PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação Criminal nº 8086091-02.2024.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA Apelante: Lucas dos Santos Maia Defensor Público: Dr. Leonardo Alves de Toledo Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Kristiany Travessa Rocha Lima de Abreu Origem: 9ª Vara Criminal da Comarca de Salvador Procurador de Justiça: Dr. Rômulo de Andrade Moreira Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO POR EMPREGO DE ARMA BRANCA (ART. 157, § 2º, VII, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE. INALBERGAMENTO. COMPROVADO QUE O APELANTE EXERCEU AMEAÇA COM EMPREGO DE UMA FACA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Lucas dos Santos Maia, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade . II – Extrai-se da exordial acusatória que, no dia 01/07/2024, por volta das 19h30, na Farmácia Alice, localizada na Avenida Joana Angélica, Bairro de Nazaré, Salvador/BA, o Denunciado solicitou o medicamento “Citrato de Sildenafila” à Farmacêutica Érica Cristina Quintela Brandão, que se abaixou para pegar o pedido. Neste momento, o Denunciado entregou um bilhete com os dizeres “SE REAGIR VOU FURAR SEU OLHO COM FACA. BOTE TODO DINHEIRO SANGRIA (sic) NA SACOLA: CHEIO DE ÓDIO” subtraiu 06 (seis) desodorantes aerossol, 01 (um) óleo de amêndoas, 01 (uma) caixa de medicamento Citrato de Sildenafila, e a quantia de R$ 306,00 (trezentos e seis reais), em espécie, mediante grave ameaça exercida com uma faca. O Denunciado, utilizando-se de uma arma branca, determinou que a funcionária lhe passasse todo o dinheiro do caixa, caso contrário “iria lhe furar, iria lhe sangrar, arrancar seu olho e derramar seu sangue para Exu”, momento em que Érica lhe entregou a quantia citada, oportunizando a fuga. III – Em suas razões de inconformismo, em apertada síntese, postula o Apelante a exclusão da majorante do emprego de arma branca. IV – Salienta-se, inicialmente, que a materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas pelas provas colhidas nos autos, merecendo destaque o auto de exibição e apreensão (Id. 79031238, pág. 23/24), o auto de entrega (Id. 79031238, pág. 28), as declarações da vítima Érica Cristina Quintela Brandão e os depoimentos das testemunhas João Baptista Mello e Matheus Cruz Santos (Id. 79031607). V – Visando à apreciação dos pedidos formulados pela defesa, passa-se à análise da dosimetria das penas efetuada pelo Juiz singular. Quanto à dosimetria, o Juiz a quo fixou as penas-base de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa; na etapa intermediária, não foram encontradas circunstâncias agravantes, reconhecendo-se que o Acusado, no seu interrogatório, confessou a prática delitiva, fazendo jus à atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Entretanto, considerando-se o disposto na Súmula nº 231/STJ, as penas foram mantidas no seu patamar mínimo, qual seja, de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa; na terceira fase, aplicou a causa de aumento de pena do emprego de arma branca (faca), em 1/3 (um terço), resultando em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo. VI – No que se refere ao pleito de exclusão da majorante do emprego de arma branca, não merece acolhimento a pretensão defensiva. Conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça, publicado no Informativo de Jurisprudência nº 842, de 11.03.2025, considera-se arma branca qualquer instrumento capaz de causar dano à integridade física de outrem, mesmo que não fabricado especificamente para tal fim, não havendo necessidade da apreensão do citado artefato ou realização de perícia sobre ele, desde que demonstrada sua utilização mediante outros meios de prova. No caso concreto, restou demonstrado que o Apelante exerceu ameaça com emprego de uma faca. VII – Parecer da douta Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do Apelo. VIII – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal 8086091-02.2024.8.05.0001, proveniente da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Apelante, Lucas dos Santos Maia, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação Criminal nº 8086091-02.2024.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA Apelante: Lucas dos Santos Maia Defensor Público: Dr. Leonardo Alves de Toledo Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Kristiany Travessa Rocha Lima de Abreu Origem: 9ª Vara Criminal da Comarca de Salvador Procurador de Justiça: Dr. Rômulo de Andrade Moreira Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Lucas dos Santos Maia, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade . Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade processual até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da sentença (Id. 79031607), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação, postulando, em suas razões (Id. 79031612), a exclusão da majorante do emprego de arma branca. Nas contrarrazões, pugna o Parquet pelo improvimento do Apelo defensivo (Id. 79031619). Parecer da douta Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do Apelo (Id. 80352752). Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação Criminal nº 8086091-02.2024.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA Apelante: Lucas dos Santos Maia Defensor Público: Dr. Leonardo Alves de Toledo Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Kristiany Travessa Rocha Lima de Abreu Origem: 9ª Vara Criminal da Comarca de Salvador Procurador de Justiça: Dr. Rômulo de Andrade Moreira Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Lucas dos Santos Maia, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal. Extrai-se da exordial acusatória que, no dia 01/07/2024, por volta das 19h30, na Farmácia Alice, localizada na Avenida Joana Angélica, Bairro de Nazaré, Salvador/BA, o Denunciado solicitou o medicamento “Citrato de Sildenafila” à Farmacêutica Érica Cristina Quintela Brandão, que se abaixou para pegar o pedido. Neste momento, o Denunciado entregou um bilhete com os dizeres “SE REAGIR VOU FURAR SEU OLHO COM FACA. BOTE TODO DINHEIRO SANGRIA (sic) NA SACOLA: CHEIO DE ÓDIO” subtraiu 06 (seis) desodorantes aerossol, 01 (um) óleo de amêndoas, 01 (uma) caixa de medicamento Citrato de Sildenafila, e a quantia de R$ 306,00 (trezentos e seis reais), em espécie, mediante grave ameaça exercida com uma faca. O Denunciado, utilizando-se de uma arma branca, determinou que a funcionária lhe passasse todo o dinheiro do caixa, caso contrário “iria lhe furar, iria lhe sangrar, arrancar seu olho e derramar seu sangue para Exu”, momento em que Érica lhe entregou a quantia citada, oportunizando a fuga. Em suas razões de inconformismo, em apertada síntese, postula o Apelante a exclusão da majorante do emprego de arma branca (Id. 79031612). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do Apelo. Salienta-se, inicialmente, que a materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas pelas provas colhidas nos autos, merecendo destaque o auto de exibição e apreensão (Id. 79031238, pág. 23/24), o auto de entrega (Id. 79031238, pág. 28), as declarações da vítima Érica Cristina Quintela Brandão e os depoimentos das testemunhas João Baptista Mello e Matheus Cruz Santos (Id. 79031607). Visando a apreciação dos pedidos formulados pela defesa, passa-se à análise da dosimetria da pena efetuada pelo Juiz singular. Confira-se trechos da sentença: “[…] 4. DA DOSIMETRIA DA PENA 1ª FASE DA DOSIMETRIA. O Denunciado agiu com dolo, sendo reprovável sua conduta, contudo não transbordando, a CULPABILIDADE, dos elementos relativos ao tipo penal lhe atribuído. Quanto aos ANTECEDENTES CRIMINAIS, em pesquisas nos sistemas do TJBA, constatamos que o Réu responde a outros dois processos (n. 0000927-92.2013.8.05.0228 e n. 0531877-19.2019.8.05.0001), ambos pelo crime do art. art. 157 do CPB, feitos em andamento, dados que não serão valorados em razão do princípio da presunção da inocência, conforme Súmula n. 444 do STJ. O MOTIVO, conforme declaração do Inculpado, teria sido para conseguir dinheiro para se alimentar e pagar dívida do tráfico de drogas, o que não justifica a ação delitiva. Quanto à sua CONDUTA SOCIAL, nada a valorar. A PERSONALIDADE do Imputado não restou delimitada, não havendo estudo técnico a esse respeito ou mesmo elemento capaz de subsidiar tal valoração por este Magistrado. As CIRCUNSTÂNCIAS do crime não fogem à espécie, razão pela qual deixo de valorá-las. As CONSEQUÊNCIAS não foram as mais gravosas, em razão da recuperação integral dos objetos subtraídos. Não há o que se valorar quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, que não contribuiu para a prática delitiva. Dessa forma, fixo-lhe a pena-base privativa de liberdade para o crime em comento em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE DA DOSIMETRIA. Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do CP). Contudo, e a despeito do sustentado pela Defesa em suas alegações finais, deixo de atenuar a pena posto que já aplicada no mínimo legal, observando-se o enunciado da Súmula n. 231 do STJ, ainda vigente. 3ª FASE DA DOSIMETRIA. Observa-se a incidência da causa de aumento de pena em razão do emprego de arma branca (faca), incidindo a majorante prevista no § 2°, inciso VII, do art. 157 do Código Penal, pelo que aplico o aumento da pena no patamar de 1/3 (um terço), fixando-lhe em 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 5. PENA DEFINITIVA – DISPOSITIVO: Aplico, pois, ao acusado LUCAS DOS SANTOS MAIA, brasileiro, natural de Santa Bárbara/BA, nascido em 15/10/1984, RG n. 11.738.019-95 SSP/BA, CPF n. 035.391.445-28, filho de Joselita dos Santos Maia e José da Conceição Maia, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso VII, c/c art. 65, III, ‘d’, do CPB, a pena definitiva privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, que deverá ser cumprida em regime inicial SEMIABERTO, a teor do que prescreve o art. 33, § 2º, alínea ‘b’, do Código Penal. Relativamente à pena de multa, fixo cada dia-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato. […].”. (Id. 79031607). Quanto à dosimetria, o Juiz a quo fixou as penas-base de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa; na etapa intermediária, não foram encontradas circunstâncias agravantes, reconhecendo-se que o Acusado, no seu interrogatório, confessou a prática delitiva, fazendo jus à atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Entretanto, considerando-se o disposto na Súmula nº 231/STJ, as penas foram mantidas no seu patamar mínimo, qual seja, de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa; na terceira fase, aplicou a causa de aumento de pena do emprego de arma branca (faca), em 1/3 (um terço), resultando em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo. No que se refere ao pleito de exclusão da majorante do emprego de arma branca, não merece acolhimento a pretensão defensiva. Conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça, publicado no Informativo de Jurisprudência nº 842, de 11.03.2025, considera-se arma branca qualquer instrumento capaz de causar dano à integridade física de outrem, mesmo que não fabricado especificamente para tal fim, não havendo necessidade da apreensão do citado artefato ou realização de perícia sobre ele, desde que demonstrada sua utilização mediante outros meios de prova. No caso concreto, restou demonstrado que o Apelante exerceu ameaça com emprego de uma faca. Transcreve-se, nesse sentido, a ementa da referida decisão colegiada, proferida no AREsp nº 2.589.697-DF, de relatoria da Eminente Ministra Daniela Teixeira, em julgamento realizado na data de 11/2/2025: “DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. CABO DE VASSOURA. ARMA BRANCA IMPRÓPRIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu recurso especial. O recorrente alega indevida aplicação da causa de aumento do art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, argumentando que um cabo de vassoura não possui potencial lesivo suficiente para ser considerado arma branca. 2. Fato relevante. O recorrente utilizou um cabo de vassoura de alumínio para exercer violência e grave ameaça contra as vítimas, colocando-o contra os pescoços delas para viabilizar o crime de roubo. 3. As decisões anteriores. A sentença de primeiro grau e o acórdão recorrido confirmaram a aplicação da causa de aumento, considerando o cabo de vassoura como arma branca imprópria com potencial lesivo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o uso de um cabo de vassoura pode ser considerado como arma branca para fins de aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, independente de perícia sobre a lesividade do artefato. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que o conceito de arma branca inclui instrumentos capazes de causar dano à integridade física, mesmo que não fabricados especificamente para tal fim (arma branca imprópria), como no caso de um cabo de vassoura. 6. A apreensão e perícia da arma branca não são necessárias para a aplicação da majorante, podendo o julgador formar seu convencimento com base em outros elementos probatórios, como os depoimentos das vítimas. 7. No caso concreto, os depoimentos das vítimas confirmam o uso do cabo de vassoura de forma lesiva, justificando a aplicação da causa de aumento de pena. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso especial desprovido.”. (grifos acrescidos) (STJ – Quinta Turma, AREsp nº 2.589.697/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025). Na sentença, o Magistrado a quo, vedou o direito de recorrer em liberdade, sob o fundamento de que persistem os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Confira-se trechos da sentença: “[…] NÃO CONCEDO AO ACUSADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, tendo em vista que ele responde preso ao presente processo, não havendo nenhum fato novo que enseje a modificação de sua situação prisional, permanecendo presentes os requisitos ensejadores da sua custódia, notadamente quando de sua condenação pelos fatos lhes imputados nesta lide penal, além de ser réu em outros feitos por delito da mesma natureza, revelando-se uma contumácia delitiva. Além disso, assinalo que os pressupostos da prisão preventiva, autoria e materialidade, encontram-se devidamente analisados na fundamentação desta sentença, sendo despiciendo repeti-los. Assim sendo, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU LUCAS DOS SANTOS MAIA, determinando o início do cumprimento da pena, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, observando-se que o Sentenciado deverá ser colocado em unidade prisional compatível com o regime de pena que lhe foi imposto (semiaberto). […].”. (ID 79031607). A orientação pacificada no E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva”. (STJ, AgRg no RHC n. 202.103/MG, Relator: Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025). Ainda conforme entendimento consolidado na Corte de Cidadania: “Por ocasião da sentença condenatória, não se exige do Magistrado que apresente fundamentação exaustiva ou fatos novos para manutenção da medida extrema quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, sendo suficiente apontar que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, […]”. (STJ, AgRg no HC n. 928.532/SP, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024). Pelo quanto expendido, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Sala das Sessões, ____ de ______________de 2025. Presidente Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Relatora Procurador(a) de Justiça