PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056141-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VALENTINA SANTOS PEREIRA
Advogado(s):  
AGRAVADO: EVENTUAIS OCUPANTES
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REVOGAÇÃO DE LIMINAR POSSESSÓRIA DEFERIDA HÁ OITO ANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ATUAL E DO ESBULHO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA COMO DECLARAÇÃO UNILATERAL. DISCUSSÃO FUNDADA NO DOMÍNIO. VIA INADEQUADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de primeiro grau que, nos autos de ação de reintegração de posse, revogou liminar anteriormente deferida em 02/08/2017.

2. A decisão agravada fundamentou a revogação na fragilidade dos elementos probatórios da posse, consistentes em contrato particular de promessa de compra e venda datado de 2005 e boletim de ocorrência, bem como na perda da atualidade da intervenção judicial, diante da ocupação do imóvel por terceiros ao longo de oito anos.

3. A agravante sustenta ser proprietária e possuidora do imóvel, alegando visitas regulares ao local, limpeza do terreno e esbulho praticado por invasores, pugnando pela restauração da liminar de reintegração de posse, com pedido de efeito ativo ao recurso.



II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão comprovados, em juízo de cognição sumária, os requisitos legais para a concessão ou manutenção da liminar de reintegração de posse; (ii) saber se a decisão que revogou a medida liminar configura ilegalidade ou abuso de poder a ensejar sua reforma pelo tribunal.



III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A reintegração de posse pressupõe a comprovação da posse anterior, do esbulho, de sua data e da perda da posse, nos termos dos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil.

6. A concessão de liminar possessória exige prova da posse e do esbulho, conforme art. 562 do Código de Processo Civil, não bastando elementos frágeis ou meramente declaratórios.

7. No caso, o contrato particular de compra e venda não demonstra, por si só, o exercício efetivo da posse, sendo insuficiente para comprovar a posse atual ou recente do imóvel.

8. O boletim de ocorrência apresentado configura declaração unilateral da própria agravante, sem outros elementos corroborativos que evidenciem, de forma segura, a ocorrência do esbulho ou sua continuidade.

9. A fundamentação do pedido possessório lastreada essencialmente no domínio revela inadequação da via eleita, uma vez que as ações possessórias tutelam a posse como estado de fato, e não o direito de propriedade.



IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que revogou a liminar de reintegração de posse.

Tese de julgamento: A concessão ou manutenção de liminar em ação de reintegração de posse exige prova inequívoca da posse anterior e do esbulho, sendo insuficientes o título de propriedade e o boletim de ocorrência isolado, sobretudo quando configurada a perda da atualidade da intervenção judicial.

Dispositivos relevantes citados

Código de Processo Civil, arts. 560, 561 e 562.

Código Civil, art. 1.196.

Jurisprudência relevante citada

TJMG, AC 1.0518.12.005995-2/001.

TJAM, APL 0701119-47.2012.8.04.0001.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8056141-14.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante VALENTINA SANTOS PEREIRA e como Agravados EVENTUAIS OCUPANTES.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056141-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VALENTINA SANTOS PEREIRA
Advogado(s):  
AGRAVADO: EVENTUAIS OCUPANTES
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VALENTINA SANTOS PEREIRA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da ação de reintegração de posse nº 0545589-47.2017.8.05.0001, que revogou a liminar de reintegração de posse anteriormente deferida, nos seguintes termos:



DA SUSPENSÃO DO PROVIMENTO LIMINAR - Inicialmente, constato que a ordem liminar foi deferida em 02/08/2017, há 8 anos, portanto, ao fundamento de que:

"No caso dos autos, penso que todos os requisitos para o deferimento do pleito foram satisfeitos, pois a posse do bem restou comprovada através do documento que fls. 15, que demonstra a existência de contrato particular de promessa de compra e venda firmado pela autora.

Por outro lado, a prova do esbulho consiste nos Boletins de Ocorrência de fls. 13/14, noticiando o esbulho possessório praticado pelo réu, em 27/04/2017, que culminou na perda da posse da autora."

Com a devida vênia ao entendimento esposado no decisum, tenho que o documento de aquisição de posse, datado de 2005, 12 anos antes do esbulho, somado ao boletim de ocorrência constituem elementos frágeis para a sustentação da retirada forçada dos réus do imóvel.

De fato, não há indícios da atualidade da posse da requerente sobre o imóvel, como pagamento de IPTU ou constas consumo. Por outro lado, o boletim de ocorrência nada prova que não o fato de ter a requerente comparecido em delegacia e prestado as informações ali colacionadas.

O cenário é mais incerto considerando que há evidente perda da atualidade da intervenção judicial, já que a ocupação atual sobre o bem, justa ou não, perdura por 8 longos anos.

Assim, REVOGO O PROVIMENTO LIMINAR sem prejuízo de reavaliação caso entenda necessário.

 

A agravante requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, por se tratar de pessoa com insuficiência de recursos, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia.

 

Afirma que, desde a aquisição do imóvel, realizava visitas regulares ao local para preservação de sua posse, mantendo o terreno limpo, com a pretensão de, futuramente, edificar casa residencial no local.

 

Narra que, em 14/10/2016, tomou conhecimento de que o Sr. RODRIGO BORGES havia invadido o imóvel e iniciado construção indevida.

 

Aponta que foi noticiado pelo Oficial de Justiça o falecimento do réu RODRIGO BORGES, contudo, o imóvel continua ocupado por invasores, com qualificação desconhecida.

 

Alega que carrega até a presente data os prejuízos decorrentes da conduta contínua de diversos invasores que ocupam o imóvel de sua propriedade ao longo do tempo, o que demonstra a necessidade de ter mantida em seu favor a liminar de reintegração de posse.

 

Aduz que é a legítima proprietária e possuidora do imóvel e que ficou comprovada a perda da posse e o esbulho praticado pelos réus, conforme Boletim de Ocorrência.

 

Pugna pela concessão de efeito suspensivo/ativo ao presente recurso, para conceder a ordem de reintegração de posse do imóvel.


Recurso recebido sem efeito suspensivo, conforme Decisão de ID 91380677.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, na esteira dos artigos 937,VIII, do CPC/2015 e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 19 de janeiro de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056141-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VALENTINA SANTOS PEREIRA
Advogado(s):  
AGRAVADO: EVENTUAIS OCUPANTES
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo e passo a decidir.

 

O presente agravo tem como objeto o inconformismo da agravante com a decisão do juízo a quo que revogou a liminar de reintegração de posse do imóvel objeto da lide.

 

Primariamente, ressalto que o magistrado tem a faculdade de valorar livremente as provas produzidas nos autos, a fim de formar a sua convicção acerca dos fatos controvertidos que lhe são apresentados para a apreciação.

 

Ressalte-se que a decisão impugnada está devidamente fundamentada, não traduz ilegalidade ou abuso de poder e corresponde ao exercício do princípio do livre convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do magistrado, não devendo ser mudada, neste momento.

 

Ensina o ilustre doutrinador Humberto Theodoro Júnior:

 

“Por prova inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. Não a elide a possibilidade, também hipotética, de que contraprova futura possa eventualmente desmerecê-la. No momento, porém, da concessão da medida provisória, a prova disponível não deve ensejar dúvida na convicção do julgador.”

 

 

O artigo 560 do Código de Processo Civil prescreve ser direito do possuidor a reintegração na posse no caso de esbulho, que ocorre quando é injustamente privado de sua posse por ato de terceiros.

 

A ação de reintegração de posse é a medida judicial cabível para que o possuidor esbulhado possa recuperar o poder de fato exercido sobre a coisa.

 

Assim, para que se obtenha êxito no referido interdito possessório deve o autor da demanda atender às exigências previstas no art. 561 do Código de Processo Civil que dispõe, in verbis:

 

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.



 

Além disso, a legislação processual prevê que, estando devidamente instruída a petição inicial, o juiz poderá expedir mandado liminar de manutenção ou de reintegração, sem ouvir o réu. Veja-se:

 

Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.



Da leitura dos dispositivos legais supracitados infere-se que, para reaver a coisa, o possuidor esbulhado deve comprovar, além do exercício da posse, o esbulho praticado, a sua data e a perda da posse, sob pena de não alcançar a procedência da demanda ou a obtenção de decisão liminar que garanta a posse esbulhada ou turbada.

 

No caso dos autos, a análise do caderno processual revela que a agravante, num juízo de prelibação, não se desincumbiu do ônus de comprovar a posse anterior da área objeto da lide, limitando, essencialmente, a sua argumentação na tese de ser ele o legítimo proprietário da área objeto da lide.

 

Como é cediço, o autor da ação de reintegração de posse deve comprovar sua condição de possuidor que, nos termos do art. 1.196 do Código Civil de 2002, é “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.

 

Sobre o assunto, vejamos:

 

 

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTROVÉRSIA FUNDADA EM QUESTÃO RELATIVA AO TÍTULO DE PROPRIEDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - CARÊNCIA DE AÇÃO. A ação de reintegração de posse não é a via adequada para discutir questões relacionadas ao título de propriedade, eis que visam tutelar o exercício da posse como estado de fato. Reconhece-se a ausência de interesse processual, com extinção da ação sem resolução de mérito por carência de ação, na hipótese em que o autor pretende tutelar direito à posse que diz decorrer de erro na metragem do imóvel existente no seu registro imobiliário. (TJ-MG - AC: 10518120059952001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 20/08/2015, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2015)

 

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUISITOS ART. 927 DO CPC NÃO COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO PEDIDO FUNDADO NA PROPRIEDADE VIA INADEQUADA AÇÃO PETITÓRIA IMPROCEDENTE. Para se obter o direito à reintegração de posse de imóvel faz-se necessária a comprovação dos elementos elencados no art. 927 do Código de Processo Civil. A proteção possessória independe da alegação de domínio, possuindo como único fundamento o fato jurídico posse. As discussões relativas a propriedade do imóvel devem ser tratadas em ação própria, tendo em vista que a ação de reintegração de posse não comporta discussão de questões afetas ao domínio do bem. Recurso conhecido e improvido. (TJ-AM - APL: 07011194720128040001 AM 0701119-47.2012.8.04.0001, Relator: Sabino da Silva Marques, Data de Julgamento: 08/06/2015, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2015)

 

Outrossim, a doutrina de Humberto Theodoro Júnior deixa assentado que não se apura nas ações possessórias o direito à posse, mas sim a posse como estado de fato. Veja-se:


"'O que se apura nas ações possessórias' - adverte Márcio Sollero - 'é a posse- o ius possessionis, e não o direito à posse -, o ius possidendi'. 'Uma vez apurada a posse do autor, o elemento mais importante da fase inicial do interdito possessório é a determinação da data em que teria-se dado o atentado a ela, já que se tal tiver ocorrido a menos de ano e dia, terá direito o autor de ver restaurada plenamente a posse violada, antes mesmo da contestação do demandado. (...) Os títulos de domínio, outrossim, não revelam, de ordinário, nenhuma influência sobre a liminar possessória, posto que o que se discute, nessas ações, é o fato da posse, e não o direito de propriedade sobre a coisa'." (in Curso de Direito Processual Civil, vol. III, 32 ed. Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 123-124)

 

 

A ação possessória pode tutelar o direito de posse, com fundamento único e exclusivo no próprio fato da posse, o que não tem implicação alguma com o direito de propriedade, que é autônomo. Isto é, “estabelecida que seja a posse, a proteção, como efeito dela decorrente, independe de qualquer titulação. A posse é protegida pelo simples fato de ser 'posse' e seu titular só a perde pelos meios legais” (Santos, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil, 3.ed., São Paulo, Saraiva, 1994, p.38).

 

Neste sentido, a agravante traz aos autos um contrato de compra (ID 255434174, fl. 06) e venda de um terreno, contudo, não demonstra, a prima facie, que exerce ou exercia a posse efetiva.

 

Outrossim, a ocorrência do esbulho não resta minimamente demonstrada, uma vez que o único documento existente nos autos é um boletim de ocorrência, o que somente consubstancia declaração unilateral da própria recorrente, não havendo notícias da continuidade da persecução ou demais medidas capazes de demonstrar, cabalmente, o ocorrido.

 

Neste contexto, diante da ausência de demonstração suficiente dos requisitos legais para a concessão da medida reintegratória, não vislumbro, motivo para modificar a decisão vergastada.

 

Em razão de todo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão vergastada incólume.


Salvador/BA, 19 de janeiro de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator