PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PESSOA FÍSICA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RENDA MENSAL MODESTA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AMPARADA POR DOCUMENTOS IDÔNEOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ART. 99, §3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, somente podendo ser afastada mediante prova concreta da capacidade econômica da parte. Comprovada, por meio de documentação idônea, a impossibilidade de o agravante arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, revela-se cabível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Hipótese em que o agravante demonstrou perceber benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente em valor modesto, além de apresentar documentação compatível com a alegada hipossuficiência financeira. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8005240-08.2026.8.05.0000 em que é agravante GERSON CIQUEIRA LIMA e agravado ROBERTO JOSE DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005240-08.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GERSON CIQUEIRA LIMA
Advogado(s): EGGON DO VALE COUTINHO, MIRIAM ANDRADE ROCHA
AGRAVADO: ROBERTO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GERSON DO VALE COUTINHO, contra decisão proferida pelo Juízo de origem que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos da ação originária, determinando o recolhimento das custas processuais. Sustenta o agravante, em síntese, que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, porquanto demonstrou suficientemente sua hipossuficiência financeira, mediante apresentação de documentação comprobatória de sua condição econômica. Alega ser aposentado por incapacidade permanente, percebendo benefício previdenciário no valor mensal de R$ 1.804,60, sendo isento de imposto de renda, além de possuir movimentação bancária modesta e pequena propriedade rural improdutiva situada em região de semiárido. Defende que inexiste nos autos qualquer elemento concreto apto a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas processuais e, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, concedendo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. O pedido de efeito suspensivo foi deferido ID 98159463. Intimado a parte agravada não se manifestou conforme certidão ID 106827758. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. É o relatório Salvador/BA, 27 de maio de 2026. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005240-08.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GERSON CIQUEIRA LIMA
Advogado(s): EGGON DO VALE COUTINHO, MIRIAM ANDRADE ROCHA
AGRAVADO: ROBERTO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente defiro as custas recursais. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores para a concessão da gratuidade da justiça ao agravante. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito ao benefício da gratuidade da justiça. De igual modo, o art. 99, §3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, somente podendo ser afastada mediante elementos concretos aptos a demonstrar capacidade financeira da parte requerente. No caso em exame, verifica-se que o agravante instruiu os autos com documentação idônea a demonstrar sua condição de hipossuficiência econômica, histórico de créditos do INSS comprovando aposentadoria por incapacidade permanente no valor mensal de R$ 1.804,60; declaração de isenção de imposto de renda; extratos bancários compatíveis com reduzida capacidade financeira; laudo de avaliação de imóvel rural de baixo valor econômico. Assim, inexistem elementos concretos aptos a infirmar a declaração de pobreza apresentada, sendo insuficiente o mero entendimento subjetivo acerca da capacidade econômica da parte para justificar o indeferimento da benesse. Dessa forma, demonstrada a incapacidade financeira do recorrente para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, impõe-se a reforma da decisão agravada. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para conceder a gratuidade de justiça ao agravante. É o voto. Salvador/BA, 27 de maio de 2026. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005240-08.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GERSON CIQUEIRA LIMA
Advogado(s): EGGON DO VALE COUTINHO, MIRIAM ANDRADE ROCHA
AGRAVADO: ROBERTO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO