PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ASTREINTES. TERMO INICIAL E TERMO FINAL DA MULTA DIÁRIA. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos por Vitorino Pantaleão de Santana contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para reconhecer o descumprimento de tutela provisória e determinar a incidência de astreintes, com modulação a ser definida na liquidação. O embargante alega omissão quanto à análise da validade da intimação extrajudicial via e-mail e da fixação do termo final da multa diária apenas na data da efetiva realização do procedimento cirúrgico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar a validade da intimação extrajudicial via e-mail para fins de fixação do termo inicial das astreintes; (ii) determinar se o termo final da multa diária deve corresponder à data da autorização administrativa do procedimento ou à data de sua efetiva realização. III. RAZÕES DE DECIDIR A omissão ocorre quando o acórdão deixa de enfrentar ponto relevante suscitado pelas partes, nos termos dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. No caso, o acórdão não analisou de forma expressa a alegação de validade da intimação por e-mail nem a tese de que o termo final das astreintes deve coincidir com a efetiva realização da cirurgia. O art. 269, §1º, do CPC admite intimação por meios eletrônicos como o e-mail, desde que haja autorização judicial ou anuência inequívoca da parte intimada, com prova de recebimento. No caso, embora tenha havido envio de e-mail em 23/06/2023, não se comprovou a ciência inequívoca da seguradora nessa data, tampouco autorização judicial para uso desse canal como via oficial de intimação. A intimação formal registrada no sistema PJe em 03/07/2023 prevalece como marco inicial da contagem do prazo de três dias úteis para cumprimento da decisão, sendo o termo inicial das astreintes corretamente fixado em 07/07/2023. A autorização do procedimento cirúrgico em 12/07/2023, por si só, não implica cumprimento da obrigação de fazer. A multa diária deve perdurar até a data da efetiva realização da cirurgia, a ser comprovada documentalmente na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. A comunicação da operadora em 17/07/2023 reconhecendo a pendência de conclusão do protocolo reforça a tese de que o cumprimento ainda não se havia aperfeiçoado naquela data, tornando necessária a definição do termo final com base na efetiva realização do procedimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos. Tese de julgamento: A ausência de análise da alegação de intimação extrajudicial por e-mail configura omissão sanável por embargos de declaração. A intimação válida para fins de início da contagem de astreintes deve observar a ciência inequívoca, com presunção conferida à comunicação realizada via sistema PJe. A fixação do termo final das astreintes deve considerar a data da efetiva realização do procedimento cirúrgico, e não apenas a autorização administrativa, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 489, § 1º, IV; 224; 269, § 1º; 270; 272; 537, § 1º. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER os Embargos de Declaração, do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das sessões, documento assinado de forma eletrônica. Presidente Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator Procurador(a) de Justiça 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006466-33.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VITORINO PANTALEAO DE SANTANA e outros
Advogado(s): FABIO ANDREI DE NOVAIS, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s):ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, FABIO ANDREI DE NOVAIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeitos modificativos (ID 86016727), opostos por VITORINO PANTALEÃO DE SANTANA, em face do acórdão prolatado por esta Segunda Câmara Cível (ID 85642810), que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação, reconhecendo o descumprimento da tutela provisória e determinando a incidência de astreintes, com modulação a ser realizada em sede de liquidação. Em suas razões (ID 86016727), o embargante alega que o julgado incorreu em omissão quanto ao termo inicial e final da contagem das astreintes, pois não teria examinado adequadamente a tese de que a operadora foi intimada extrajudicialmente da decisão liminar já em 23/06/2023, por meio de e-mail encaminhado pelo seu procurador ao endereço eletrônico institucional da seguradora (ID 399823181), nos termos do art. 269, §1º, do CPC. Aduz que a omissão compromete a fundamentação do julgado, tendo em vista que, considerada a intimação via correio eletrônico, o termo inicial da multa deveria recair sobre o dia 27/06/2023, após o prazo de três dias úteis contados do recebimento. Alega, ainda, que o cumprimento da liminar somente se efetivou com a realização do procedimento cirúrgico, não se podendo admitir como termo final da mora a mera autorização administrativa ocorrida em 12/07/2023, especialmente diante da ausência de providências para efetivação do agendamento. Sustenta, inclusive, que em 17/07/2023 ainda não havia resposta conclusiva da seguradora. A embargada, por sua vez, em suas contrarrazões (ID 86535807), pugna pelo não acolhimento dos embargos, alegando inexistência de vício no julgado, e sustentando que a ciência válida da decisão judicial somente se deu via sistema PJe, em 03/07/2023, conforme consignado no acórdão. Reitera que não há comprovação do efetivo recebimento da comunicação extrajudicial, tampouco de que esta tenha sido realizada por meio idôneo com confirmação de recebimento. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível pedindo dia para julgamento. Salvador, datado e assinado por meio eletrônico. DESEMBARGADOR Eduardo Caricchio Relator (01)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006466-33.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VITORINO PANTALEAO DE SANTANA e outros
Advogado(s): FABIO ANDREI DE NOVAIS, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, FABIO ANDREI DE NOVAIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração. A pretensão do embargante repousa na existência de omissão no julgado quanto à validade da intimação extrajudicial realizada em 23/06/2023, com base no art. 269, §1º, do CPC, e quanto ao marco final da incidência das astreintes, a ser fixado na data da realização efetiva do procedimento cirúrgico. É cediço que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, apto a corrigir erro material ou a sanar omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embora se admitam embargos de declaração com efeitos modificativos, tais efeitos apenas se justificam como consequência do suprimento de omissão, contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada. Assiste razão parcial ao embargante quanto à necessidade de integração do julgado; no mérito, sua tese não prospera. Omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, configura-se quando o julgador deixa de analisar ponto relevante suscitado pelas partes, com potencial de alterar o resultado do julgamento (art. 489, § 1º, IV, do CPC). A análise dos autos revela que os pontos ora suscitados foram articulados na apelação (ID 80071726), notadamente a validade da intimação extrajudicial e a extensão temporal das astreintes. O acórdão, entretanto, não os enfrentou de modo expresso, limitando-se a reconhecer o descumprimento da tutela a partir da ciência no PJe em 03/07/2023 e da autorização do procedimento em 12/07/2023 Cotejando os fundamentos dos presentes Embargos de Declaração observa-se que o acórdão embargado (ID 65572107 dos autos 8016105-34.2019.8.05.0001) não enfrentou expressamente: 1) A argumentação sobre validade da intimação por e-mail, apesar da alegação embasada no art. 269, §1º do CPC; e 2) a questão do termo final da multa, com base em data posterior à autorização. Do acórdão embargado, constata-se que há omissões processuais relevantes, pois os pontos suscitados não são meras repetições ou irrelevantes. No que tange ao termo inicial da mora, de fato, o acórdão enfrentou a questão sob o prisma da ciência inequívoca da decisão judicial no sistema PJe, registrada em 03/07/2023, a partir de quando iniciou-se o prazo de três dias úteis para cumprimento, fixando-se o início das astreintes no quarto dia subsequente. Não houve, todavia, apreciação explícita da tese recursal segundo a qual a intimação realizada por e-mail ao endereço eletrônico da operadora (intimacoesjudiciais@sulamerica.com.br), utilizado em comunicações processuais anteriores, seria válida e eficaz para efeitos de constituição em mora da parte ré, nos termos do art. 269, §1º, do CPC. Assim, reconhece-se a omissão parcial do acórdão quanto à análise desse ponto relevante e capaz, em tese, de modificar o resultado do julgamento. Tal omissão deve ser suprida, com a apreciação do argumento e posterior reexame da fixação do termo inicial das astreintes, caso reste comprovada a validade da intimação extrajudicial. Bem se sabe que a intimação processual é ato formal que tem como finalidade dar ciência inequívoca à parte de decisão judicial, de modo a gerar efeitos processuais, inclusive o início da contagem de prazos. Por isso, a regra geral é que a ciência se dá via sistema oficial de comunicações processuais (no caso, o PJe), nos termos dos arts. 270 e 272 do CPC. Este é o meio que assegura fé pública e presunção de validade, afastando dúvidas sobre a efetiva ciência. O art. 269, §1º, do CPC, invocado pelo embargante, prevê a possibilidade de intimação por outros meios, como carta, telegrama, e-mail ou outro idôneo, mas com duas condições essenciais: autorização judicial prévia; ou anuência da parte intimada, com comprovação de recebimento. Nessa senda, o mero envio de mensagem eletrônica não equivale automaticamente a intimação válida, pois o que importa é a certeza da ciência. Nos autos, o autor juntou comprovantes de envio de e-mails em 23/06, 26/06 e 06/07/2023, dirigidos ao endereço eletrônico institucional da seguradora (IDs 80071310, 80071311 e 80071313). De fato, em 06/07/2023 houve resposta da operadora acusando o recebimento. No entanto, não há comprovação técnica de que o e-mail enviado em 23/06/2023 foi efetivamente aberto ou lido pela seguradora naquela data; e o reconhecimento da intimação válida por e-mail dependeria de autorização judicial ou de prática consolidada nos autos, o que não consta. Portanto, embora o envio demonstre diligência do patrono, a certeza da ciência somente se aperfeiçoou em 03/07/2023, quando registrada formalmente no PJe – conforme consignado no acórdão original. O início do prazo para cumprimento de ordem judicial exige ciência inequívoca. E-mail particular não goza de presunção de recebimento, ao contrário da intimação processual oficial; e, mesmo quando admitida a via extrajudicial (art. 269, § 1º), impõe-se prova idônea do recebimento, não suprida por simples registro de envio. Reafirma-se que o envio de e-mail, desacompanhado de prova técnica de leitura e de autorização judicial ou anuência inequívoca, não inicia a contagem de prazo. Preserva-se, assim, a segurança jurídica inerente às comunicações oficiais do PJe. Embora o art. 269, § 1º, do CPC admita intimação por e-mail, sua eficácia depende de autorização judicial prévia ou de anuência inequívoca da parte, com prova idônea de recebimento. Nos autos, não há decisão autorizativa, tampouco manifestação expressa da ré que converta o canal eletrônico em via oficial de intimações. A mera indicação de endereço institucional não supre tais requisitos. A resposta enviada pela ré em 06/07/2023 evidencia ciência naquele dia, mas não autoriza retroação para 23/06/2023. Ademais, a ciência formal no PJe ocorreu em 03/07/2023, a qual goza de presunção de validade e prevalece como marco para contagem dos prazos processuais. No caso concreto, não há comprovação técnica de que a ré tenha efetivamente aberto ou lido a mensagem enviada em 23/06/2023. Ainda que tenha havido resposta tardia em 06/07/2023, tal circunstância não permite reconhecer a ciência formal em data anterior àquela registrada no PJe. Assim, não é possível considerar o simples envio do e-mail em 23/06/2023 como termo inicial das astreintes. O marco válido é a ciência formal em 03/07/2023, salvo se houvesse prova robusta de que a ré, de fato, abriu e tomou conhecimento da decisão antes dessa data, o que não se comprovou nos autos. Esclarece-se que o descumprimento da decisão configura-se após o decurso do prazo de 3 dias úteis fixado, contado da ciência formal no PJe em 03/07/2023. As astreintes incidem a partir de 07/07/2023, quando se caracterizou a mora, e não antes. Tal solução harmoniza-se com o princípio da segurança jurídica e com a própria ratio do art. 537 do CPC, que condiciona a incidência da multa ao descumprimento efetivo da ordem judicial. Nessa toada, considerada a ciência formal em 03/07/2023, inicia-se o prazo judicial de 3 dias úteis, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento. Encerrado o prazo em 06/07/2023, a mora configura-se no primeiro dia útil subsequente, fixando-se a incidência das astreintes a partir de 07/07/2023, em consonância com o art. 537 do CPC. Quanto ao termo final das astreintes, embora a decisão tenha reconhecido a autorização do procedimento em 12/07/2023, não houve análise sobre a alegação de que a obrigação apenas se consumou com a realização da cirurgia, que só ocorreu posteriormente. Além disso, conforme bem apontado nos embargos, a própria ré, em mensagem de 17/07/2023, reconhece a pendência de conclusão do protocolo. Este dado sugere que, mesmo após a autorização, o cumprimento da obrigação de fazer ainda não se havia aperfeiçoado. A autorização administrativa em 12/07/2023 não exaure, por si, a obrigação de fazer. A multa diária cessa com a efetiva realização do procedimento cirúrgico, a ser comprovada documentalmente na fase de cumprimento de sentença (art. 537, § 1º, do CPC). Eventuais controvérsias sobre fatos supervenientes serão dirimidas pelo juízo da execução. O registro da ré, em 17/07/2023, acerca de pendência de conclusão do protocolo reforça que o cumprimento ainda não se aperfeiçoara naquela data. Tal elemento não altera o termo inicial já fixado, mas orienta a fixação do termo final com base na realização efetiva da cirurgia Assim, há necessidade de reavaliação do termo final das astreintes, a ser fixado na data da efetiva realização do procedimento médico, o que deve ser verificado em fase de cumprimento de sentença, mediante prova documental, conforme previsão do art. 537, §1º do CPC. Para fins de prequestionamento, registro a análise dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, 224, 269, § 1º, 270, 272 e 537, § 1º, todos do CPC, bem como dos critérios de ciência inequívoca, validade da intimação eletrônica e termo inicial e final das astreintes Ante o exposto, CONHEÇO e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para: (i) integrar o acórdão e fixar o termo inicial das astreintes em 07/07/2023, considerada a ciência formal no PJe em 03/07/2023 e o prazo de 3 dias úteis; e (ii) declarar que o termo final corresponderá à data da efetiva realização do procedimento cirúrgico, a ser comprovada na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC Salvador, datado e assinado por meio eletrônico. DESEMBARGADOR Eduardo Caricchio Relator (01)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006466-33.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VITORINO PANTALEAO DE SANTANA e outros
Advogado(s): FABIO ANDREI DE NOVAIS, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, FABIO ANDREI DE NOVAIS
VOTO