PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077072-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEIDEILSON ALVES DA ROCHA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EMBASA. EDITAL Nº 01/2022. CARGO: OPERADOR DE PROCESSOS DE AGUA E ESGOTO - PILÃO ARCADO. VAGAS IMEDIATAS. 3 AMPLA CONCORRÊNCIA E 2 PESSOAS PRETAS E PARDAS. AGRAVANTE CLASSIFICADO NA POSIÇÃO 13 DA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA E 6ª DAS COTAS. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. A PRIORI NÃO GERA DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. HIPÓTESES DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMININSTRAÇÃO. TEMA 784 STF. AUSENTE EVIDÊNCIAS. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSE MEDIANTE LIMINAR. PRECÁRIA. VERBA ALIMENTAR. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO.

I. Caso em exame: Concurso Público concurso público Edital nº 01/2022 da EMBASA. Agravante classificado na 13 posição da lista de ampla concorrência e 6ª para as cotas para o cargo de operador de processos de água e de esgoto, Pilão Arcado.

II. Questão em discussão: Se restou comprovada a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, observada ainda as terceirizações.

III. Razões de decidir: Verifica-se que a classificação do Agravante na na 13 posição da lista de ampla concorrência e 6ª para as cotas para o cargo de operador de processos de água e de esgoto, Pilão Arcado, está fora do número de vagas para provimento imediato previsto no edital (id. 75306472 - 203.36 Pilão Arcado, função: agente operacional - vagas ampla concorrência:3/ vagas PcD: 0/ vagas Negros:2).

IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido. Pedido improcedente.

Tese de julgamento: O Agravante foi classificado fora do número de vagas, a contratação de terceirizados pela municipalidade não implicam, por si só, ilegalidade e nem arbitrariedade, ausente prova de preterição, bem assim, destaca-se que a nomeação de candidatos, ainda que para o mesmo cargo, decorrente de decisão judicial, não configura disponibilização de vagas, devido a inexistir a discricionariedade administrativa.

Nomeação e posse por decisão liminar configura provimento precário, com perigo iminente de difícil ou impossível reparação para Administração Pública, devido a envolver auferimento de verba de natureza alimentar.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8077072-72.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante CLEIDEILSON ALVES DA ROCHA e como Agravada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 Salvador, 2025

 

Presidente

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 

Procurador (a) de Justiça

A1


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077072-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEIDEILSON ALVES DA ROCHA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES

 

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por CLEIDEILSON ALVES DA ROCHA, contra decisão proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação ordinária ajuizada em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA, que indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada consistente na determinação de nomeação e posse do autor no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, objeto do Concurso Público EMBASA Edital nº 01/2022.

Eis o teor da decisão vergastada:

"Trata-se de pedido de nomeação e, sem que a ré seja ouvida e seja formado o contraditório, não deve ser deferida a pretensão. Note-se que as razões da ré devem ser expostas e, além disso deve-se respeitar, para a nomeação, a ordem de classificação do concurso. Fora isso, não se verifica a urgência da medida, de forma a ser deferida a nomeação sem sequer ouvir a demandada. 

A concessão de medida sem a formação do contraditório deve ser reservada a casos especiais, quando presentes os pressupostos de urgência e de probabilidade do direito; não se trata de regra no processo civil. Ademais, há risco de dano inverso e a terceiros, pois os demais aprovados, classificados em posições anteriores à parte autora, não fazem parte da lide.

A nomeação além do número de vagas previstas inicialmente no edital configura expectativa de direito, e não direito subjetivo à nomeação. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 837.311/PI - Tema 784), firmou a seguinte tese: o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

Embora o autor alegue que a contratação de funcionários terceirizados durante a validade do concurso configuraria tal preterição arbitrária, esta é uma questão que demanda maior dilação probatória. É necessário que a ré tenha oportunidade de demonstrar a natureza, temporalidade e justificativa das contratações questionadas, bem como esclarecer se estas efetivamente se destinam ao preenchimento das mesmas funções do cargo para o qual o autor foi aprovado.

Desta forma, o alegado desvio de finalidade nas contratações temporárias - elemento central para a caracterização da preterição arbitrária - somente poderá ser adequadamente aferido após o exercício do contraditório, com a apresentação da defesa pela EMBASA.

O deferimento da tutela antecipada neste momento, determinando a nomeação do autor sem que a ré tenha tido oportunidade de justificar as contratações questionadas e sem observar a ordem de classificação, assim como o número de vagas existentes para o cargo, representaria violação ao devido processo legal e ao princípio do contraditório.

Ademais, tratando-se de provimento em cargo efetivo, com evidente repercussão financeira para a Administração, deve-se ter especial cautela na concessão de tutelas provisórias, privilegiando-se a análise da questão após a formação do contraditório.

Por fim, não se vislumbra perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que eventual direito à nomeação, se comprovado no curso da instrução processual, poderá ser assegurado em momento posterior.

Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência."

Alegou o agravante ter sido aprovado em concurso público para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto no âmbito da EMBASA, alegando ter direito à nomeação. Aduz que houve preterição na sua nomeação em razão da contratação de funcionários terceirizados durante a validade do certame, ocupando funções semelhantes às do cargo para o qual foi aprovado.

Aponta que a decisão agravada indeferiu a tutela de urgência requerida sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de destacar que a nomeação pleiteada ultrapassa o número de vagas previstas no edital, e que não foi observada a ordem de classificação, sendo necessário o contraditório e a manifestação da ré.

Pleiteia a concessão de tutela recursal liminar com efeito suspensivo ativo, sustentando que há urgência e risco de dano irreparável, considerando que, segundo precedentes do STF e do STJ, não há direito ao recebimento retroativo de salários em caso de nomeação tardia. Argumenta que a cada mês de atraso sem sua nomeação, perde remuneração que não poderá ser recuperada.

Sustenta que a decisão agravada foi proferida de forma genérica, sem análise das provas juntadas e em desacordo com os artigos 9º, parágrafo único, I, e 300 do CPC. Defende que a tutela provisória de urgência pode ser concedida mesmo sem a oitiva da parte contrária, desde que preenchidos os requisitos legais, especialmente em casos de preterição arbitrária.

Alega, ainda, que a decisão agravada viola diretamente o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal firmado na ADI nº 2694, segundo o qual é inconstitucional a vedação à concessão de tutela provisória em casos de nomeação e posse de candidatos aprovados em concurso público, configurando ofensa à inafastabilidade da jurisdição.

Finaliza o recurso postulando a concessão de efeito suspensivo ativo à decisão agravada, para que seja determinada liminarmente a sua nomeação ao cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto da EMBASA, por ter comprovado a preterição por contratações precárias no período de validade do certame e no mérito a confirmação da medida liminar. 

Ausente o preparo. Na decisão foi verificado que foi deferida a isenção das custas iniciais. Quanto às custas recursais, o agravante comprovou, através de contracheque, que percebe salário de R$ 1.126,69, o que demonstra a necessidade da concessão ao benefício da gratuidade recursal. 

Efeito suspensivo ativo negado (id. 779728080).

Contrarrazões apresentadas (ids. 82445972), pugnando pelo improvimento do recurso para manutenção da decisão recorrida.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 

A1


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077072-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEIDEILSON ALVES DA ROCHA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Inicialmente, destaque-se que à via recursal eleita compete a análise da manutenção ou não da decisão interlocutória agravada, com base nas evidências do acervo probatório próprio deste momento processual, no sentindo de verificar, a luz da probabilidade ou não do direito, se há, para o caso em concreto, perigo de dano difícil ou impossível de reparar a quem o suportar.

Emerge dos autos, que o Magistrado singular indeferiu a liminar por entender pela precariedade do provimento e diante do risco dele decorrente, visto que a nomeação de candidato sem o efetivo contraditório poderia acarretar dano de difícil ou impossível reparação para Administração Pública.

Assevera o Código de Processo Civil – CPC em seu artigo 300, caput, que a tutela de urgência será concedia a quem a requerer, quando demonstrada a existência de perigo de ineficácia da medida em caso de se aguardar o deslinde do feito (fim da ação) e houver elementos que revelem ser provável o direito alegado. Veja-se:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Nesse sentido, aduz a jurisprudência pátria, observe-se:

“AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. PRESENÇA CUMULATIVA. NECESSIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na TutPrv na AR: 6280 RJ 2018/0137841-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2019)”

Consabido, que há entendimento consolidado jurisprudencialmente, no sentido de que a aprovação em concurso público fora do número de vagas gera mera expectativa de direito à nomeação, adstrito ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração:

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Cinge-se a controvérsia dos autos na verificação do dever da autoridade coatora proceder à nomeação do impetrante no cargo efetivo de Professor de Educação Básica Educação Física, na localidade de Riachinho/MG, pois, a despeito de ter sido classificado em 14º (décimo quarto) lugar no concurso público que previa 05 (cinco) vagas para o cargo pretendido. 2. Candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital não possuem direito líquido e certo à nomeação, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. Precedentes. 2. Acerca do surgimento de novas vagas, o STJ passou a seguir a orientação firmada pelo STF, no julgamento do RE 837.311/PI, segundo a qual "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato." (Tema 784/STF). Precedentes. 3. A contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante o art. 37, IX, da Constituição da República, não tem o condão, por si só, de comprovara preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 63722/MG, Min Rel. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma do STJ, publ. em 30/06/2021)."

Precedente do STF, Tema 784:

"O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima."

Nada obstante, o julgado e o precedente acima citados trazem como ressalva, a situação de preterição imotivada e injustificada da Administração, de forma a configurar arbitrariedade, o que teria o condão de transformar a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, o que não parece ocorrer no caso sob análise.

No caso, resta verificado que a classificação do Agravante na 13 posição da lista de ampla concorrência e 6º para nas cotas para o cargo de OPERADOR DE PROCESSOS DE ÁGUA E DE ESGOTO, PILÃO ARCADO (id. 75306468), está fora do número de vagas para provimento imediato previsto no edital (id. 75306472, - 203.36 Pilão Arcado, função: agente operacional - vagas ampla concorrência:3/ vagas PcD: 0/ vagas Negros:2).

Dessa forma, há indícios robustos de que o Recorrente foi classificado fora do número de vagas imediatas disponibilizada no edital.

Acrescente-se a isso, que a ocorrência de preterição arbitrária deve ser comprovada de forma inconteste, visto que, de seu reconhecimento decorrerá tutela de difícil ou impossível reversão, sobretudo, quanto aos valores pagos a título de remuneração a quem for empossado, configurando provimento precário que envolve verba de natureza alimentar, razão por que revela-se razoável, cautelosa e adequada a decisão agravada.

Ademais, não há evidências nos autos de que as alegadas contratações terceirizadas ocupam as vagas do cargo efetivo para o qual o Recorrente prestou o certame, cabendo salientar a possibilidade de contratação pela Administração Pública para suprir necessidade pontuais, com o objetivo de evitar a paralisação ou interrupção de serviços, diante de possíveis vacância momentânea dos postos, decorrentes de situações provisórias e transitórias de servidores efetivos, e que por assim serem, cessado o afastamento, deverão retornar aos seus cargos de origem.

E mais, a nomeação de candidato por decisão judicial, mesmo que classificado em posição pior ou fora da ordem de classificação, não configura, em regra, preterição, isso porque, a nomeação nessas condições não reflete a prática da discricionariedade administrativa, uma vez que se trata do cumprimento de obrigação imposta judicialmente, e que as vagas decorrentes de decisão judicial não acarretam aumento do número de vagas originalmente previstas no edital.

Precedente:

“REMESSA NECESSÁRIA COM APELAÇÃO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELO MUNICÍPIO DE ARACRUZ, REJEITADA. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO INFANTIL S01 NO MUNICÍPIO DE ARACRUZ/ES EDITAL 001/2011. A NOMEAÇÃO DE CANDIDATA CLASSIFICADA EM POSIÇÃO INFERIOR À RECORRIDA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL (PROCESSO N.º 0006642-21.2013.8.08.0006) NÃO IMPLICA PRETERIÇÃO NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA COM A REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA NOS TERMOS DO APELO. 1) Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal arguida nas contrarrazões rejeitada As razões de apelação permitem compreender o porquê do pedido de reforma parcial da sentença, tendo o recorrente apresentado argumentos com o propósito de atingir aquela finalidade, impugnando de modo específico o pronunciamento jurisdicional recorrido. 2) Mérito - Consoante o entendimento [do Colendo Superior Tribunal de Justiça], não há a configuração de preterição de candidato aprovado em concurso público na hipótese em que a Administração Pública procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior por força de decisão judicial (STJ, RMS n.º 60.524/BA, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, J 21/05/2019, DJ 14/06/2019), bem como que é firme o entendimento jurisprudencial [daquela] Corte Superior de que inexiste preterição quando o candidato em classificação posterior, alicerçado em decisão judicial , alcança provimento antes do melhor classificado no cargo público objeto do concurso público (STJ, AgInt no REsp n.º 1704699/AM, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, J 01/04/2019, DJ 10/04/2019). 3) Na hipótese, a apelada foi aprovada na posição número 175 (cento e setenta e cinco) no concurso público destinado ao provimento do cargo de Professor de Educação Básica Infantil S01. A despeito disso, no dia 22/05/2017, o ente municipal apelante efetuou a nomeação da candidata Sra. Sandra Mara Azeredo Nascimento Ramos, classificada na 179ª (centésima, septuagésima nona) colocação no mesmo certame, para exercer o referido cargo público efetivo. Diante deste cenário, a princípio, estaria evidenciada a preterição na ordem de classificação, visto que a candidata classificada em pior colocação teria sido nomeada sem que a apelada também o fosse. Ocorre que o atento exame dos autos revela que a referida nomeação da Sra. Sandra Mara Azeredo Nascimento Ramos apenas decorreu de mero cumprimento da decisão judicial transitada em julgado nos autos nº 0006642-21.2013.8.08.0006, e não por ato voluntário e discricionário da Administração Pública municipal. Dessa forma, a apelada não possui direito subjetivo à nomeação, visto que, ainda que a Sra. Sandra Mara Azeredo Nascimento Ramos tenha sido aprovada em posição acima no certame, sua nomeação e posse no cargo público almejado decorreu exclusivamente de cumprimento de decisão judicial, o que não configura preterição na ordem de classificação. 4) Não se desconhece que a referida ordem judicial tenha determinado que a nomeação da Sra. Sandra Mara Azeredo Nascimento Ramos para o cargo de Professor de Educação Infantil do Município de Aracruz/ES observasse a ordem de classificação, o que, inclusive, serviu de base para a procedência da pretensão inicial veiculada pela apelada. Todavia, a interpretação deste comando judicial deve ser feita à luz do limite subjetivo da coisa julgada, o qual faz com que a decisão atinja somente os litigantes, conforme disposto no art. 506 do CPC/15, o qual apregoa que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Com efeito, a decisão transitada em julgado nos autos do mandado de segurança nº 0006642-21.2013.8.08.0006 não opera efeitos para os candidatos melhores classificados que a autora daquele mandamus Sra. Sandra Mara Azeredo Nascimento Ramos , visto que inexiste pedido de extensão dos seus efeitos para terceiros, até mesmo porque aquela impetrante nem sequer poderia pleitear direito líquido e certo de outrem. Nessa ordem de ideias, os limites subjetivos da coisa julgada impedem a extensão à apelada dos efeitos da determinação judicial dada em outro processo, nos termos do art. 472, do CPC/1973, in verbis, em vigor à época do julgamento do apelo no MS n.º 0006642-21.2013.8.08.0006. 5) Portanto, considerando que a justificativa da autora recorrida para sua preterição consistia na nomeação de candidata aprovada em pior classificação, bem como, no fato de que na decisão do mandado de segurança que culminou na nomeação da 179ª (centésima, septuagésima nona) colocada, houve a determinação de observância da ordem de classificação do concurso, entende-se que a procedência do pedido inicial encontra óbice: (i) nos limites subjetivos da coisa julgada que impedem a extensão dos efeitos da decisão proferida no Mandado de Segurança nº 0006642-21.2013.8.08.0006 à recorrida, que não fez parte daquela relação jurídica processual; e (ii) no estrito cumprimento de decisão judicial por parte da Administração Pública, que não permite concluir pela voluntariedade do Município de Aracruz no ato de nomeação da Sra. Sandra Mara Azeredo do Nascimento Ramos, o que, via de consequência, impede o reconhecimento de que tenha ocorrido preterição da autora recorrida. 6) Recurso de apelação conhecido e provido para reformar em parte a sentença objurgada e julgar improcedente a pretensão inicial de nomeação e posse no cargo de Professor da Educação Infantil referente ao concurso público regido pelo edital 001/2011 daquela Municipalidade (art. 487, I, do CPC). Remessa necessária conhecida com a reforma em parte da sentença nos termos do apelo. Consequentemente, com a rejeição integral da pretensão inicial, inverte-se o ônus sucumbencial, para condenar à autora apelada no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, suspende-se a exigibilidade do respectivo crédito, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, eis que a autora apelada milita amparada pela benesse da gratuidade da justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas, em, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR arguida nas contrarrazões do Município de Aracruz/ES. CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PROVIMENTO . CONHECER da remessa necessária e reformar em parte a sentença nos termos do apelo . Vitória/ES, 02 de fevereiro de 2021. PRESIDENTE / RELATOR (TJ-ES - AC: 00059109820178080006, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/02/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2021)”

 

Com efeito, tudo indica o acerto da decisão agravada, diante da classificação do Recorrente fora de número de vagas, de modo que sua nomeação precária releva-se medida não recomendada devido ao risco iminente de impossibilidade de reversão, sobretudo, dos efeitos financeiros dela decorrentes.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a decisão agravada em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos.

É o voto.

  

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 

A1