PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021173-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDIFICIO SAINT TROPEZ RESIDENCE
Advogado(s): MARCELO LINHARES
AGRAVADO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
Advogado(s):ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. RESCISÃO CONTRATUAL DENTRO DOS TERMOS CONTRATUAIS. INAPLICABILIDADE DA MULTA RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DECISÃO REFORMADA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA.


Agravo de instrumento interposto pela parte autora a que se dá provimento.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021173-55.2025.8.05.0000, em que é agravante o EDIFÍCIO SAINT TROPEZ RESIDENCE e em que é agravada a ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021173-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDIFICIO SAINT TROPEZ RESIDENCE
Advogado(s): MARCELO LINHARES
AGRAVADO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
Advogado(s): ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência que visava a suspensão da cobrança de multa rescisória prevista no contrato de prestação de serviços de manutenção de elevadores firmado entre as partes e a abstenção de inscrição em cadastro de inadimplentes.


Em suas razões, a agravante alega que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, tendo em vista que a cláusula contratual discutida excepciona a aplicação de multa se o cliente, ora agravante, não aprovar as adequações necessárias, o que alega ter acontecido no caso concreto, já que a agravada cobrou valor supostamente exorbitante para a compra de peças. Requer, ao fim, que seja reformada a decisão e deferida a tutela provisória de urgência.


Ao receber a petição de agravo, deferi o requerimento de antecipação da tutela recursal, por vislumbrar probabilidade de provimento do recurso.


Em resposta, a agravada alega que concedeu gratuidade à agravante por vários meses, de modo que não se aplica a cláusula que permite o encerramento do contrato sem penalidade para as partes. Alega, ainda, que o fato de existirem empresas que prestam o serviço por preço inferior não torna o contrato abusivo. Requer, portanto, que se negue provimento ao recurso.


Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador,  9 de maio de 2025.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021173-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDIFICIO SAINT TROPEZ RESIDENCE
Advogado(s): MARCELO LINHARES
AGRAVADO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
Advogado(s): ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN

 

VOTO

 

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e é detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva do seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está dispensado de preparo.


Verifica-se que, de fato, o contrato celebrado entre as partes (id. 491168283 dos autos principais) previa:

i) em sua cláusula 2.1 que, durante os primeiros 90 dias após o início do contrato, a contratada (ora agravada) realizaria uma inspeção técnica nos equipamentos em questão e apresentaria um relatório e orçamento detalhado para aprovação pelo cliente;

ii) no subitem 2.1.1, que, durante esse período, a aplicação de peças, reparos e demais serviços apresentados não estariam cobertas pelo contrato;

iii) no subitem 2.1.2, que caberia ao cliente, dentro de 30 dias, aprovar o orçamento apresentado para a realização das adequações necessárias pela contratada; e

iv) no subitem 2.1.3, que, caso o cliente não aprovasse as adequações necessárias, o contrato seria considerado encerrado, sem qualquer penalidade para as partes.


Assim, do que se pode extrair do feito, a vigência do contrato se iniciou em 28/08/2024; o primeiro orçamento para a prestação dos primeiros serviços de reparo foi apresentado em 10/09/2004 e o segundo, com concessão de desconto, em 17/09/2024; a cliente (agravante) não aprovou os orçamentos nem as adequações ditas necessárias, o que foi comunicado à contratada logo em 25/09/2024 (dentro, portanto, dos períodos de 90 e 30 dias acima indicados), ocasião em que lhe noticiou, também, o encerramento do contrato.


Nos termos do quanto expressamente previsto no negócio jurídico, então, o caso dos autos não comporta a incidência da multa rescisória prevista no subitem 10.1.2.1, por se enquadrar justamente na hipótese do subitem 2.1.3, dado que, como o cliente não aprovou as adequações ditas necessárias apresentadas pela contratada durante os primeiros 90 dias após o início do contrato, por ocasião da inspeção técnica realizada, o contrato havia de ser considerado encerrado, sem qualquer penalidade para as partes.


Ainda que não fosse o caso, a multa do subitem 10.1.2.1 apenas teria cabimento na ocorrência de rescisão imotivada, o que também não é o caso dos autos.


Por fim, a exceção prevista na cláusula 2.1.3 se refere a mensalidades não pagas, não à multa por rescisão imotivada, pelo que, ainda que se comprove que a agravante não realizou o pagamento de parcelas, o que deve ser custeado por ela são as mensalidades, não a multa. 


Ante o exposto, voto para DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela parte ré para reformar a decisão impugnada, suspender a exigibilidade da multa rescisória objeto da lide, no valor de R$ 44.800,00, e determinar à ré/agravada que se abstenha de cobrá-la e de inserir os dados da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, excluindo-os, caso já o tenha feito, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 50.000,00, para a hipótese de descumprimento.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator