PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR A 50 ORTN. INADMISSIBILIDADE DE APELAÇÃO. ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Município contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 34 da Lei nº 6.830/80 e no art. 932, III, do CPC, não conheceu da Apelação Cível manejada em Execução Fiscal ajuizada para cobrança do valor de R$ 84,58, inferior a 50 ORTN à época da distribuição. O agravante sustenta nulidade da sentença extintiva por indevida aplicação do Tema 1.184 do STF e violação aos princípios do contraditório e da indisponibilidade do interesse público, requerendo a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Agravo Interno impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu da Apelação, à luz do art. 34 da Lei nº 6.830/80, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil exige no art. 1.021, §1º, que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando sua insurgência contra o pronunciamento judicial. 4. A decisão monocrática agravada não conheceu da Apelação por absoluta inadmissibilidade recursal, nos termos do art. 34, caput, da Lei nº 6.830/80, haja vista que o valor da execução é inferior a 50 ORTN. 5. As razões do Agravo Interno, contudo, não enfrentam o fundamento determinante da decisão agravada — a vedação legal ao manejo de apelação em razão do limite de 50 ORTN —, mas se dirigem à suposta aplicação indevida do Tema 1.184 do STF. 6. A ausência de correspondência lógica entre as razões do recurso e os fundamentos da decisão recorrida configura violação ao princípio da dialeticidade recursal. 7. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada conduz ao não conhecimento do Agravo Interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º; Lei nº 6.830/80, art. 34 e §§. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 637975 RG, Rel. Min. Presidente, j. 09.06.2011; STJ, AgInt no AREsp 2275633/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 04.03.2024, DJe 06.03.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8005589-94.2020.8.05.0105, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE IPIAÚ e agravado GERFSON SANTOS MENDES. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 02/BI-235
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005589-94.2020.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: GERFSON SANTOS MENDES
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NÃO CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo Interno manejado por MUNICÍPIO DE IPIAU, contra decisão monocrática proferida por este Relator, que não conheceu do recurso de apelação interposto nos autos da Execução Fiscal promovida contra GERFSON SANTOS MENDES, nos seguintes termos (ID 95124589): “Considerando que o valor da execução é de R$ 84,58 (oitenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), ou seja, inferior a 50 ORTN quando do seu ajuizamento em 17/12/2020, que correspondia a R$ 1.078,04, não é cabível a interposição do recurso de apelação cível. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 932, III, do CPC.” Nas razões do presente recurso interno (ID 99177034), o Agravante aduz que a decisão monocrática recorrida “manteve a extinção da execução fiscal ajuizada pelo Município de Ipiaú sob o argumento de que o valor exequendo seria ínfimo, aplicando de forma direta o Tema 1.184 do STF, sem, contudo, observar as ressalvas e condições impostas pelo próprio Supremo Tribunal Federal.” Pondera que, “o entendimento firmado no referido tema não autoriza a extinção automática de execuções fiscais de baixo valor sem prévia intimação da Fazenda Pública, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da não surpresa (art. 10 do CPC).” Alega que “a ausência de intimação do exequente antes da extinção do feito configura violação ao contraditório substancial e ao devido processo legal, tornando nula a sentença proferida. Ademais, a própria Resolução nº 547/2024 do CNJ, ao regulamentar a aplicação do Tema 1.184 do STF, condiciona a extinção das execuções fiscais à comprovação de inércia processual por mais de um ano, sem movimentação útil ou localização de bens, o que não ocorreu no caso concreto, reforçando a ilegalidade da decisão monocrática e a necessidade de sua anulação.” Defende ainda que o Município possui “inegável interesse processual e material em dar prosseguimento à presente execução fiscal, ainda que o crédito em cobrança seja de pequena monta. Tal interesse decorre do princípio da indisponibilidade do interesse público, que impõe ao gestor municipal o dever de promover a arrecadação dos tributos e demais receitas públicas, sob pena de responsabilidade administrativa, fiscal e até mesmo por improbidade.” Ressalta, por fim, que inexiste no Município de Ipiaú Lei específica que autorize a extinção de execuções fiscais de pequeno valor e que por isso a aplicação do Tema 1.184 do STF não seria automática. Com base em tais razões, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, com a reforma da decisão atacada e a anulação da sentença extintiva, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões por ausência de triangulação em primeira instância. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, alínea “d”, do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR RELATOR 02/BI
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005589-94.2020.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: GERFSON SANTOS MENDES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PAULO ABERTO NUNES CHENAUD
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O presente recurso de Agravo Interno não comporta conhecimento, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal, conforme será demonstrado. O Código de Processo Civil, através do seu art. 1.021, §1º, estabelece que: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.” À luz da norma legal, tem-se que, no ato de interposição do recurso de Agravo Interno, a parte Recorrente deve trazer os fundamentos de fato e de direito, com vistas a demonstrar sua irresignação ante a decisão monocrática, ou seja, os pontos que não concorda com o pronunciamento judicial. No caso vertente, a decisão agravada (ID 95124589) negou conhecimento à Apelação interposta pelo Município Autor, à luz do art. 34, caput, da Lei de Execuções Fiscais, que determina que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”, devendo-se observar os parâmetros indicados nos parágrafos do mencionado dispositivo legal: “Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.” O Supremo Tribunal Federal, inclusive, reconheceu, em sede de repercussão geral, a constitucionalidade do dispositivo, nos termos da ementa abaixo colacionada: “RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN". (ARE 637975 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-168 DIVULG 31-08-2011 PUBLIC 01-09-2011 EMENT VOL-02578-01 PP-00112 REVJMG v. 62, n. 198, 2011, p. 405-407)” Nas razões do presente recurso interno, não se desincumbiu o Recorrente de seu ônus de impugnar, direta e especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, deixando de abordar a questão da impossibilidade legal de manejo da apelação em razão do art. 34 da Lei nº. 6.830/80, o que ensejou o não conhecimento do recurso. O recurso, em verdade, insurge-se sobre suposta decisão de improvimento da Apelação Cível em razão da aplicação do Tema 1.184 do STF, que autoriza, preenchidos os requisitos, a extinção da execução fiscal em razão do baixo valor. Como cediço, a motivação de um recurso encontra sustentação na insurgência do Recorrente ao quanto foi decidido no provimento judicial atacado, e essa insurgência não pode pura e simplesmente fazer referência a questões que não guardam relação com o conteúdo decisório. Tal exigência se dá em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao Recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, ou seja, impõe que haja uma simetria entre o decidido e o alegado no recurso, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação. Desse modo, não havendo impugnação específica e concreta do teor da ordem judicial recorrida, não há como desconstituí-la, sendo, portanto, inepta a pretensão recursal. Nesse sentido, veja-se o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 932, III, DO CPC E 21-E, V, DO RISTJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. § 1º DO ART. 1.021 DO CPC. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do Agravo Interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ , em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Decisão da presidência que monocraticamente não conhece de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida não padece de nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade, porquanto encontra amparo nos arts. 932, III, do CPC e 21-E, V, do RISTJ. 3. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2275633 SP 2023/0004135-8, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024) (g.n.) Portanto, não se desincumbiu o Recorrente de cumprir com o quanto previsto no §1º, do art. 1.021, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR RELATOR 02/BI
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005589-94.2020.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: GERFSON SANTOS MENDES
Advogado(s):
VOTO
Verifica-se, pois, que o presente Agravo Interno não reclama conhecimento, uma vez que o Recorrente descumpriu o fenômeno dialético, ou seja, a correspondência lógica entre a fundamentação da decisão e as razões do recurso que a hostilizou.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD