PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0125595-89.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDRE GUIMARAES CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): LAURA MUNIZ GUIMARAES, PEDRO CAETANO DA SILVA GHISSONI DE CARVALHO, FABIO DE ANDRADE MOURA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AAPELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SALVADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR ÍNFIMO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANDRÉ GUIMARÃES CONSTRUÇÕES LTDA. E OUTROS contra a sentença proferida pelo Juízo 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR , e que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, julgou extinta a execução fiscal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado devem ser majorados por apreciação equitativa, por ser tido por irrisório o valor arbitrado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O valor apurado a título de honorários sucumbenciais, com base no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, resultou em quantia irrisória, justificando a fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.

4. Considerando a baixa complexidade da causa e o trabalho desenvolvido, é razoável a fixação da verba honorária em R$ 1.500,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Tese de julgamento:

1. Os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade quando o valor da causa for irrisório, conforme o art. 85, § 8º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.

Jurisprudência relevante citada: TJ/BA, Apelação nº 0501063-88.2018.8.05.0088, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 20.07.2021; Apelação nº 0570012-37.2018.8.05.0001, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, j. 07.10.2020.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0125595-89.2003.8.05.0001, em que figuram como apelante ANDRE GUIMARAES CONSTRUCOES LTDA e como apelada MUNICIPIO DE SALVADOR.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0125595-89.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDRE GUIMARAES CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): LAURA MUNIZ GUIMARAES, PEDRO CAETANO DA SILVA GHISSONI DE CARVALHO, FABIO DE ANDRADE MOURA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANDRÉ GUIMARÃES CONSTRUÇÕES LTDA. E OUTROS contra a sentença proferida pelo Juízo 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR , e que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, julgou extinta a execução fiscal.


Em virtude de refletir satisfatoriamente os atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de ID 83761726, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos:


“Dessa forma, em virtude do que foi exposto, EXTINGO a presente Execução Fiscal. Condeno o Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, com supedâneo no Princípio da Causalidade, ante a circunstância de proceder à cobrança judicial contra parte ilegítima.”


Opostos embargos de declaração não foram acolhidos, conforme decisão de ID 83761733.


Irresignada, a executada apela (ID 50947122) aduzindo em síntese que “(...)o Juízo a quo acolheu o pleito formulado pela parte Apelante, para extinguir o feito, sem resolução de mérito, condenando o Apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que foram fixados em 10% sobre o valor da causa.”, contudo, “deixou de considerar o fato de que o valor da causa, no caso em comento, foi estabelecido pelo Apelado em R$ 2.025,75 (dois mil e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos), o que, mesmo com incidência de correção monetária, resultará em honorários inferiores a R$250,00 (duzentos e cinquenta reais).”


Assevera que “No caso concreto, os valores de honorários advocatícios recomendados pela OAB/BA, para hipótese de acompanhamento de execução fiscal e exceção de pré-executividade, é de R$ 5.029,54 (cinco mil e vinte e nove reais e setenta e nove centavos) mais 5% (cinco por cento) do valor econômico real envolvido, consoante se verifica no item 9.3 da tabela ora anexada (valores vigentes no mês de agosto/2024)(...)”


Sustenta que “Assim, fica evidente que o valor consignado pela OAB, a título de honorários, em processos como o dos presentes autos, é maior do que aquele obtido através dos parâmetros de fixação delimitados no §2º para o caso concreto, razão pela qual, é o valor estabelecido pela OAB aquele que deve ser observado para fixação dos honorários em questão, a teor do que dispõe o §8º-A do art. 85 do CPC.”


Dessa maneira, requer “Ante ao exposto, REQUER se digne V. Exa. prover o presente apelo para reformar a sentença recorrida e estabelecer honorários de sucumbência, por equidade, tomando por base o valor mínimo de R$5.029,54 (cinco mil e vinte e nove reais e setenta e nove centavos) mais 5% (cinco por cento) do valor econômico real envolvido, consoante se verifica no item 9.3 da tabela ora anexada, e levando em consideração o grau de zelo dos profissionais, o trabalho realizado e o tempo expendido para execução dos serviços, conforme os §§8 e 8-A, do art. 85, do CPC.”


Devidamente intimado, o município deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme ID 83761741.


Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VI).


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0125595-89.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDRE GUIMARAES CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): LAURA MUNIZ GUIMARAES, PEDRO CAETANO DA SILVA GHISSONI DE CARVALHO, FABIO DE ANDRADE MOURA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, registrando-se que as custas foram devidamente recolhidas pela executada, ID 83761737.

 

Como visto, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANDRÉ GUIMARÃES CONSTRUÇÕES LTDA. E OUTROS contra a sentença proferida pelo Juízo 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR , e que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, julgou extinta a execução fiscal.

 

Cinge-se a controvérsia em estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado devem ser majorados por apreciação equitativa, por ser tido por irrisório o valor arbitrado.

 

Com efeito, a sentença combatida os fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.


Entrementes, cediço que o artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, permite a apreciação equitativa, nominal, quando o valor do proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, por representar clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.


Nesse sentido, transcrevo o dispositivo supracitado, in verbis:


Art. 85 . A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado vencedor.

(…)

§ 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I – o grau de zelo do profissional;

II – o lugar de prestação do serviço;

III – a natureza e a importância da causa;

IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

(…)

 

§ 8º. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.


Na espécie, mediante simples operação aritmética é possível inferir que referido montante, após atualização, somará a importância de R$ 683,61, valor esse que se afigura irrisório.


Sob essa premissa, em acurado exame da causa, denota-se que, conquanto não tenha havido gama de diligências a ser empreendidas no desfecho da causa, sendo ela desprovida de complexidade, por menos que se prestigie os parâmetros traçados nas alíneas 'a', 'b' e 'c', § 2º, do artigo 85 do CPC, a fixação levada a efeito não remunera o trabalho do causídico, sendo razoável redimensioná-lo para o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).

 

Repercutindo esse entendimento, reiteradamente esta egrégia Corte Estadual vem se manifestando, ad exemplum:

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. CONDENAÇÃO EM VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DO ART. 80, §8º, DO CPC/2015. FIXAÇÃO DO MONTANTE CONDENATÓRIO NO VALOR DE R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS).CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE. PRECEDENTES DO TJ/BA. APELO CONHECIDO. DADO PARCIAL PROVIMENTO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0501063-88.2018.8.05.0088,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 20/07/2021 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PACOTE DE DADOS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Sobre a configuração do dano moral, tem-se que o serviço em questão é considerado essencial (Lei nº 7.783/89, art.10, VII), de modo que deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua (art. 22, do CDC), sob pena de causar ofensa moral, cuja comprovação é desnecessária, pois ocorre in re ipsa. Nesse sentido o teor da Súmula 192 do STJ.

2. No caso sob julgamento, bem examinadas as circunstâncias que envolvem o caso (indisponibilidade/defeito do serviço de telefonia móvel e internet), tenho que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é o quanto basta para o réu, pessoa jurídica de grande porte, reparar o dano moral causado, considerando-se ainda que o dano apresentado não se mostrou de grande extensão ou repercussão para o Autor.

3. Quanto aos honorários advocatícios, a fim de evitar que a remuneração pelo trabalho desenvolvido se dê em quantia irrisória e inapta à sua finalidade, permite o CPC, em seu art. 85, §8º, que a fixação da verba honorária seja feita por apreciação equitativa, o que se aplica ao caso presente. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0570012-37.2018.8.05.0001,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO,Publicado em: 07/10/2020 )

 

Desse modo, considerando a complexibilidade da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado, tenho como adequada e razoável a majoração da verba honorária, redimensionando o importe para R$ 1.500,00 (hum e quinhentos reais).

 

Portanto, reputo que a sentença deve ser reformada apenas nesse ponto.

 

Ante o exposto, voto no sentido CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso apresentado, para reformar a sentença recorrida apenas nos honorários sucumbenciais, majorando o valor para R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC/15.

 

É o voto.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio  Miranda 

Relator

06