PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotor de Justiça: Tiago Ávila de Souza DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS – ARTIGO 157, § 2°, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, APLICADA AO ACUSADO, EM PRIMEIRO GRAU, A REPRIMENDA DE 6 (SEIS) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO, BEM COMO O PAGAMENTO DE 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA. PLEITOS RECURSAIS. I – DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROVIDO. 1. O recorrente contesta a sentença condenatória, alegando falta de provas e dúvidas quanto à autoria do crime. Argumenta que os depoimentos das testemunhas e vítimas foram insuficientes para esclarecer os fatos. No entanto, a vítima descreveu claramente o assalto, no qual a ré deu a voz de assalto e o coautor fez menção de estar armado. Os réus fugiram, mas foram capturados logo após a vítima avisar a polícia. O celular da vítima foi recuperado, e os réus foram reconhecidos imediatamente por ambas as vítimas. 2. Ressalta-se que os depoimentos dos policiais, que prenderam os réus em flagrante e encontraram o celular, corroboram as declarações da vítima. A jurisprudência rejeita a tese de que os depoimentos de policiais são inidôneos, especialmente quando não há indícios de parcialidade, como é o caso. 3. O pedido de reconhecimento da forma tentada contradiz a súmula 582 do STJ estabelece que a mera inversão da posse do bem é suficiente para configurar o crime consumado, ainda que por curto período. II – DA DOSIMETRIA DA PENA. PROVIDO EM PARTE. O estado de gravidez de uma das vítimas, reconhecido pelas testemunhas, justifica o aumento da pena-base para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, com base em uma fração de 1/8 (um oitavo) amplamente aceita na jurisprudência. No entanto, houve um erro na terceira fase da dosimetria, onde a aplicação da majorante do concurso de pessoas deveria ter resultado em uma pena de 6 (seis) anos de reclusão, e não 6 (seis) anos e 2 (dois) meses, já que a sentença não apresentou justificativa para o aumento superior ao previsto por lei. III – DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIDO. No que concerne ao pedido para concessão da prisão domiciliar, entende-se que a matéria é afeta ao juízo da execução penal, não cabendo, neste ponto, a análise per saltum por parte deste Tribunal, sob pena de odiosa supressão de instância. CONCLUSÃO: APELO CONHECIDO EM PARTE, JULGADO NO MÉRITO, PROVIDO EM PARTE NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARA REDIMENSIONAR A PENA DA APELANTE PARA 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO, BEM COMO O PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS-MULTA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, tombados sob nº. 8022765-05.2023.8.05.0001, oriundos da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, tendo como recorrente RAFAELA AUXILIADORA CICERO ALVES e como recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER EM PARTE da apelação, julgando-a PROVIDA EM PARTE NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARA REDIMENSIONAR A PENA DA APELANTE PARA 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO, BEM COMO O PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS-MULTA, de acordo com o voto da Relatora, que foi vertido nos seguintes termos: Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8022765-05.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RAFAELA AUXILIADORA CICERO ALVES
Defensor Público: André G.S. Pereira
Procuradora de Justiça: Maria Augusta Almeida Cidreira Reis
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 1 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotor de Justiça: Tiago Ávila de Souza Trata-se de apelação criminal, interposta por RAFAELA AUXILIADORA CICERO ALVES, devidamente assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra a referida sentença ao id. 67118921, datada de 17/07/2023, prolatada pelo M.M. Juízo da Vara de origem/BA, a qual a condenou como incursa nas penas do artigo 157, § 2°, inciso II, do Código Penal, impondo-lhe a reprimenda de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, bem como o pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Consta dos autos, com base no Inquérito Policial n° 55054/2022, advindo da Central de Flagrantes de Salvador/BA, que no dia 12/11/2022, por volta das 22h, em frente à Vila Militar, no bairro de Itapuã, em Salvador, André Leandro dos Santos Gomes e RAFAELA AUXILIADORA CICERO ALVES abordaram Beatriz dos Santos Cruz e Bruno dos Santos Cruz e, mediante grave ameaça, subtraíram dois aparelhos celulares da marca Xiaomi, sendo um modelo Note 10, cor preta, e outro modelo Note 8, cor azul. Durante o crime, André simulou portar uma arma de fogo e exigiu que as vítimas entregassem os celulares, o que foi prontamente atendido. Após o roubo, os acusados tentaram fugir em direção à praia de Itapuã, mas foram capturados logo em seguida por policiais, ainda na posse de um dos celulares. Nestes termos, o parquet ofereceu denúncia, ao id. 67118605, em desfavor da apelante, sendo a exordial recebida via decisão interlocutória ao id. 67118607. Em resposta à acusação, a Defensoria Pública pugnou pela instauração de Incidente de Insanidade Mental em face de André Leandro dos Santos Gomes (id. 67118610), o que foi deferido no id. 67118880, sendo o Processo suspenso em relação a André. Deflagrada a marcha processual em relação a RAFAELA, adveio sentença penal condenatória, julgando procedente a denúncia do Ministério Público. Ciente do teor da sentença, a apelante não se resignou com o decisum, juntando as razões do presente recurso de apelação ao id. 67118944, nas quais requereu a absolvição por insuficiência probatória, com espeque no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, postulou pelo reconhecimento da forma tentada do tipo penal e o redimensionamento da pena. O Ministério Público, apresentou suas contrarrazões, ao id. 68318616, nas quais, requereu o provimento parcial do apelo defensivo, com o redimensionamento da pena na terceira fase da dosimetria e manutenção da sentença em seus demais termos. Encaminhados os autos à Douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, esta se manifestou por meio do parecer ao id. 68999346, datado de 09/09/2024, argumentando pelo conhecimento e provimento em parte do apelo defensivo, apenas para que seja redimensionada a pena. Relatados os autos, encaminhei-os ao Douto Desembargador Revisor, o qual solicitou a inclusão do feito em pauta para julgamento. É o Relatório. Salvador/BA, (data da assinatura digital). Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8022765-05.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RAFAELA AUXILIADORA CICERO ALVES
Defensor Público: André G.S. Pereira
Procuradora de Justiça: Maria Augusta Almeida Cidreira Reis
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotor de Justiça: Tiago Ávila de Souza Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, conheço do mesmo. I – DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Conforme relatado alhures, insurge-se o recorrente contra a sentença condenatória primeva, alegando, a ausência de provas suficientes nos autos para sua condenação. Assim, aduz que as testemunhas e as vítimas, ouvidas em juízo, não esclareceram os fatos de forma satisfatória, argumentando pela ausência de provas concretas e a existência de dúvidas sobre a autoria dos fatos. Contudo, diferente do alegado, a vítima esclareceu muito bem a dinâmica delitiva. Relatou que, ao chegar em Itapuã acompanhada de sua irmã e outros familiares, foi abordada pelos réus que deram voz de assalto, tendo a apelante ordenado o assalto enquanto o coautor fez menção de estar armado. Contudo, após o roubo, os réus fugiram pela praia, a vítima encontrou uma viatura policial e indicou a direção em que os suspeitos haviam fugido. Os policiais localizaram e capturaram os dois indivíduos, recuperando o celular da vítima, mas não o de irmã: DECLARAÇÕES JUDICIAIS DE BRUNO CRUZ, COLHIDAS SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, AO ID. 67118921, DATADA DE 17/07/2023: “(…) que foi vítima do crime de roubo; que estava com uma irmã, um irmão e a cunhada; que estava chegando em Itapuã, passando pela Vila Militar; que o irmão e a esposa dele estavam mais atrás; que o depoente e a irmã estavam mais para a frente; que os 2 réus deram voz de assalto; que a ré deu voz de assalto e o réu fez menção de estar armado; que eles pediram o celular do depoente e da sua irmã; que não viu a hora que a irmã deu o celular; que primeiro entregou seu celular e depois o réu pediu o da irmã; que eles saíram correndo pela praia; que eles desceram a escadaria da calçada e foram para a areia; que gritou para o irmão avisando que foram assaltados; que saiu e deixou a irmã com o seu irmão; que saiu para a frente, para a direção em que os suspeitos tinham ido; que viu uma viatura; que contou para o policial sobre o acontecido; que o policial perguntou a direção que eles tinham ido; que apontou a direção; que apontou para a areia, que era onde os dois estavam; que os policiais foram fazer as buscas pelos réus; que os policiais conseguiram pegar os dois indivíduos; que recuperou o celular do depoente, mas não recuperou o da irmã; que o celular de Beatriz foi subtraído, mas não soube o que os suspeitos fizeram; que eles falaram que estava enterrado e sumiu; que os policiais pegaram os suspeitos e levaram para o depoente visualizar; que os reconheceu; que pediu para o policial levar o depoente; que foi seguindo o policial e identificou na hora; que reconheceu as duas pessoas detidas como sendo os autores do roubo; que não teve qualquer dúvida; que Beatriz viu os dois suspeitos no local e os reconheceu; que foi para delegacia junto com os acusados; que fizeram a prisão em flagrante dos dois; que depois foi ouvido na delegacia; que as pessoas que foram autuadas em flagrante na delegacia foram as pessoas que assaltaram o depoente e a sua irmã; que a pessoa que estava na audiência foi a mesma que cometeu o roubo; que não soube se os réus negaram os fatos; que não soube o que eles alegaram na delegacia; que a mulher foi quem deu a voz; que ela deu a voz e o homem fez a menção de estar armado; que ele estava com uma bolsinha; que o celular foi entregue a ela; que o outro o rapaz só fez a menção de estar armado; que quem deu a voz e recolheu o aparelho foi ela; que Beatriz está grávida; que ela não conseguiu entrar na sala para participar da audiência porque estava passando mal; que já dava pra observar, pela barriga da irmã, que ela estava grávida. (…)” Como se pode ler dos depoimentos dos policiais, as declarações da vítima encontram harmonia no arcabouço probatório, destacando-se que o aparelho celular de uma das vítimas foi encontrado com os coautores e que estes foram identificados, de imediato, por ambas as vítimas. Confira-se: DEPOIMENTO JUDICIAL DE ALESANDRO BORGES DOS REIS , COLHIDO SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, AO ID. 67118921, DATADA DE 17/07/2023: “(…) que participou da prisão dos denunciados; que era o coordenador de área; que estava embarcado na guarnição do PETO; que a guarnição estava se deslocando pela Avenida Otávio Mangabeira, sentido Piatã, quando foi abordada por vítimas; que uma das vítimas estava grávida; que as vítimas falaram que o casal os abordou e tomou os aparelhos celulares; que as vítimas informaram o destino que foi tomado pelos suspeitos, apontando a direção; que embarcou na viatura e logrou êxito em pegar os suspeitos; que desceu na rua mais à frente e fez um cerco para capturar os 2; que foi mais ou menos ali em Piatã entre o CCAA e o Corpo de Bombeiros; que era cerca de 200m; que apenas um dos aparelhos celulares estava em poder deles; que o outro aparelho foi dispensado; que tentou procurar no local em que eles disseram que tinham jogado, mas não encontrou; que um dos aparelhos estava com a ré; que ela estava por cima do aparelho e foi o momento em que o recuperou; que eles (vítimas) estavam no baluarte entre Itapuã e Piatã; que as vítimas apontaram e vieram acompanhando; que as vítimas identificaram os réus de imediato no momento da captura, afirmando que os 2 subtraíram os pertences; que as vítimas disseram que eles estavam com algo nas mãos; que não souberam dizer o que era porque não verificaram; que o rapaz, que estava acompanhando a menina, estava com a mão por debaixo da blusa; que poderia ser uma mão, uma faca; que não viram o objeto; que não viram se o objeto era uma faca ou uma arma; que houve a intimidação; que foi relatado pela vítima que a dupla agiu como se estivesse armada; que foi o relato, principalmente, da que estava grávida; que a grávida foi a que ficou mais sensível, por conta da situação gestacional; que a gravidez já estava avançada; que a barriguinha estava saliente; que tinha cerca de 4 meses de gestação; que foi para a delegacia junto com as vítimas e os acusados; que reconhece a acusada presente na sala de audiência como sendo a pessoa que estava como outro indivíduo; que a pessoa que aparece na sala de audiência virtual é a mesma pessoa, porque está com um corte de cabelo bem idêntico ao daquela que apreendeu no dia do fato (…)” DEPOIMENTO JUDICIAL DE CAIQUE ARAUJO ARGOLLO RIBEIRO , COLHIDO SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, AO ID. 67118921, DATADA DE 17/07/2023: “(…) que participou das diligências que culminaram na prisão dos acusados; que reconhece a ré presente na audiência virtual; que não tem qualquer dúvida quanto ao reconhecimento; que estava em ronda na Avenida Otávio Mangabeira, em frente à praia; que, quando estava chegando, um casal acenou para a guarnição; que a guarnição parou que o casal informou que acabara de ser assaltado; que 2 celulares foram subtraídos; que apontou para os 2 suspeitos; que os 2 suspeitos estavam na faixa de areia; que foi até os suspeitos e deu voz de abordagem; que achou um celular, mas não se recorda se foi com a ré ou com o réu; que achou um celular na mão de um dos dois; que o outro celular foi dispensado no momento em que os réus perceberam que a viatura estava chegando; (...) as vítimas informaram sobre o assalto e apontaram para o casal; que as vítimas falaram que estavam passando pela parte de cima na orla quando os denunciados anunciaram o assalto; que os acusados fingiram estar com a arma de fogo na cintura; que pediram o celular; que as vítimas entregaram os pertences; que os réus evadiram; que cada vítima deu um celular; que foram 2 celulares; que a vítima não aparentava estar grávida; que ela falou que estava grávida, mas não aparentava; que deveria ter uns 3 a 4 meses (…)” Não custa lembrar que a tese da “inidoneidade dos depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante” é consolidadamente rechaçada pela jurisprudência Superior do país, principalmente, à míngua de quaisquer elementos que demonstrem a parcialidade das testemunhas. Portanto, a palavra dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, quando em harmonia com as demais provas do processo, que é o caso, é meio idôneo e suficiente para a formação de édito condenatório. Confira-se: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. PROVA PARA A CONDENAÇÃO. VALIDADE. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. III - Ademais, no caso dos autos, constou do v. acórdão vergastado que os depoimentos dos policiais são corroboradas por outros elementos probatórios, notadamente a apreensão de considerável quantidade de crack, de forma a demonstrar que a droga tinha por destinação o tráfico ilícito. IV - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 404.507/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 18/4/2018.) HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO JUÍZO SENTENCIANTE. CONDENAÇÃO NO RECURSO DE APLELAÇÃO MINISTERIAL. RELATO POLICIAL CONSUBSTANCIADO EM MENSAGENS VIA WHATSAPP NÃO JUNTADAS AOS AUTOS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. 1. É cediço que esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (AgRg no AREsp n. 1.877.158/TO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/9/2021). 2. In casu, em que pese o testemunho do policial, dando conta da dinâmica da participação do paciente na conduta criminosa, verifica-se que tal relato está alicerçado nas mensagem mostradas por Ezequiel (corréu) na delegacia - Retornaram, com Ezequiel, à Delegacia de Polícia e ele mostrou a conversa no WhatsApp da situação, demonstrando que quem forneceu a arma foi o réu Matheus. Ainda de acordo com o depoimento, nas conversas de celular apresentadas por Ezequiel, não constava a palavra "roubo", mas havia tratativas para uma "situação" - sendo que tais mensagens não foram juntadas ao autos, ônus que, de fato, como bem afirmou o Juízo sentenciante, caberia à acusação. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, em atenção ao disposto na lei processual penal (art. 155 - CPP), não se admite a condenação embasada apenas em provas colhidas no inquérito policial, não submetidas ao devido processo legal, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. (HC n. 691.058/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta turma, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021). 4. Ordem concedida para cassar o acórdão de apelação e restabelecer a sentença que absolveu o paciente (Ação Penal n. 0044277-27.2017.8.16.0021). (HC n. 723.664/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.) Assim, vê-se que a apelante efetivamente cometeu o crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, sendo este fato confirmado por toda a prova produzida nos autos. Quanto ao reconhecimento da forma tentada do crime, o pleito não pode ser acolhido, tendo em vista a Súmula 582 do STJ determina que a mera inversão da posse do bem, mesmo que por um curto período de tempo, é suficiente para a configuração do crime. Insta salientar que o artigo 927, parágrafo 2º do CPC estabelece que os juízes e tribunais devem obedecer às súmulas do STJ, quando estas se referem à Lei. Portanto, as súmulas 231, 444 e 582 do STJ, anteriormente discutidas, são peças fundamentais no sistema de precedentes obrigatórios no Brasil. Elas sintetizam a jurisprudência consolidada do tribunal e têm efeito vinculante, sendo de observância obrigatória pelos juízes e tribunais ao julgar casos semelhantes, como se pode ler: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; Consequentemente, nada há que se falar em absolvição por insuficiência probatória, afastamento da majorante do concurso de pessoas ou no reconhecimento da forma tentada, nos moldes do artigo 14, inciso II do Código Penal, posto que todos os depoimentos fornecidos nos autos são uníssonos no ponto segundo o qual a recorrente conseguiu inverter a posse do bem subtraído, em consonância com a súmula 582 do STJ. II – DO PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. Quanto à dosimetria da pena, a defesa critica o método trifásico aplicado pela Juíza para fixação da pena, afirmando, de maneira generalista, que não foi devidamente considerado, sem apontar qual o problema exato do cálculo dosimétrico primevo. Evitando-se citações indiretas desnecessárias, de boa técnica colacionar-se a dosimetria primeva ora vergastada: SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, AO ID. 67118921, DATADA DE 17/07/2023:“(…) Em análise das circunstâncias enunciadas no art. 59 do Código Penal observo que a culpabilidade da conduta da Ré não é inerente ao delito cometido, haja vista que a Sra. Beatriz estava notoriamente grávida; a acusada, à época do fato, não apresentava antecedentes; que não foram colhidas informações a respeito da conduta social e da personalidade da ré que a desabone; que a Ré não revelou o motivo do crime; que, quanto às circunstâncias do crime – “avaliação do modus operandi empregado pelo agente na prática do delito” – há de se ponderar que o crime foi perpetrado mediante concurso de agentes, fato que, além de facilitar a execução do delito (garantindo-lhe maior agilidade e possibilidade de sucesso), ocasionou temor na Vítima que, coagido entregou o celular sem hesitar. Vale salientar, porém, que tal circunstância será aferida na terceira fase da dosimetria; que a consequência do crime foi o prejuízo experimentado pela vítima cujo bem foi recuperado; que, quanto ao comportamento da Vítima, nada se tem a ressaltar, uma vez que não contribuiu, de qualquer maneira, para que o crime acontecesse. Aqui, por oportuno, valendo-me das palavras de Cléber Masson, registro que “(...) o comportamento da vítima apenas deve ser utilizado em benefício do réu, devendo tal circunstância ser neutralizada no caso de não interferência do ofendido na prática do crime.” Atenta à regra do art. 68 do Código Penal e à vista das circunstâncias judiciais analisadas individualmente, para a correta reprovação e prevenção de outros crimes, impõe-se a fixação da pena-base, na primeira fase de aplicação, em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, não há causas de aumento e diminuição de pena. Mantenho a pena em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Na terceira fase, em razão do concurso de agentes (art. 157, §2º, II, do CP), elevo a pena em 1/3, fixando-a em 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão. À vista do resultado obtido na dosimetria da pena privativa de liberdade, primando pela proporcionalidade e equilíbrio entre as sanções, fixo a pena de multa no pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo de salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60, do Código Penal. No que tange ao regime inicial para o cumprimento da pena de reclusão, do cotejo das circunstâncias judiciais com os termos do art. 33, §2º, a, do Código Penal, impõe-se a fixação do regime semiaberto, observada a detração penal. (…)” Entende-se que o notório estado de gravidez de uma das vítimas, reconhecido pelas testemunhas, não é inerente ao tipo penal, conferindo-lhe maior reprovabilidade e autorizando o aumento da pena-base para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, o qual, aliás, corresponde à fração de 1/8 (um oitavo) estabelecido por ampla jurisprudência nacional, nada havendo que ser corrigido na primeira fase do procedimento dosimétrico. Contudo, a leitura da dosimetria aponta para a necessidade de reforma na terceira fase, conforme apontado pelo Ínclito parquet e a Douta Procuradoria de Justiça, visto que a adição da fração de 1/3 (um terço) ante a majorante do concurso de pessoas, prevista no artigo 157, § 2º, inciso II do Código Penal Brasileiro resulta, in casu, na pena de 6 (seis) anos de reclusão, não de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses, conforme estabelecido na sentença primeva que, ademais, não ofereceu qualquer fundamento para que tenha aumentado a pena em fração superior àquela prevista em Lei. No que concerne ao pedido para concessão da prisão domiciliar, entende-se que a matéria é afeta ao juízo da execução penal, não cabendo, neste ponto, a análise per saltum por parte deste Tribunal, sob pena de supressão de instância. III – DO DISPOSITIVO. Diante do exposto e de tudo quanto fundamentado, vota-se no sentido de que o apelo seja CONHECIDO EM PARTE, julgando no mérito, PROVIDO EM PARTE NA EXTENSÃO CONHECIDA, para redimensionar a pena da apelante para 6 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, bem como o pagamento de 13 (treze) dias-multa. Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o voto através do qual CONHECE EM PARTE e julga PROVIDO EM PARTE o apelo interposto por RAFAELA AUXILIADORA CICERO ALVES. Salvador/BA, (data da assinatura digital). Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8022765-05.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RAFAELA AUXILIADORA CICERO ALVES
Defensor Público: André G.S. Pereira
Procuradora de Justiça: Maria Augusta Almeida Cidreira Reis
VOTO