PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003818-20.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADILZA OLIVEIRA LEITE
Advogado(s): MARCELO BOMFIM DE CARVALHO
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s):CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO

 

EMENTA

Apelação cível. Embargos à execução. Instrumento de confissão de dívida. Alegação de excesso de execução. Taxa sati. Ônus da prova. Sentença que rejeitou embargos à execução opostos em face de execução de título extrajudicial lastreada em Instrumento de Confissão de Dívida decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. A embargante alegou excesso de execução, sustentando a inclusão de cobranças ilegais no título executivo, a saber: Taxa SATI, taxa de registro de cartório e "diferença de financiamento". Invocou, ainda, a teoria da onerosidade excessiva em razão da pandemia de Covid-19. A sentença rejeitou os embargos ao fundamento de que a embargante não comprovou que os encargos questionados foram incluídos no Instrumento de Confissão de Dívida que originou a execução. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A identificação dos pontos de irresignação nas razões recursais autoriza o conhecimento do recurso, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito (CPC, art. 4º). O magistrado, como destinatário da prova, detém a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou protelatórias (CPC, art. 370). O julgamento antecipado do mérito é cabível quando a questão for unicamente de direito ou quando não houver necessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355, I). A inércia da parte quando intimada para especificar provas afasta a alegação de cerceamento de defesa. A concessão da gratuidade da justiça não isenta a parte beneficiária da condenação em custas e honorários advocatícios. Tais verbas são devidas pelo princípio da sucumbência, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento enquanto perdurar a condição de beneficiária (CPC, art. 98, § 3º). A renegociação de contrato ou a confissão da dívida não impede a discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores (Súmula nº 286/STJ). Todavia, incumbe ao embargante o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), demonstrando que os encargos questionados foram efetivamente incluídos no título executivo. A ausência de prova de que os encargos impugnados (Taxa SATI, taxa de registro e "diferença de financiamento") integram o Instrumento de Confissão de Dívida que lastreia a execução impede o acolhimento da alegação de excesso de execução. A pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação. A revisão contratual com fundamento na teoria da imprevisão exige a demonstração de que a pandemia interferiu de forma substancial e prejudicial na relação negocial, o que não foi comprovado. Sentença mantida. Apelação não provida.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003818-20.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADILZA OLIVEIRA LEITE
Advogado(s): MARCELO BOMFIM DE CARVALHO
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ADILZA OLIVEIRA LEITE em face de sentença (ID. 91061519) proferida no Juízo da 3ª Vara dos Feitos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, no sentido de rejeitar os embargos à execução opostos em face de MRV Engenharia e Participações S.A., condenando a executada ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.

Em suas razões recursais (ID. 91061522), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a abusividade das cobranças inseridas no título executivo, com a consequente declaração de total improcedência da ação de execução proposta pela empresa apelada, bem como a inversão dos ônus sucumbenciais.

A apelante sustenta, inicialmente, que é beneficiária da gratuidade da justiça, estando dispensada do recolhimento de preparo e porte de remessa e retorno, uma vez que se encontra desempregada desde a pandemia e é beneficiária do Programa Bolsa Família.

No tocante à tempestividade, afirma que a sentença foi publicada em 12/12/2024 e que, de acordo com a certidão de publicação, o prazo final para manifestação é o dia 03/02/2025, razão pela qual a presente apelação seria tempestiva.

Quanto ao pedido de efeito suspensivo, a apelante invoca o artigo 1.012 do Código de Processo Civil, argumentando que, em regra, ao recurso de apelação deve ser atribuído efeito suspensivo. Aduz que, embora as exceções estejam elencadas no § 1º do referido dispositivo legal, o próprio Código ressalva a possibilidade de a parte requerer diretamente ao Tribunal a concessão de efeito suspensivo quando a discussão versar sobre hipótese contemplada pelo artigo 1.012, § 1º, do CPC.

A apelante alega que, no caso concreto, vislumbra-se cenário apto a justificar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, porquanto: (i) após a concessão da gratuidade da justiça, o magistrado, na sentença, negou a pretensão alegando que não houve provas que comprovassem a situação de hipossuficiência, sendo que os documentos utilizados para a concessão do benefício estão nos autos e não houve modificação da situação; (ii) o juízo a quo alegou que não houve prova de que o termo de renegociação não constava as cobranças abusivas, porém o documento foi elaborado pela empresa sem mencionar nenhum tipo de débito discriminado, prejudicando o consumidor; e (iii) houve cerceamento de defesa ao não ser determinada a realização de perícia nos cálculos que comprovariam a abusividade.

No que tange ao cabimento do recurso, a apelante faz menção equivocada ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, que trata dos embargos de declaração, sustentando que diante da contradição apresentada na sentença, busca que seja sanada a contradição para que seja feita justiça.

Quanto à síntese processual, a apelante narra que a empresa recorrida ingressou com ação de execução de valores por descumprimento de acordo baseado em termo de renegociação de dívida. Sustenta que o termo existe e é válido, porém alega que foram incluídos valores abusivos, conforme extrato fornecido pela própria recorrida, tais como taxa SATI e diferença de financiamento. Afirma que a empresa recorrida elaborou o termo de renegociação de dívida e simplesmente colocou o valor total da dívida, sem discriminar do que se tratava cada parcela. Aduz que, ao perceber a abusividade, ingressou na Justiça para que esses valores fossem retirados.

No mérito, a apelante sustenta a existência de contradição na sentença, argumentando que o nobre julgador deferiu os benefícios da gratuidade da justiça para a recorrente, porém, na parte final da sentença, condenou-a ao pagamento de custas e honorários, alegando que não havia comprovação da situação econômica. Ressalta que é beneficiária do Programa Bolsa Família, conforme print da tela do extrato de pagamento, o qual foi utilizado pelo magistrado para conceder os benefícios da justiça gratuita. Argumenta que a manutenção da sentença irá causar danos irreparáveis, pois além de não estar trabalhando, não possui recursos para pagar a alegada abusividade cobrada pela empresa recorrida e muito menos as custas e honorários acrescidos pelo magistrado.

Quanto ao cerceamento de defesa, a apelante alega que requereu a realização de perícia técnica nos cálculos apresentados pela empresa recorrida, mas tal pedido não foi atendido. Sustenta que a perícia iria apontar inequivocamente as abusividades da cobrança. Argumenta que, como o magistrado não acatou o pedido, ficou totalmente prejudicada, pois o Termo de Renegociação de Dívida foi elaborado pela empresa recorrida que, maliciosamente, não discriminou nenhum tipo de débito, colocando apenas o valor total.

Por fim, a apelante formula prequestionamento para fins de Recurso Especial, nos termos do artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, prequestionando expressamente a contradição com relação ao acolhimento de lei federal sobre a responsabilidade objetiva, invocando o artigo 1.025 do CPC.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

"a) Que seja aceita e processada a presente apelação; b) Seja concedido a Gratuidade da Justiça, conforme concedido pelo magistrado; c) Seja atribuído o efeito suspensivo ao presente recurso; d) Seja reformada a sentença para não aceitar a ação de execução pelos cálculos abusivos que foram acrescidos nos autos e assim, seja TOTALMENTE IMPROCEDENTE a ação de execução proposta pela empresa recorrida, condenando a recorrida ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais."

Em contrarrazões (ID. 91061530), a apelada arguiu, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade e a incidência da Súmula 381 do STJ, sustentando que o recurso apenas repete argumentação já lançada em primeira instância sem se voltar especificamente para os pontos supostamente falhos da decisão recorrida, o que impediria o seu conhecimento. Afirmou que as razões recursais são demasiadamente genéricas e desprovidas de substrato jurídico e factual. No mérito, defendeu a desnecessidade de realização de prova pericial, argumentando que a produção de tal prova não é indispensável para formar o convencimento do juiz e que as provas constantes dos autos são suficientes para comprovar as pretensões da apelada e a inexistência de abusividade contratual. Sustentou o livre convencimento do juiz nos termos do artigo 371 do CPC, alegando que o magistrado tem liberdade para decidir segundo sua convicção, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias. Argumentou que a matéria tratada nos autos é exclusivamente de direito, sendo prescindível a dilação probatória. Defendeu, ainda, a não violação ao princípio do pacta sunt servanda, aduzindo que os juros e encargos foram regularmente previstos no instrumento contratual firmado entre as partes, não havendo que se falar em abusividade contratual. Pugnou pela negativa de provimento à apelação, com a consequente manutenção da sentença.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 01 de fevereiro de 2026.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003818-20.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADILZA OLIVEIRA LEITE
Advogado(s): MARCELO BOMFIM DE CARVALHO
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO

 

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que rejeitou os embargos à execução opostos pela ora apelante, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.

Na origem, a parte executada opôs embargos à execução postulando o reconhecimento de excesso de execução, sob alegação de que a exequente teria incluído no débito cobranças ilegais, a saber: (i) Taxa SATI (Serviço de Assessoria no Registro – Prefeitura e Cartório), no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), reputada ilegal pelo STJ (Tema 938); (ii) taxa de registro de cartório referente ao contrato de financiamento do imóvel, da qual seria isenta nos termos do artigo 43 da Lei nº 11.977/2009; (iii) "diferença de Financiamento", cuja legitimidade não teria sido comprovada pela exequente; e (iv) revisão contratual em decorrência dos efeitos da pandemia ocasionada pelo Coronavírus, invocando a teoria da onerosidade excessiva.

O juízo a quo rejeitou a pretensão autoral sob os seguintes fundamentos: (i) a embargante não se desincumbiu de comprovar que os débitos questionados (Taxa SATI, taxa de registro de cartório e "diferença de Financiamento") foram incluídos no Instrumento de Confissão de Dívida que originou a execução; (ii) a exequente sustentou que não realizara cobrança de escritura, ITBI, registro, despachante e cadastro, conforme pactuado na cláusula sétima do título executivo, e tal alegação não foi infirmada pela executada, que deixou de se manifestar sobre o despacho que lhe facultou a produção de outras provas; e (iii) quanto à onerosidade excessiva, a pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, sendo necessário que a embargante comprovasse de que forma o contrato foi impactado, o que não fez.

Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença, com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame das seguintes questões: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada em contrarrazões; (ii) alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iii) suposta contradição na sentença quanto à gratuidade da justiça e condenação em custas e honorários; e (iv) mérito dos embargos à execução, notadamente quanto à alegação de excesso de execução por cobranças supostamente abusivas.

Com esse delineamento, passo ao exame das questões.

I – DA PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE

Em contrarrazões, a apelada arguiu preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, argumentando que a apelante teria reproduzido ipsis litteris os argumentos lançados na pretensão original, sem atacar especificamente os fundamentos da sentença.

A preliminar não merece acolhimento.

O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, expondo as razões pelas quais entende que ela deve ser reformada. Não se exige, contudo, que o recorrente apresente argumentos absolutamente novos, bastando que demonstre sua insurgência contra os fundamentos adotados pelo julgador.

No caso em exame, embora as razões recursais apresentem certa deficiência técnica e, em alguns pontos, confusão entre institutos processuais distintos (como a menção equivocada aos embargos de declaração), é possível identificar os pontos de irresignação da apelante: (i) a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (ii) a suposta contradição entre a concessão da gratuidade da justiça e a condenação em custas e honorários; e (iii) a manutenção da alegação de excesso de execução.

Assim, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito (CPC, art. 4º), conheço do recurso e rejeito a preliminar arguida.

II – DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA

A apelante sustenta que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia técnica nos cálculos apresentados pela empresa exequente, a qual iria apontar inequivocamente as supostas abusividades da cobrança.

A alegação não procede.

O magistrado, como destinatário da prova, detém a prerrogativa de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do CPC. O julgamento antecipado do mérito, previsto no artigo 355, inciso I, do CPC, é cabível quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas.

No caso concreto, o juízo a quo fundamentou adequadamente o julgamento antecipado, consignando que "as partes declinaram da possibilidade de produzirem outras provas, e as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se documentalmente demonstradas nos autos".

Ademais, conforme se extrai da sentença, a executada foi intimada dos termos do despacho (ID. 448581048) para se manifestar sobre a produção de provas, e apenas a embargada se manifestou, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID. 454369273). A apelante, portanto, quedou-se inerte quando teve a oportunidade de especificar as provas que pretendia produzir e demonstrar sua pertinência.

Cumpre ressaltar que a prova pericial contábil somente seria necessária se houvesse controvérsia sobre os cálculos apresentados e se a questão demandasse conhecimento técnico especializado. Todavia, a controvérsia central dos embargos residia em saber se os encargos questionados (Taxa SATI, taxa de registro e "diferença de Financiamento") estavam ou não incluídos no Instrumento de Confissão de Dívida que lastreou a execução – questão eminentemente documental, que independe de perícia.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o magistrado considera suficientes os elementos já existentes nos autos para a formação de seu convencimento.

Rejeito, pois, a alegação de cerceamento de defesa.

III – DA SUPOSTA CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA QUANTO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA

A apelante alega que haveria contradição na sentença, porquanto o magistrado deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, mas, na parte final, condenou-a ao pagamento de custas e honorários.

Inexiste a alegada contradição.

A concessão da gratuidade da justiça não isenta a parte beneficiária da condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Tais verbas são devidas em razão do princípio da sucumbência (CPC, art. 85), sendo que a gratuidade da justiça apenas suspende a exigibilidade de seu pagamento, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.

Com efeito, dispõe o artigo 98, § 3º, do CPC:

"Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."

Portanto, a sentença está correta ao condenar a embargante ao pagamento de custas e honorários, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa enquanto perdurar a condição de beneficiária da gratuidade da justiça.

Registre-se que, na sentença, o magistrado rejeitou a preliminar de revogação da gratuidade da justiça arguida pela exequente em sua impugnação aos embargos, mantendo expressamente o benefício concedido à executada. Assim, a gratuidade permanece vigente, apenas com a ressalva de que eventual cobrança das verbas sucumbenciais está condicionada à demonstração de alteração da situação econômica da beneficiária, nos termos legais.

Rejeito, portanto, a alegação de contradição na sentença.

IV – DO MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

IV.1 – Do ônus da prova e da discussão de contratos anteriores à confissão de dívida

Inicialmente, cumpre registrar que, conforme bem assentou a sentença, nos termos do Enunciado da Súmula 286 do STJ, "a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores". Assim, ainda que o Instrumento de Confissão de Dívida constitua título executivo extrajudicial, é possível, em sede de embargos à execução, discutir eventuais ilegalidades do contrato que lhe antecedeu.

Todavia, vigora em nosso ordenamento jurídico o regramento do ônus da prova, cabendo à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.

Conforme leciona a doutrina, ônus é o encargo que se atribui a um sujeito para demonstração de determinadas alegações de fato. No sistema processual civil brasileiro, o fato alegado, mas não demonstrado, será tido como inexistente.

Assim, incumbia à parte executada, ora embargante, comprovar o excesso de execução, demonstrando inequivocamente que a exequente teria inserido no débito encargos ilegais e/ou não contratados.

IV.2 – Da alegação de cobrança de Taxa SATI, taxa de registro e "diferença de Financiamento"

A apelante alegou que a exequente estaria cobrando encargos ilegais, a exemplo da Taxa SATI, taxa de registro de cartório e "diferença de Financiamento".

Conquanto os documentos instruídos com a petição inicial dos embargos comprovem a cobrança de alguns encargos em momento anterior (ID. 431985841), a embargante não se desincumbiu de comprovar que os referidos débitos foram efetivamente incluídos no Instrumento de Confissão de Dívida que originou a execução (processo 8017826-36.2023.8.05.0080, ID. 402170403).

Ademais, conforme destacado na sentença, a exequente sustentou em sua impugnação aos embargos que não realizara cobrança de escritura, ITBI, registro, despachante e cadastro, conforme pactuado na cláusula sétima do título executivo. Tal alegação não foi infirmada pela executada, que deixou de se manifestar sobre o despacho que lhe facultou a produção de outras provas.

O Tema 938 do STJ, invocado pela apelante, estabelece a abusividade da cobrança da Taxa SATI (Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária). Contudo, para que tal entendimento pudesse beneficiar a embargante, seria necessário que ela demonstrasse que referida taxa foi efetivamente incluída no valor cobrado no título executivo – o que não ocorreu.

Da mesma forma, quanto à isenção de taxa de registro prevista no artigo 43 da Lei nº 11.977/2009, seria necessário comprovar que tal encargo integrou o valor executado, ônus do qual a embargante não se desincumbiu.

Não havendo prova de que os encargos questionados foram incluídos no Instrumento de Confissão de Dívida que lastreia a execução, não há como acolher a alegação de excesso de execução.

IV.3 – Da alegação de onerosidade excessiva em razão da pandemia

A apelante invocou a teoria da onerosidade excessiva, pretendendo a revisão do contrato em decorrência dos efeitos da pandemia ocasionada pelo Coronavírus.

A alegação igualmente não merece acolhimento.

Conforme entendimento firmado pela Terceira Turma do STJ no julgamento do REsp nº 2.032.878/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 18/04/2023, "a situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário. Desse modo, a revisão de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial".

Para que incida a teoria da imprevisão, é necessário que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial. Não basta que a parte alegue o prejuízo, sendo imperioso comprovar de que forma o contrato foi impactado.

No caso em exame, a apelante limitou-se a invocar genericamente os efeitos da pandemia, sem demonstrar concretamente de que forma a situação pandêmica afetou sua capacidade de adimplir as obrigações contratuais. Ademais, conforme destacado pela exequente em sua impugnação aos embargos, a inadimplência se iniciou antes da pandemia, o que afasta a aplicação das teorias da imprevisão e da base objetiva do contrato.

Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença que rejeitou os embargos à execução.

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, ressalvada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA