PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA PELA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, QUE DELE NÃO SE DESINCUMBIU. TEMA 1061 DO STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS, NOS TERMOS DO EARESP 676.608/RS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação ordinária que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenou o Réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além da imposição de multa por Embargos de Declaração considerados protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação diante da impugnação da assinatura pela parte Autora; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; (iii) determinar a forma de restituição do indébito; (iv) definir se é cabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC em razão da oposição de Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, impondo a observância do regime de proteção ao consumidor. Constata-se que, impugnada a autenticidade da assinatura aposta no contrato (ID 96695968), incumbia à instituição financeira o ônus de comprovar sua veracidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1061 do STJ. Verifica-se que o Banco, embora intimado, deixou de requerer a produção de prova pericial grafotécnica (ID 96695974), renunciando à oportunidade de demonstrar a autenticidade do documento, o que atrai a presunção de falsidade da assinatura. Conclui-se pela inexistência do contrato e, por conseguinte, pela ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Reconhece-se que os descontos indevidos em verba de natureza alimentar ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. Mantém-se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Aplica-se a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS para determinar a restituição simples dos valores cobrados até 30/03/2021 e em dobro daqueles descontados a partir de 31/03/2021. Afasta-se a multa por Embargos de Declaração protelatórios, por não se verificar abuso do direito de recorrer, diante da existência de fundamento plausível para a oposição do recurso integrativo. Diante da sucumbência mínima da Autora/Apelada, mantém-se a condenação do Réu/Apelante ao pagamento de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, unicamente para determinar que a restituição dos valores cobrados indevidamente pela parte Ré se dê de forma simples em relação às cobranças realizadas até 30/03/2021 e, em dobro, para aquelas efetuadas a partir de 31/03/2021, conforme determinado no EAREsp 676608/RS, bem como para excluir a condenação à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º; CC, art. 398; CPC, arts. 429, II, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 54; STJ, Tema 1061; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 2.179.672/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.06.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001024-07.2021.8.05.0088, em que figuram como apelante BANCO DAYCOVAL S/A e, como apelada, ANA MARIA DE CARVALHO. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04-238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001024-07.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ANA MARIA DE CARVALHO
Advogado(s):ELIAB SANTOS SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DAYCOVAL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações se Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da comarca de Guanambi que, nos autos da ação ordinária movida por ANA MARIA DE CARVALHO, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 96695977): “[…] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato de empréstimo n° 50-8527990/21, no valor de R$ 6.741,60 (seis mil setecentos e quarenta e um reais e sessenta centavos); DETERMINAR que o réu cesse imediatamente os descontos referentes ao contrato supracitado no benefício previdenciário da autora (NB 183.926.521-0); CONDENAR o réu a restituir em dobro à autora os valores já descontados de seu benefício previdenciário, devidamente atualizados pela taxa SELIC (que engloba juros e correção) a partir do evento danoso/desconto, dado o ilícito extracontratual configurado (Súmula 54 do STJ); CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% a.m., desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido), até a data da publicação desta sentença, momento a partir do qual o débito será atualizado, exclusivamente, pelo indicador SELIC (que agrega juros e correção), vez que a relação jurídica não possui lastro contratual (responsabilidade extracontratual - Súmulas 54 e 362 do STJ). Fica, desde logo, autorizada a compensação com eventuais valores disponibilizados à parte autora, pela instituição financeira. Não havendo opção pela compensação, AUTORIZO o levantamento do depósito judicial realizado pela parte autora, devendo a quantia depositada ser liberada em favor do banco réu. Para tanto, expeça-se alvará judicial para que a Ré proceda ao levantamento do valor depositado, observando-se as formalidades legais. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que arbitro no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” O Demandado opôs Embargos Declaratórios no ID 96695981, os quais foram conhecidos e rejeitados pelo magistrado de origem (ID 96695986), sendo aplicada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por reconhecer o caráter protelatório do recurso (art. 1.026, §2º, CPC). Irresignado, o Banco Réu interpôs o presente recurso (ID 96695990), alegando que “houve a formalização do contrato de empréstimo consignado sob o 50-8527990/21, formalizado em 26/02/2021, com o plano de 84 parcelas no valor de R$ 162,36, sendo pago ao autor o valor de R$6.741,60”. Aponta que “o contrato em questão fora devidamente assinado pela parte apelada, bem como se verifica que a assinatura do contrato e a do documento de identificação são idênticas”. Sustenta “a inexistência de qualquer ilícito por parte do apelante. Ademais, o que se observa é que a apelada estava a todo tempo ciente da contratação que foi realizada, não tendo que se falar em qualquer nulidade. Destarte, como pode a apelada afirmar que desconhece o contrato firmado, se foi o mesmo que apresentou toda a documentação necessária, corroborando com todas as suas cláusulas, entendendo-se, assim, que, em casos como este, o apelante não pode ser responsabilizado”. Argumenta que o contrato fora regularmente firmado pela Demandante, razão pela qual inexistem danos morais indenizáveis, insurgindo-se, ainda, em relação ao montante arbitrado. Aponta equívoco na sentença quanto à fixação do termo inicial dos juros de mora que envolvem os danos morais, que deveria ser a data do arbitramento. Defende, ademais, a impossibilidade de acolhimento do pleito de devolução simples ou em dobro dos valores descontados, pois restou comprovada a regularidade operacional na contratação e, por conseguinte, a ausência de ilicitude de sua parte. Pretende o afastamento da condenação da multa de 2% sobre o valor da causa em face da oposição dos Embargos Declaratórios, vez que “a aplicação da penalidade prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil exige demonstração inequívoca de que o intuito do embargante foi meramente procrastinatório, o que, no caso concreto, não se verifica”. Ao final, pugna pelo conhecimento provimento do recurso para reformar a decisão, julgando improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, que seja excluída a condenação à devolução de valores em dobro, ou que esta se dê de forma simples, além do afastamento da condenação por danos morais ou, ao menos, seja reduzido o montante fixado. Em suas contrarrazões (ID 96696000), a Apelada rebate as argumentações do Apelo e pugna pelo seu não provimento. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil (CPC), salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do mesmo diploma legal e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001024-07.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ANA MARIA DE CARVALHO
Advogado(s): ELIAB SANTOS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como visto, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DAYCOVAL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações se Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da comarca de Guanambi que, nos autos da ação ordinária movida por ANA MARIA DE CARVALHO, julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência do débito relativo ao contrato objeto da lide, determinando a cessação dos descontos no benefício previdenciário da parte Autora e condenando o Réu a restituir em dobro os valores descontados além de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Como cediço, os contratos de empréstimos bancários firmados entre as instituições financeiras e as pessoas físicas estão sob o pálio das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidos na concepção de relação de consumo, previstas no § 2º, do art. 3º, do CDC. Nesse sentido é a Súmula 297 do STJ, que afirma: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No caso dos autos, percebe-se que, de fato, foi atribuído à parte Autora um empréstimo a incidir sobre seu benefício previdenciário, referente a suposto contrato firmado entre as partes. Analisando o referido documento (ID 96695761), juntado pelo Réu com a sua peça defensiva, observa tratar-se de uma cópia do suposto contrato, cuja assinatura foi expressamente impugnada pela Autora em sua réplica, alegando não corresponder à sua (ID 96695968). Instado a se manifestar sobre o interesse na produção de outras provas, o Réu requereu, unicamente, a expedição de ofício ao Banco Bradesco, para que informasse se a conta nº 0560324, junto à agência 3693, é de titularidade da parte Autora, afirmando categoricamente não possuir outras provas a produzir, abdicando, assim, da oportunidade de solicitar a perícia grafotécnica, único meio capaz de comprovar a autenticidade da assinatura questionada. Como cediço, uma vez impugnada a assinatura pela parte Ré, o ônus de comprovar sua veracidade recai sobre quem produziu e apresentou o documento no processo, ou seja, ele próprio. Esta é a clara disposição do art. 429, II, do Código de Processo Civil (CPC): “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação de autenticidade, à parte que produziu o documento.” A matéria foi, inclusive, objeto de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recurso repetitivo (Tema 1061), que pacificou o entendimento, especialmente em contratos bancários. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."(2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3. Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2179672 CE 2022/0235905-4, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) (g.n.) Apesar de ser seu o ônus probatório, o Réu/Apelante, quando intimado para especificar as provas que pretendia produzir, quedou-se inerte e manifestou seu desinteresse. Ao assim proceder, renunciou ao seu direito de provar a autenticidade da assinatura, operando-se a preclusão. A alegação, em sede de Apelação, de que a assinatura é semelhante à do documento de identidade é irrelevante e não pode ser admitida, pois a comprovação deveria ter sido feita no momento oportuno e por meio técnico adequado, qual seja, a perícia grafotécnica. Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona em afirmar que, se a parte que detém o ônus da prova não se interessa pela produção da perícia, a alegação de falsidade deve ser considerada como verdadeira: CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE. DIREITO À PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. O autor, ora apelante, impugnou expressamente e alegou a falsidade da assinatura lançada no instrumento contratual juntado na defesa com requerimento, na réplica, da produção de prova pericial grafotécnica. Diante da contestação de assinatura, faz-se necessária a apuração de sua autenticidade. Na hipótese, nem mesmo a alegação de semelhança das assinaturas da procuração e do contrato (e demais documentos trazidos na defesa) era suficiente para se atribuir a contratação ao apelante, pois somente pela perícia grafotécnica seria possível concluir se ele (autor) assinou ou não, o contrato juntado aos autos. A decisão de primeiro grau não abordou o tema da falsidade ou não da assinatura. E a questão era técnica, exigindo-se a prova pericial. Vale ressaltar que o ônus da prova da autenticidade da assinatura do autor nos documentos trazidos na contestação será da instituição financeira por ter produzido os mesmos, nos termos do artigo 6º, VIII Código de Defesa do Consumidor e do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Se o banco não se interessar na produção da prova pericial, será tida como incontroversa a alegação de falsidade da assinatura. Precedentes da Turma julgadora. SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP - AC: 10019850220208260320 SP 1001985-02.2020.8.26.0320, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 26/05/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2021) Portanto, ao não produzir a prova que lhe incumbia, o Apelante falhou em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, assumindo as consequências de sua omissão. Uma vez que o Recorrente não se desincumbiu de seu ônus de provar a autenticidade da assinatura, a presunção de falsidade se impõe, tornando o contrato nulo e a dívida, inexistente. A sentença, portanto, não merece qualquer reparo nesse ponto. Quanto ao dano moral, a situação retratada nos autos extrapola o mero aborrecimento e ataca os direitos da personalidade do consumidor. É que a Demandante necessitou procurar contratar advogado e foi forçada a ajuizar ação para resolver problema ao qual não deu causa e lhe resultou em desfalque financeiro, ficando arbitrariamente impossibilitado de dispor livremente de sua renda, oriunda da percepção de beneficio previdenciário. No tocante ao valor da indenização arbitrado na origem, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. No caso dos autos, deve ser considerado também as condições econômicas e sociais do ofendido e do ofensor, a reprovabilidade da conduta da requerida, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização e o tempo decorrido desde o ato ilícito cometido. Entendo, assim, que o valor fixado em sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se em perfeita consonância com os critérios a serem observados na hipótese, acima descritos. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência pátria: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos materiais e morais. Contrato de seguro. SENTENÇA de procedência da ação. APELAÇÃO manejada pela requerida Banco Bradesco S.A.. EXAME: Alegação da autora de que não contratou o seguro com a requerida ASPECIR Previdência, que efetuou descontos em conta bancária do autor sem autorização contratual. Legitimidade passiva do banco réu. Configuração. Falha na prestação de serviço bancário observada, conforme Súmula 479, do E. STJ. Relação de consumo. Reconhecimento. Inteligência do art. 17, do CDC. Parte requerida que não se desincumbiu do ônus de provar, conforme o art. 373, II, do CPC, a contratação do seguro e a autorização para os descontos automáticos. Devolução do indébito de forma simples mantida, posto que não comprovada a licitude dos descontos. Dano moral. Configuração. Descontos indevidos em conta bancária que impediram a autora, pessoa idosa, de usufruir da integralidade do benefício. Aborrecimento que supera o mero dissabor cotidiano. Indenização por dano moral mantida em R$ 5.000,00, valor compatível com as circunstâncias específicas do caso concreto e os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1044279-09.2022.8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 31/01/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. I. A pretensão de declaração de inexistência do débito cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por dano extrapatrimonial, submete-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil, afastada, assim, a prescrição quinquenal. II. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva quando comprovado nos autos que a parte requerida quem promoveu os descontos em conta bancária da autora/apelante. III. Nos termos do julgado do STJ em sede de recurso repetitivo EAREsp 676.608/RS, A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. IV. Verificada a ausência de comprovação da contratação, a restituição de forma dobrada é de rigor, vez que não se pode admitir a existência de boa-fé na cobrança de valores sem a expressa anuência do consumidor. V. Não demonstrado ter o autor contratado o serviço de seguro pertinente à cobrança sem autorização, tem-se ilícito o ato praticado pela requerida/apelante, levando, por consectário, a empresa a responder por dano extrapatrimonial, diante da configuração de falha grave na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CPC. VI. A fixação do quantum da indenização por danos extrapatrimonais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5359091-87.2023.8.09.0046 FORMOSO, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) No que se refere à insurgência quanto à determinação de devolução da quantia descontada indevidamente em dobro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676608/RS, entendeu não ser necessária a demonstração de má-fé do fornecedor ao cobrar o valor indevido para que haja a repetição do indébito em dobro. Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor, bastando que tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, para que seja condenado à devolução em dobro. Contudo, em sede de modulação dos efeitos do referido julgado, a Corte Cidadã assim decidiu: “Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos submetidos à égide dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão”. Vejamos a íntegra do acórdão: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Desse modo, verificando-se a modulação dos efeitos da decisão pelo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que a prova da má-fé é dispensável para o reconhecimento da repetição em dobro somente será aplicável em relação às cobranças efetuadas após a publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que ocorreu em 30/03/2021. Ou seja, para cobranças realizadas antes da referida data, será devida a devolução simples. No caso dos autos, a Autora questiona débitos com início antes de 30/03/2021, razão pela qual deve ser observada a modulação acima apontada, merecendo parcial acolhimento a irresignação da parte Ré. No que diz respeito ao período de incidência dos juros moratórios sobre os danos morais, impende consignar que o caso dos autos trata de responsabilidade civil extracontratual, eis que não fora entabulado negócio jurídico entre as partes. Logo, os juros de mora quanto ao dano moral devem incidir desde o evento danoso, conforme entendimento contido na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. No mesmo sentido é o artigo 398 do Código Civil: “Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou”. Por fim, o Apelante apresenta irresignação contra a decisão que, ao rejeitar os Embargos Declaratórios que opôs, o condenou ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, na esteira do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 96695986). A doutrina e a jurisprudência majoritárias convergem no sentido de que a penalidade só se justifica diante de um abuso manifesto do direito de recorrer, caracterizado pela ausência total de fundamento e pela intenção clara de retardar a marcha processual, ao apontar, por exemplo, omissões sobre matéria expressamente abordada na decisão embargada. No caso em comento, vê-se dos Embargos Declaratórios de ID 96695981 que o Réu elencou obscuridade/omissão acerca do capítulo do dispositivo que o condenou à restituição em dobro dos valores descontados, no que, a meu ver, havia substrato fático para o questionamento, posto que, na fundamentação da decisão, não foram tecidas quaisquer linhas acerca deste objeto. Em que pese possa se concluir pela inexistência dos demais vícios de omissão e obscuridade apontados, entendo que o acerto de um deles já é suficiente para afastar a incidência da multa ora impugnada, pois sua aplicação deve ser reservada para situações de abuso claro do direito de recorrer. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem destoa da orientação desta Corte Superior de Justiça que está no sentido de que "[...] Não identificado o caráter protelatório dos embargos de declaração ou o abuso da recorrente pela sua oposição, impõe-se o afastamento da multa processual, nos termos do enunciado 98 da Súmula do STJ." (AgInt no AREsp 1493638/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 18/05/2020). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2103436 SE 2023/0376101-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2024) Ante ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, unicamente para determinar que a restituição dos valores cobrados indevidamente pela parte Ré se dê de forma simples em relação às cobranças realizadas até 30/03/2021 e, em dobro, para aquelas efetuadas a partir de 31/03/2021, conforme determinado no EAREsp 676608/RS, bem como para excluir a condenação à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, vez que não identificado o caráter protelatório dos Embargos Declaratórios opostos na origem. Diante da sucumbência mínima da Autora/Apelada, mantenho a condenação do Réu/Apelante ao pagamento de honorários advocatícios, conforme fixado na sentença recorrida. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04-238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001024-07.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ANA MARIA DE CARVALHO
Advogado(s): ELIAB SANTOS SILVA
VOTO