PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ART. 290 DO CPC. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE RÉ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por JOSÉ CARLOS DOS SANTOS contra sentença que, ao extinguir o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC, condenou o Autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob a premissa de que teria havido citação da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em hipótese de cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais; (ii) o alcance da dispensa das demais custas e despesas fixada na decisão que deferiu a gratuidade parcial ao Autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame dos autos não revela despacho de citação da parte ré, tendo sua intervenção decorrido de comparecimento espontâneo anterior ao recebimento da inicial e à regularização das custas. 4. O cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC, não implica condenação em ônus sucumbenciais, ainda que tenha havido atuação prematura da parte ré, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. O provimento do recurso inviabiliza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: O cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC, não enseja condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que tenha ocorrido comparecimento espontâneo da parte ré ou, por erro procedimental, citação e apresentação de contestação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º; 239, § 1º; 290; 485, IV; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.906.378/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.05.2021, DJe 14.05.2021; STJ, REsp 2.053.571/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16.05.2023, DJe 25.05.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013524-27.2024.8.05.0080, em que figuram como Apelante JOSÉ CARLOS DOS SANTOS e como Apelada a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, CASSI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator Presidente 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013524-27.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS
Advogado(s): CAIO LICURGO FERNANDES TEIXEIRA
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ CARLOS DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana, que, no bojo da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais n° 8013524-27.2024.8.05.0080, proposta contra a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, CASSI, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o Autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, abaixo transcrita: “ (…) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Sem condenação em custas. Como houve citação da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em R$1.000,00 (um mil reais), o que se faz levando-se em apreço aos parâmetros estatuídos no art. 85, §8º, do CPC e art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB. (id. 97338867) Na peça inaugural (id. 97336854), o Requerente pleiteou a condenação da Requerida a autorizar e custear procedimento indicado no relatório médico assistencial de id. 97336858, requerendo, ainda, gratuidade da justiça. Em decisão interlocutória (id. 97338838), o Julgador primevo deferiu parcialmente a Justiça Gratuita, determinando o recolhimento das custas iniciais reduzidas (código 32085, R$ 332,26) e dispensando expressamente as demais custas e despesas. Após pedido de reconsideração do Autor, alegando impossibilidade de arcar até com o valor reduzido, a gratuidade integral permaneceu indeferida. A Requerida compareceu espontaneamente aos autos (id. 97336866), requerendo prazo para manifestação sobre o pedido de tutela de urgência, e posteriormente apresentou contestação (id. 97338845), ambas as intervenções anteriores a qualquer despacho de citação. Certificada a inércia do Autor quanto ao recolhimento das custas (id. 97338866), sobreveio a sentença de extinção acima transcrita. O Recorrente opôs embargos de declaração (id. 97338920), rejeitados pela sentença de id. 97338927, que manteve a condenação em honorários sob o fundamento de que o comparecimento espontâneo da Ré suplantaria a citação. Ao arrazoar (id. 97338929), sustentou o Apelante que a decisão de gratuidade parcial, ao dispensar as demais custas e despesas, abrangeria os honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 1º, VI, do CPC. Defendeu que o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC, não comporta condenação em honorários sucumbenciais, invocando precedente do STJ. Alegou, ainda, que o comparecimento espontâneo da Recorrida, anterior a qualquer citação, decorreu de sua livre iniciativa, não havendo nexo causal apto a ensejar sua responsabilização pelos ônus sucumbenciais. Concluiu, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para excluir a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. A Apelada, em suas contrarrazões (id. 97338933), suscitou, preliminarmente, a inadequação da via eleita e a ausência de dialeticidade recursal, ao argumento de que o Recorrente estaria rediscutindo o mérito da gratuidade sem impugnar especificamente os fundamentos da extinção. No mérito, pugnou pela manutenção da condenação, sob o fundamento de que sua atuação processual, ainda que voluntária, teria triangularizado a relação processual. Diante da arguição de preliminares, foi determinada a intimação do Apelante para manifestação, nos termos dos arts. 10 e 1.009, § 2º, do CPC (id. 98704004), sobrevindo a réplica de id. 100169508, na qual o Recorrente rebateu as preliminares suscitadas. Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à 5ª Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, assinado e datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013524-27.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS
Advogado(s): CAIO LICURGO FERNANDES TEIXEIRA
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ART. 290 DO CPC. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE RÉ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por JOSÉ CARLOS DOS SANTOS contra sentença que, ao extinguir o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC, condenou o Autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob a premissa de que teria havido citação da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em hipótese de cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais; (ii) o alcance da dispensa das demais custas e despesas fixada na decisão que deferiu a gratuidade parcial ao Autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame dos autos não revela despacho de citação da parte ré, tendo sua intervenção decorrido de comparecimento espontâneo anterior ao recebimento da inicial e à regularização das custas. 4. O cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC, não implica condenação em ônus sucumbenciais, ainda que tenha havido atuação prematura da parte ré, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. O provimento do recurso inviabiliza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: O cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC, não enseja condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que tenha ocorrido comparecimento espontâneo da parte ré ou, por erro procedimental, citação e apresentação de contestação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º; 239, § 1º; 290; 485, IV; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.906.378/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.05.2021, DJe 14.05.2021; STJ, REsp 2.053.571/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16.05.2023, DJe 25.05.2023. Exsurgem dos autos a tempestividade da Apelação (id. 97338929), bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecida. Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por JOSÉ CARLOS DOS SANTOS em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, com o objetivo de obter cobertura de procedimento indicado ao Autor no relatório assistencial de id. 97336858. O Julgador Singular extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais, tendo, todavia, condenado o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (id. 97338867). Cinge-se, portanto, a presente controvérsia recursal a: (i) a preliminar de inadequação da via eleita, suscitada em contrarrazões; (ii) a preliminar de ausência de dialeticidade, também arguida pela Apelada; (iii) a possibilidade de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em hipótese de cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais; e (iv) o alcance da dispensa das demais custas e despesas fixada na decisão que deferiu a gratuidade parcial (id. 97338838). Ab initio, cumpre analisar a preliminar de inadequação da via eleita, suscitada pela Apelada sob o argumento de que o Recorrente estaria utilizando a apelação para rediscutir o indeferimento da gratuidade integral, matéria que deveria ter sido impugnada por agravo de instrumento. O objeto da insurgência recursal não diz respeito à extensão da gratuidade da justiça concedida na fase de conhecimento, mas à condenação do Autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, capítulo autônomo que somente surgiu com a prolação da sentença de id. 97338867. O interesse recursal, portanto, nasceu com esse pronunciamento, sendo a apelação o recurso adequado para impugná-lo, nos termos do art. 1.009 do CPC. Rejeito, assim, a preliminar de inadequação da via eleita. Também não prospera a preliminar de ausência de dialeticidade, porquanto as razões recursais impugnam diretamente os fundamentos da sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC. Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. A condenação em honorários foi fundamentada na premissa de que “houve citação da parte ré”. Contudo, não houve determinação de citação da Apelada. A decisão de id. 97338838 limitou-se a apreciar o pedido de gratuidade da justiça e a fixar as custas iniciais reduzidas. Ao rejeitar os embargos de declaração, o próprio Juízo reconheceu que a intervenção da Ré ocorreu por comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. A premissa fática adotada na sentença, portanto, não encontra respaldo nos autos. Consabido, o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais, previsto no art. 290 do CPC, constitui pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo. Quando a extinção decorre desse fundamento, a relação processual triangular jamais chega a se aperfeiçoar, circunstância que afasta, como regra, a imposição de ônus sucumbenciais ao autor. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. (...) O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. (...) A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. (REsp 1.906.378/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.05.2021, DJe 14.05.2021) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (REsp 2.053.571/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16.05.2023, DJe 25.05.2023) No referido precedente, o Superior Tribunal de Justiça afastou os honorários sucumbenciais mesmo após a citação e a apresentação de contestação, ao fundamento de que a prática prematura desses atos, decorrente de erro procedimental, não pode transferir ao Autor a responsabilidade por equívoco do próprio Poder Judiciário. Na hipótese, a intervenção da Apelada foi espontânea e ocorreu antes do recebimento da inicial e do término do prazo para recolhimento das custas. Embora o comparecimento espontâneo supra a falta ou a nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, a atuação prematura da parte demandada não afasta a consequência prevista no art. 290 do CPC, nem autoriza a condenação em honorários sucumbenciais. Do mesmo modo, o trabalho desenvolvido pela Apelada, por decorrer de manifestação espontânea anterior ao regular desenvolvimento da relação processual, não pode ser imputado ao Autor à luz do princípio da causalidade, sobretudo porque a jurisprudência do STJ afasta a verba honorária até mesmo quando a citação e a contestação resultam de erro procedimental. Quanto à tese subsidiária de que a decisão de gratuidade parcial (id. 97338838), ao dispensar as demais custas e despesas, já excluiria por si só os honorários advocatícios, a alegação não encontra amparo na disciplina do art. 98 do CPC. A concessão da gratuidade, ainda que integral, não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários decorrentes de sua sucumbência, mas submete a respectiva exigibilidade à condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, extinguindo-se a obrigação se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. O afastamento dos honorários, no caso concreto, decorre exclusivamente da impossibilidade de imposição de ônus sucumbenciais na hipótese de cancelamento da distribuição prevista no art. 290 do CPC, e não da extensão do benefício da gratuidade parcial. De tudo quanto asseverado, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais não se sustenta, porquanto o cancelamento da distribuição pelo art. 290 do CPC não comporta tal imposição, mesmo diante de atuação prematura da parte ré. O provimento do recurso inviabiliza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ex positis, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença e excluir a condenação do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mantidos os demais termos da sentença recorrida. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator Presidente 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013524-27.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS
Advogado(s): CAIO LICURGO FERNANDES TEIXEIRA
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
VOTO