PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus nº 8036091-30.2026.8.05.0000 – Comarca de Paulo Afonso/BA Impetrante: Arthur Henrique da Silva Paciente: Romennyk Deywett de Melo Vasconcelos Xavier Advogado: Dr. Arthur Henrique da Silva (OAB/PE 44944) Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA Processo de 1º Grau: 0003909-98.2010.8.05.0191 Procuradora de Justiça: Dra. Elza Maria de Souza Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães I-Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo Advogado Dr. Arthur Henrique da Silva (OAB/PE 44944), em favor de RomennykDeywett de Melo Vasconcelos Xavier, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA. II-Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no Art. 16 da Lei 10.826/2003 e Art. 304 do Código Penal. III-Alega o impetrante, em sua peça vestibular (ID.106230798) a ocorrência de violação de domicílio e fishing expedition, pugnando pelo desentranhamento das provas obtidas. Requer, por fim, o trancamento da ação penal, sob o argumento de ausência de justa causa. IV-Informes judiciais (ID 106912688) noticiam in verbis: “O paciente Romennik Deywett Vasconcelos Xavier foi denunciado nos autos da ação penal nº 0003909-98.2010.8.05.0191, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 e no art. 304 do Código Penal, por fato ocorrido em 27/05/2010. Durante a tramitação do feito, sobreveio sentença de extinção da punibilidade em favor do ora paciente, proferida em 05/05/2026. Ressalte-se que, tratando-se a aplicação da prescrição de pedido formulado pelo Ministério Público, titular da ação penal, compreende-se configurada a preclusão lógica do direito de recorrer, evidenciando-se a ausência de interesse recursal, razão pela qual a sentença transitou imediatamente em julgado. Por tais razões, o processo já transitou em julgado, sendo posteriormente baixado e arquivado definitivamente.” V-Consoante aclaramentos judiciais, constata-se não mais a coação narrada, uma vez que o Juiz de origem proferiu sentença extinguindo a punibilidade do paciente, ocorrendo, desta forma, a perda de objeto do writ. VI-Em não mais subsistindo os motivos que ensejaram a presente impetração, passa a incidir, na espécie, a regra prevista no artigo 659, do Código de Processo Penal, onde consta que, “Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”. VII- Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela prejudicialidade do Habeas Corpus. VIII- ORDEM PREJUDICADA.
ACÓRDÃO
HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 16 DA LEI 10.826/2003 E ART. 304 DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ART. 659 DO CPP. ORDEM PREJUDICADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus sob nº 8036091-30.2026.8.05.0000, provenientes da Comarca de Paulo Afonso/BA, em que figuram como Impetrante o advogado Dr. Arthur Henrique da Silva (OAB/PE: 44.944), como paciente Romennyk Deywett de Melo Vasconcelos Xavier, e como Impetrado o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADA a ação, extinguindo-a, sem resolução do mérito, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus nº 8036091-30.2026.8.05.0000– Comarca de Paulo Afonso/BA Impetrante: Arthur Henrique da Silva Paciente: Romennyk Deywett de Melo Vasconcelos Xavier Advogado: Dr. Arthur Henrique da Silva (OAB/PE 44944) Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA Processo de 1º Grau: 0003909-98.2010.8.05.0191 Procuradora de Justiça: Dra. Elza Maria de Souza Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Digno de registro que o feito foi distribuído a este Gabinete, constando a informação de existência de prevenção em relação aos autos do Habeas Corpus sob n.º 8053648-35.2023.8.05.0000 (certidão de ID.106272865). Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no Art. 16 da Lei 10.826/2003 e Art. 304 do Código Penal. Alega o impetrante, em sua peça vestibular (ID.106230798) a ocorrência de violação de domicílio e fishing expedition, pugnando pelo desentranhamento das provas obtidas. Requer, por fim, o trancamento da ação penal, sob o argumento de ausência de justa causa. A inicial veio instruída com os documentos de ID. 106230802, 106232693, 106232694, 106232695, 106232696, 106232697.
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo Advogado Dr. Arthur Henrique da Silva (OAB/PE 44944), em favor de Romennyk Deywett de Melo Vasconcelos Xavier, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA.
Liminar indeferida (ID 106534148).
Informes judiciais (ID 106912688).
Parecer da Procuradoria de Justiça pela prejudicialidade do writ (ID 107013390).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Impetrante: Arthur Henrique da Silva Paciente: Romennyk Deywett de Melo Vasconcelos Xavier Advogado: Dr. Arthur Henrique da Silva (OAB/PE 44944) Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA Processo de 1º Grau: 0003909-98.2010.8.05.0191 Procuradora de Justiça: Dra. Elza Maria de Souza Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no Art. 16 da Lei 10.826/2003 e Art. 304 do Código Penal. Alega o impetrante, em sua peça vestibular (ID.106230798) a ocorrência de violação de domicílio e fishing expedition, pugnando pelo desentranhamento das provas obtidas. Requer, por fim, o trancamento da ação penal, sob o argumento de ausência de justa causa. Consoante aclaramentos judiciais, constata-se não mais persistir a coação narrada, uma vez que o Juiz de origem proferiu sentença extinguindo a punibilidade do paciente, ocorrendo, desta forma, a perda de objeto do writ.
Habeas Corpus nº 8036091-30.2026.8.05.0000– Comarca de Paulo Afonso/BA
Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo Advogado Dr. Arthur Henrique da Silva (OAB/PE 44944), em favor de Romennyk Deywett de Melo Vasconcelos Xavier, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA.
Informes judiciais (ID 106912688) noticiam in verbis: “O paciente Romennik Deywett Vasconcelos Xavier foi denunciado nos autos da ação penal nº 0003909-98.2010.8.05.0191, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 e no art. 304 do Código Penal, por fato ocorrido em 27/05/2010. Durante a tramitação do feito, sobreveio sentença de extinção da punibilidade em favor do ora paciente, proferida em 05/05/2026. Ressalte-se que, tratando-se a aplicação da prescrição de pedido formulado pelo Ministério Público, titular da ação penal, compreende-se configurada a preclusão lógica do direito de recorrer, evidenciando-se a ausência de interesse recursal, razão pela qual a sentença transitou imediatamente em julgado. Por tais razões, o processo já transitou em julgado, sendo posteriormente baixado e arquivado definitivamente.”
Em não mais subsistindo os motivos que ensejaram a presente impetração, passa a incidir, na espécie, a regra prevista no artigo 659, do Código de Processo Penal, onde consta que, “Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Diante do exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADA A ORDEM DE HABEAS CORPUS, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito
Sala de sessões, data da assinatura eletrônica.
Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães