PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA RESIDÊNCIA EM ENFERMAGEM. PROVA DE TÍTULOS. CURRÍCULO LATTES NÃO LOCALIZADO PELA BANCA EXAMINADORA. COMPROVAÇÃO DE ENVIO TEMPESTIVO. PARTICULARIDADE DA PESQUISA. FALHA SISTÊMICA DA PLATAFORMA LATTES/CNPQ. FORMALISMO EXCESSIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança contra ato da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia e da Fundação CEFETBAHIA que se abstiveram de analisar os títulos colacionados pela impetrante no Processo Seletivo Unificado para Residência em Área Profissional da Saúde (Edital nº 001/2023), sob a justificativa de que a banca examinadora não conseguiu acessar o currículo Lattes da candidata na plataforma do CNPq. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de pontuação na prova de títulos, motivada pela não localização do currículo Lattes pela banca examinadora, constitui ato ilegal ou abusivo quando há prova do envio tempestivo do currículo pela candidata e indícios de falha sistêmica da plataforma ou erro de consulta. III. Razões de decidir 3. A Plataforma Lattes do CNPq apresenta particularidade técnica relevante: por padrão, o sistema de busca exibe apenas currículos de doutores e pesquisadores com bolsa de produtividade do CNPq. Se o campo "demais pesquisadores" não for marcado na consulta, os currículos de mestres, especialistas e graduados serão apontados como inexistentes, mesmo que o currículo esteja devidamente cadastrado e atualizado na plataforma. 4. O Edital nº 001/2023 exigia que o currículo Lattes estivesse atualizado e enviado à plataforma até o dia anterior ao início da entrega dos títulos (21/01/2024). Há prova nos autos de que a apresentou à banca examinadora seu Currículo Lattes, extraído da Plataforma Lattes em 20/01/2024. 5. A banca examinadora realizou a consulta em 12/02/2024, mais de três semanas após o prazo de envio. A posterior indisponibilidade do currículo pode decorrer tanto de instabilidade da plataforma quanto de erro na consulta, e não necessariamente de omissão da candidata. 6. Penalizar a candidata que comprovadamente cumpriu sua obrigação, por falha que não decorre exclusivamente de sua conduta, configura medida desproporcional e desarrazoada, violando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade do ato administrativo. 6. A análise documental visa à aferição do mérito e da qualificação do candidato, não ao mero cumprimento de formalidade. Impedir essa análise por entrave técnico, quando há prova do cumprimento substancial da exigência, através da juntada de diploma, certificados e outros documentos, constitui formalismo excessivo contrário ao interesse público. IV. Dispositivo e tese 7. Segurança concedida para determinar que as autoridades impetradas procedam à análise dos títulos da impetrante no Processo Seletivo Unificado para Residência em Área Profissional da Saúde (Edital nº 001/2023), atribuindo-lhe a pontuação devida e promovendo sua reclassificação no certame, se for o caso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8039430-65.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante JILCARA CONCEICAO BARBOSA e como impetrados SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB e outros (2). Des(a). Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM08
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039430-65.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: JILCARA CONCEICAO BARBOSA
Advogado(s): MOAMA TEIXEIRA SOUZA
LITISCONSORTE: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JILÇARA CONCEIÇÃO BARBOSA QUEIROZ contra ato supostamente ilegal atribuído à SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e à FUNDAÇÃO CEFETBAHIA, objetivando a análise de seus títulos e a consequente reclassificação no Processo Seletivo Unificado para Residência em Área Profissional da Saúde, regido pelo Edital nº 001/2023. Pugna a impetrante pela concessão da segurança para determinar a análise do currículo Lattes e a consequente contabilização dos títulos da impetrante, de forma a reclassificá-la no processo seletivo, reconhecendo o direito líquido e certo a continuar no certame. Narra a impetrante ter sido aprovada na prova objetiva e reprovada na fase subsequente com a a atribuição de nota zero na avaliação de títulos, sob a justificativa de que a banca examinadora não conseguiu acesso ao seu currículo, que estaria "bloqueado" na Plataforma Lattes. Afirma que a situação decorreu de um "erro sistêmico" da plataforma, alheio à sua vontade, e que, apesar de ter interposto recurso administrativo demonstrando o equívoco, o pleito foi indeferido. Sustenta que o ato da banca examinadora viola seu direito líquido e certo, bem como os princípios da boa-fé, razoabilidade, proporcionalidade, finalidade e eficiência. Argumenta que a penalidade de não pontuação é desproporcional, tratando-se de mero vício formal que não compromete a lisura do concurso. Gratuidade da Justiça deferida no ID 64279040. Pedido liminar indeferido através da decisão monocrática de ID 75496738. Intimadas, as autoridades impetradas não prestaram informações no prazo legal, conforme certidão de ID 81274144. O Estado da Bahia intervém, através do ID 83322335, após o decurso do prazo certificado no ID 81274144. Intimada a se manifestar sobre os documentos apresentados pelo Estado, a impetrante permaneceu silente, conforme certificado no ID 90620256. Em parecer de ID 97041385, a Procuradoria de Justiça opina pela concessão da segurança, argumentando que a negativa de pontuação configurou formalismo excessivo, contrário aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ressalta que a documentação acostada pelo Estado da Bahia no ID 83322345 comprova que a impetrante gerou seu Currículo Lattes na plataforma em 20/01/2024, dentro do prazo editalício, o que indica o cumprimento de sua obrigação e sugere a ocorrência de uma falha no sistema externo, cujo risco não pode ser atribuído à candidata. Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039430-65.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: JILCARA CONCEICAO BARBOSA
Advogado(s): MOAMA TEIXEIRA SOUZA
LITISCONSORTE: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O mandado de segurança é cabível, a impetrante e a autoridade coatora possuem legitimidade e respeitados os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da ação mandamental e passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia reside em definir se a ausência de pontuação na prova de títulos da impetrante, em razão da não localização de seu currículo na Plataforma Lattes pela banca examinadora, constitui ato ilegal ou abusivo, violador de direito líquido e certo. Alega a impetrante ter sido indevidamente prejudicada por uma falha sistêmica na Plataforma Lattes. Com efeito, o princípio da vinculação ao instrumento editalício, corolário do princípio da legalidade, impõe que todas as fases do certame sigam as regras previamente estabelecidas, a fim de garantir a isonomia e a segurança jurídica. O Edital nº 001/2023 (ID 64219105), que rege o Processo Seletivo Unificado para Residência em Área Profissional da Saúde, estabelece em seu item 10.4.1.1, alínea 'c', a obrigatoriedade de apresentação do "Currículo Lattes, em pdf, gerado na plataforma lattes, atualizado e enviado à Plataforma Lattes até o dia anterior à data de início da entrega dos títulos". Ademais, o item 10.4.1.2, alínea 'f', prevê expressamente que não seriam analisados os documentos caso "o currículo lattes enviado não estiver disponível na plataforma lattes". Depreende-se dos documentos colacionados pelo Estado da Bahia, em especial o ID 83322344, que a Banca Examinadora absteve-se de examinar os títulos da impetrante sob a justificativa de que, na data da avaliação, não foi localizado o currículo na Plataforma Lattes. Ocorre que a pesquisa de currículos na Plataforma Lattes do CNPq apresenta uma particularidade importante: por padrão, o sistema exibe apenas os currículos de doutores e pesquisadores com bolsa de produtividade do CNPq. Assim, se o pesquisador não marcar explicitamente o campo "demais pesquisadores" no formulário de busca, os currículos de mestres, especialistas, graduados e demais profissionais que não possuem título de doutorado serão apontados como inexistentes, mesmo que o currículo esteja devidamente cadastrado e atualizado na plataforma. Essa configuração padrão pode gerar a falsa impressão de que determinado profissional não possui currículo Lattes. Ademais, o cronograma do edital (Anexo I, ID 83322343, fl. 43) previa o período de entrega dos títulos entre 22/01/2024 e 24/01/2024. A exigência, portanto, era que o currículo estivesse atualizado e enviado à plataforma até o dia 21/01/2024. E consta no Ofício nº 043/2025, apresentado pela fundação responsável pelo desenvolvimento do certame, o currículo da impetrante, extraído da Plataforma Lattes em 20/01/2024, às 09:12 (ID 83322345). Nesse diapasão, a posterior indisponibilidade do currículo identificada pela banca examinadora, em 12/02/2024, mais de três semanas após o prazo, não decorre necessariamente de uma omissão da impetrante. Pode, sim, ser motivada tanto por uma instabilidade da plataforma Lattes/CNPq como fruto de um descuido do consulente ao não selecionar o campo “demais pesquisadores”. Penalizar a candidata que comprovadamente cumpriu sua parte, por uma falha técnica que não decorre única e exclusivamente de conduta sua, configura medida desproporcional e desarrazoada. Nessas circunstâncias, a recusa em analisar os títulos da impetrante representa um formalismo exacerbado que se choca com a finalidade precípua do certame. A análise documental não visa apenas ao cumprimento de uma formalidade, mas à aferição do mérito e da qualificação do candidato. E impedir essa análise por um entrave técnico, quando há prova do cumprimento substancial da exigência através de certificados e outros documentos, como o ID 83322346, viola o direito líquido e certo da impetrante. Por fim, calha ponderar que a concessão da segurança para determinar a análise dos títulos não acarreta prejuízo à isonomia, pois apenas assegura que a candidata seja avaliada com base nas mesmas regras aplicadas aos demais que cumpriram o edital. Já a manutenção do ato coator perpetuaria uma injustiça, impedindo que uma concorrente potencialmente qualificada tenha seus méritos devidamente considerados. Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise dos títulos da impetrante referentes ao Processo Seletivo Unificado para Residência em Área Profissional da Saúde (Edital nº 001/2023), atribuindo-lhe a pontuação devida e promovendo a sua reclassificação no certame, se for o caso. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039430-65.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: JILCARA CONCEICAO BARBOSA
Advogado(s): MOAMA TEIXEIRA SOUZA
LITISCONSORTE: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB e outros (2)
Advogado(s):
VOTO