PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REVOGAÇÃO DE LIMINAR POSSESSÓRIA DEFERIDA HÁ OITO ANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ATUAL E DO ESBULHO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA COMO DECLARAÇÃO UNILATERAL. DISCUSSÃO FUNDADA NO DOMÍNIO. VIA INADEQUADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de primeiro grau que, nos autos de ação de reintegração de posse, revogou liminar anteriormente deferida em 02/08/2017. 2. A decisão agravada fundamentou a revogação na fragilidade dos elementos probatórios da posse, consistentes em contrato particular de promessa de compra e venda datado de 2005 e boletim de ocorrência, bem como na perda da atualidade da intervenção judicial, diante da ocupação do imóvel por terceiros ao longo de oito anos. 3. A agravante sustenta ser proprietária e possuidora do imóvel, alegando visitas regulares ao local, limpeza do terreno e esbulho praticado por invasores, pugnando pela restauração da liminar de reintegração de posse, com pedido de efeito ativo ao recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão comprovados, em juízo de cognição sumária, os requisitos legais para a concessão ou manutenção da liminar de reintegração de posse; (ii) saber se a decisão que revogou a medida liminar configura ilegalidade ou abuso de poder a ensejar sua reforma pelo tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A reintegração de posse pressupõe a comprovação da posse anterior, do esbulho, de sua data e da perda da posse, nos termos dos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil. 6. A concessão de liminar possessória exige prova da posse e do esbulho, conforme art. 562 do Código de Processo Civil, não bastando elementos frágeis ou meramente declaratórios. 7. No caso, o contrato particular de compra e venda não demonstra, por si só, o exercício efetivo da posse, sendo insuficiente para comprovar a posse atual ou recente do imóvel. 8. O boletim de ocorrência apresentado configura declaração unilateral da própria agravante, sem outros elementos corroborativos que evidenciem, de forma segura, a ocorrência do esbulho ou sua continuidade. 9. A fundamentação do pedido possessório lastreada essencialmente no domínio revela inadequação da via eleita, uma vez que as ações possessórias tutelam a posse como estado de fato, e não o direito de propriedade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que revogou a liminar de reintegração de posse. Tese de julgamento: A concessão ou manutenção de liminar em ação de reintegração de posse exige prova inequívoca da posse anterior e do esbulho, sendo insuficientes o título de propriedade e o boletim de ocorrência isolado, sobretudo quando configurada a perda da atualidade da intervenção judicial. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8056141-14.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante VALENTINA SANTOS PEREIRA e como Agravados EVENTUAIS OCUPANTES. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056141-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VALENTINA SANTOS PEREIRA
Advogado(s):
AGRAVADO: EVENTUAIS OCUPANTES
Advogado(s):
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados
Código de Processo Civil, arts. 560, 561 e 562.
Código Civil, art. 1.196.
Jurisprudência relevante citada
TJMG, AC 1.0518.12.005995-2/001.
TJAM, APL 0701119-47.2012.8.04.0001.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VALENTINA SANTOS PEREIRA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da ação de reintegração de posse nº 0545589-47.2017.8.05.0001, que revogou a liminar de reintegração de posse anteriormente deferida, nos seguintes termos: DA SUSPENSÃO DO PROVIMENTO LIMINAR - Inicialmente, constato que a ordem liminar foi deferida em 02/08/2017, há 8 anos, portanto, ao fundamento de que: "No caso dos autos, penso que todos os requisitos para o deferimento do pleito foram satisfeitos, pois a posse do bem restou comprovada através do documento que fls. 15, que demonstra a existência de contrato particular de promessa de compra e venda firmado pela autora. Por outro lado, a prova do esbulho consiste nos Boletins de Ocorrência de fls. 13/14, noticiando o esbulho possessório praticado pelo réu, em 27/04/2017, que culminou na perda da posse da autora." Com a devida vênia ao entendimento esposado no decisum, tenho que o documento de aquisição de posse, datado de 2005, 12 anos antes do esbulho, somado ao boletim de ocorrência constituem elementos frágeis para a sustentação da retirada forçada dos réus do imóvel. De fato, não há indícios da atualidade da posse da requerente sobre o imóvel, como pagamento de IPTU ou constas consumo. Por outro lado, o boletim de ocorrência nada prova que não o fato de ter a requerente comparecido em delegacia e prestado as informações ali colacionadas. O cenário é mais incerto considerando que há evidente perda da atualidade da intervenção judicial, já que a ocupação atual sobre o bem, justa ou não, perdura por 8 longos anos. Assim, REVOGO O PROVIMENTO LIMINAR sem prejuízo de reavaliação caso entenda necessário. A agravante requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, por se tratar de pessoa com insuficiência de recursos, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia. Afirma que, desde a aquisição do imóvel, realizava visitas regulares ao local para preservação de sua posse, mantendo o terreno limpo, com a pretensão de, futuramente, edificar casa residencial no local. Narra que, em 14/10/2016, tomou conhecimento de que o Sr. RODRIGO BORGES havia invadido o imóvel e iniciado construção indevida. Aponta que foi noticiado pelo Oficial de Justiça o falecimento do réu RODRIGO BORGES, contudo, o imóvel continua ocupado por invasores, com qualificação desconhecida. Alega que carrega até a presente data os prejuízos decorrentes da conduta contínua de diversos invasores que ocupam o imóvel de sua propriedade ao longo do tempo, o que demonstra a necessidade de ter mantida em seu favor a liminar de reintegração de posse. Aduz que é a legítima proprietária e possuidora do imóvel e que ficou comprovada a perda da posse e o esbulho praticado pelos réus, conforme Boletim de Ocorrência. Pugna pela concessão de efeito suspensivo/ativo ao presente recurso, para conceder a ordem de reintegração de posse do imóvel. Recurso recebido sem efeito suspensivo, conforme Decisão de ID 91380677. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, na esteira dos artigos 937,VIII, do CPC/2015 e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 19 de janeiro de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056141-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VALENTINA SANTOS PEREIRA
Advogado(s):
AGRAVADO: EVENTUAIS OCUPANTES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo e passo a decidir. O presente agravo tem como objeto o inconformismo da agravante com a decisão do juízo a quo que revogou a liminar de reintegração de posse do imóvel objeto da lide. Primariamente, ressalto que o magistrado tem a faculdade de valorar livremente as provas produzidas nos autos, a fim de formar a sua convicção acerca dos fatos controvertidos que lhe são apresentados para a apreciação. Ressalte-se que a decisão impugnada está devidamente fundamentada, não traduz ilegalidade ou abuso de poder e corresponde ao exercício do princípio do livre convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do magistrado, não devendo ser mudada, neste momento. Ensina o ilustre doutrinador Humberto Theodoro Júnior: “Por prova inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. Não a elide a possibilidade, também hipotética, de que contraprova futura possa eventualmente desmerecê-la. No momento, porém, da concessão da medida provisória, a prova disponível não deve ensejar dúvida na convicção do julgador.” O artigo 560 do Código de Processo Civil prescreve ser direito do possuidor a reintegração na posse no caso de esbulho, que ocorre quando é injustamente privado de sua posse por ato de terceiros. A ação de reintegração de posse é a medida judicial cabível para que o possuidor esbulhado possa recuperar o poder de fato exercido sobre a coisa. Assim, para que se obtenha êxito no referido interdito possessório deve o autor da demanda atender às exigências previstas no art. 561 do Código de Processo Civil que dispõe, in verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Além disso, a legislação processual prevê que, estando devidamente instruída a petição inicial, o juiz poderá expedir mandado liminar de manutenção ou de reintegração, sem ouvir o réu. Veja-se: Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais. Da leitura dos dispositivos legais supracitados infere-se que, para reaver a coisa, o possuidor esbulhado deve comprovar, além do exercício da posse, o esbulho praticado, a sua data e a perda da posse, sob pena de não alcançar a procedência da demanda ou a obtenção de decisão liminar que garanta a posse esbulhada ou turbada. No caso dos autos, a análise do caderno processual revela que a agravante, num juízo de prelibação, não se desincumbiu do ônus de comprovar a posse anterior da área objeto da lide, limitando, essencialmente, a sua argumentação na tese de ser ele o legítimo proprietário da área objeto da lide. Como é cediço, o autor da ação de reintegração de posse deve comprovar sua condição de possuidor que, nos termos do art. 1.196 do Código Civil de 2002, é “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Sobre o assunto, vejamos: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTROVÉRSIA FUNDADA EM QUESTÃO RELATIVA AO TÍTULO DE PROPRIEDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - CARÊNCIA DE AÇÃO. A ação de reintegração de posse não é a via adequada para discutir questões relacionadas ao título de propriedade, eis que visam tutelar o exercício da posse como estado de fato. Reconhece-se a ausência de interesse processual, com extinção da ação sem resolução de mérito por carência de ação, na hipótese em que o autor pretende tutelar direito à posse que diz decorrer de erro na metragem do imóvel existente no seu registro imobiliário. (TJ-MG - AC: 10518120059952001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 20/08/2015, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2015) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUISITOS ART. 927 DO CPC NÃO COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO PEDIDO FUNDADO NA PROPRIEDADE VIA INADEQUADA AÇÃO PETITÓRIA IMPROCEDENTE. Para se obter o direito à reintegração de posse de imóvel faz-se necessária a comprovação dos elementos elencados no art. 927 do Código de Processo Civil. A proteção possessória independe da alegação de domínio, possuindo como único fundamento o fato jurídico posse. As discussões relativas a propriedade do imóvel devem ser tratadas em ação própria, tendo em vista que a ação de reintegração de posse não comporta discussão de questões afetas ao domínio do bem. Recurso conhecido e improvido. (TJ-AM - APL: 07011194720128040001 AM 0701119-47.2012.8.04.0001, Relator: Sabino da Silva Marques, Data de Julgamento: 08/06/2015, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2015) Outrossim, a doutrina de Humberto Theodoro Júnior deixa assentado que não se apura nas ações possessórias o direito à posse, mas sim a posse como estado de fato. Veja-se: "'O que se apura nas ações possessórias' - adverte Márcio Sollero - 'é a posse- o ius possessionis, e não o direito à posse -, o ius possidendi'. 'Uma vez apurada a posse do autor, o elemento mais importante da fase inicial do interdito possessório é a determinação da data em que teria-se dado o atentado a ela, já que se tal tiver ocorrido a menos de ano e dia, terá direito o autor de ver restaurada plenamente a posse violada, antes mesmo da contestação do demandado. (...) Os títulos de domínio, outrossim, não revelam, de ordinário, nenhuma influência sobre a liminar possessória, posto que o que se discute, nessas ações, é o fato da posse, e não o direito de propriedade sobre a coisa'." (in Curso de Direito Processual Civil, vol. III, 32 ed. Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 123-124) A ação possessória pode tutelar o direito de posse, com fundamento único e exclusivo no próprio fato da posse, o que não tem implicação alguma com o direito de propriedade, que é autônomo. Isto é, “estabelecida que seja a posse, a proteção, como efeito dela decorrente, independe de qualquer titulação. A posse é protegida pelo simples fato de ser 'posse' e seu titular só a perde pelos meios legais” (Santos, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil, 3.ed., São Paulo, Saraiva, 1994, p.38). Neste sentido, a agravante traz aos autos um contrato de compra (ID 255434174, fl. 06) e venda de um terreno, contudo, não demonstra, a prima facie, que exerce ou exercia a posse efetiva. Outrossim, a ocorrência do esbulho não resta minimamente demonstrada, uma vez que o único documento existente nos autos é um boletim de ocorrência, o que somente consubstancia declaração unilateral da própria recorrente, não havendo notícias da continuidade da persecução ou demais medidas capazes de demonstrar, cabalmente, o ocorrido. Neste contexto, diante da ausência de demonstração suficiente dos requisitos legais para a concessão da medida reintegratória, não vislumbro, motivo para modificar a decisão vergastada. Em razão de todo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão vergastada incólume. Salvador/BA, 19 de janeiro de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056141-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VALENTINA SANTOS PEREIRA
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AGRAVADO: EVENTUAIS OCUPANTES
Advogado(s):
VOTO