PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539606-67.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE CRUZ DOS SANTOS e outros
Advogado(s): GERSON SANTOS SOUZA, GUSTAVO COSTA BARAUNA, EDLANA RIOS BASTOS DE OLIVEIRA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, STEFANI VICTORIA CARVALHO SANTOS LIMA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):EDLANA RIOS BASTOS DE OLIVEIRA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, STEFANI VICTORIA CARVALHO SANTOS LIMA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, GERSON SANTOS SOUZA, GUSTAVO COSTA BARAUNA

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DA FRAUDE. PERÍCIA UNILATERAL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA PROVIDO.

I. Caso em exame

Apelações simultâneas interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou inexigível cobrança decorrente de recuperação de consumo fundada em suposta fraude em medidor de energia elétrica, determinou o refaturamento da fatura com base na média de consumo e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.

A concessionária sustentou a regularidade do procedimento administrativo, a validade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), a existência de elementos técnicos comprobatórios da fraude e a inexistência de dano moral. Subsidiariamente, requereu a alteração do termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária.

A consumidora pleiteou a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios, sob o fundamento de que a cobrança indevida e a interrupção do serviço essencial extrapolaram meros dissabores cotidianos.

II. Questão em discussão

Há três questões em discussão: (i) saber se o TOI e a inspeção técnica unilateral realizada pela concessionária são suficientes para comprovar a fraude no medidor e legitimar a cobrança de recuperação de consumo; (ii) saber se restou configurado dano moral indenizável em razão da cobrança indevida e da interrupção do fornecimento de energia elétrica; e (iii) saber se o valor da indenização fixado na sentença deve ser majorado, bem como qual o termo inicial aplicável aos juros de mora e à correção monetária.

III. Razões de decidir

A perícia produzida unilateralmente pela concessionária não constitui meio suficiente para comprovação da fraude e da autoria atribuída à consumidora, sendo indispensável a observância do contraditório e da ampla defesa, mediante procedimento técnico apto a assegurar a participação do usuário.

O simples acompanhamento da inspeção pelo consumidor não supre a necessidade de produção de prova técnica idônea e imparcial. A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL exige a adoção de providências formais para caracterização da irregularidade, inclusive a possibilidade de acompanhamento da avaliação técnica pelo consumidor.

A inversão do ônus da prova em desfavor do consumidor, para exigir-lhe a demonstração da inexistência da fraude, mostra-se incompatível com o regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor e com a hipossuficiência técnica da parte usuária.

A cobrança fundada exclusivamente em TOI unilateral, sem comprovação inequívoca da fraude e de sua autoria, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais.

O valor da indenização fixado em R$ 2.000,00 revela-se insuficiente diante das circunstâncias do caso concreto e dos parâmetros adotados pelo TJBA em demandas análogas, razão pela qual deve ser majorado para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais devem fluir a partir da citação, enquanto a correção monetária incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362/STJ.

IV. Dispositivo e tese

Preliminar rejeitada. Recurso da concessionária conhecido e parcialmente provido apenas para determinar que os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidam a partir da citação e a correção monetária desde o arbitramento. Recurso da consumidora conhecido e provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e majorar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Sentença mantida nos demais termos.

Tese de julgamento: “1. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), desacompanhado de prova técnica produzida sob contraditório, não é suficiente para comprovar fraude em medidor de energia elétrica e legitimar cobrança de recuperação de consumo. 2. A cobrança indevida fundada em procedimento unilateral da concessionária caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. 3. Nas indenizações por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros de mora fluem da citação e a correção monetária incide desde o arbitramento.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42; CPC, arts. 219, 1.022 e 1.026; CC, arts. 389, 405 e 406; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 590 e 592.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.477.427/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 03.10.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.728.093/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.02.2021; STJ, Súmula nº 362; TJBA, APL nº 8093630-24.2021.8.05.0001, Rel. Desa. Adriana Sales Braga, 5ª Câmara Cível, publ. 09.12.2022.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0539606-67.2017.8.05.0001, oriundos da 07ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante/Apelada a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como Apelada/Apelante MARIA JOSE CRUZ DOS SANTOS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DA COELBA E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL E EM CONHECER DO RECURSO DA CONSUMIDORA E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

 

RELATORA

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

PRESIDENTE

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539606-67.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE CRUZ DOS SANTOS e outros
Advogado(s): GERSON SANTOS SOUZA, GUSTAVO COSTA BARAUNA, EDLANA RIOS BASTOS DE OLIVEIRA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, STEFANI VICTORIA CARVALHO SANTOS LIMA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): EDLANA RIOS BASTOS DE OLIVEIRA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, STEFANI VICTORIA CARVALHO SANTOS LIMA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, GERSON SANTOS SOUZA, GUSTAVO COSTA BARAUNA

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Recursos Simultâneos de Apelação interpostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e por MARIA JOSE CRUZ DOS SANTOS contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 07ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória nº 0539606-67.2017.8.05.0001”, proposta por MARIA JOSE CRUZ DOS SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:

 

“Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS (art. 487, inciso I do CPC), para:

A) DETERMINAR a inexigibilidade da fatura de junho de 2015 (Id 310044913), devendo a Ré, em até 30 (trinta) dias, proceder com a emissão de nova fatura com base no consumo médio e valores cobrados nos doze meses antecedentes;

B) DETERMINAR o reestabelecimento da enérgia elétrica da Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (-), limitado a 30 (trinta) dias;

C) CONDENAR a Ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sobre o valor incidirá juros de mora, observando o artigo 406 do Código Civil e correção monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), inteligência do artigo 389 do mesmo diploma legal.

Termo inicial da correção monetária: data do arbitramento.

Termo inicial dos juros: data do vencimento (que, conforme fatura de Id 310044913, corresponde a data de 18/06/2015).

Considerando que a parte Autora decaiu apenas no que tange aos danos morais (súmula n.º 326 do STJ), condeno a parte ré ao pagamento das custas, honorários advocatícios e de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador; a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85 do CPC)”. (Excerto extraído da sentença de ID 103714068).

 

Em sua irresignação (ID 103714072), a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA sustentou, em síntese: (i) que a sentença teria desconsiderado o conjunto probatório produzido nos autos ao declarar a inexigibilidade do débito e condená-la ao pagamento de indenização por danos morais; (ii) que o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI não seria documento unilateral, pois foi assinado pela própria consumidora no momento da inspeção; (iii) que as fotografias da irregularidade e os documentos técnicos anexados aos autos corroborariam a existência de fraude consistente em desvio de energia elétrica; (iv) que o procedimento administrativo observou integralmente as normas da ANEEL, especialmente a Resolução nº 414/2010; (v) que o valor cobrado a título de recuperação de consumo, correspondente a R$ 1.114,61, foi apurado mediante memória de cálculo e memorial de faturamento elaborados nos moldes do art. 130 da Resolução ANEEL nº 414/2010, não havendo qualquer arbitrariedade ou desproporcionalidade; (vi) que incumbia à consumidora produzir prova apta a desconstituir a presunção de legitimidade do TOI, ônus do qual não se desincumbiu; (vii) que a cobrança de energia efetivamente consumida e não faturada configura exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito capaz de ensejar reparação moral; (viii) que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia e de outros tribunais reconhece a validade do TOI quando corroborado por outros elementos probatórios; (ix) que inexiste necessidade de identificação do responsável direto pela irregularidade, bastando a comprovação do consumo não registrado; (x) que não se exige perícia técnica para comprovação da fraude em hipóteses de desvio físico constatado por inspeção técnica; e (xi) que a condenação por danos morais revela-se indevida, diante da ausência de ato ilícito e de efetiva lesão extrapatrimonial.

 

Concluiu pugnando pelo provimento do recurso julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial. Subsidiariamente, requereu a alteração do termo inicial dos juros moratórios e a inversão dos ônus sucumbenciais.

 

No ID 103714086, MARIA JOSE CRUZ DOS SANTOS também interpôs Recurso de Apelação sustentando, em síntese: (i) que restaram comprovadas as irregularidades perpetradas pela concessionária de energia elétrica, especialmente em razão da cobrança indevida e da interrupção do serviço essencial; (ii) que foi injustamente acusada de furto de energia elétrica sem a devida comprovação técnica de autoria da suposta fraude; (iii) que a inspeção em medidor de energia constitui prerrogativa da concessionária, mas a imposição de penalidades ao consumidor exige prova inequívoca da participação deste na irregularidade; (iv) que os danos suportados ultrapassam meros dissabores cotidianos, tendo experimentado aflição, angústia, intranquilidade psíquica, desgaste financeiro e emocional; (v) que o valor arbitrado a título de danos morais mostrou-se ínfimo e incapaz de atender aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da teoria do desestímulo; e (vi) que a condenação módica incentiva a reiteração de práticas abusivas por grandes concessionárias de serviço público.

 

Concluiu pugnando pelo provimento do recurso apenas para majorar a indenização por danos morais para valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como para majorar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.

 

No ID 103714089, MARIA JOSE CRUZ DOS SANTOS apresentou contrarrazões ao recurso da Coelba, refutando todos os seus fundamentos e pugnando pelo seu desprovimento.

 

No ID 103714090, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA apresentou contrarrazões, suscitando, preliminarmente, a intempestividade do recurso da consumidora. No mérito, refutou todos os fundamentos do recurso e pugnou por seu desprovimento.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

 

 

Salvador/BA, ___ de __________ de 2026.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539606-67.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE CRUZ DOS SANTOS e outros
Advogado(s): GERSON SANTOS SOUZA, GUSTAVO COSTA BARAUNA, EDLANA RIOS BASTOS DE OLIVEIRA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, STEFANI VICTORIA CARVALHO SANTOS LIMA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): EDLANA RIOS BASTOS DE OLIVEIRA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, STEFANI VICTORIA CARVALHO SANTOS LIMA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, GERSON SANTOS SOUZA, GUSTAVO COSTA BARAUNA

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DA CONSUMIDORA

 

Nas contrarrazões de ID 103714090, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA sustentou que os embargos de declaração opostos pela consumidora em face da sentença de ID 103714069 não teriam interrompido o prazo recursal, pois o Juízo a quo grau não conheceu do recurso horizontal.

 

Alegou que, diante da inadmissibilidade dos embargos declaratórios, a contagem do prazo para interposição do recurso de apelação não teria sido interrompida, resultando na intempestividade do recurso interposto pela consumidora no ID 103714086.

 

Antecipa-se que a preliminar arguida não merece prosperar.

 

O artigo 1.026 Código de Processo Civil estabelece de forma expressa a regra objetiva de interrupção de prazo decorrente da oposição de embargos de declaração:

 

Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

 

A legislação processual não condiciona a interrupção ao provimento ou acolhimento dos embargos de declaração, tampouco à nomenclatura técnica utilizada pelo julgador ao decidir o recurso. A interrupção decorre unicamente da sua regular e tempestiva oposição.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) excepciona a referida regra apenas em hipóteses restritas de erro grosseiro ou manifesta inadmissibilidade, tais como os embargos declaratórios intempestivos ou opostos contra decisão que de forma óbvia não admite o recurso, hipóteses que desproveem a peça de aptidão para interromper a marcha processual.

 

No entanto, se o recurso horizontal é protocolado de forma tempestiva e indica a existência de vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil), a rejeição ou o não conhecimento sob o fundamento de mera rediscussão do mérito não afastam o efeito interruptivo garantido em lei.

 

A referida tese encontra ressonância em entendimento firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que assevera que a oposição de embargos de declaração tempestivos interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, mesmo que venham a ser rejeitados ou não conhecidos, excetuados os casos de intempestividade ou erro grosseiro na escolha da via recursal:

 

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTA INCABIBILIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL RECONHECIDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. No recurso especial, os recorrentes alegaram violação ao art. 1.026 do CPC, sustentando que os embargos de declaração por eles opostos foram tempestivos e indicaram vícios próprios de embargabilidade, razão pela qual deveriam ter interrompido o prazo para interposição da apelação, ainda que não tenham sido conhecidos. 3. O Tribunal de origem considerou os embargos de declaração manifestamente protelatórios e não conhecidos, afastando o efeito interruptivo do prazo recursal e declarando intempestiva a apelação. 4. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração tempestivamente interpostos, ainda que não conhecidos, possuem efeito interruptivo do prazo para interposição de outros recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração tempestivamente interpostos interrompem o prazo para interposição de outros recursos, mesmo que não sejam conhecidos, salvo nas hipóteses de intempestividade, manifesta incabibilidade ou ausência de indicação de vícios de embargabilidade. 7. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o reconhecimento do caráter protelatório dos embargos não afasta sua aptidão para interromper o prazo recursal, sendo a sanção cabível para eventual uso indevido apenas a multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. 8. No caso concreto, os embargos de declaração foram tempestivos e alegaram vícios de omissão e contradição, não sendo inequívoca a presença de situações que afastem o efeito interruptivo. Assim, a decisão que considerou intempestiva a apelação está em desconformidade com a orientação consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido para reconhecer o efeito interruptivo dos embargos de declaração, declarar a tempestividade da apelação e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso para prosseguimento no julgamento do recurso. (AREsp n. 2.995.648/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025 – destacamos).

 

Este TJBA também já se manifestou no sentido de que a decisão de não conhecimento dos aclaratórios proferida com base na alegação de ausência de vícios fáticos ou de pretensão de reforma do julgado não tem o condão de anular o efeito interruptivo previsto na norma processual civil. Vejamos:

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso de Apelação por reputá-lo intempestivo. A decisão agravada entendeu que os Embargos de Declaração anteriormente opostos não teriam interrompido o prazo recursal, por configurarem "mero inconformismo", com base em entendimento jurisprudencial que excepciona a regra do art. 1.026 do CPC. O Agravante sustenta que os embargos eram tempestivos e apontavam vícios na sentença, razão pela qual deveriam ter interrompido o prazo da apelação, tornando-a tempestiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os Embargos de Declaração opostos contra a sentença de mérito, embora não conhecidos pelo juízo de origem, foram aptos a interromper o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC, de modo a reconhecer a tempestividade da Apelação subsequente. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.026 do CPC estabelece regra objetiva segundo a qual os Embargos de Declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo em hipóteses excepcionalíssimas reconhecidas pela jurisprudência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a inaplicabilidade da regra de interrupção do prazo recursal apenas quando os embargos são manifestamente intempestivos, manifestamente incabíveis (erro grosseiro) ou se constituem em simples pedido de reconsideração, sem indicação de vício legal. No caso concreto, os Embargos de Declaração foram interpostos dentro do prazo legal e indicaram vícios de omissão e contradição, notadamente sobre o termo inicial da prescrição e erro fático quanto à modalidade da demissão mencionada na sentença. A rejeição sumária dos embargos pelo juízo de origem, sob alegação genérica de "mero inconformismo", não descaracteriza sua natureza recursal nem os torna manifestamente incabíveis, afastando a hipótese excepcional que impediria a interrupção do prazo recursal. Interrompido o prazo pelo protocolo tempestivo dos embargos, a Apelação foi interposta dentro do novo prazo legal de 15 dias úteis, sendo, portanto, tempestiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração tempestivos e que apontam, ainda que minimamente, vícios previstos no art. 1.022 do CPC são aptos a interromper o prazo recursal, mesmo que posteriormente não conhecidos pelo juízo de origem. A exceção jurisprudencial à regra do art. 1.026 do CPC aplica-se apenas em hipóteses de erro grosseiro, como embargos manifestamente incabíveis, intempestivos ou meramente protelatórios. O reconhecimento equivocado da intempestividade da Apelação por indevida ampliação das hipóteses excepcionais previstas na jurisprudência configura violação ao devido processo legal e ao direito ao duplo grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: (...) (Classe: Apelação,Número do Processo: 8002964-56.2015.8.05.0172,Relator(a): RICARDO REGIS DOURADO,Publicado em: 17/12/2025 – destacamos).

 

No caso vertente, a consumidora opôs embargos de declaração de forma tempestiva, apontando a ocorrência de suposto julgamento “extra petita” e contradição no comando da sentença.

 

Tratava-se, portanto, de recurso próprio, tempestivo e formalmente apto. A circunstância de o Juízo a quo ter proferido decisão sob a nomenclatura de "não conheço dos embargos" por reputar o recurso horizontal inadequado para modificar o julgamento não retira a eficácia interruptiva da peça, cuja ocorrência se deu de pleno direito no momento do seu protocolo.

 

Assim, com a disponibilização da decisão dos embargos declaratórios no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, o prazo recursal para a apelação foi inteiramente reiniciado.

 

Considerando-se a contagem a partir do primeiro dia útil seguinte e computando-se os prazos em dias úteis (artigo 219 do Código de Processo Civil), constata-se a integral tempestividade do recurso interposto pela consumidora, de modo que fica rejeitada a preliminar em análise.

 

Conheço de ambos os recursos, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovantes de custas recursais da ré colacionados ao ID 103714073. A autora está dispensada do recolhimento de custas diante do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi deferido pelo Juízo a quo.

 

 

II – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIA DA FRAUDE CONSTATADA NO MEDIDOR. PERÍCIA REALIZADA DE FORMA UNILATERAL PELA COELBA. COBRANÇA INDEVIDA DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM DEMANDAS ANÁLOGAS

 

Por meio da sentença de ID 103714068, o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para declarar indevida a cobrança da fatura objeto da lide, no valor de R$ 1.114,61 (mil cento e catorze reais e sessenta e um centavos), bem como para condenar a Coelba ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

Trata-se de controvérsia acerca de consumo não registrado em decorrência de suposta fraude efetuada no medidor, identificada após a realização de inspeção técnica pela concessionária Apelante.

 

No caso vertente, verifica-se que a perícia unilateralmente realizada pela concessionária (ID 103713843 – fls. 92/105) não foi suficiente para a comprovação da efetiva existência de fraude, bem como para se aferir a responsabilidade da consumidora pelo desvio de energia elétrica. Os atos do prestador do serviço devem ser pautados pela mais estrita legalidade, sendo vedada a imposição de encargos e penalidades abusivas e unilaterais, sem a observância do devido processo legal.

 

Com efeito, para reconhecimento do débito, seria indispensável que restasse provado, por meio hábil – como perícia técnica ou judicial, por exemplo, em que se oportunizasse o acesso ao contraditório–, que a consumidora foi a responsável pelo desvio na energia elétrica, o que não ocorreu na hipótese.

 

Registre-se que todo o procedimento de inspeção da unidade fornecedora deve ser efetuado de modo que o usuário possa acompanhar suas etapas, sendo-lhe assegurado o devido processo administrativo, com direito à ampla defesa e ao contraditório. O que se verificou, na espécie, contudo, foi uma conduta da concessionária pautada em manifestação unilateral e claramente abusiva, em dissonância com as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

 

Outrossim, ressalte-se que o simples fato de o leigo, responsável pela unidade consumidora, poder acompanhar diligências e vistorias unilaterais realizadas por técnico especialista no assunto não lhe garante, por si só, o direito de divergir ou de, efetivamente, opor-se à vistoria e colocações da empresa. Acerca do tema, a Resolução n° 456/2000 da ANEEL, estabelece, no art. 72, que:

 

Resolução n° 1.000/2021 da ANEEL

"Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos:

I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL;

II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor;

III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II;

IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e

V - implementar, quando julgar necessário:

a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e

b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.

(…)

Art. 592. Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve:

I - acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico;

II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção;

III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e

IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje". (Destacou-se).

 

Não subsiste, portanto, a alegação de que todos os requisitos e trâmites previstos pela ANEEL foram obedecidos, pois o simples fato de se possibilitar à consumidora a apresentação de defesa administrativa é insuficiente para o pleno exercício do contraditório e ampla defesa, sendo indispensável a realização de perícia pelos órgãos legitimados para se aferir, inequivocamente, o modo, o momento de adulteração do medidor e se esta alteração ensejou faturamento a menor.

 

Verifica-se que a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor equivaleria a tornar objetiva sua responsabilidade, hipótese inaceitável nas relações consumeristas, e, principalmente, na situação em tela, em que há posição de inferioridade econômica da consumidora em relação à concessionária.

 

A boa-fé no Código de Defesa do Consumidor orienta as condutas sociais, estando diretamente ligada ao princípio da razoabilidade, de onde se deduz o comportamento no qual as partes devem se pautar. Sob essa perspectiva contratual, não há espaço para se presumir a má-fé da usuária em fraudar o medidor.

 

Consoante o entendimento do STJ, “não se pode presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho.” (AREsp 1477427/RS, DJe 11/10/2019). Neste sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. ÔNUS QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADO.

1. Na hipótese dos autos, o consumidor faz jus à inversão do ônus da prova, consoante disposto no Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, está equivocado o Sodalício a quo ao estabelecer que a responsabilidade pela produção da prova técnica seria da empresa consumidora.

2. O consumidor pode invocar a não realização da perícia técnica em seu benefício, porquanto o ônus dessa prova é do fornecedor. Se o medidor que comprovaria a fraude foi retirado pela fornecedora de energia para avaliação, permanecendo em sua posse após o início do processo judicial, caberia a ela a conservação do equipamento para realização de oportuna perícia técnica.

3. Não se pode presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho. Isso porque a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos. Não é razoável que deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção inverta-se em dano para o cidadão. Precedentes do STJ. (AREsp 1477427/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019) – Destacou-se.

 

Ilustrando a linha de intelecção adotada, o julgado a seguir colacionado, oriundo do TJBA:

 

Agravo de Instrumento. Ação Declaratória de Inexistência de Débito de Energia Elétrica c/com Danos Morais. Decisão agravada que, por entender presentes os requisitos previstos no art. 300 e seguintes do novo CPC, deferiu o pedido de antecipação da tutela, determinando à agravante que suspendesse a cobrança das faturas relativas ao contrato nº 34517134, nos valores de R$ 31.009,03, de R$ 85.727,97 e de R$ 14.772,50, com vencimento, respectivamente, em 06/01/2020, 21/01/2020 e 31/01/2020, bem como que se abstivesse de proceder ao corte no fornecimento de energia elétrica à requerente e de inscrever seu CNPJ (04526.495/0001-48) em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de imposição, em caso de descumprimento, de multa diária no valor de R$ 1.000,00. Preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de juntada de documento essencial rejeitada, vez que, em se tratando de processo eletrônico, como na espécie, o § 5º do art. 1017 do CPC exime a parte recorrente de apresentar as peças elencadas nos incisos I e II do aludido artigo. MÉRITO. Agravo Interno interposto contra o indeferimento do pedido de tutela recursal julgado prejudicado, em razão do julgamento deste recurso. Nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Na hipótese, afiguram-se presentes a probabilidade parcial do direito material invocado pelo agravante (fumus boni iuris) e o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em tema de corte de energia elétrica por cobrança das diferenças relativas à possível adulteração no medidor de energia, os Tribunais pátrios têm reiteradamente proclamado que a suspensão desse serviço público só é possível se a apuração da irregularidade for precedida de procedimento administrativo, no qual for oportunizado ao consumidor o devido processo legal. Na hipótese, a agravante não comprovou que instaurou procedimento administrativo com vistas a oportunizar a agravada a se manifestar acerca do débito apurado decorrente de suposta medição errônea de energia ocorrida. Não demonstrou, portanto, que respeitou o preceito constitucional do devido processo legal. E, de acordo com o STJ, o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, não se admitindo qualquer espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do artigo 42 do CDC. Também, observa-se que a deficiência técnica alegada como óbice para religar a energia elétrica não foi a razão de a recorrente proceder ao corte no fornecimento de energia, mas sim o não pagamento dos valores apurados em razão da suposta violação do aparelho de medição e a variação no consumo durante o período que é objeto de cobrança de recomposição. Desse modo, observando-se a existência dos requisitos essenciais à concessão da tutela antecipada pelo Juízo a quo, mantém-se a decisão agravada. Agravo não provido. TJ-BA - AI: 80063660620208050000, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2020) – Destacou-se.

 

Na hipótese em análise, restou delineado o quadro de ilicitude praticado pela Concessionária. Primeiro, pela ausência de observância do correto procedimento para aferição de desvio no medidor e segundo, pela ilegal atribuição de autoria da suposta fraude à consumidora.

 

Assim, a falha na prestação dos serviços restou caracterizada, bem como o dano moral.

 

No tocante ao quantum indenizatório, o magistrado a quo condenou a Coelba ao pagamento do montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O quantum indenizatório fixado deve ser MAJORADO para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo fato de que tal quantia, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, se encontra no patamar adotado pelo TJBA em casos similares, como se observa a seguir:

 

ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COELBA. AUMENTO EXCESSIVO DAS FATURAS DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO. RISCO EMPRESARIAL. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA ACIONADA I - A questão posta em juízo orbita em torno da legitimidade dos valores cobrados nas faturas com vencimentos em 16/01/2020 e 17/01/2020, bem como do valor de R$ 19,90 cobrado a título de aferição de medidor. II - In casu, as partes pactuaram entre si um contrato de fornecimento de energia elétrica, responsabilizando-se a empresa apelante em cobrar o consumo real e demais encargos previstos legalmente, porém, discordando, do valor cobrado nos meses de janeiro e fevereiro de 2020 o autor questionou administrativamente e, como não obteve, êxito ajuizou a presente ação. III - Considerando que a magistrada primeva inverteu o ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor, caberia a empresa ré, ora apelante, comprovar por meio de perícia técnica o real e efetivo consumo de energia na unidade consumidora do apelado. Contudo, limitou-se em negar genericamente os fatos sem trazer provas robustas aptas ao convencimento da juíza sentenciante e do órgão Julgador Recursal. IV - Lado outro, o apelado na condição de consumidor hipossuficiente, trouxe aos autos as provas postas ao seu alcance, juntando o histórico de consumo de energia, protocolo e mensagens trocadas entres as partes acerca da cobrança indevida. V – Patente a falha na prestação no fornecimento de energia elétrica, causadora de prejuízo material, sendo inquestionável nesse ponto a sentença vergastada. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2 - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR I - Cinge-se a questão averiguar se o acionante sofreu danos morais indenizáveis, em razão dos fatos alegados na inicial, bem como se a repetição de indébito é devida. II - Restou evidente a conduta abusiva e reiterada da empresa ré, pela falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, não podendo este juízo recursal se furtar ao reconhecimento, em face do quanto presente nos autos, da presença de elementos comprobatórios do aborrecimento, insegurança, frustração e constrangimentos ao autor, termos em que, diferentemente do quanto previsto em sentença, são situações que configuram danos passíveis de indenização, sendo despiciendo a exigência da comprovação do prejuízo. III - Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra capaz de representar o duplo papel de compensar a vítima e punir o agente e se adequa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV – Devolução simples do valor cobrado a maior da fatura de consumo do mês de janeiro de 2020. V – Em relação aos honorários advocatícios, a condenação do juízo a quo foi no importe módico de R$ 13,00 (treze reais). Assim, nos lindes do art. 85, § 2º, do CPC, a condenação em honorários advocatícios deverá ser majorada para o percentual de 15% sobre o valor da condenação. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 8000132-05.2018.8.05.0250, oriundos da 5ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/Ba, figurando simultaneamente como apelantes e apelados, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e ANTONIO GOMES CAVALCANTI. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade de votos, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO ACIONADO e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ACIONANTE, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala de Sessões, DES.(A) PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - APL: 80173946520208050001 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2022)

 

 

 

 

ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO DA ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO, IDENTIFICADA COMO “DESVIO ANTES DO MEDIDOR”. SUPOSTA FRAUDE. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE, RECONHECENDO A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO, AUSÊNCIA DE DANO MORAL E LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. FATURA DE COBRANÇA PARA COMPENSAÇÃO DE CONSUMO PRETÉRITO DE ENERGIA ELÉTRICA SUPOSTAMENTE DEVIDO. AFIRMAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO SISTEMA DE MEDIÇÃO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). PROVA UNILATERAL E SEM OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. RECURSOS CONHECIDOS, NÃO PROVIDA A APELAÇÃO DA RÉ E PROVIMENTO TOTAL DO RECURSO DO AUTOR. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO E IMPOSTO INTEGRALMENTE À CONCESSIONÁRIA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8093630-24.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante e apelado, simultaneamente, CLAUDIONOR SANTOS DE CARVALHO e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer dos apelos, negar provimento ao recurso da ré e dar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto da Relatora. Salvador, de 2022.

(TJ-BA - APL: 80936302420218050001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2022 – destacamos)

 

Por fim, acolhe-se parcialmente o pedido formulado pela COELBA para determinar que, com relação ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a correção monetária deverá incidir desde a data do arbitramento e os juros de mora incidirão a partir da data da citação, nos termos da jurisprudência do STJ e da Súmula 362 da Corte Cidadã. Vejamos:

 

Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."

 

 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM COLETIVO. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação. Precedentes. 3. A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação.

(STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021)

 

 

III - CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DA COELBA E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL apenas para determinar que, com relação ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a correção monetária deverá incidir desde a data do arbitramento e os juros de mora incidirão a partir da data da citação E EM CONHECER DO RECURSO DA CONSUMIDORA E DAR-LHE PROVIMENTO para: i) majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e ii) majorar os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §§2º e 11º do CPC. Mantém-se a sentença em seus demais termos.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

RELATORA

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

PRESIDENTE

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA