PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050584-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): LEONARDO FIALHO PINTO, ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA
AGRAVADO: BEATRIZ LAGO BARBOSA BIGI
Advogado(s):GABRIELLE ALVAREZ LIMA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS E IMPEDIMENTO DE NEGATIVAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto por MRV Engenharia e Participações S/A contra decisão interlocutória que, nos autos da ação movida por Beatriz Lago Santos Barbosa, deferiu tutela de urgência para suspender a cobrança de valores contratuais eventuais e impedir a negativação do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. A agravante sustenta a ausência dos requisitos legais para concessão da medida, a inaplicabilidade do CDC e requer a revogação da tutela, da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência; (ii) definir se é cabível a manutenção da suspensão da cobrança das parcelas contratuais e da vedação de negativação do nome da autora; (iii) avaliar a necessidade de revogação da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova deferidas na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A tutela de urgência se justifica quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. No caso, os documentos indicam que a autora quitou valores significativos (R$ 38.564,86 mais R$ 6.869,14 de juros de obra), e alegou perda de renda que compromete a continuidade contratual e sua subsistência.

  2. O perigo de dano decorre da possibilidade de negativação do nome da autora, o que pode comprometer sua estabilidade financeira e reputação, sobretudo diante da ausência de solução administrativa pela parte ré e da iminência de prejuízo irreparável.

  3. A decisão agravada fundamentou-se em elementos concretos dos autos, observando corretamente os requisitos legais para a concessão da liminar, sendo medida provisória e reversível, nos termos do art. 296 do CPC.

  4. Precedentes do TJ-BA reconhecem a legitimidade da suspensão de cobranças e negativações em contratos de promessa de compra e venda diante de inadimplemento justificado e risco à subsistência, especialmente nos casos de revisão contratual por onerosidade excessiva.

  5. Não foram apresentados elementos hábeis a infirmar a plausibilidade da decisão recorrida ou a demonstrar risco de irreversibilidade ou prejuízo concreto à parte agravante.

  6. A alegação de ausência de hipossuficiência e a tentativa de revogação da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova carecem de comprovação nos autos e demandam instrução probatória mais aprofundada, inviável na via estreita do agravo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A concessão de tutela de urgência é cabível quando presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano, especialmente em casos de inadimplemento motivado por perda de renda e risco de negativação indevida.

  2. A suspensão da cobrança de parcelas e a vedação de negativação do nome da parte autora em contratos de promessa de compra e venda podem ser determinadas como medidas provisórias, reversíveis e adequadas à preservação da dignidade da parte hipossuficiente.

  3. Alegações sobre ausência de hipossuficiência ou necessidade de revogação da gratuidade e da inversão do ônus da prova exigem dilação probatória, sendo incabíveis em sede de agravo de instrumento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 296 e 931.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8017290-03.2025.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 11.11.2025; TJ-BA, AI nº 8002896-64.2020.8.05.0000, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, j. 02.09.2020; TJ-BA, AI nº 0023945-11.2017.8.05.0000, Rel. Des. Sílvia Carneiro Santos Zarif, j. 17.09.2018.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8050584-46.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e como agravada BEATRIZ LAGO BARBOSA BIGI.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 





Salvador, datado e assinado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente/Relator

02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050584-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): LEONARDO FIALHO PINTO, ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA
AGRAVADO: BEATRIZ LAGO BARBOSA BIGI
Advogado(s): GABRIELLE ALVAREZ LIMA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, em face de decisão interlocutória proferida nos autos da ação originária nº 8059651-32.2025.8.05.0001, que tramita perante a 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, movida por BEATRIZ LAGO SANTOS BARBOSA.

A decisão agravada foi exarada nos seguintes termos:

“[…] Com relação à probabilidade do direito, vislumbra-se que assiste razão à parte autora, ao menos em panorama de cognição sumária, posto que os documentos apresentados indicam que a parte autora pagou, até o momento o montante de R$38.564,86, além dos R$ 6.869,14 de juros de obra (id. 495093775, 495093784 e 495093778). Ademais, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também restou suficientemente demonstrado. Isso porque o periculum in mora deve ser entendido como a impossibilidade de espera pela concessão da tutela definitiva, em panorama de cognição exauriente, sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado ou do resultado final se tornar inútil em razão do tempo. No caso do autos, a parte autora alega a perda de renda financeira, o que inviabilizou a continuidade da relação contratual, e que não obteve resposta da referida empresa para uma solução administrativa, que o pagamento de tais parcelas afetam sua subsistência, além da possibilidade de negativação de crédito que também oferece risco ao seu sustento. Em face do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA suspenda a cobrança dos valores eventuais, e não negative o nome da autora nos órgãos de proteção de crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, na hipótese de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (trinta mil reais). […]” (id. 511740666 – autos originários)

Inconformada, a parte agravante sustenta a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), asseverando que a agravada celebrou contrato de promessa de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária em garantia, circunstância que atrai a incidência da Lei nº 9.514/97, afastando a aplicação da legislação consumerista.

Ressalta que a autora não comprovou minimamente sua alegada hipossuficiência econômica, tendo adquirido imóvel de alto valor, situado em bairro de elevado padrão em Salvador, e, ainda, que exerce profissão de engenheira.

Aponta a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, à míngua de demonstração dos requisitos legais.

Defende, por fim, a regularidade da negativação do nome da autora, destacando que não se encontra configurada a probabilidade do direito nem o periculum in mora.

Ao final, requer o provimento do agravo para que seja reformada a decisão agravada, com a revogação da tutela antecipada concedida, bem como o indeferimento da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova, com aplicação da legislação específica regente da matéria.

Conforme decisão de id. 89459146, indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Instado a se manifestar, o Agravado não apresentou contrarrazões, vide certidão de id. 91383744.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento.



Salvador, datado e assinado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050584-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): LEONARDO FIALHO PINTO, ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA
AGRAVADO: BEATRIZ LAGO BARBOSA BIGI
Advogado(s): GABRIELLE ALVAREZ LIMA

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS E IMPEDIMENTO DE NEGATIVAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

O inconformismo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade necessários ao seu recebimento, consoante preconiza o art. 1.015, I, do CPC.

Compulsando os autos originários, os argumentos da insurgência, em exame perfunctório, mostram-se irrelevantes.

Explico.

In casu, a Agravante alega o atraso na entrega do objeto acordado entre as partes, tendo requerido, em função do descumprimento da obrigação da parte Ré, a suspensão das parcelas do contrato, incluindo-se as vencidas.

A decisão vergastada deferiu parcialmente o pedido da Agravante, nos seguintes termos:

“[…] Em face do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA suspenda a cobrança dos valores eventuais, e não negative o nome da autora nos órgãos de proteção de crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, na hipótese de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (trinta mil reais). […]” (id. 511740666 – autos originários)

Cinge-se a irresignação quanto ao indeferimento da tutela de urgência no que se refere as parcelas vencidas, as quais não foram inclusas na suspensão determinada pelo Juízo a quo.

Em sede de cognição sumária, diante da análise dos autos, verifica-se que o juízo de primeiro grau atentou-se corretamente aos requisitos necessários para a concessão da liminar pleiteada pelo Agravante, tendo fundamentado de forma concisa a sua decisão.

No caso em comento, observa-se que a agravante parou de adimplir com suas obrigações em março de 2025, vide id. 495093775 dos autos originários, tendo sido a ação proposta em abril de 2025.

Assim, a decisão agravada baseou-se em documentos que indicam pagamentos substanciais já realizados pela autora (R$ 38.564,86, além de R$ 6.869,14 de juros de obra), demonstrando o vínculo contratual e a existência de prestações futuras cuja exigibilidade, diante da alegada quebra da equação econômico-financeira, poderia comprometer sua subsistência.

No mesmo sentido, os seguintes arestos desta Corte de Justiça:

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO FIXADO EM 50%. EXCESSO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ LIMITANDO ENTRE 10% E 25%. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE PARCELAS VINCENDAS E EXCLUSÃO DE NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.    Agravo de instrumento interposto contra decisão, que, nos autos de ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores e tutela de urgência, determinou a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de compra e venda de unidade imobiliária e a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.    Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência; (ii) analisar a razoabilidade do percentual de retenção contratualmente fixado em 50% diante da jurisprudência do STJ que limita a retenção entre 10% e 25% nos casos de resolução contratual por iniciativa do comprador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.    O percentual de retenção de 50% previsto na cláusula contratual excede o patamar considerado razoável pela jurisprudência consolidada do STJ, que admite retenção entre 10% e 25% nos casos de desistência pelo comprador. 4.    O art. 478 do CC autoriza a revisão ou resolução de contratos por onerosidade excessiva quando presente evento superveniente e imprevisível, como a perda de emprego, que impossibilite o adimplemento. 5.    A probabilidade do direito se evidencia pela incompatibilidade do percentual de retenção com os parâmetros jurisprudenciais e pela possibilidade de revisão contratual diante de fatos supervenientes. 6.    O perigo de dano decorre da continuidade das cobranças e da inscrição do nome do agravado nos cadastros de inadimplentes, afetando sua subsistência e reputação. 7.    A suspensão das parcelas e a exclusão do nome do agravado dos cadastros restritivos são medidas provisórias e reversíveis, não implicando quitação nem prejuízo irreversível à agravante, especialmente porque o agravado não detém a posse do imóvel. 8.    Não foram apresentados elementos aptos a infirmar a plausibilidade da decisão recorrida ou a demonstrar risco concreto de dano grave à agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.    Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.    É excessiva a cláusula contratual que prevê retenção de 50% dos valores pagos em caso de resolução por iniciativa do comprador, devendo-se observar o limite jurisprudencial do STJ de 10% a 25%. 2.    Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de parcelas vincendas e determinar a exclusão do nome do comprador dos cadastros de inadimplentes. 3.    A revisão contratual por onerosidade excessiva é admissível quando presente evento superveniente e imprevisível que torne excessivamente onerosa a prestação para uma das partes.   Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8017290-03.2025.8.05.0000, em que é agravante MRV MDI BAHIA INCORPORACOES LTDA e agravado ELIMAR SANTOS RODRIGUES. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto da Relatora. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8017290-03.2025.8.05.0000,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 11/11/2025)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DO AUTOR/REQUERIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE. NECESSIDADE DE ASSEGURAR O DIREITO DO CONSUMIDOR À RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO LOTE OBJETO DO CONTRATO. DESINTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CONTRATO PELO PROMITENTE COMPRADOR. VEDAÇÃO DE INSERÇÃO DOS DADOS DA PARTE AGRAVADA EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8002896-64.2020.8.05.0000, da Comarca de Luis Eduardo Magalhães, em que figura como Agravante Imobiliária Campos Lindos S.A. e como Agravado Wesley da Silva Vital. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, ante as razões a seguir expostas. Sala de Sessões, em de de 2020. Des. Roberto Maynard Frank Relator (TJ-BA - AI: 80028966420208050000, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO, REJEITADA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL C/C RESSARCIMENTO DE PERDAS E DANOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Deferida-SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS – OBSTADA A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA. REQUISITOS LEGAIS CONFIGURADOS. DEMONSTRADO ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0023945-11.2017.8.05.0000,Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF,Publicado em: 17/09/2018 )

Lado outro, é certo que a controvérsia será dirimida no decorrer da instrução processual, não sendo constatado, neste momento processual, risco de irreversibilidade da tutela provisória, caso sejam suspensas as parcelas vencidas, posto que, caso ao final da lide, sejam improvidos os pedidos autorais, facilmente a Agravada poderá retornar a cobrança das parcelas.

Afinal, as decisões de caráter provisório têm a natureza transitória e podem ser modificadas a qualquer momento, conforme o desenvolvimento do processo e a apresentação de novas provas, consoante intelecção do art. 296 do CPC, sendo de conhecimento das partes que podem ser alteradas/revogadas ou ratificadas, em sede de cognição exauriente.

Dessa forma, em análise cautelar, vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipada deferida pelo juízo de primeiro grau, notadamente quanto à demonstração do perigo de dano e da plausibilidade do direito alegado.

Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se incólume a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau.

P.I.C.



Salvador, datado e assinado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

02