PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003534-40.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RITA CAETANO DE SANTANA e outros
Advogado(s): ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA, TAHISE TANAJURA COTRIM
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s):TAHISE TANAJURA COTRIM, ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA

 

ACÓRDÃO

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE BRUMADO. SERVIDOR. CONTRATAÇÃO. IRREGULARIDADE E ILEGALIDADE. FGTS. INCIDÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. Na origem trata-se de ação ordinária proposta por RITA CAETANO DE SANTANA contra o MUNICÍPIO DE BRUMADO, objetivando o reconhecimento de vínculo empregatício como agente comunitário de saúde, baixa na CTPS, além de recebimento de verbas rescisórias, recolhimento e pagamento de FGTS, férias etc. Na peça inicial afirma a autora ter sido admitida pela Municipalidade em 10/12/1998, na função de agente comunitária de saúde “sem qualquer formalização do vínculo de emprego e que foi efetivada no serviço público com o advento da Lei municipal n. 1.499/2007”. Também, afirma na sua vestibular: “A presente Reclamação Trabalhista contende unicamente sobre os direitos da Reclamante relativos ao período anterior a sua efetivação, como claramente demonstrado na Inicial”.

2. Alega a autora que “não se aplica a hipótese de NULIDADE E OU CONTRATO NULO”. Sem razão. Inteligência do artigo 19-A da Lei nº 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de precedente obrigatório do STF (RE: 935750 MG).

3. RECURSO DA MUNICIPALIDADE. Uma vez irregular o contrato, resta evidente o direito da autora ao depósito do FGTS, pelo período em que laborou sem vínculo contratual regular/legal.

4. De ofício, alteração da sentença quanto a taxa de correção monetária, para que a partir de 09.12.2021 seja utilizada a Taxa SELIC, tendo em vista a entrada em vigor da EC nº 113/2021. Anterior à mencionada data, observar a taxa adotada nos termos do Tema 905 do STJ. Sobre os honorários advocatícios, também de ofício modifica-se a sentença para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados nos termos do art. 85, §4º, II do CPC, pois se tratando de condenação contra a Fazenda Pública e de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários somente ocorrerá quando o julgado for liquidado.

5. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº.   8003534-40.2016.8.05.0032, em que figuram como apelantes  e apelados simultaneamente o  MUNICÍPIO DE BRUMADO e RITA CAETANO DE SANTANA.

 


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer dos recursos para lhes negar provimento, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador, data registrada no sistema

 

Presidente

 

DES. CÁSSIO MIRANDA

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 6 de Novembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003534-40.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RITA CAETANO DE SANTANA e outros
Advogado(s): ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA, TAHISE TANAJURA COTRIM
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): TAHISE TANAJURA COTRIM, ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE BRUMADO e APELAÇÃO ADESIVA interposta por RITA CAETANO DE SANTANA contra a sentença proferida pelo Juízo da  2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE BRUMADO, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, cuja parte dispositiva, transcrevo:


“POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para CONDENAR a parte Ré ao pagamento de eventual saldo de salário, bem como ao pagamento dos depósitos do FGTS referentes ao período trabalhado pela parte Autora, excluídas a multa de 40%, compreendido entre o ajuizamento da demanda e 05 (cinco) anos anteriores à sua propositura, devendo ser excluído eventual intervalo alcançado pela prescrição, conforme registrado alhures.

Conforme decidido pelo STF no Recurso Extraordinário 870947, em 20/09/17 (O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina), o valor em atraso será corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mês a mês a contar da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento e acrescido de juros moratórios nos termos do artigo 1-F da Lei 9.494/1997 (quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009), a partir da citação.

Parcial a sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, § 2º, do CPC, a ser apurado mediante simples cálculo aritmético (CPC, art. 509, §2º), oportunamente, e de metade das custas e despesas processuais, observada a gratuidade ora deferida. 

No que diz a metade das custas processuais a cargo do ente público, deixo de condená-los, ex vi art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre outros, aos entes públicos estadual e municipal.

Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o prazo em dobro para a fazenda.

Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º). Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise.

Sentença não sujeita ao reexame necessário (RE 596.478-RG).

Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, §1º). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º). Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos”.


Nas razões recursais a Municipalidade alega (ID. 48002662) “DA IMPROCEDÊNCIA DO DIREITO AO FGTS”.


Ao final pede a Municipalidade que seja provido o seu recurso para julgar a ação totalmente improcedente.


Contrarrazões ofertadas pela autora vistas no ID. 48002664, pelo não provimento da apelação.


Nas razões do seu apelo adesivo a autora alega: “[…] seja reformada a RR Sentença, para reconhecer a legalidade e validade do vínculo da Recorrente e do Processo Seletivo, meio de admissão. Repita-se, porque inconteste, que se deu pela via do Processo Seletivo e consequentemente, em conformidade com a legislação vigente, portanto, não se aplica a hipótese de NULIDADE E OU CONTRATO NULO”.


Por fim, pede que seja reformada a sentença com o julgamento procedente da ação.


Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I do CPC).

 


Salvador, data registrada no sistema



DES. CÁSSIO MIRANDA

 Relator


04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003534-40.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RITA CAETANO DE SANTANA e outros
Advogado(s): ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA, TAHISE TANAJURA COTRIM
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): TAHISE TANAJURA COTRIM, ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA

 

VOTO

 

Recursos adequados e tempestivos. Preparo dispensado (da Municipalidade por previsão legal e o da autora decorrente do benefício da justiça gratuita deferido pelo Juízo de 1º Grau na sentença de ID. 48002658).


DO RECURSO DA AUTORA


Na origem trata-se de ação ordinária proposta por RITA CAETANO DE SANTANA contra o MUNICÍPIO DE BRUMADO, objetivando o reconhecimento de vínculo empregatício como agente comunitário de saúde, baixa na CTPS, além de recebimento de verbas rescisórias, recolhimento e pagamento de FGTS, férias etc.


Na peça inicial afirma a autora ter sido admitida pela Municipalidade em 10/12/1998, na função de agente comunitária de saúde, “sem qualquer formalização do vínculo de emprego e que foi efetivada no serviço público com o advento da Lei municipal n. 1.499/2007”. 


Também, afirma na sua vestibular: “A presente Reclamação Trabalhista contende unicamente sobre os direitos da Reclamante relativos ao período anterior a sua efetivação, como claramente demonstrado na Inicial” (ID. 48002624).


Em contestação a Municipalidade alega a inexistência de vínculo empregatício pela CLT/nulidade do contrato de trabalho referente ao período anterior à EC 51/06, bem como a prescrição quinquenal referente às verbas anteriores a cinco anos da propositura da demanda.


Na sentença o Juízo a quo decidiu pela procedência parcial da ação e condenou “a parte Ré ao pagamento de eventual saldo de salário, bem como ao pagamento dos depósitos do FGTS referentes ao período trabalhado pela parte Autora, excluídas a multa de 40%, compreendido entre o ajuizamento da demanda e 05 (cinco) anos anteriores à sua propositura, devendo ser excluído eventual intervalo alcançado pela prescrição”.


Nas razões recursais a autora alega: “[…] seja reformada a RR Sentença, para reconhecer a legalidade e validade do vínculo da Recorrente e do Processo Seletivo, meio de admissão. Repita-se, porque inconteste, que se deu pela via do Processo Seletivo e consequentemente, em conformidade com a legislação vigente, portanto, não se aplica a hipótese de NULIDADE E OU CONTRATO NULO”.



Analisando detidamente os autos, razão não assiste à autora.


Como acertadamente motivou-se na sentença recorrida, “diferentemente do pretendido pela parte Autora, o reconhecimento da nulidade do ato de admissão não enseja o reconhecimento do vínculo jurídico celetista. Ao contrário, incide sobre o caso o regime jurídico administrativo. Portanto, a irregularidade da contratação não configura relação de emprego e, por consequência, não implica reconhecimento dos direitos trabalhistas previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, assim como a anotação do vínculo em sua CTPS”.


Desta maneira, o período de contratação da autora que se deu de forma irregular conduz à nulidade do contrato, devendo, pois, ser mantida a sentença.


DA APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE


Nas razões recursais o Município de Brumado alega “DA IMPROCEDÊNCIA DO DIREITO AO FGTS”.


Razão não lhe assiste.


É que uma vez irregular o contrato, resta evidente o direito da autora ao depósito do FGTS, pelo período em que laborou sem vínculo contratual regular/legal.


A propósito, dispõe o artigo 19-A da Lei nº 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências., sobre o depósito de FGTS pelo período de trabalho mediante contrato irregular/nulo:


Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, §2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001).


Eis o entendimento do STF, sobre a matéria:


EMENTA: Vistos etc. A matéria restou submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à existência de repercussão geral no RE 596.478-RG, verbis: “Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.” O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem para os fins previstos no art. 543-B do CPC. Devolvam-se os autos à Corte de origem. Publique-se. Brasília, 14 de março de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora (STF, RE: 935750 MG, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 14/03/2016). (Grifos Nossos).

 

Portanto, o direito ao recolhimento do FGTS decorre da ilegalidade do contrato objeto da ação.


Concluindo, tanto mantém-se a sentença de 1º grau, cuja parte dispositiva, transcrevo: “POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para CONDENAR a parte Ré ao pagamento de eventual saldo de salário, bem como ao pagamento dos depósitos do FGTS referentes ao período trabalhado pela parte Autora, excluídas a multa de 40%, compreendido entre o ajuizamento da demanda e 05 (cinco) anos anteriores à sua propositura, devendo ser excluído eventual intervalo alcançado pela prescrição, conforme registrado alhures”



De ofício, alteração da sentença quanto a taxa de correção monetária, para que a partir de 09.12.2021 seja utilizada a Taxa SELIC, tendo em vista a entrada em vigor da EC nº 113/2021. Anterior à mencionada data, observar a taxa adotada nos termos do Tema 905 do STJ.


Sobre os honorários advocatícios, também de ofício modifica-se a sentença para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados nos termos do art. 85, §4º, II do CPC, pois se tratando de condenação contra a Fazenda Pública e de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários somente ocorrerá quando o julgado for liquidado.


Válida a transcrição do art. 85, § 4º, inciso II do CPC:


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.


§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (…)


§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (...)


II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado".



Do exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS, majorando, por consequência, os honorários advocatícios de sucumbência recursal por força do artigo 85, § 11º do CPC, elevando em mais 2% pro rata (1% para cada), considerando a sucumbência recíproca das partes, que será acrescido ao percentual oportunamente fixado na liquidação da sentença para guardar proporção com o art. 85, § 4º, inciso II do CPC, suspensa a exigibilidade do pagamento com relação à autora por ser beneficiária da A.J.G.



Salvador, data registrada no sistema

 

DES. CÁSSIO MIRANDA

 Relator

04