PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042526-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ADEIR GUDRIN e outros
Advogado(s): ALESSANDRO TORRES LEITE, BRUNO REIS SENA, ANTONIO BOAVENTURA REIS DE PINHO
AGRAVADO: JANUARIO ALVES DA ROCHA e outros
Advogado(s):MARCELO HOFFMANN, JEANE FIGUEIREDO DE MELO OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMISSÃO NA POSSE. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU. DÚVIDA SOBRE A INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM.  DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Adeir Gudrin e Artur Gudrin contra decisão proferida nos autos da Ação Reivindicatória nº 8011477-60.2024.8.05.0022, que deferiu tutela de urgência determinando a imissão dos autores na posse do Lote 12 da Quadra 31, localizado no Loteamento Jardim Imperial, Barreiras/BA, sob o fundamento de domínio registrado. Os agravantes sustentam erro na identificação do imóvel objeto da medida, alegando que a posse recaiu sobre o Lote 02 da mesma quadra, de titularidade de Artur Gudrin, registrado sob Matrícula nº 20.376.

 

II. Questão em discussão

A controvérsia recursal consiste em definir se a decisão que deferiu a imissão liminar na posse dos agravados deve ser mantida, ante a existência de dúvida razoável sobre a individualização do imóvel e a titularidade das partes.

 

III. Razões de decidir

Artur Gudrin é parte legítima para recorrer, como terceiro prejudicado, nos termos do art. 996, parágrafo único, do CPC.

A tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, exige probabilidade do direito e risco de dano.

A individualização do imóvel mostra-se incerta, em razão de inconsistências nos documentos apresentados pelas partes, sendo necessária a realização de prova pericial técnica.

A manutenção da decisão liminar pode ocasionar danos irreversíveis ao agravante, em especial diante da dúvida sobre a localização dos imóveis e a titularidade da posse.

A revogação da imissão liminar visa preservar a situação fática atual até a completa elucidação da controvérsia demarcatória em cognição exauriente.

 

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

"1. A concessão de tutela de urgência para imissão na posse em ação reivindicatória exige a demonstração inequívoca da individualização do imóvel.

A existência de dúvida plausível sobre a delimitação do bem e a titularidade da posse justifica a revogação da medida liminar, devendo-se aguardar a produção de prova técnica pericial."

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 300, 996, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8002464-40.2023.8.05.0000, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 20/06/2023.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Nº 8042526-54.2025.8.05.0000, figurando como Agravantes ADEIR GUDRIN E OUTROS e, como Agravados, JANUARIO ALVES DA ROCHA E OUTROS.

 

ACORDAM, os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, cassando a decisão recorrida, pelas razões a seguir expostas.

 

Sala das Sessões,

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042526-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ADEIR GUDRIN e outros
Advogado(s): ALESSANDRO TORRES LEITE, BRUNO REIS SENA
AGRAVADO: JANUARIO ALVES DA ROCHA e outros
Advogado(s): MARCELO HOFFMANN, JEANE FIGUEIREDO DE MELO OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por interposto por ADEIR GUDRIN E ARTUR GUDRIN em face de JANUARIO ALVES DA ROCHA e ROSA MIRANDA DA ROCHA, hostilizando decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, nos autos da Ação Reivindicatória Nº 8011477-60.2024.8.05.0022, que deferiu tutela de urgência determinando a imissão na posse dos agravados, com a seguinte conclusão:

 

“Ante o exposto, DEFIRO tutela de urgência a fim de que sejam os autores imitidos na posse, servindo esta como MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE em favor dos autores no Lote n. 12 da Quadra 31 do Loteamento Jardim Imperial, desta cidade de Barreias/BA, devendo os réus se abstenham de fazer novo esbulho, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de outras medidas.

Fica deferido, desde já, o apoio por reforço policial, caso demonstrada a necessidade pelo oficial de justiça, servindo esta como ofício à autoridade policial,

Designo audiência de conciliação a ser marcada pela Secretaria da Vara, conforme a disponibilidade de pauta.(...)” (ID 87019867)

 

Os agravantes requerem a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, alegando erro na identificação do imóvel objeto da tutela. Para tanto, sustentam que o bem efetivamente ocupado seria o Lote 02 da mesma quadra, de propriedade de Artur Gudrin, segundo agravante. Argumentam ainda ausência de comprovação de posse anterior pelos agravados e risco de lesão irreversível ao direito de propriedade. Ao final, pugna pelo provimento do recurso.

 

Decisão de ID 89038697, recebendo o recurso sem efeito suspensivo.

 

Os Agravados, JANUARIO ALVES DA ROCHA e ROSA MIRANDA DA ROCHA, apresentaram contrarrazões (ID 90053220), pleiteando o não provimento do Agravo de Instrumento e a manutenção da decisão agravada. Reforçaram que o imóvel sob disputa é o Lote 12 da Quadra 31, de sua propriedade desde 2010 (Matrícula 18.466), e que os Agravantes não apresentaram prova técnica robusta para demonstrar a alegada confusão ou sobreposição de áreas. Argumentaram que os Agravantes, ao defenderem o título de domínio do Lote 02 datado de 2022 (Matrícula 20.376), encontram-se em situação jurídica inferior devido ao princípio da prioridade registral, devendo prevalecer o registro mais antigo. Alertaram ainda para a condição de idosos dos Agravados (maiores de 70 anos), ressaltando o risco de dano decorrente da manutenção da posse injusta.

 

Vieram os autos conclusos para julgamento do mérito recursal.

 

Em cumprimento ao Artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos Artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 29 de outubro de 2025.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042526-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ADEIR GUDRIN e outros
Advogado(s): ALESSANDRO TORRES LEITE, BRUNO REIS SENA, ANTONIO BOAVENTURA REIS DE PINHO
AGRAVADO: JANUARIO ALVES DA ROCHA e outros
Advogado(s): MARCELO HOFFMANN, JEANE FIGUEIREDO DE MELO OLIVEIRA

 

VOTO

O presente Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em Ação Reivindicatória, culminando na imissão dos Agravados na posse do imóvel objeto da lide.

 

A questão central a ser dirimida por esta Colenda Câmara é se, diante das alegações de erro material na identificação do bem e do conflito de títulos, a manutenção da tutela de urgência, concedida em cognição sumária, fere o direito de propriedade do terceiro prejudicado a ponto de justificar a revogação da medida liminar.

 

De início, impõe-se reconhecer a plena legitimidade recursal de Artur Gudrin, na qualidade de terceiro prejudicado, conforme autoriza o Artigo 996 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, uma vez que a eficácia da decisão agravada atingiu diretamente seu direito de propriedade e posse sobre o bem, conforme documentação apresentada que registra o Lote 02 da Quadra 31 em seu nome, sob a Matrícula nº 20.376.

 

No mérito, como cediço, o sucesso da Ação Reivindicatória, de natureza petitória, assenta-se na demonstração concomitante de três requisitos: o domínio do Autor, a individualização precisa da coisa e a posse injusta do Réu. In casu, o Juízo de primeiro grau, ao conceder a tutela de urgência, baseou-se na comprovação do domínio pelos Agravados (Matrícula 18.466) e na presunção de posse injusta decorrente da ausência de justo título dos ocupantes.

 

Contudo, exercendo um juízo de cognição sumária próprio deste momento, analisando os elementos de prova já carreados a estes autos e ao feito de origem, tenho que o segundo requisito acima referido (a individualização precisa da coisa) mostra-se frágil, o que compromete irremediavelmente a probabilidade do direito dos Autores/Agravados, essencial para a concessão da tutela de urgência satisfativa.

 

É que os Agravantes apresentaram fatos e documentos que introduzem uma dúvida plausível e relevante sobre a certeza da localização do imóvel. O confrontamento de informações demonstra que, embora os Agravados reivindiquem o Lote 12 da Quadra 31, a descrição constante em sua matrícula aponta para uma confrontação com a Rua 19, cuja localização é questionada pelos Agravantes como pertencente à Quadra 21 A, e não à Quadra 31, o que sugere uma incongruência na própria descrição do bem dos Agravados. Paralelamente, o Agravante Artur Gudrin, com título de domínio válido e posterior (Matrícula 20.376), comprova a titularidade do Lote 02 da Quadra 31 e, mais crucialmente, apresenta declaração da municipalidade (ID 87020773) que indica que seu Lote 02 confronta-se diretamente com o Lote 12, reforçando que são imóveis vizinhos e nitidamente distintos, e não o mesmo bem reivindicado.

 

Infere-se que o mandado de imissão na posse (ID 87020923) atesta que a posse foi operada sobre um local que possuía muro na parte frontal (Rua São Francisco) e na rua lateral (Rua 15 de novembro), o que, pelos documentos do Agravante Artur, correspondia ao seu Lote 02. Com a informação de que a decisão atingiu a propriedade de Artur Gudrin, que possui título registral próprio e distinto, o elemento da posse injusta dos Agravantes, que seria a ausência de título, inverte-se, pois Artur Gudrin, o possuidor atingido pela medida, detém um título de propriedade também averbado.

 

Neste cenário de litígio demarcatório, onde dúvida fática sobre a delimitação e a identidade precisa do imóvel é fundada em elementos de prova que comprometem a certeza da individualização, a manutenção de uma medida liminar revestida de caráter satisfativo e potencialmente irreversível mostra-se temerária.

 

Assim, embora o título dos Agravados seja mais antigo, o princípio da prioridade registral somente se aplica em caso de flagrante e comprovada duplicidade sobre o mesmo imóvel, o que, no caso, depende da realização de uma prova técnica pericial, como o georreferenciamento, para delimitar a área real de cada lote e determinar a exata localização da invasão ou do equívoco.

 

A urgência na hipótese dos autos milita em favor do Agravante Artur Gudrin, pois a manutenção da imissão na posse lhe impõe um risco de dano grave e de difícil reparação, com a possibilidade de perda ou demolição de benfeitorias, ou ainda a plena fruição de seu bem pelos Agravados, sob a premissa, ainda não confirmada em cognição exauriente, de que se trata do Lote 12. Diante da existência de títulos de domínio de ambos os lados e de uma controvérsia demarcatória, o juízo de probabilidade do direito dos Agravados, necessário ao Artigo 300 do CPC, está ausente.

 

Corroborando, transcreve-se o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça, verbis:

 

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA ACERCA DAS DISCUSSÕES QUE PERMEIAM O IMÓVEL OBJETO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA EXISTENTE. RISCO DE DANOS IRREVERSÍVEIS OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-BA - AI: 80024644020238050000 Des. Cássio José Barbosa Miranda, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2023)

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para cassar a decisão agravada, que deferiu a imissão na posse liminar, ficando desde já determinada que as partes se abstenham de realizar quaisquer modificações na área do lote em litígio até a completa elucidação dos fatos mediante a indispensável perícia técnica a ser determinada no primeiro grau, a fim de resolver a controvérsia sobre a individualização e delimitação dos Lotes 12 e 02 da Quadra 31.

 

Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.

 

Sala das Sessões,

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR