PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015938-73.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: VERA CLAUDIA NERY DA SILVA
Advogado(s):MARCO AURELIO MAIA DE LIMA ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. ASTREINTES. VALOR E PERIODICIDADE MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória (ID 100694787) que, em ação declaratória de inexistência de débito, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos relativos a empréstimo consignado (contrato ADE n. 5834480) no vencimento de policial militar aposentada. A decisão fixou multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00, para a hipótese de descumprimento.

II. Questão em discussão:

2. As questões em discussão consistem em verificar:

a) a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência;

b) a legalidade da suspensão das cobranças diante da alegação de autonomia da vontade e pacta sunt servanda;

c) a razoabilidade do valor da multa cominatória e de sua periodicidade diária.

III. Razões de decidir:

3. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).

4. A probabilidade do direito da agravada reside na alegação de inexistência de contratação do vultoso empréstimo de R$ 95.587,02, distribuído em 96 parcelas de R$ 995,70 (ID 100694788). Diante da negativa de autoria da dívida, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade do negócio jurídico, por se tratar de prova de fato negativo (prova diabólica) para a consumidora.

5. O perigo de dano é evidente, uma vez que os descontos incidem sobre proventos de aposentadoria, verba que possui natureza estritamente alimentar, comprometendo a subsistência da recorrida.

6. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, configurando fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ, o que reforça o dever de cautela e a plausibilidade da suspensão das cobranças até o esclarecimento dos fatos na instrução processual.

7. A fixação de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00, mostra-se proporcional e adequada à finalidade coercitiva da medida (astreintes), especialmente considerando o porte econômico do banco agravante. A periodicidade diária é mantida pois visa punir a resistência à ordem judicial de suspensão, não se confundindo com a frequência mensal dos descontos.

IV. Dispositivo e tese:

8. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. Presentes a probabilidade do direito decorrente da negativa de contratação e o perigo de dano pelo desconto em verba alimentar, deve ser mantida a decisão que suspende cobranças de empréstimo consignado. 2. A multa diária por descumprimento de obrigação de não fazer deve ser mantida quando fixada em patamares que respeitem a razoabilidade e a proporcionalidade."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, art. 537, art. 1.019; CDC, art. 6º, VIII, art. 14.

Jurisprudência citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 479 e jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia: Agravo de Instrumento nº 8029669-73.2025.8.05.0000 e nº 80097227220218050000.


ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015938-73.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL S/A e como agravada VERA CLAUDIA NERY DA SILVA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente.


Desembargador Presidente


Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator


Procurador(a) de Justiça 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015938-73.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: VERA CLAUDIA NERY DA SILVA
Advogado(s): MARCO AURELIO MAIA DE LIMA ALMEIDA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão interlocutória (ID 100694787) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública de Guanambi, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito n. 8003109-24.2025.8.05.0088.

A decisão recorrida concedeu a antecipação de tutela para determinar que o banco réu suspenda, no prazo de 05 (cinco) dias, as cobranças no vencimento da autora referentes ao empréstimo consignado contrato ADE n. 5834480, no valor mensal de R$ 995,70, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada ao montante de R$ 30.000,00.

Em suas razões (ID 100694785), o agravante sustenta, em síntese: a) a ausência de probabilidade do direito, afirmando que o contrato foi regularmente pactuado com observância da boa-fé e da autonomia da vontade; b) a segurança de seus sistemas digitais, imunes a fraudes; c) a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer no prazo assinalado; d) a necessidade de redução do valor das astreintes e alteração da periodicidade para mensal, sob o argumento de que os descontos ocorrem apenas uma vez ao mês.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por esta relatoria (ID 100775908), por não se vislumbrar risco de dano grave ou de difícil reparação ao banco, dada a reversibilidade da medida.

A parte agravada apresentou ciência da decisão (ID 102804870), reiterando os termos da exordial, onde afirma ser policial militar aposentada e ter sido surpreendida com um empréstimo de R$ 95.587,02 que jamais solicitou, sofrendo descontos indevidos que já totalizam mais de R$ 40.000,00 (ID 100694788).

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 7 de maio de 2026.


 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator

02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015938-73.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: VERA CLAUDIA NERY DA SILVA
Advogado(s): MARCO AURELIO MAIA DE LIMA ALMEIDA

 

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito recursal.

A controvérsia reside na legalidade da decisão que antecipou os efeitos da tutela para suspender os descontos de parcelas de empréstimo consignado não reconhecido pela consumidora.

1. Da Probabilidade do Direito e do Perigo de Dano:

O art. 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.

No caso concreto, a agravada nega veementemente a contratação do empréstimo (ID 100694788). Tratando-se de afirmação de fato negativo, é juridicamente impossível exigir que a consumidora prove que não assinou o contrato. Inverte-se, portanto, o ônus da prova, cabendo à instituição financeira apresentar o instrumento contratual devidamente assinado ou a prova da adesão digital legítima, bem como a prova do proveito econômico (depósito do valor na conta da autora).

O banco agravante, em suas razões, limita-se a discorrer genericamente sobre a segurança de seus sistemas e a obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda). Todavia, não trouxe aos autos, nesta fase recursal, cópia do contrato impugnado ou comprovante de transferência do vultoso crédito à conta da agravada, o que enfraquece a tese de regularidade da operação.

A jurisprudência consolidada na Súmula 479 do STJ estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes cometidas por terceiros, pois tais eventos integram o risco do empreendimento (fortuito interno). Assim, a prudência recomenda a suspensão dos descontos até que a regularidade da contratação seja cabalmente demonstrada no juízo de origem.

Reforçando esse entendimento, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia reafirma a necessidade de suspensão dos descontos em casos de negativa de contratação:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS CORRESPONDENTES NOS PROVENTOS DO DEMANDANTE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA EVIDENCIADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. I – CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, visando à suspensão de descontos em benefício previdenciário do Agravante decorrentes de contrato de empréstimo consignado que este alega não ter contratado. O Agravante afirma desconhecer a origem do débito e sustenta situação de vulnerabilidade social, tendo apresentado boletim de ocorrência e alegado divergência de assinaturas como indícios de fraude. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, a fim de determinar a suspensão de descontos em benefício previdenciário relacionados a contrato impugnado por indícios de fraude. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora sustenta que jamais contratou o empréstimo consignado objeto dos descontos, tendo juntado boletim de ocorrência e documentação que indicam disparidade entre assinaturas, demonstrando verossimilhança das alegações. 4. Em casos de negativa de contratação, é da instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da avença, nos termos da jurisprudência consolidada, especialmente diante da vulnerabilidade do consumidor e da regra da inversão do ônus da prova. 5. A Súmula 479 do STJ impõe responsabilidade objetiva às instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias, reforçando o dever de cautela dessas entidades. 6. O periculum in mora se evidencia diante da continuidade dos descontos sobre verba de natureza alimentar, com potencial violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III), especialmente considerando a condição do Agravante - idoso e em situação de rua. 7. A suspensão dos descontos não acarreta risco de irreversibilidade, pois, em caso de reconhecimento da legalidade do contrato, os valores poderão ser posteriormente restituídos pela parte autora. 8. Em vista da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano, de rigor a concessão da tutela de urgência, a fim de impedir a cobrança das parcelas vinculadas ao contrato durante o tramitar do processo. IV – DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento provido para determinar à instituição financeira ré, ora Agravada, que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, suspenda os descontos decorrentes do contrato de empréstimo consignado impugnado, promovendo a exclusão da averbação respectiva da folha de pagamento do Agravante, e que se abstenha de inserir o nome do recorrente em cadastros de inadimplentes e em cartórios extrajudiciais de protesto de títulos e documentos, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), sem prejuízo de ulterior reavaliação, conforme o art. 537 do CPC. Embargos de declaração prejudicados" (Agravo de Instrumento 8029669-73.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 15/10/2025).

 "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. POSSIBILIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Tratando-se de ação em que se discute a regularidade de contrato de empréstimo consignado, negado pela parte autora, a suspensão dos descontos é medida que se impõe para evitar prejuízos à subsistência do consumidor. 2. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, cabendo a ela o ônus de provar a existência de relação jurídica válida. Recurso conhecido e não provido." (TJ-BA - AI: 80097227220218050000, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Publicado em: 29/06/2021).

O perigo de dano é cristalino. A agravada é idosa e aposentada, percebendo benefício de natureza alimentar. A manutenção de descontos mensais de quase mil reais sobre sua renda compromete diretamente sua subsistência e dignidade, o que justifica a pronta intervenção judicial.

2. Das Astreintes e sua Periodicidade

Quanto ao valor da multa diária fixada em R$ 300,00, entendo que o montante é razoável e compatível com a natureza da obrigação de não fazer imposta. O valor não se mostra excessivo para uma instituição financeira de grande porte e possui o teto limitador de R$ 30.000,00, o que impede o enriquecimento sem causa da parte adversa.

No que tange à periodicidade, o agravante argumenta que a multa deveria ser mensal, acompanhando a frequência dos descontos. Contudo, tal tese não prospera. A multa cominatória (astreinte) não serve para compensar o desconto em si, mas para compelir o réu a cumprir a ordem judicial de cessar a conduta.

Se a ordem é para suspender as cobranças, a resistência em atualizar o sistema para impedir o próximo desconto configura descumprimento diário da determinação judicial. A manutenção da periodicidade diária é o meio mais eficaz para garantir a autoridade da decisão judicial, conforme autoriza o art. 537 do CPC.

Por fim, o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento é suficiente para que uma instituição com a estrutura tecnológica do Banco do Brasil proceda à suspensão administrativa de descontos em sua própria base de dados.

Portanto, não assiste razão ao agravante, devendo a decisão de primeiro grau ser mantida em todos os seus termos.

 3. Dispositivo.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada.


Sala das Sessões, data registrada eletronicamente.


Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator