PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. AUTONOMIA DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA ADESÃO. APLICAÇÃO DAS REGRAS VIGENTES NA DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA RMNR E DO PCAC/2007 AOS INATIVOS. NATUREZA NÃO SALARIAL DA PL/DL 1971. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. EQUILÍBRIO ATUARIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação face de entidade de previdência complementar e patrocinadora, visando à revisão de benefício suplementar de aposentadoria, com inclusão de parcelas remuneratórias e aplicação de regulamento vigente à época da adesão. 2. Sentença proferida pelo juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa. 3. Apelação interposta pelo autor, sustentando, em síntese: (i) inaplicabilidade de regulamentos posteriores à adesão; (ii) desnecessidade de cessação do vínculo empregatício para concessão da suplementação; (iii) inclusão da verba PL/DL 1971 na base de cálculo; (iv) extensão da RMNR aos inativos; e (v) isonomia com empregados da ativa. 4. Contrarrazões apresentadas pelas apeladas, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da patrocinadora e, no mérito, pugnando pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a patrocinadora possui legitimidade passiva para figurar em demanda que versa sobre benefício de previdência complementar; (ii) saber se há direito adquirido à aplicação do regulamento vigente à época da adesão ao plano; (iii) saber se é possível a inclusão de parcelas como PL/DL 1971, RMNR e vantagens do PCAC/2007 no cálculo da suplementação de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A patrocinadora não possui legitimidade passiva para responder por obrigações decorrentes de plano de previdência complementar, diante da autonomia entre o contrato de trabalho e o contrato previdenciário, conforme art. 202, §2º, da Constituição Federal e entendimento firmado pelo STJ no Tema 936 dos recursos repetitivos. 7. A administração e execução dos planos de benefícios competem exclusivamente às entidades de previdência complementar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar n. 108/2001, inexistindo solidariedade da patrocinadora, à luz do art. 13, §1º, da Lei Complementar n. 109/2001. 8. Não há direito adquirido à aplicação das regras vigentes à época da adesão ao plano, devendo incidir o regulamento vigente no momento da implementação dos requisitos para concessão do benefício, conforme tese firmada pelo STJ. 9. As alterações regulamentares são admissíveis em razão da natureza de trato sucessivo da relação previdenciária e da necessidade de preservação do equilíbrio atuarial do sistema. 10. A extensão de vantagens concedidas aos empregados da ativa, como aquelas decorrentes do PCAC/2007 e da RMNR, não é possível aos aposentados, por não se tratar de reajuste geral, mas de reestruturação remuneratória ou estabelecimento de remuneração mínima vinculada a condições específicas de trabalho. 11. A concessão de verbas não previstas no regulamento do plano viola o regime de capitalização da previdência complementar, conforme tese fixada no Tema 736 do STJ. 12. A parcela PL/DL 1971 possui natureza de participação nos lucros, desvinculada da remuneração, nos termos do art. 7º, XI, da Constituição Federal, e não integra o salário de participação, conforme previsão regulamentar expressa. 13. A ausência de contribuição prévia sobre a referida verba impede sua inclusão no benefício, sob pena de desequilíbrio atuarial, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO 14. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença. CF/88, art. 7º, XI; art. 202, §2º LC 108/2001, art. 8º; art. 3º, I LC 109/2001, art. 13, §1º STJ, Tema 936 STJ, REsp 1.435.837/RS STJ, REsp 1.425.326/RS STJ, AgInt no REsp 1.983.595/SP STJ, AgInt no REsp 1.969.294/SP TJBA, Apelação 0515282-18.2014.8.05.0001 TJBA, Apelação 0520621-16.2018.8.05.0001 TJBA, Apelação 0090776-53.2008.8.05.0001 TJBA, Apelação 0554536-95.2014.8.05.0001 TJBA, Apelação 0552570-63.2015.8.05.0001 TJBA, Apelação 0579193-96.2017.8.05.0001 TJBA, Apelação 0513816-86.2014.8.05.0001 TJBA, Apelação 0563500-43.2015.8.05.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0338253-15.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante LUIZ CLAUDIO COSTA LACERDA e como apelada Fundacao Petrobras de Seguridade Social PETROS e outros (2). Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0338253-15.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CLAUDIO COSTA LACERDA
Advogado(s): NEI VIANA COSTA PINTO, SORAYA REGINA BASTOS COSTA PINTO
APELADO: Fundacao Petrobras de Seguridade Social PETROS e outros (2)
Advogado(s):CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MARCUS JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA, DERALDO MOREIRA BARBOSA NETO, MARCUS VINICIUS GARCIA SALES, RICARDO ARAUJO SILVA, MARCIO ROBERTO SANDE DE OLIVEIRA JUNIOR, THAIS SILVA DE SA, ANGELA SOUZA DA FONSECA, MIZZI GOMES GEDEON DIAS
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados:
Jurisprudência relevante citada:
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por LUIZ CLÁUDIO COSTA LACERDA, em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0338253-15.2013.8.05.0001, ajuizada em face da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: Em face das razões expostas, julgo improcedente o pedido. Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da ré, no percentual de 10% do valor da causa. A verba está com a exigibilidade suspensa em face da gratuidade. Inconformado, o autor interpôs a presente apelação, sustentando que a sentença fora errônea ao julgar improcedente os pedidos, deixando de se atentar às circunstâncias materiais presentes nos autos. Alega que as alterações ocorridas nos Regulamentos postos em vigor após a sua adesão não são aplicáveis, especialmente no que foi prejudicial. Aponta fazer jus à suplementação de benefício ainda que não cessado o vínculo empregatício, vez que o Regulamento Básico da Petros – RPB vigente quando da sua adesão não firmava a cessação de vinculação como requisito à concessão desta. Afirma que, em 1984, fora incorporado ao salário base do Recorrente a parcela sob rubrica PL-DL 1971, a qual fora paga mensalmente e desvinculada dos lucros da Petrobras, se enquadrando como parcela estável da remuneração, o que autoriza que esta seja utilizada para fins de cálculo da suplementação perseguida. Aduz que o artigo 41 do RPB garante a isonomia salarial com os ativos. Argumenta que, nos termos do PCAC-2007 a RMNR passou a ser o novo padrão remuneratório dos empregados, vez que se constitui na remuneração mínima a ser percebida, abrangendo de forma genérica todos os funcionários na ativa, motivo pelo qual deveria ser estendida aos aposentados. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos constantes na exordial. A primeira Apelada, FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, apresentou contrarrazões (ID 89926896), rechaçando a tese esboçada pela autora e pugnando pelo não provimento do recurso. Presentes contrarrazões da segunda Apelada (ID 89926897), PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, aduzindo a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, requerendo, ao fim, o desprovimento do Apelo. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito. Examinado, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937, do CPC/2015, e artigo 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 18 de março de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0338253-15.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CLAUDIO COSTA LACERDA
Advogado(s): NEI VIANA COSTA PINTO, SORAYA REGINA BASTOS COSTA PINTO
APELADO: Fundacao Petrobras de Seguridade Social PETROS e outros (2)
Advogado(s): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MARCUS JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA, DERALDO MOREIRA BARBOSA NETO, MARCUS VINICIUS GARCIA SALES, RICARDO ARAUJO SILVA, MARCIO ROBERTO SANDE DE OLIVEIRA JUNIOR, THAIS SILVA DE SA, ANGELA SOUZA DA FONSECA, MIZZI GOMES GEDEON DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido. Ab initio, cabe a análise da preliminar levantada pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, acerca de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. De logo, deve ser fixada a premissa de que há autonomia entre o contrato de trabalho celebrado pelo empregado com o empregador em relação ao contrato de previdência privada estipulado entre o participante e a entidade de previdência privada instituída pelo patrocinador, de modo que os vínculos estão submetidos à normatizações específicas. Neste sentido, o artigo 202, § 2º, da Constituição Federal, estabelece que os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes. Veja-se: Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. § 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos. § 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. No caso em tela, apesar da permanência do vínculo do Apelante para com a segunda apelada, vez que decidiu por bem manter o seu contrato de trabalho mesmo com o seu jubilamento no ano de 2010, o objeto da presente Ação é a relação contratual estabelecida entre o participante/assistido e a entidade previdenciária. Ademais, o art. 8º da Lei Complementar n. 108/2001 determina que compete às entidades de previdência complementar, constituídas sob a forma de fundações ou sociedades civis sem fins lucrativos, patrocinadas pelo Poder Público e suas empresas a administração e execução dos planos de benefícios. Deste modo resta claro, que a administração dos ativos não é implementada pelo próprio patrocinador, mas sim pela entidade, que deve ser pessoa jurídica distinta, e não se confunde com o patrocinador. Ademais, não é possível se presumir a solidariedade, devendo esta resulta da lei ou da vontade das partes. No caso em tela, não há previsão clara que a patrocinadora deverá responder, de forma solidária, com a entidade previdenciária no que atine ao pagamento de benefícios ou outras obrigações, donde se conclui que eventual sucumbência da entidade de previdência privada será suportada pelo fundo pertencente aos participantes, assistidos e demais beneficiários. No mesmo sentido, o artigo 13, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001, admite apenas a solidariedade entre patrocinadores ou entre instituidores. Diante de tais previsões, não se cogita sequer do interesse de agir que justifique o ajuizamento de ação, cujo objeto é exclusivamente as prestações envolvidas pelos planos de benefícios, em face da patrocinadora. Assim, considerando a autonomia das relações e a inexistência de imposição legal ou convencional de responsabilidade compartilhada, não se vislumbra a possibilidade de formação de um litisconsórcio passivo com a patrocinadora e a entidade previdenciária. À luz de tais considerações, o STJ, no julgamento de recursos repetitivos, fixou tese que a patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário. Veja-se: TEMA 936: I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. Logo, se não se discute eventual ilícito praticado pela patrocinadora, mas sim apenas matéria referente a simples aplicação de disposição regulamentar de plano de benefícios, não se vislumbra a legitimidade passiva da primeira apelada. No mérito, o Apelante aduz, de pronto, que quando se filiou ao Plano de Previdência Complementar da PETROS, o Regulamento Básico da Petros vigente (1979) previa apenas a percepção da aposentadoria como condição para a concessão da suplementação. Diante de tal constatação, defende que deve ser aplicado o regulamento vigente no momento de adesão ao plano e não aqueles vigentes no momento de seu jubilamento (2010). Pois bem, os contratos mantidos entre os participantes ou assistidos e as entidades fechadas de previdência complementar são celebrados para dispor sobre uma relação jurídica de longa duração, e tem como finalidade precípua a capitalização de fundos suficientes para garantir a percepção futura dos benefícios previdenciários contratados. Assim, tendo em vista a longa duração das relações estabelecidas, bem como o dever das entidades de previdência preservarem o equilíbrio atuarial e cumprirem os compromissos assumidos perante os assistidos, foi garantida a possibilidade de alteração dos regulamentos dos planos de custeio e de benefícios. Observe-se, assim, que a apresentação de circunstâncias novas, aliada a necessidade de se preservar o equilíbrio atuarial dos planos e os benefícios contratados, justifica as alterações dos regulamentos ocorrida no passar dos anos. Neste sentido, não há a impossibilidade arguida pela apelante de implantação de mudanças nos regulamentos do plano no período compreendido entre sua adesão ao plano e o momento de sua aposentação (muito menos da inaplicabilidade das normas jurídicas que entraram em vigor antes do momento de sua aposentadoria). Não se podendo olvidar que as adaptações e revisões do plano foram submetidas e aprovadas pelos órgãos fiscalizadores. Neste contexto, inexiste direito adquirido do participante à aplicação das regras de concessão da suplementação de aposentadoria vigentes no momento de sua adesão ao plano. Na verdade, há mera expectativa de direito do participante, que estará submetido as regras de concessão da suplementação vigentes no momento em que reúnem as condições para gozo do benefício. Em igual sentido, a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A ENTIDADE PATROCINADORA. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO ÀS REGRAS VIGENTES AO TEMPO DA ADESÃO. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO REGULAMENTO NO CURSO DA RELAÇÃO JURÍDICA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE JUDICIÁRIA. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0515282-18.2014.8.05.0001,Relator(a): JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO,Publicado em: 21/05/2021 ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VALOR MENSAL. FIXAÇÃO. REGRAMENTO VIGENTE NO MOMENTO DA ADESÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. ACRÉSCIMO SALARIAL CONCEDIDO AOS FUNCIONÁRIOS ATIVOS, EM RAZÃO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inexiste direito adquirido à aplicação do regulamento da época da adesão ao plano de previdência complementar, devendo ser aplicado o regramento vigente quando o participante reúne os requisitos para requerer o benefício. Tese firmada no âmbito do STJ, quando do julgamento do REsp 1435837, sob a sistemática dos recursos repetitivos: "Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV)" (STJ, 2ª Seção, REsp 1435837/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 27/02/2019, DJe 07/05/2019). Sentença mantida. 2. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo. 2. Recurso especial provido" (STJ, 2ª Seção, REsp 1425326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 28/05/2014, DJe 01/08/2014). 3. Apelo improvido. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0520621-16.2018.8.05.0001,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA,Publicado em: 26/04/2021 ) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. REAJUSTE DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA EMPRESA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRÁS. REJEITADA. DESCABIMENTO DA INCLUSÃO DA PATROCINADORA NA LIDE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA A APOSENTADORIA. NÃO CONFIGURADO O DIREITO ADQUIRIDO DAS REGRAS CONSTANTES NO REGULAMENTO EM VIGOR NA OCASIÃO DA ADESÃO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRECEDENTES DO STJ, TJ/BA SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0090776-53.2008.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 09/10/2020). Deste modo, inexistindo o direito adquirido reclamado, não cabe a reforma da sentença para acolher o pleito de condenação da requerida ao dever de pagamento da suplementação de aposentadoria se utilizando as regras do RPB de 1979, mas aquelas atinentes ao momento de sua aposentadoria, as quais já se encontravam em conformidade com os ditames do art. 3º, I da Lei Complementar 108/2001, que vedava o pagamento das parcelas àqueles que não cessaram sua vinculação para com o patrocinador. Ultrapassada esta questão, o recorrente aduz que o artigo 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS garantiu a paridade entre ativos e inativos, o que obriga a apelada a estender os reajustes concedidos aos empregados da ativa da Petrobras aos aposentados e pensionistas, fator este que importaria a necessidade de incorporação da chamada PL-DL 1971, bem como o “Complemento da RMNR” à sua suplementação. Pois bem, quando se fala em aplicação da tabela salarial vigente para os empregados da Patrocinadora para fins de fixação do reajuste que incidiria sobre as suplementações, deve se restringir a aplicação em alguns termos. Perscrutando os fólios, verifica-se que nos Acordos Coletivos de Trabalho de 2004 e 2005, o artigo 4º, parágrafo único, prevê que a Petrobras acrescerá 1 (um) nível salarial no final da faixa de cada cargo do atual Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC, de forma a contemplar a todos os empregados com o nível citado no caput. Nos acordos celebrados a partir de 2007 constou a seguinte especificação sobre a Remuneração Mínima por Nível e Regime- RMNR: Cláusula 35ª- Remuneração Mínima por Nível e Regime- RMNR A Companhia praticará para todos os empregados a Remuneração Mínima por Nível e Regime- RMNR, levando em conta o conceito de remuneração regional a partir do agrupamento de cidades onde a Petrobras atua, considerando, ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE. Parágrafo 1º- A RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal. Parágrafo 2º -Os valores relativos à já mencionada RMNR estão definidos em tabelas da Companhia e serão reajustados em 6,5% a partir de 01/09/2007. Neste contexto, comungo do entendimento já esposado pelas diversas Câmaras desta Corte de que os acréscimos de níveis previstos no PCAC-2007 e a RMNR não devem influenciar no recálculo da suplementação devida à apelante. O acréscimo de níveis salarias implica, em verdade, ampliação do espectro da progressão funcional horizontal, não configurando reajuste salarial que deva influenciar no cálculo da suplementação da aposentadoria do recorrente. No mesmo sentido, a Remuneração Mínima por Nível e Regime- RMNR representa um patamar mínimo de remuneração dos empregados da ativa, tendo em vista a região em que desempenham suas atividades e o regime de trabalho, visando garantir uma igualdade entre os empregados que se encontram em iguais condições. Assim, considerando que se trata de uma remuneração mínima que varia para cada trabalhador, de acordo com a região e outros critérios, não deve ser estendida aos inativos, pois não consubstancia reajuste salarial, mas sim benesse advinda das circunstâncias intrínsecas ao exercício da atividade profissional. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO de REAJUSTES DECORRENTES DO Plano de Classificação e Avaliação de Cargos (PCAC) E REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR) A PARTIR DE 2007, A REFLETIR EM PROVENTOS E BENEFÍCIOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECONHECIMENTO DE iLEGIMITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM concernente ao LITISCONSORTE. PROCESSO EXTINTO EM RELAÇÃO A PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. Verbas advindas da progressão de níveis salariais PREVISTAS EM ACORDOS COLETIVOS. CARÁTER GERAL DO REAJUSTE NÃO EVIDENCIADO. EXTENSÃO INADMISSÍVEL AOS APOSENTADOS/PENSIONISTAS DEMANDANTES, ANTE A CONSTATÁVEL ADESÃO AO TERMO DE REPACTUAÇÃO, mediante RECEBIMENTO DE INCENTIVO FINANCEIRO COM EXPRESSA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE RECLAMAR JUDICIALMENTE OU EXTRAJUDICIALMENTE SOBRE AS ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PETROS. EMBASAMENTO EQUIVOCADO EM QUEBRA DA paridade entre ativos e inativos COM LASTRO NAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS EM REGULAMENTO ORIGINÁRIO. PRETENSÃO INACOLHÍVEL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. Precedente jurisprudencial. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0554536-95.2014.8.05.0001,Relator(a): LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO,Publicado em: 16/12/2020 ) RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO DA TABELA SALARIAL E DA RMNR PREVISTAS NO ACT/2007 AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. RESP Nº 1.425.326/RS - SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PRECEDENTES DO STRIBUNAIS PÁTRIOS E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I O cerne da apelação versa acerca da pretensão dos recorrentes de fazerem jus ao cômputo do reajuste concedido aos funcionários da ativa a título de Remuneração Mínima por Nível e Regime RMNR, nos Acordos Coletivos do Trabalho em 2007/2008 e 2009 para o cálculo da suplementação de sua aposentadoria e pensão. II O Acordo Coletivo de Trabalho de 2007 pág. 140/181, criou uma nova tabela salarial distinta e estendida somente ao pessoal da ativa anexo I (pág. 177), enquanto a tabela salarial aplicada até 31/12/2006 anexo II (pág. 178), seria mantida para fins de cálculo das suplementações dos aposentados e pensionistas que não aderiram à repactuação. III A Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) é definida como um parâmetro remuneratório mínimo a ser observado de acordo com a região de lotação do empregado, seu nível salarial e regime de trabalho, instituído pela empregadora e estabelecido por meio de negociação coletiva (Cláusula 35ª do instrumento - pág. 149). IV "Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo." REsp nº 1.425.326/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). V O Acordo Coletivo de Trabalho de 2007 possui previsão expressa sobre a não extensão das tabelas remuneratórias e da RMNR (e seu Complemento) ao benefício suplementar de aposentadoria e pensão percebidos pelos autores, sua aplicação, portanto, pode ensejar desequilíbrio financeiro e atuarial. VI Mesmo no período anterior a 24/11/2008, os recorrentes também não tem direito de receber seus benefícios com base na tabela implantada pelo Plano de Carreira e Avaliação de Cargos de 2007 (PCAC-2007), acrescido da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR), tendo em vista que tais medidas não significaram reajuste geral dos salários. VII Recurso de Apelação a que se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios para atingir o percentual de 15% (quinze por cento), suspensa a exigibilidade na forma do §3º, art. 98, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos. Cláusula 1ª - Tabela Salarial A Companhia praticará os salários constantes da Tabela Salarial decorrente do PCAC 2007, anexo I, que vigorarão até 31/08/08. Parágrafo Único - A tabela praticada na Companhia até 31/12/06, anexo II, será mantida para fins de correção das suplementações dos aposentados e pensionistas que não aderiram a repactuação do Regulamento Plano Petros do Sistema Petrobras. Cláusula 35ª - Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR A Companhia praticará para todos os empregados a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, levando em conta o conceito de remuneração regional, a partir do agrupamento de cidades onde a Petrobras atua, considerando, ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Parágrafo 1º - A RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal. Parágrafo 2º - Os valores relativos à já mencionada RMNR estão definidos em tabelas da Companhia e serão reajustados em 6,5% (seis vírgula cinco por cento) a partir de 01/09/2007. Parágrafo 3º - Será paga sob o título de "Complemento da RMNR" a diferença resultante entre a "Remuneração Mínima por Nível e Regime" de que trata o caput e: o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VPACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR. Parágrafo 4º - O mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes. (grifo acrescido) ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0552570-63.2015.8.05.0001,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 07/10/2020 ) APELAÇÃO. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REJEITADA A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. REJEITADA A PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRAS. TEMA REPETITIVO 936 DO STJ. PLANO PETROS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. ADESÃO LIVRE. PCAC 2007. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. ENTENDIMENTO DO STJ E DO TJBA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. PL/DL DE 1971. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTE. VIOLAÇÃO AO MUTUALISMO E EQUILÍBRIO ATUARIAL. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO DA RÉ PROVIDO. 1. Trata-se de demanda cujo pedido é a revisão de benefício previdenciário complementar. O Autor é Jario de Santana e Ré é a Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros; 2. Rejeitada a preliminar de prescrição de fundo do direito suscitada pela Petros. À luz da jurisprudência do STJ "nas ações em que se postula a complementação da aposentadoria ou a revisão do benefício, o prazo prescricional quinquenal previsto na Súmula n. 291 do STJ não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos de propositura da ação". (AgInt no REsp 1754766/BA); 3. Rejeitada a preliminar de legitimidade passiva da Petrobras suscitada por ambas as partes. Ao julgar o Recurso Especial n. 1.370.191/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema 936, o STJ fixou tese segundo a qual a entidade patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar; 4. Recurso do Autor improvido. As alterações nos planos de previdência privada complementar são plenamente admissíveis e há, nos autos, termo individual de adesão às alterações do regulamento devidamente assinado por Jario de Santana (fls. 1.383/1.384); 5. O STJ consolidou entendimento no sentido de que "É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes à verba denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedida aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática". (AgInt no AREsp 1313792/RJ). Tal tese é ratificada pela jurisprudência do TJBA. Precedentes; 6. Recurso da Ré provido. Sentença reformada para afastar a condenação ao recálculo do benefício com a inclusão da PL/DL de 1971. Isso porque, segundo o STJ "a verba referente ao PL/DL-1971 não foi base de cálculo para a contribuição da recorrente para a PETROS, o que, por si só, já afasta a pretensão ao recebimento da referida parcela. Precedentes." (AgInt no REsp 1832809/SP); 7. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0579193-96.2017.8.05.0001,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 18/09/2020 ) Por fim, a apelante pleiteia que a integração da verba intitulada PL/DL – 1971 no salário de cálculo do benefício. A Constituição Federal estipula que é direito do trabalhador a participação nos lucros ou resultados da empresa, contudo, tal benefício encontra-se desvinculando da remuneração. Veja-se: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; Neste diapasão, a verba denominada PL-DL 1971 não tem natureza salarial, mas sim trata-se de vantagem concedida ao empregado da ativa. A participação nos lucros da empregadora é o bônus concedido ao empregado como forma de fomentar sua produtividade. Além disso, o regulamento do plano de benefícios estabelece que o salário de participação é o valor sobre o qual incidem as contribuições mensais para a PETROS, indicando que fazem parte desta base de cálculo somente as parcelas estáveis da remuneração do participante, o que já indica a exclusão da parcela de lucros distribuídas, uma vez que não integram a remuneração do trabalhador. Para além disso, foi incluído, a partir de 1979, o § 4º, no artigo 13, que declara que não se inclui no salário de participação a parcela de lucros distribuídos pela patrocinadora aos seus empregados. Art. 13 - O salário-de-participação é o valor sobre o qual incidem as contribuições mensais para a PETROS. § 4º - Também não se inclui no salário-de-participação a parcela de lucros distribuídos pela Patrocinadora aos seus empregados. Deste modo, verifica-se que verba referente ao PL/DL-1971 não foi base de cálculo para a contribuição da recorrente para a PETROS, o que afasta a pretensão ao recebimento da referida parcela. Não é possível acolher o pleito de integração da verba denominada PL-DL 1971 na complementação da pensão, visto que foi expressamente excluída da base de cálculo das contribuições vertidas pelo participante, sendo a sua integração fator de desequilibro atuarial do plano de previdência contratado. Como é cediço, o plano de previdência contratado pelo recorrente funciona sob o regime de capitalização, ou seja, há o acúmulo ao longo dos tempo das contribuições vertidas por participante e patrocinadora, o que garantirá ao final o benefício contratado. Desta forma, em termos objetivos, o que não serviu para o cálculo da contribuição devida não pode integrar o benefício posteriormente recebido. Nesta senda, o STJ, no julgamento de recursos repetitivos, firmou a tese de que não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo. TEMA 736: a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; Além disso, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania é clara quanto à impossibilidade da verba PL/DL 1971 integrar o benefício recebido pelo participante. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. PL/DL 1971. NÃO INTEGRAÇÃO. REFLEXO. IMPOSSIBILIDADE. NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 3. "Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada" (REsp 1425326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/5/2014, DJe 1º/8/2014). 3. "O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado" (REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/2/2019, DJe 7/5/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.983.595/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.) AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS, SUBMETIDOS A REGRAMENTO E PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS. PL/DL-1971. EXTENSÃO DE VERBA, RELATIVA À PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, PARA O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. DESCABIMENTO. 1. Conforme a firme jurisprudência do STJ, muito "embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, na via especial, de matéria constitucional, ainda que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário" (AgInt nos EDcl no AREsp 1844931/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021). 2. Consoante teses sufragadas em recurso repetitivo: a) não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo"; b) nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares (Recurso Especial Repetitivo nº 1.425.326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/08/2014). 3. "A inclusão nos proventos de complementação de aposentadoria, da parcela "participação nos lucros PL-DL 71", não se compatibiliza com regime fechado de previdência privada, em razão da ausência da prévia formação de fonte de custeio. Precedentes." (AgInt no REsp 1912914/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.969.294/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. PL/DL 1971. EXTENSÃO A EX-EMPREGADOS INATIVOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento de Recurso Repetitivo (REsp n. 1.425.326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO) fixou as seguintes teses: "a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo." 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "A inclusão nos proventos de complementação de aposentadoria, da parcela 'participação nos lucros PL-DL 71', não se compatibiliza com regime fechado de previdência privada, em razão da ausência da prévia formação de fonte de custeio" (AgInt no REsp 1912914/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.796.399/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.) No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRELIMINARES DE INCLUSÃO DA PETROBRAS NO POLO PASSIVO E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADAS. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DO INGRESSO DA PATROCINADORA. CABIMENTO. EXTENSÃO AOS INATIVOS OU PENSIONISTAS DE PREVISÕES CONTIDAS EM ACORDOS COLETIVOS DA CATEGORIA E APLICAÇÃO DA PL/DL 1971 NA BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Rejeita-se a preliminar de legitimidade da PETROBRAS para figurar no polo passivo da demanda, pois tal matéria já foi objeto de julgamento pelo STJ no Tema nº 936 (Resp nº 1.370.191), firmando o posicionamento de que "a patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma." 2. No mesmo sentido, rejeita-se a preliminar de prescrição do fundo de direito arguida pela PETROS, uma vez que a jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que quando não há a negação do próprio direito vindicado, a prescrição é quinquenal porém de trato sucessivo, conforme as Súmulas 291 e 427 ambas do STJ. 3. A relação entre a instituição de previdência privada e o beneficiário é de natureza consumerista (Súmula 321 do STJ), portanto, tratando-se de adesão feita no momento da admissão, pelo regulamento vigente à época, com entidade de previdência privada, não é cabível a aplicação de regramento posterior, diverso do originariamente estabelecido, em flagrante prejuízo ao beneficiário. Desta feita, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a complementação de proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado. 4.Outrossim, o STJ no julgamento do REsp n. 1.425.326/RS, firmou entendimento contrário à tese de extensão aos inativos ou pensionistas de previsões contidas em Acordos Coletivos da categoria a exemplo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR e implementação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos e Salários - PCAC-2007, requeridos pela apelante, assim como a aplicação da parcela da PL/DL 1971 (participação nos lucros) para o computo do cálculo do benefício. Veda-se o repasse de abono e vantagens para os benefícios em manutenção, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares, nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados, inclusive sociedade de economia mista como no presente caso. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0513816-86.2014.8.05.0001,Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO,Publicado em: 10/02/2021 ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPLANTAÇÃO DE PCAC AOS ATIVOS. EXTENSÃO DE GANHOS REAIS AOS APOSENTADOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FORMAÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INCLUSÃO DO PL/DL-1971 NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJBA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Em suma, o autor ajuizou a presente demanda objetivando a extensão de promoções de níveis concedidas apenas aos inativos, ditas sem critérios, ocorridas no ano de 2004, bem como o recálculo da suplementação de aposentadoria com base na inclusão da participação nos lucros (PL/DL 1971). 2. A respeito da temática, o Tribunal da Cidadania possui sólida jurisprudência no sentido de que não podem ser estendidos à complementação de aposentadoria dos inativos os ganhos reais, sobretudo sem a respectiva fonte de custeio, a exemplo de direitos aplicáveis somente aos empregados da ativa, advindos da implantação do novo PCAC e que envolvem promoções e aumentos por mérito. 3. De fato, prevalece a compreensão de que é impossível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo. 4. Estando a sentença em estrita sintonia com a jurisprudência do STJ, não subsiste o pedido de reforma. 5. Recurso conhecido e não provido. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0563500-43.2015.8.05.0001,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Publicado em: 17/12/2019 ) Deste modo, resta afastada a possibilidade de majoração do benefício complementar mediante o acréscimo de parcela sobre a qual, induvidosamente, não houve o prévio custeio. Isto posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a sentença vergastada incólume em todos os seus termos, por seus argumentos e por aqueles aqui apresentados. Salvador/BA, 18 de março de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0338253-15.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CLAUDIO COSTA LACERDA
Advogado(s): NEI VIANA COSTA PINTO, SORAYA REGINA BASTOS COSTA PINTO
APELADO: Fundacao Petrobras de Seguridade Social PETROS e outros (2)
Advogado(s): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MARCUS JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA, DERALDO MOREIRA BARBOSA NETO, MARCUS VINICIUS GARCIA SALES, RICARDO ARAUJO SILVA, MARCIO ROBERTO SANDE DE OLIVEIRA JUNIOR, THAIS SILVA DE SA, ANGELA SOUZA DA FONSECA, MIZZI GOMES GEDEON DIAS
VOTO
II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador.
b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo.