PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021425-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
AGRAVADO: ROSA RODRIGUES GOMES
Advogado(s):DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA, PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO

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ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO – MATÉRIA SUJEITA A PRECLUSÃO – NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO CONFIRMADA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em cumprimento de sentença.

2. Alegação de excesso de execução não acolhida por ausência de impugnação ao cumprimento de sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de análise de excesso de execução por meio de exceção de pré-executividade, diante da preclusão decorrente da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exceção de pré-executividade é cabível somente quando a matéria for de ordem pública e prescindir de dilação probatória, conforme fixado no REsp n. 1.110.925/SP.
4. A alegação de excesso de execução não constitui matéria de ordem pública, configurando defesa a ser apresentada por meio de impugnação ao cumprimento de sentença.
5. A não apresentação da impugnação no prazo legal acarreta a preclusão da matéria, inviabilizando sua rediscussão em sede de exceção de pré-executividade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O excesso de execução deve ser arguido por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão, não sendo matéria passível de exame em exceção de pré-executividade quando dependente de dilação probatória.

 



 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021425-58.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como apelada ROSA RODRIGUES GOMES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia  em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021425-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
AGRAVADO: ROSA RODRIGUES GOMES
Advogado(s): DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA, PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO

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RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra decisão proferida pelo juízo da  VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, nos autos do Cumprimento de sentença n.º 0000417-10.2008.8.05.0049, rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: 

 

 

“Entretanto, no caso concreto, há que se recusar viabilidade à exceção de pré-executividade no caso concreto. É que, por conceito, a referida via somente é admitida pela jurisprudência para análise de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício e sem dilação probatória. E, dentro dessas premissas, forçoso se concluir que a alegação veiculada pelo INSS de excesso de execução não se insere neste rol

(…)

Assim, com a não oposição de impugnação ao cumprimento de sentença (ou com seu julgamento) a questão acerca do excesso de execução resta preclusa, somente podendo vir a ser conhecida, apenas, referente a eventuais diferenças entre valores já homologados e aqueles eventualmente requisitados.”.

 

Irresignada, a autarquia previdenciária sustenta que o excesso de execução constitui matéria de ordem pública, passível de alegação a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive por meio de exceção de pré-executividade, independentemente da sua tempestividade.

 

Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e argumenta que a homologação da conta nos termos apresentados pela parte exequente ensejaria enriquecimento sem causa, em prejuízo do erário.



Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o objetivo de sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste agravo, ante o risco de lesão irreparável ao patrimônio público.

 

Decisão deste Relator indeferindo efeito suspensivo.

 

Contrarrazões apresentadas, id 83629512.

 

É o relatório, não comportando sustentação oral, peço inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 2 de junho de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021425-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
AGRAVADO: ROSA RODRIGUES GOMES
Advogado(s): DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA, PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO

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VOTO

 

Submete-se ao exame desta Corte a pretensão da parte Agravante de cassar a decisão que  REJEITOU TOTALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

 

A cognição desta Corte está limitada ao exame do cabimento da decisão impugnada, em razão das restrições cognitivas do agravo instrumental, as quais, em regra, impedem a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir instância jurisdicional.

 

Após detida análise do caderno processual, constata-se que deve ser mantida a decisão da magistrada a quo. Explico.


A exceção de pré-executividade é uma via excepcional e a discussão possível restringe-se a questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Ou seja, o incidente destina-se a agasalhar a defesa do devedor em situações onde é flagrante o descabimento da execução, seja por inexistência do título, seja por inexistência da obrigação, o que evidentemente não é o caso dos autos.


A alegação de inexigibilidade de título e eventual excesso de execução é matéria a ser deduzida na defesa própria de impugnação ao cumprimento de sentença e não na via excepcional da exceção de pré-executividade, que não comporta dilação probatória.



In casu, era imperiosa a insurgência específica acerca da adequação do valor exequendo.



O Excesso de execução não é matéria de ordem pública, mas sim de defesa, razão pela qual não pode ser alegado depois de decorrido o prazo previsto no artigo 525, caput, do CPC, em razão da ocorrência da preclusão.



A propósito, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a questão pela sistemática dos recursos repetitivos :



"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 393/STJ. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL LASTREADA NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. INVIABILIDADE. [...] 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.104.900/ES , sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual a exceção de préexecutividade constitui meio legítimo para discutir questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a dilação probatória. IncidênciaTribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sulda Súmula 393/STJ. 3. Ficou assentado pela Corte a quo que a pretensão recursal demanda dilação probatória e que os documentos colacionados não são suficientes para afastar a legitimidade passiva da ora recorrente. Incidência da Súmula 7/STJ. [...] Agravo regimental improvido, com aplicação de multa" ( AgRg no AREsp 552.600/PE . Segunda Turma. Relator Ministro Humberto Martins. Publicação DJe 23.9.2014) (grifo nosso).



Não tendo o executado/agravante, tempestivamente, apresentado sua defesa arguindo excesso de execução, perdeu o direito de rediscutir tal questão por estar configurada a preclusão.

Ainda que se trate de matéria de ordem pública, uma vez decidida, ou superado o momento processual adequado para o seu enfrentamento, mesmo sendo possível à parte assim proceder, não há dúvidas de que sobre a questão incide o manto protetor da preclusão.



Por outro vértice, é de bom alvitre destacar que a origem da execução é fundada em sentença civil com trânsito em julgado do capítulo à obrigação de fazer.


Desta forma, por ocasião da sentença prolatada na ação ordinária, uma vez transitada em julgada, matéria discutida no processo de conhecimento, vê-se acobertada pela coisa julgada.


Neste sentido, a coisa julgada material evidencia-se pela preclusão máxima, porquanto tal eficácia, conferida à sentença de mérito transitada em julgado, vincula as partes e os demais órgãos julgadores à matéria apreciada por decisão judicial, impedindo-se assim, a reanálise do tema, ainda que se refira à questão de ordem pública.


Do exposto é que voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

Salvador/BA, 2 de junho de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator