PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005602-55.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCIO XAVIER SERRA
Advogado(s): BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE, DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):FLAVIO NEVES COSTA, MARCELO TESHEINER CAVASSANI


ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEIÇÃO. VALOR DA CAUSA INCOMPATÍVEL COM O PROVEITO ECONÔMICO. RETIFICAÇÃO DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE MORA. APREENSÃO INDEVIDA DO VEÍCULO. DANO MORAL CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.



I. CASO EM EXAME



Apelação Cível interposta pela parte ré contra sentença proferida em Ação de Busca e Apreensão cumulada com reconvenção, visando à reforma dos capítulos que julgaram improcedentes os pedidos reconvencionais de: (i) retificação do valor da causa da Ação de Busca e Apreensão, (ii) indenização por danos morais decorrentes de busca e apreensão indevida, (iii) aplicação de multa por litigância de má-fé em face do autor, e (iv) majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. O apelado suscitou, em contrarrazões, preliminar de deserção, rejeitada pela comprovação de preparo tempestivo após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



Há cinco questões em discussão: (i) verificar se o Apelo foi deserto; (ii) definir se o valor da causa da Ação de Busca e Apreensão deve ser corrigido para refletir o saldo devedor efetivamente perseguido; (iii) verificar se a apreensão do veículo, mesmo após desconstituição da mora em Ação Revisional, configura ato ilícito indenizável; (iv) apurar se a conduta do autor ao promover a medida judicial, mesmo ciente da ausência de mora, caracteriza litigância de má-fé; e (v) examinar a adequação do percentual fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência.



III. RAZÕES DE DECIDIR



Rejeita-se a preliminar de deserção, pois a parte ré comprovou o recolhimento tempestivo do preparo recursal após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, consoante decisão monocrática confirmada pelo colegiado em agravo interno e embargos de declaração.



O valor da causa em ações de busca e apreensão com garantia fiduciária deve corresponder ao saldo devedor do contrato, compreendendo parcelas vencidas e vincendas, nos termos do art. 292, I e §1º, do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ.



Atribuição de valor inferior ao real proveito econômico (R$ 5.624,45 em vez de R$ 76.920,17) revela descumprimento do critério legal, impondo-se sua retificação.



A decisão proferida em Ação Revisional desconstituiu a mora do réu antes da execução da liminar de busca e apreensão, o que torna indevida a medida executada posteriormente, caracterizando falha na prestação do serviço e ensejando a reparação por danos morais.



A omissão deliberada do autor em informar a sentença revisionista que afastou a mora, mesmo após ser validamente intimado, e sua insistência na execução da liminar de busca e apreensão configuram comportamento temerário, enquadrando-se como litigância de má-fé nos moldes do art. 80, V, do CPC.



A fixação da indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a apreensão indevida do veículo e o tempo excessivo de sua restituição.



Diante da sucumbência integral da autora/reconvinda quanto à reconvenção, impõe-se a imposição dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa da reconvenção, bem como sua condenação ao pagamento das custas processuais correspondentes.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Rejeição da preliminar de deserção, Apelo conhecido e provido parcialmente.



Tese de julgamento:



A rejeição da preliminar de deserção é cabível quando demonstrado o pagamento tempestivo do preparo após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.



O valor da causa em Ação de Busca e Apreensão deve corresponder ao saldo devedor integral, incluindo parcelas vencidas e vincendas.



A apreensão de veículo fundamentada em dívida descaracterizada por sentença revisional configura ato ilícito passível de indenização por danos morais.



A conduta temerária da parte autora ao ocultar decisão judicial que desconstituiu a mora caracteriza litigância de má-fé.



Verificada a sucumbência total da autora na reconvenção, cabível o arbitramento dos honorários sucumbenciais e sua condenação ao pagamento integral das custas.



Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, V e X; CPC, arts. 80, V; 85, §2º; 292, I e §1º; CDC, arts. 3º, §2º, 6º, 42, parágrafo único, 51, 54.



Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 780.054/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, j. 14.11.2006, DJ 12.02.2007, p. 264; TJ-MS, AI 1415237-79.2023.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 17.08.2023; TJ-SP, ApCiv 1000151-24.2023.8.26.0072, Rel. Milton Carvalho, j. 17.09.2024; TJ-AM, ApCiv 0440396-60.2023.8.04.0001, Rel. Des. Yedo Simões, j. 24.06.2024; TJ-MT, Recurso Inominado 1019222-48.2023.8.11.0001, j. 21.03.2024; TJ-SP, ApCiv 1063708-98.2023.8.26.0002, Rel. Paulo Ayrosa, j. 17.02.2024.



Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8005602-55.2020.8.05.0150, da Comarca de Lauro de Freitas/Bahia em que figuram como apelante, MÁRCIO XAVIER SERRA e apelado, BANCO VOLKSWAGEN S.A..



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em rejeitar a preliminar de deserção ventilada nas contrarrazões, conhecer do Apelo da parte ré e dar-lhe provimento parcial para reformar parcialmente a sentença a quo e julgar procedentes os pedidos reconvencionais e:


A) Fixar como o valor da causa da Ação de Busca e Apreensão R$76.920,17 (setenta e seis mil, novecentos e vinte reais e dezessete centavos);


B) Arbitrar indenização a título de dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte ré/apelante, que deverá ser corrigido desde esta data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora, a partir do  evento danoso (data da busca e apreensão indevida: 05.08.2022), sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29.08.2024, e após a taxa Selic, deduzido o IPCA. Ademais, imperiosa a observância, após 29.08.2024, dos parágrafos do art. 406 Código Civil, conforme redação dada pela Lei n. 14.905/24;


C) Arbitrar, em desfavor do autor/apelado, multa processual por litigância de má-fé no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado a ser percebida pelo réu/apelante; e,


D) Diante da sucumbência total da parte autora/reconvinda/apelada, condená-la a arcar com os honorários advocatícios de sucumbência de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa da reconvenção atualizado e custear, integralmente, as custas processuais cabíveis na reconvenção.


Salvador, .

 12 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005602-55.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCIO XAVIER SERRA
Advogado(s): BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE, DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, MARCELO TESHEINER CAVASSANI


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo réu MÁRCIO XAVIER SERRA, contra capítulos da sentença prolatada nos autos da Ação de Busca e Apreensão, tombada sob n. 8005602-55.2020.8.05.0150, que tramita perante a 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA, ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A., que julgou os pedidos reconvencionais improcedentes.



Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 58083460, ao qual aduzo que a MM. Juíza a quo julgou os pedidos reconvencionais improcedentes, nos seguintes termos:



“[…] Ante o exposto, REVOGO a decisão de id-83588315 e, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos na peça inicial, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, devendo o requerente restituir ao autor a posse do veículo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do valor da causa, em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor e será exigível na própria ação, nos termos dos art.537, § 4º e art. 774, parágrafo único, ambos do CPC/2015.

 Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.

Já quanto à RECONVENÇÃO, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o reconvindo ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do código de processo civil/2015.

 Com trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquive-se, com baixa. 

 Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.”



Em suas razões recursais do ID n. 58083465, a parte ré discorreu, em breve síntese, o valor atribuído à causa de R$5.624,45 estava incorreto, pois não representou o conteúdo econômico do litígio, uma vez que o autor informou que o valor para purgação da mora seria R$76.920,17, conforme narrativa da peça inicial. Complementou pugnando pela correção do valor da causa para R$76.920,17, com o consequente recolhimento de custas pelo autor.



Disse ocorreu a comprovação do dano moral in re ipsa que decorreu da apreensão indevida do veículo, já que a mora foi afastada judicialmente em outro processo revisional.



Explanou o autor agiu com má-fé ao ajuizar ação de busca e apreensão mesmo sabendo da sentença revisional favorável ao consumidor/réu e que a apreensão do veículo ocorreu de forma abrupta e vexatória, em via pública e diante de colegas de trabalho. Acresceu ficou sem o uso do veículo por mais de um ano, gerando prejuízo moral e patrimonial e que o ato do autor configurou abuso de direito e violação ao art. 187 do CC.



Advogou a responsabilidade do autor ser objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e que havia nexo causal entre o ato ilícito e o dano, o que justificava a indenização por danos morais no valor de R$15.000,00, ou valor que o Tribunal entender proporcional.



Alegou o autor ajuizou a ação de busca ocultando a existência da ação revisional, prosseguiu com o feito mesmo após ciência da tutela de urgência e da sentença revisional, ajuizou a ação sob alegado segredo de justiça, sem previsão legal, com intuito de surpreender o consumidor e agiu de forma dolosa e desleal, ferindo os princípios da boa-fé e lealdade processual (art. 77 do CPC), motivo pelo qual deve ser condenado nas penalidades por litigância de má-fé correspondentes a multa de 1% e indenização de 10% sobre o valor atualizado da causa, com base nos arts. 79, 80 e 81 do CPC.



Aclarou o autor deve arcar integralmente com os honorários advocatícios, inclusive na reconvenção, com majoração dos honorários de 10% para 20%, conforme art. 85, § 11, do CPC.



Transcreveu julgados que corroborariam sua pretensão recursal.



Requereu, ao final, que seja dado provimento ao presente Apelo para reformar a sentença a quo nos moldes propostos, com o julgamento procedente dos pedidos reconvencionais.


A parte autora apresentou contrarrazões, ID n. 58083476, preliminarmente, alegando a deserção do Apelo e, no mérito recursal, defendendo a sentença de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios fundamentos nos capítulos impugnados. Pugnou pelo não conhecimento ou, alternativamente, não provimento do Apelo.


No ID n. 58106653, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 01.03.2024 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito.


Por meio de despacho do ID n. 62126872, o réu foi intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, trouxesse aos autos documentos que comprovassem a condição de hipossuficiência apta a autorizar a concessão do benefício da justiça gratuita no que toca ao preparo recursal, sob pena de indeferimento.



No ID n. 62625828, petição com manifestação do réu e juntando documentos.



No ID n. 65131174, decisão monocrática indeferindo o benefício da gratuidade da justiça e determinando o preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, a qual foi confirmada pelo Colegiado da Segunda Câmara Cível após julgamento de Agravo Interno – ID n. 72377258 - e Embargos de Declaração – ID n. 78084141.



No ID n. 79371442, petição do réu comprovando o preparo recursal.



No ID n. 80490286, despacho instando o autor a manifestar-se acerca do petitório do ID n. 79371442, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo o prazo de manifestação decorrido in albis, segundo certidão do ID n. 82211097.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.


Salvador, 09 de julho de 2025.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

12

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005602-55.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCIO XAVIER SERRA
Advogado(s): BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE, DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, MARCELO TESHEINER CAVASSANI


VOTO

Inicialmente, resta rejeitada a preliminar de não conhecimento do Apelo por deserção ventilada nas contrarrazões pelo autor, na medida em que o réu realizou, de forma tempestiva, o preparo recursal, segundo petitório do ID n. 79371442, após o indeferimento do pleito de gratuidade da justiça formulado na peça recursal nos termos da decisão monocrática do ID n. 65131174, a qual restou confirmada pelo Colegiado da Segunda Câmara Cível após julgamento de Agravo Interno – ID n. 72377258 - e Embargos de Declaração – ID n. 78084141.


Desta forma, o Apelo é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.

 

A controvérsia recursal cinge-se no acerto, ou não, da sentença a quo nos capítulos em que julgou improcedentes os pedidos reconvencionais de correção do valor da causa da Ação de Busca e Apreensão, de arbitramento de indenização a título de dano moral e aplicação, em desfavor do autor, de penalidade por litigância de má-fé, e em relação ao percentual dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados.



O imbróglio jurídico é de fácil solução e a insurgência recursal merece parcial acolhimento. Explica-se.


Antes de adentar, propriamente, ao exame do mérito deste recurso, vale salientar, de plano, a relação aqui tratada caracteriza-se como de consumo, estando vinculada, pois, ao Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.070/90), por inexistirem dúvidas de que as atividades desempenhadas pela parte autor, instituição dinanceira, enquadram-se no conceito de relação de consumo.


Referida sujeição ao regime legal do CDC encontra-se prevista, a propósito, no art. 3º, § 2º, do próprio Diploma Consumerista, in verbis:


“Art. 3º: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

[…]

§ 2º: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”


Dessa maneira, as questões controvertidas que emerjam do contrato objeto da querela judicial devem ser dirimidas à luz do CDC, para assegurar o equilíbrio financeiro e contratual equivalente entre as partes.


No que toca ao primeiro pleito recursal, na origem, tratou de uma Ação de Busca e Apreensão cujo valor da causa, como sabido, deve corresponder ao saldo devedor do financiamento em aberto, ou seja, ao proveito econômico buscado pelo autor, segundo norma que se debulha do art. 292, I, c/c § 1º do CPC. In verbis:


“Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

[…]

§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.”


Na mesma trilha, é o entendimento sereno do Colendo STJ e dos Tribunais Pátrios.


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALOR DA CAUSA . ART. 259, V, DO CPC. EQUIVALÊNCIA AO SALDO DEVEDOR EM ABERTO. I . Na esteira dos precedentes desta Corte, o valor da causa na ação de busca e apreensão do bem financiado com garantia de alienação fiduciária corresponde ao saldo devedor em aberto. II. Recurso conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 780054 RS 2005/0149469-1, Relator.: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 14/11/2006, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 12/02/2007 p . 264). Grifos acrescidos.


AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – VALOR DA CAUSA – MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015, CPC – URGÊNCIA DE JULGAMENTO IMEDIATO – MÉRITO – DECISÃO QUE DETERMINOU A ATRIBUIÇÃO DO VALOR EM CONFORMIDADE AO VALOR TOTAL DO CONTRATO – IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DO VALOR RELATIVO À SOMA DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS – PEDIDO PARA O RECONHECIMENTO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA DEVEDORA NÃO CONHECIDO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO; NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I - Em que pese o Superior Tribunal de Justiça já ter se manifestado no sentido de que o art . 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 não traz em seu rol a possibilidade de interposição do agravo de instrumento contra decisão interlocutória acerca do valor da causa, a própria Corte de Justiça relativizou o referido entendimento ao reconhecer que é admissível a interposição do aludido recurso quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. Na espécie, considerando que a postergação da análise da matéria poderá ocasionar à parte que recolheu a complementação das custas exaustivo caminho para reaver o valor indevidamente desembolsado, reputa-se que a matéria encontra-se albergada pelo manto da urgência e, portanto, enquadrada nas hipóteses de mitigação do rol do art. 1 .015 do Código de Processo Civil de 2015. II - Nas ações de busca e apreensão o valor da causa corresponde ao saldo devedor do contrato de financiamento, ou seja, à soma das parcelas vencidas e vincendas, por ser esse o proveito econômico almejado pelo litigante. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1415237-79.2023 .8.12.0000 Rio Brilhante, Relator.: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 17/08/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2023). Grifos acrescidos.


AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Contrato de alienação fiduciária. Determinação de emenda da inicial para atribuição de valor à causa que correspondesse ao valor do veículo. Descumprimento . Processo extinto com fundamento nos artigos 330, IV e 485, I e IV, ambos do Código de Processo Civil. Valor da causa nas ações de busca e apreensão fundadas em contrato garantido por alienação fiduciária que deve corresponder ao saldo devedor do instrumento, incluindo as parcelas vencidas e vincendas, por representarem o proveito econômico visado pelo credor. Entendimento consolidado perante o C. STJ e E . TJSP. Precedentes da Câmara. Sentença anulada para o fim de determinar o retorno à origem e regular prosseguimento do feito. Recurso provido . (TJ-SP - Apelação Cível: 10001512420238260072 Bebedouro, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 17/09/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2024). Grifos acrescidos.


Para mais, de uma atenta investigação da peça inicial da Ação de Busca e Apreensão do ID n. 58081338, extrai-se a conclusão de que o proveito econômico buscado pelo autor perfazia a quantia de R$76.920,17 (setenta e seis mil, novecentos e vinte reais e dezessete centavos), a qual correspondia ao principal e acessórios das dívidas vencidas e vincendas e o que devia ser considerado para fins de purgação da mora por parte do réu.


Malgrado a constatação acima, o autor atribuiu à causa, de forma equivocada, o valor de R$5.624,45 (cinco mil e seiscentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos).


Desta maneira, merece retoque a sentença a quo para fins de retificação do valor da causa para R$76.920,17 (setenta e seis mil, novecentos e vinte reais e dezessete centavos).


Em um segundo momento, em relação ao pleito recursal de fixação de indenização a título de dano moral, influi-se dos autos que a medida liminar de busca e apreensão foi deferida em 07.01.2021, segundo decisão interlocutória do ID n. 58081355, e cumprida em 05.08.2022, nos termos da certidão do Oficial de Justiça do ID n. 58083448.


Ademais, digno de destaque que, anteriormente, em 21.07.2022, o autor protocolizou o petitório do ID n. 58083436 e pugnou pelo imediato cumprimento da medida liminar deferida.


A latere, não há de se olvidar que o réu, em 04.09.2020, ajuizou, em desfavor do autor, a Ação Revisional n. 8089743-66.2020.8.05.0001, perante a 2ª Vara de Relações de Consumo da Capital, em cujo bojo foi proferida sentença, em 25.01.2022, com válida intimação do ora autor em 27.01.2022, de acordo com os ID números 156779639 e 179951087, a qual julgou procedentes em parte os pedidos autorais e desconstituiu a mora do contratante. In verbis:


Sentença prolatada na Ação Revisional n. 8089743-66.2020.8.05.0001 - “[…] Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES, EM PARTES, OS PEDIDOS, com fulcro nos arts. 6º, 51 e 54 do CDC, e nas demais disposições legais mencionadas no corpo da fundamentação, para:

i) determinar a inversão do ônus da prova;

ii) determinar que a(s) instituição(ões) ré(s) se abstenha(m) de protestar os títulos oriundos do negócio jurídico vergastado e/ou incluir o nome e dados pessoais do(a)(s) autor(a)(es) em cadastro de restrição, v.g. SERASA e SPC, ou acaso já incluídos nome(s) e dados, para que proceda a exclusão.

iii) declarar a abusividade das cláusulas contratuais concernentes à capitalização mensal de juros e aplicada cumulativamente com outros encargos, ou mesmo de forma isolada;

iv) declarar a abusividade das taxas de juros praticadas pela instituição acionada, devendo-se observar os parâmetros estipulados pelo BCB – Banco Central do Brasil, disponibilizados no Sistema Gerenciador de Séries Temporais que era de 13,39 % a.a., ex vi taxa média de juros total, divulgada pelo Banco Central do Brasil, através do seu portal no Sistema Gerenciador de Séries Temporais;

v) condenar a(s) instituição(ões) requerida(s) ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida esta de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 406 do CC/2002 c/c o 161, § 1º, do CTN);

v) condenar a instituição financeira vencida nos ônus sucumbenciais, custas e honorários de advogado, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, consoante art. 85, § 2º c/c art. 86, Parágrafo Único, ambos do novo CPC.

Ficam, portanto, decotadas todas as parcelas que ultrapassem o quanto aqui delineado e definido.

Na hipótese de se verificar pagamento a maior pela parte autora, fica reconhecido, declarado e garantido o direito de receber em dobro o valor excedente (Art. 42, Parágrafo único, do CDC), assim como receber em dobro os dispêndios realizados em face das tarifas declaradas abusivas, tudo devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1%, a partir de cada desembolso.

Extingue-se o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas remanescentes, e não promovido o cumprimento/liquidação do julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no PJE.”


Por conseguinte, quando da execução da medida liminar de busca e apreensão, após pleito formulado pelo ora autor em 21.07.2022, ainda que não perfeita a coisa julgada na Ação Revisional, já não mais subsistia a mora do réu nos moldes traçados na peça inicial da Ação de Busca e Apreensão, situação que compelia o autor a noticiar o fato nos presentes autos até para fins de eventual suspensão do feito por parte da Magistrada a quo, o que lamentavelmente não realizou, fato que ensejou ao réu lesão moral, principalmente diante da situação de ter o veículo apreendido por dívida não mais existente nos moldes cobrados e com devolução do veículo tão somente em 25.08.2023, ou seja, mais de um ano após a indevida apreensão – ID n. 58083464. Nesta toada:


APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORAIS – BUSCA E APREENSÃO INDEVIDA – DANOS MORAIS DEVIDOS – MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. A controvérsia trata-se de pleito de indenização em virtude Busca e Apreensão indevida de veículo do autor; II. In casu, o douto magistrado a quo deferiu os danos morais em R$ 15 .000,00 devido a indevida busca e apreensão do veículo do autor III. Nesse sentido, o Recurso do banco visa a afastar ou diminuir a condenação em danos morais, enquanto que o recurso do autor visa a majorar os danos morais; IV. Os danos morais são devidos, vez que não há como considerar como rotineira a situação vivida pelo autor, suficientemente descrita e utilizada como fundamento pela sentença (fls. 1 .142-1.143), ocasião na qual se viu em situação constrangedora motivada pelo preposto do banco requerido; V. No entanto, o valor deferido pelo magistrado a título de danos morais não comporta redução, tampouco majoração, vez que é suficiente e atende às finalidades do instituto; VI. Sentença mantida; VII . Recursos conhecidos e desprovidos. (TJ-AM - Apelação Cível: 04403966020238040001 Manaus, Relator.: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 24/06/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2024). Grifos acrescidos.


RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. REJEITADA . FINANCIAMENTO VEICULAR. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. REQUISITO DA SÚMULA 72 DO STJ . NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE. BUSCA E APREENSÃO INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1. As razões recursais satisfazem o ônus da dialeticidade. 2. O inadimplemento pela parte recorrente é incontroverso, mas irrelevante, haja vista não ter sido cumprido o requisito essencial para ação de busca e apreensão, motivo por que, inclusive, foi extinta a referida ação . Intelecção da Súmula 72 do STJ. 3. É devida a indenização por danos morais em razão da indisponibilidade prolongada do veículo (4 meses). 4 . Sentença reformada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1019222-48 .2023.8.11.0001, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 21/03/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 22/03/2024). Grifos acrescidos.


ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – AUSÊNCIA DE MORA – RETOMADA INDEVIDA– DESÍDIA NA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS – RECONVENÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – O réu-reconvinte efetuou o pagamento da parcela que ensejou o busca e apreensão do veículo antes da distribuição da ação. Assim, os danos sofridos pelo reconvinte ultrapassam a barreira do mero aborrecimento, na medida em que teve seu veículo apreendido, mesmo tendo quitado as parcelas do contrato, sendo evidentes os danos morais causados pela desídia do banco-autor, devendo esta responder pela indenização a título de danos morais. II – A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico . No caso dos autos, o valor da indenização deve ser fixado em R$ 10.000,00, quantia que bem atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III – Ausente prova inequívoca sobre os lucros cessantes pleiteados, de rigor o não acolhimento do pedido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1063708-98 .2023.8.26.0002 São Paulo, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 17/02/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2024). Grifos acrescidos.


Noutro giro, sobre a falha na prestação de serviços da parte autora, deve-se salientar que esta responde objetivamente pela busca e apreensão indevida, haja vista ser um risco previsível e inerente à atividade desenvolvida, restando configurada, portanto, a lesão moral.


Em relação ao valor da indenização, cediço que a sua fixação deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para a recomposição dos prejuízos suportados pelo consumidor. O arbitramento indenizatório, pois, há de tomar por base a essência do próprio dano, sobre ele se projetando as nuances que permeiam sua imposição.


Há de se considerar, destarte, a extensão do dano e o dúplice caráter de que se reveste o dever de indenizar, dotado de característica compensatória ao ofendido e sancionadora ao ofensor, em parâmetros que não permitam, àquele, o enriquecimento sem causa e, a este, representem efetivo desestímulo à reiteração de sua conduta (Teoria do Punitive Damage), fatores somente alcançáveis pela efetiva consideração da condição dos envolvidos.


Sob tal prisma, a hipótese dos autos abriga a ocorrência de dano moral decorrente da falha na prestação de serviços, diante da aplicação de uma penalidade pedagógica vedada pela disciplina legal incidente em desfavor de uma criança, em violação ao princípio do melhor interesse da criança, por uma instituição educacional para a qual a fixação de valores demasiadamente reduzidos não representaria efetivo desestímulo à reiteração da conduta, no caso, manifestamente ilegal.


Por outro lado, não se deve arbitrar um valor indenizatório excessivo, de gravame demasiado ao ofensor, cabendo ao julgador, com base na razoabilidade e proporcionalidade, fixar equitativamente a indenização. Assim, leciona Humberto Theodoro Júnior, em seu livro Dano Moral. Ed. Oliveira Mendes, 1998, São Paulo, p. 44:


"[...] nunca poderá, o juiz, arbitrar a indenização do dano moral, tomando por base tão-somente o patrimônio do devedor. Sendo, a dor moral, insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos doutos e nos arestos dos tribunais, no sentido de que ´o montante da indenização será fixado equitativamente pelo Tribunal´ (Código Civil Português, art. 496, inc. 3). Por isso, lembra, R. Limongi França, a advertência segundo a qual ´muito importante é o juiz da matéria, pois a equilibrada fixação do quantum da indenização muito depende de sua ponderação e critério´ (Reparação de Dano Moral. RT 631/36)".


Em tal contexto, considerando que a parte ré teve o veículo indevidamente apreendido por não mais subsistir o débito nos moldes cobrado e ficou privado do bem por prazo superior a 1 (um) anos, deve o valor ter um caráter punitivo e também educativo impedindo a perpetuação de condutas similares por parte do autor, afigura-se razoável o arbitramento do valor da indenização por danos morais no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), posto que se encontra de acordo em consonância com os parâmetros legais.


Em um terceiro momento, no que concerne ao pleito recursal de condenação do autor nas penalidades por litigância de má-fé, calha aclarar que o art. 80, V, do CPC dispõe que se considera litigante de má-fé aquele que proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.


“ Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

[…]

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;”


Assim, após uma ponderação das condutas do autor de não ter noticiado nos presentes autos da Ação de Busca e Apreensão, a prolação da sentença nos autos da Ação Revisional, a qual, ao acolher parcialmente os pleitos do contratante, desconstituiu a mora do réu, ora apelante, e, de, ao contrário, continuar buscando, em data após a sua válida intimação nos autos revisionais, de forma indevida, o cumprimento da ordem de busca e apreensão lastreada em valor de dívida sabidamente não mais subsistente, com a devolução do bem tão somente mais de um ano após a apreensão, é indene de dúvida, que agiu de modo temerário, assumindo as consequências pelas condutas ilegitimamente executadas.


Por conseguinte, cabível a condenação do autor nas penalidades por litigância de má-fé ao pagamento de multa processual no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa corrigido, deixando, contudo, de arbitrar indenização por não restarem comprovadas perdas materiais por parte do réu.


Noutro giro, no que tange aos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados nos autos da Ação de Busca e Apreensão (10% sobre o valor da causa atualizado), para fixação do percentual, nos exatos termos do art. 85, § 2º, do Código de Ritos, há de se ponderar: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.


Pois bem, considerada a ausência de complexidade da causa – Ação de Busca e Apreensão -, por se tratar de tema com entendimento já sedimentado em sede dos Tribunais Superiores, o local da prestação do serviço como sendo a comarca de Lauro de Freitas contígua à Salvador na qual os Patronos da parte ré têm sede, segundo cabeçalho do petitório do ID n. 58083440, o trabalho e o tempo exigido para o serviço por se tratar de ação de baixa complexidade em autos virtuais, com singela dilação probatória, com produção tão somente de prova documental, mostra-se condizente com a norma de regência e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o percentual arbitrado pela Magistrada sentenciante em 10% (dez por cento).


À vista das considerações postas, a hipótese é de reforma parcial da sentença a quo.



Em arremate, em razão da reforma parcial da sentença de primeiro grau para julgamento dos pedidos reconvencionais procedentes, perfaz-se a sucumbência total da parte autora/reconvinda. Assim, condeno a parte autora/reconvinda a arcar com os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa da reconvenção atualizado e as custas processuais da reconvenção.



Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de deserção ventilada nas contrarrazões, conhecer do Apelo da parte ré e dar-lhe provimento parcial para reformar parcialmente a sentença a quo e julgar procedentes os pedidos reconvencionais e:


A) Fixar como o valor da causa da Ação de Busca e Apreensão R$76.920,17 (setenta e seis mil, novecentos e vinte reais e dezessete centavos);


B) Arbitrar indenização a título de dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte ré/apelante, que deverá ser corrigido desde esta data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora, a partir do  evento danoso (data da busca e apreensão indevida: 05.08.2022), sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29.08.2024, e após a taxa Selic, deduzido o IPCA. Ademais, imperiosa a observância, após 29.08.2024, dos parágrafos do art. 406 Código Civil, conforme redação dada pela Lei n. 14.905/24; 


C) Arbitrar, em desfavor do autor/apelado, multa processual por litigância de má-fé no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado a ser percebida pelo réu/apelante; e,


D) Diante da sucumbência total da parte autora/reconvinda/apelada, condená-la a arcar com os honorários advocatícios de sucumbência de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa da reconvenção atualizado e custear, integralmente, as custas processuais cabíveis na reconvenção.


Sala das Sessões,    de         de 2025.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

12