PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124956-94.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): BERNARDO BUOSI, BRUNO HENRIQUE GONCALVES, LEONARIO GOMES MUNIZ
APELADO: AUGUSTO CESAR DOS SANTOS e outros
Advogado(s):LEONARIO GOMES MUNIZ, BERNARDO BUOSI, BRUNO HENRIQUE GONCALVES

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DÉBITO EXISTENTE. DEVER LEGAL DE ENVIO DE INFORMAÇÕES AO BACEN. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recursos simultâneos de Apelação interpostos contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinou a exclusão de registro da dívida do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), rejeitou o pedido de indenização por danos morais e fixou honorários advocatícios em desfavor do autor, ressalvada a gratuidade da justiça.

2. O Banco sustentou, preliminarmente, a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor e, no mérito, a licitude da inscrição no SCR e o cumprimento de obrigação legal de envio de informações ao Banco Central. O autor, por sua vez, postulou a reforma parcial da sentença para reconhecer o dever de indenizar por danos morais e atribuir integralmente os ônus sucumbenciais à instituição financeira.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser revogado o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor; e (ii) saber se a inscrição de débito existente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem nova notificação prévia ao consumidor, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

4. A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça não prospera, pois a declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor goza de presunção relativa de veracidade, não tendo o banco apresentado elementos aptos a afastá-la.

5. A remessa de dados ao SCR constitui obrigação legal das instituições financeiras, prevista na regulamentação do Banco Central, não havendo ilicitude na comunicação de informações relativas a dívida existente.

6. Não se renova a obrigação de notificação do consumidor a cada envio de informações ao sistema, sobretudo quando inexistente controvérsia acerca da existência do débito.

7. Ausente ilicitude na inscrição e inexistente falha na prestação do serviço, não se configura responsabilidade civil da instituição financeira.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso de apelação do autor conhecido e desprovido. Recurso de apelação da instituição financeira conhecido, com preliminar rejeitada, e provido para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Tese de julgamento: “1. A remessa de informações ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) constitui obrigação legal das instituições financeiras. 2. A ausência de nova notificação prévia ao consumidor, quando existente o débito e previamente cientificada a possibilidade de registro, não configura ilícito nem enseja indenização por danos morais.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN nº 4.571/2017, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.09.2017, DJe 19.09.2017; STJ, AgInt no REsp 1.656.226/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19.10.2017, DJe 27.10.2017.

 

ACÓRDÃO

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8124956-94.2024.8.05.0001 , oriundos da 6ª Vara de Relações de Consumo, da Comarca de Salvador-BA, tendo como Apelante/Apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) e como Apelado/Apelante AUGUSTO CESAR DOS SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DE OUTRO LADO, EM REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões,             de                        de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124956-94.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): BERNARDO BUOSI, BRUNO HENRIQUE GONCALVES, LEONARIO GOMES MUNIZ
APELADO: AUGUSTO CESAR DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LEONARIO GOMES MUNIZ, BERNARDO BUOSI, BRUNO HENRIQUE GONCALVES

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Recursos Simultâneos de Apelação interpostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) e por AUGUSTO CESAR DOS SANTOS contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8124956-94.2024.8.05.0001”, proposta por AUGUSTO CESAR DOS SANTOS julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para: a) determinar que o Banco exclua as informações referentes à dívida discutida do registro da Autora no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central – SCR, no prazo de 30 dias; b) condenar o Autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ressalvada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida.

Em sua irresignação, no ID 97877355, o Banco impugnou o deferimento do pedido de gratuidade da justiça ao Autor. No mérito, requereu a reforma da sentença, asseverando a licitude da inscrição realizada e a existência do dever legar de realizar a notificação. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença e julgando-se totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial.

No ID 97877333 AUGUSTO CESAR DOS SANTOS interpôs Recurso de Apelação, requerendo a fixação do dever de indenizar por danos morais e a condenação da Instituição Financeira ao pagamento do ônus sucumbencial. Pugnou pelo provimento do Recurso, com a reforma da sentença apenas nos pontos questionados e manutenção nos demais termos.

No ID 97877363 o Autor apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela parte adversa, requerendo o seu desprovimento.

Devidamente intimado, o Banco não apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela parte adversa.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 13 de março de 2026.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124956-94.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): BERNARDO BUOSI, BRUNO HENRIQUE GONCALVES, LEONARIO GOMES MUNIZ
APELADO: AUGUSTO CESAR DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LEONARIO GOMES MUNIZ, BERNARDO BUOSI, BRUNO HENRIQUE GONCALVES

 

VOTO

 

I – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.

 

O Banco impugnou o deferimento do pedido de gratuidade da justiça ao Autor. A insurgência, contudo, não merece prosperar.

O Autor afirmou a sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais e, com base na presunção de veracidade de suas alegações, o magistrado precedente lhe concedeu o benefício postulado. De outro lado, o Apelado não cuidou de trazer ao caderno processual quaisquer elementos aptos a elidir a referida presunção. Ante o exposto, AFASTA-SE a prefacial suscitada.

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O Autor é beneficiário da gratuidade da justiça, deferida em primeiro grau de jurisdição.

 

 

II – SENTENÇA MODIFICADA. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BACEN (SCR) SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.

Cinge-se a controvérsia em se verificar se houve falha na prestação dos serviços da Instituição Financeira a ensejar o pagamento de indenização por danos morais.

O Autor informou que teve seu nome inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) pela Instituição Financeira sem ter sido previamente notificado. Não há discussão sobre a existência do débito, mas apenas sobre o dever de indenizar em face da ausência de NOTIFICAÇÃO prévia à inscrição.

 

Esclareça-se que, consoante pacífico entendimento do STJ, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, SISBACEN, tem natureza de órgão restritivo de crédito, tal como o SPC, Serasa e demais cadastros do gênero, pois suas informações buscam diminuir o risco assumido pelas instituições financeiras no momento de concessão de crédito. Trata-se, assim, de um cadastro público com função múltipla (proteção tanto do interesse público quanto do interesse privado), que pode conter informações positivas ou negativas de pessoas físicas ou jurídicas concernentes a operações de crédito. Consoante o STJ, a partir do momento em que disponibiliza informações negativas, possui evidente caráter de órgão restritivo, apto a embaraçar possíveis negociações de interesse do inscrito. Corroborando o exposto, a jurisprudência a seguir colacionada:

 

Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. ( AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/9/2017, DJe 19/9/2017)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISBACEN. NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O valor arbitrado na decisão agravada, em razão da inscrição indevida por débito inexistente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), foi fixado em atenção aos parâmetros de razoabilidade e da proporcionalidade estando em conformidade com a jurisprudência adotada por esta Corte em hipóteses análogas. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1656226 RS 2017/0040643-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2017)

 

Todavia, a obrigação do Banco de notificar o consumidor não se renova a cada vez que seus dados forem enviados. Isto porque, de forma prévia, o consumidor foi informado sobre a possibilidade de inclusão de seus dados no SCR.

Repise-se que não há discussão sobre a existência das dívidas, mas apenas sobre a ausência de notificação acerca das inscrições. Assim sendo, a inscrição em si não se encontra maculada, vez que a remessa dos dados ao BACEN é obrigação legalmente imposta à Instituição Financeira (Art. 4º Resolução 4.571/17).

 

III – ÔNUS SUCUMBENCIAL.

Considerando que os pedidos foram julgados improcedentes em segundo grau de jurisdição, condena-se o Autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos moldes fixados na sentença, ressalvado o benefício da gratuidade da justiça que lhe foi deferido.

 

IV – CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO. De outro lado, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU E DAR-LHE PROVIMENTO para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial.

 

Sala de Sessões,         de                     de 2026.

  

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA