PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051253-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IRENE MARTINS DOS SANTOS
Advogado(s): VICTOR SILVA ALMEIDA
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO. BASE DE CÁLCULO DA MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI 911/69. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ORIGINALMENTE FINANCIADO. OMISSÃO QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS. SANEAMENTO NECESSÁRIO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS NO RESULTADO DO JULGAMENTO, APENAS PARA SANAR A CONTRADIÇÃO E A OMISSÃO APONTADAS, PASSANDO O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: "ANTE O EXPOSTO, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E DETERMINAR A CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM PERDAS E DANOS, CONDENANDO O RECORRIDO AO PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO PREÇO DE MERCADO DO BEM, CONFORME TABELA FIPE VIGENTE NA DATA DA APREENSÃO (28/04/2023), ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E, AMBOS A PARTIR DE 28/04/2023, ALÉM DA MULTA DE 50% SOBRE O VALOR ORIGINALMENTE FINANCIADO, NOS TERMOS DO ART. 3º, §§ 6º E 7º, DO DECRETO-LEI 911/69; JULGAR PROCEDENTE A RECONVENÇÃO PARA CONDENAR O RECORRIDO AO PAGAMENTO DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO ARBITRAMENTO E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO (28/04/2023); CONDENAR O RECORRIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 20% SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL."


I. Caso em exame

Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que deu provimento parcial ao recurso de Apelação Cível, determinando a conversão da busca e apreensão em perdas e danos e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização, multa e danos morais. A Embargante aponta contradição quanto à base de cálculo da multa e omissão sobre os índices de juros e correção monetária.

II. Questão em discussão

a) A correção da contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão quanto à incidência da multa de 50% prevista no Decreto-Lei 911/69.

b) A definição dos índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre as condenações impostas.

III. Razões de decidir

Verifica-se contradição no acórdão embargado, pois, enquanto a fundamentação menciona a incidência da multa sobre o valor financiado, o dispositivo indica o saldo devedor. Conforme o art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69, a multa deve incidir sobre o valor originalmente financiado, devidamente atualizado.

Há também omissão quanto aos índices acessórios. Para a indenização por perdas e danos (valor de mercado do bem), deve incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês desde a apreensão. Para os danos morais, a correção monetária deve seguir o INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).

IV. Dispositivo e tese

Embargos conhecidos e acolhidos para sanar a contradição e a omissão, integrando o acórdão para que: 1. A multa de 50% incida sobre o valor originalmente financiado; 2. Fiquem estabelecidos os índices de juros e correção conforme a fundamentação.

Tese de julgamento: A multa prevista no § 6º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69 deve ser calculada sobre o valor originalmente financiado, corrigido monetariamente, sendo imperativa a indicação expressa dos índices de juros e correção para a viabilidade da execução.

Dispositivos relevantes citados:

Código de Processo Civil: arts. 1.022 e 1.023.

Decreto-Lei 911/69: art. 3º, § 6º.

Súmulas STJ: 54 e 362.


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8051253-67.2023.8.05.0001, em que figuram como embargante IRENE MARTINS DOS SANTOS e como Embargada ITAÚ HOLDING S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM APLICAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES para sanar a omissão apontada, nos termos do voto da Relatora.

II

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051253-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IRENE MARTINS DOS SANTOS
Advogado(s): VICTOR SILVA ALMEIDA
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IRENE MARTINS DOS SANTOS em face do Acórdão de ID 93699209, que deu provimento parcial à sua Apelação Cível para reformar a sentença de primeiro grau, determinando a conversão da busca e apreensão em perdas e danos e julgando procedente o pedido reconvencional, nos seguintes termos:

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSAO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. PERDA DO OBJETO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE MÉRITO. CONTRADIÇÃO ENTRE NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL E AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. REFORMA DA SENTENÇA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA DETERMINAR A CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM PERDAS E DANOS, CONDENANDO O RECORRIDO AO PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO PREÇO DE MERCADO DO BEM CONFORME TABELA FIPE VIGENTE NA DATA DA APREENSÃO, BEM COMO JULGAR PROCEDENTE A RECONVENÇÃO PARA CONDENAR O RECORRIDO AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Busca e Apreensão ajuizada por instituição financeira em razão de alegada inadimplência contratual.

A sentença recorrida foi proferida com fundamento na perda do objeto, uma vez que o débito fora quitado pela recorrente.

A apelante sustenta a nulidade da decisão de extinção, a ilegalidade da busca e apreensão realizada e requer a conversão da obrigação em indenização pelo valor do bem apreendido e não restituído.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

A compatibilidade entre a continuidade das negociações extrajudiciais acerca do débito e a propositura da Ação de Busca e Apreensão.

A violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de coerência por parte da instituição financeira.

A possibilidade de conversão da obrigação de restituição do bem em indenização por perdas e danos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Não há nulidade na decisão de primeiro grau por cerceamento de defesa, uma vez que o juízo sentenciante, com base no livre convencimento motivado, considerou suficiente a instrução probatória.

A coexistência de renegociação extrajudicial do débito e do ajuizamento da ação revela contradição por parte da instituição financeira, afrontando o princípio da boa-fé objetiva e frustrando a justa expectativa da parte devedora quanto à continuidade da relação contratual.

A venda do veículo apreendido torna impossível a sua devolução, sendo cabível a conversão da obrigação em indenização pecuniária correspondente ao valor de mercado do bem na data da apreensão, com acréscimo de juros e correção monetária, além da multa prevista no art. 3º, §§ 6º e 7º, do Decreto-Lei 911/69.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido em parte, para reformar a sentença e condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização correspondente ao valor do bem apreendido, conforme Tabela FIPE na data da apreensão, com acréscimo de juros e correção monetária.

Tese de julgamento: A instituição financeira que, simultaneamente, renegocia extrajudicialmente débito e ajuíza Ação de Busca e Apreensão age de maneira contraditória, contrariando a boa-fé objetiva e a segurança jurídica, o que autoriza a conversão da obrigação de restituição do bem em indenização por perdas e danos.

Dispositivos relevantes citados

Código de Processo Civil: arts. 5º e 937.

Decreto-Lei 911/69: art. 3º, §§ 6º e 7º.

Código Civil: arts. 113, 187 e 422.

Jurisprudência relevante citada

TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.23.118965-5/002, Rel. Des. Tiago Gomes de Carvalho Pinto, j. 31/07/2024, 16ª Câmara Cível Especializada.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível, Alienação Fiduciária, j. 2024.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8051253-67.2023.8.05.0001, apelante IRENE MARTINS DOS SANTOS e apelado ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.  

II/L.” (ID 93699209).

A embargante sustenta a existência de contradição no julgado, afirmando que o dispositivo do Acórdão fez incidir a multa de 50% sobre o "saldo devedor", enquanto o art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69 e a própria fundamentação do voto indicam que a incidência deve ocorrer sobre o "valor originalmente financiado".

Aponta, ainda, omissão quanto à indicação dos índices de juros de mora e correção monetária que devem incidir sobre a reparação por danos morais e sobre o valor da restituição do bem (Tabela FIPE).

Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados, integrando-se a decisão com a fixação dos índices e a correção da base de cálculo da multa.

A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos sob a alegação de tentativa de rediscussão do mérito (ID 94707466).

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051253-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IRENE MARTINS DOS SANTOS
Advogado(s): VICTOR SILVA ALMEIDA
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IRENE MARTINS DOS SANTOS em face do Acórdão de ID 93699209, que deu provimento parcial à sua Apelação Cível para reformar a sentença de primeiro grau, determinando a conversão da busca e apreensão em perdas e danos e julgando procedente o pedido reconvencional.

No mérito, assiste razão à Embargante. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

Quanto à base de cálculo da multa, constata-se clara contradição interna. No corpo do voto condutor, registrou-se que a penalidade deveria seguir os termos do art. 3º, §§ 6º e 7º, do Decreto-Lei 911/69, que expressamente prevê a multa de "cinquenta por cento do valor originalmente financiado". Todavia, o dispositivo final mencionou a incidência sobre o "saldo devedor". 

Neste sentido, a jurisprudência:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI Nº 911/69. RECONVENÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM CONTRARRAZÕES . INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA CONDIÇÃO FINANCEIRA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA . TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO À TAXA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. NULIDADE. ABUSIVIDADE . DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE . CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. VALOR INDICADO NA TABELA FIPE. MULTA DE 50% DO VALOR FINANCIADO. 1 . Cabe ao impugnante comprovar que o beneficiário da gratuidade da justiça possui condições financeiras de arcar com as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de sua subsistência. Ausente prova suficiente para a revogação da concessão do benefício, deve ser rejeitada a impugnação. 2. Compete ao magistrado fundamentar todas as suas decisões, expondo, satisfatoriamente, os motivos de seu convencimento, nos termos do artigo 93, inciso IX, da CF/88, sob pena de nulidade que enseja sua cassação . 3. Por força do efeito translativo da apelação (previsto no art. 1.013, § 3º, do CPC), fica este Tribunal incumbido de decidir desde logo o mérito, quando a causa se encontra madura para julgamento . 4. Prevista expressamente a capitalização diária de juros, sem a indicação do seu índice, com referência apenas à taxa de juros remuneratórios, mensal e anual, informação insuficiente para o consumidor, o que contraria o disposto na lei consumerista, deve ser considerada nula de pleno direito, autorizando o afastamento da periodicidade diária, a bem da proteção do consumidor, nos termos dos artigos 6º, inciso III, 46 e 52 do CDC. 5. A nulidade de cláusula contratual sobre a capitalização diária de juros, gera como consequência jurídica, a descaracterização da mora . 6. Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem. Se, contudo, efetivada a venda, ao final forjulgado improcedente o pedido, deverá assumir o risco do negócio, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem. 7 . No caso em que restar impossibilitada a restituição do bem aprendido, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos, corresponde ao valor do veículo apurado por meio da Tabela FIPE, no momento de sua apreensão indevida, mais a multa de 50% sobre o valor originalmente financiado pelo devedor fiduciante, consoante o disposto no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69.8. Provido o recurso para julgar procedente o pedido, inverte-se o ônus da sucumbência determinado na sentença .9. Provida a Apelação, não há que se falar em majoração da verba honorária sucumbencial.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 57760301420238090164, Relator.: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2024)”.

Deste modo, corrijo o erro para que conste a incidência da multa sobre o valor originalmente financiado, devidamente atualizado.

No tocante aos índices de juros e correção monetária, o Acórdão foi omisso ao não detalhar os parâmetros necessários para a liquidação da sentença.

Para a condenação ao pagamento do valor de mercado do bem (perdas e danos), a correção monetária deve ser realizada pelo IPCA-E, com juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir da data da apreensão indevida (28/04/2023), momento em que se consolidou o prejuízo material.

Relativamente aos danos morais fixados em R$20.000,00 (vinte mil reais), a correção monetária deve incidir pelo índice INPC a partir da data do arbitramento (data da sessão de julgamento do Acórdão embargado), conforme a Súmula 362 do STJ. Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual derivada de ato ilícito (apreensão indevida), devem incidir no patamar de 1% ao mês a partir do evento danoso (28/04/2023), nos termos da Súmula 54 do STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos modificativos no resultado do julgamento, apenas para sanar a contradição e a omissão apontadas, passando o dispositivo do Acórdão a ter a seguinte redação:

"Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e determinar a conversão da busca e apreensão em perdas e danos, condenando o Recorrido ao pagamento do valor correspondente ao preço de mercado do bem, conforme tabela FIPE vigente na data da apreensão (28/04/2023), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, ambos a partir de 28/04/2023, além da multa de 50% sobre o valor originalmente financiado, nos termos do art. 3º, §§ 6º e 7º, do Decreto-Lei 911/69; Julgar procedente a reconvenção para condenar o Recorrido ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (28/04/2023); Condenar o Recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil."

 Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem com as cautelas de praxe.

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema.

DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

RELATORA