TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

APELAÇÃO Nº 8039797-86.2024.8.05.0001

COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR

PROCESSO DE 1º GRAU: 8039797-86.2024.8.05.0001

APELANTE: DIEGO DOS SANTOS

DEFENSOR(A): MAYA GELMAN

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO 

RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA


 

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06). DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO REDUTORA DOSADA PELA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MODULAÇÃO EM PATAMAR INTERMEDIÁRIO. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM SENTENCIADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DE OFÍCIO, PROCEDIDO O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Diego dos Santos contra sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei n.º 11.343/06), à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime aberto, além de multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, buscando a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em sua fração máxima (2/3).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 na fração máxima de 2/3, ou se deve ser mantida a fração intermediária fixada na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece-se que o réu preenche os requisitos legais para incidência da minorante do tráfico privilegiado, por ser primário, possuir bons antecedentes e não haver prova de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa.

4. Afirma-se que a quantidade de droga apreendida pode ser utilizada como critério idôneo para modular a fração da causa de diminuição, desde que não valorada na primeira fase da dosimetria.

5. Considera-se que a apreensão de 394,83 g de maconha, embora não exorbitante, não é irrelevante, revelando potencialidade lesiva apta a justificar a fixação da fração redutora em patamar intermediário.

6. Aplica-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de admitir a utilização da quantidade da droga para definição da fração da minorante, observados os critérios de proporcionalidade.

7. Conclui-se que a fração de 1/2 mostra-se adequada, suficiente e proporcional às circunstâncias do caso concreto, devendo ser mantida a pena definitiva fixada na sentença.

8. Deve ser aplicada a atenuante do art. 65, III, d, do CP, quando expressa a confissão pelo réu, ainda que parcial, qualificada, extrajudicial e/ou retratada, independentemente, desta ter sido utilizada pelo Juízo como base para a sentença condenatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e não provido. De ofício, procedido o reconhecimento da confissão espontânea.

Tese de julgamento:

1. A quantidade de droga apreendida constitui fundamento idôneo para modular a fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, desde que não valorada na primeira fase da dosimetria.

2. A presença dos requisitos do tráfico privilegiado não impõe, por si só, a aplicação da fração máxima de redução, devendo o percentual ser fixado conforme as circunstâncias do caso concreto.

3. A apreensão de quantidade não insignificante de entorpecente justifica a fixação da minorante em patamar intermediário, por critérios de proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/06, art. 33, caput e § 4º; CP, art. 65, I; Súmula n.º 231/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 876.503/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, 5ª Turma, DJEN 22/12/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.124.529/MG, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, DJEN 17/11/2025.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal n.º 8039797-86.2024.8.05.0001, da comarca de Salvador, em que figura como apelante Diego dos Santos e como apelado o Ministério Público.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer, negar provimento ao recurso e, de ofício, proceder o reconhecimento da confissão espontânea, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

(02) APELAÇÃO Nº 8039797-86.2024.8.05.0001

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

RELATÓRIO

 

Adoto, como próprio, o relatório da sentença prolatada pelo Juízo da 2.ª Vara de Tóxicos da comarca de Salvador (id. 102961323). Acrescento, que findada a instrução processual, o Juízo a quo julgou procedente a denúncia para condenar o réu Diego dos Santos pelo crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, à reprimenda definitiva de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime aberto, e pena de multa de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo. Por fim, o Juízo sentenciante substituiu a “pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a serem estipuladas pelo Juízo da Execução Penal.”

 

Inconformada com o r. decisio, a Defesa interpôs recurso de Apelação (id. 102961330), com suas respectivas razões (id. 102961336), pelas quais requer a aplicação da “causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em sua fração máxima de 2/3 (dois terços)”.

 

Nas contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e não provimento do recurso (id. 102961338).

 

O processo foi distribuído, por sorteio, em 08/04/2026 (id. 103089990).

 

A Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e não provimento do apelo (id. 103642083).

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.


INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 


 


(02) APELAÇÃO Nº 8039797-86.2024.8.05.0001

 




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

Consta na denúncia, que, no dia 26/12/2023, por volta das 14h45min, na Travessa Santo Agostinho, bairro de São Cristóvão, nesta Capital, o Denunciado foi flagrado por policiais militares na posse de substâncias entorpecentes, em circunstâncias que indicariam a destinação para o tráfico ilícito de drogas

 

Relata a peça vestibular, que durante patrulhamento preventivo na região citada, os policiais avistaram o Acusado, que, ao notar a presença da guarnição, arremessou um saco no chão, no qual foram encontradas 61 (sessenta e uma) porções de maconha, além de R$ 20,00 (vinte reais) em espécie e um aparelho celular.

 

Narra o Ministério Público, ainda, que, em sede policial, o Denunciado confessou a prática delitiva, afirmando que teria sido incumbido por terceiro, conhecido como “Pivete”, de realizar a entrega dos entorpecentes, mediante promessa de pagamento em droga para consumo próprio, declarando-se usuário. (id. 102961263).

 

Ultrapassada a breve contextualização, passa-se à análise do recurso.

 

De pronto, destaque-se, que o apelo defensivo não confronta a autoria e materialidade delitiva sentenciada, mas sim, isoladamente, matéria referente à dosimetria da pena. Nestes termos, ratifico a condenação do Apelante pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes – art. 33 da Lei n.º 11.343/06.

 

Dosimetria da Pena

Na primeira fase, ratifico a fixação da pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão.

 

Na segunda etapa, corroboro a incidência do art. 65, I, do CP, bem como, procedo o reconhecimento da confissão parcial (id. 102961264 – fls. 24/25, e PJe mídias); atenuantes, todavia, que não impactam na reprimenda em face da Súmula nº 231/STJ.

 

Na terceira fase, tem-se que o Juízo sentenciante reconheceu a aplicação da causa de diminuição do § 4.º, do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 e modulou a fração minorante em 1/2 (um meio), com base na seguinte motivação:

 

“(...) o réu preenche os requisitos legais autorizadores, segundo os elementos probatórios existentes no processo. É tecnicamente primário e não há provas judicializadas de que integre organização criminosa ou de que se dedique à prática de atividades criminosas. No entanto, impõe-se, na hipótese versada, a aplicação da redutora legal em patamar intermediário, considerando a quantidade da droga apreendida. Cumpre destacar que a quantidade da droga apreendida não foi valorada na 1ª fase da dosimetria da pena, razão pela qual pode perfeitamente ser considerada para modular a fração relativa à causa de diminuição de pena (...) considera-se razoável a diminuição no patamar de 1/2 (um meio) da pena.” (id. 102961323).

 

Examinado o caso, vê-se que deve ser mantida a incidência da minorante na fração de 1/2 (um meio), porquanto, embora presentes os requisitos legais, notadamente a primariedade do agente, os bons antecedentes e a ausência de demonstração de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, a quantidade de droga apreendida no caso concreto impede a aplicação de quantum mais benéfico. In casu, foram apreendidos 394,83 g (trezentos e noventa e quatro gramas e oitenta e três centigramas) de maconha, quantidade que, embora não seja exorbitante, tampouco pode ser considerada irrelevante, revelando potencialidade lesiva apta a justificar a modulação do redutor em patamar intermediário.

 

Sabe-se, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da quantidade e/ou natureza do entorpecente como critérios idôneos para a fixação da fração de diminuição, desde que tal fundamento não tenha sido utilizado na primeira etapa dosimétrica e seja aplicado à luz de critérios adequados de proporcionalidade. Precedentes: AgRg no HC n. 876.503/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 22/12/2025; AgRg no REsp n. 2.124.529/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 17/11/2025, dentre outros.

 

Assim, na esteira do parecer da d. PGJ (id. 103642083), mantenho a fração redutora em 1/2 (um meio), visto que adequada, suficiente e proporcional às circunstâncias do caso concreto, bem como, reitero a fixação da pena definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

 

Corroboro o estabelecimento da pena de multa em 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, o regime aberto imposto, a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem estipuladas pelo Juízo da Execução Penal, e a concessão do direito de recorrer em liberdade, conforme firmado na sentença combatida (id. 102961323).

 

Ante o exposto, conheço, nego provimento ao recurso e, ex officio, procedo o reconhecimento da confissão espontânea, que, por sua vez, não repercutirá na pena dosada, em face da Súmula nº 231/STJ.

 

É como voto.

 

Dê-se ciência deste Acórdão ao Juízo a quo. Serve o presente como ofício.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.


INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

(02) APELAÇÃO Nº 8039797-86.2024.8.05.0001