PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REFORMA. CONDENAÇÃO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra Sentença que julgou improcedente a denúncia e absolveu o acusado da imputação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Segundo a Exordial Acusatória, o acusado foi flagrado em 07 de janeiro de 2025, por volta das 11h, na Rua da Alvorada, Centro, Várzea da Roça, Bahia, portando sacola contendo 467g (quatrocentos e sessenta e sete gramas) de maconha; 21,74 (vinte e um gramas e setenta e quatro centigramas) de cocaína em pó, distribuídos em 14 pinos plásticos; 223,70g (duzentos e vinte e três gramas e setenta centigramas) de cocaína sólida; distribuídas em 2 unidades; e 10,71 gramas de cocaína na forma de pedra, distribuídas em 71 unidades embaladas em papel-alumínio, além de petrechos para acondicionamento de drogas (eppendorfs transparentes e vazios) e balança de precisão. A operação policial foi deflagrada após denúncia anônima informando que um indivíduo ligado a traficante amplamente conhecido no distrito da culpa chegaria do Estado de São Paulo, transportando drogas para abastecer o tráfico na cidade. O Juízo de primeiro grau, julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o acusado com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao fundamento de que não havia prova além da dúvida razoável de que o réu teria realizado o transporte das drogas apreendidas entre São Paulo e Várzea da Roça. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se existe prova suficiente de autoria e materialidade para reformar a sentença absolutória e condenar o acusado pelo crime de tráfico de drogas; (ii) saber se está configurada a causa de aumento de pena do tráfico interestadual prevista no art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/2006; e (iii) saber se é aplicável a causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão n.º 624/2025, pelo Laudo de Constatação e pelo Laudo definitivo, que atestaram cientificamente a presença das substâncias entorpecentes tetrahidrocanabinol e benzoilecgonina, comumente conhecidas como maconha e cocaína, ambas de uso proscrito no Brasil, nas quantidades especificadas. 4. No caso concreto, os três policiais ouvidos confirmaram que o acusado foi visto dispensando a sacola contendo as drogas no momento em que avistou a aproximação das viaturas policiais, e que foi capturado após tentar evadir-se do local. Não há nos depoimentos contradições substanciais que possam comprometer a credibilidade das narrativas. Inexiste, ainda, qualquer indicativo concreto de parcialidade, interesse em incriminar falsamente o réu ou irregularidade na condução da diligência policial. 5. A testemunha Pedro Pereira de Aquino, arrolada pela acusação, declarou em juízo que foi buscar o Acusado, que ele disse que estava vindo de São Paulo e que tinha consigo uma sacola e ficou na casa de sua mãe, embora tenha afirmado que não sabe o que havia na sacola dele. Este depoimento corrobora a versão das testemunhas policiais quanto ao transporte do acusado até a residência onde ocorreu o flagrante e confirma que o acusado portava uma sacola. 6. A análise acurada do conjunto probatório conduz à conclusão de que a autoria delitiva está demonstrada de forma suficiente para sustentar o decreto condenatório, restando amplamente comprovado que o acusado foi visto portando a sacola que continha as drogas e que ao perceber a aproximação da guarnição policial imediatamente dispensou o objeto e tentou evadir-se do local saltando o muro para um terreno baldio adjacente vindo a ser capturado após breve perseguição. A apreensão da droga ocorreu imediatamente após o acusado ter sido visto dispensando a sacola, havendo inequívoca relação de causalidade entre a conduta do acusado e a posterior localização do material entorpecente. As circunstâncias de tempo e lugar reforçam a conclusão de que a droga estava efetivamente sob a posse do acusado. 7. Lado outro, afastado o pretendido reconhecimento da causa de aumento de pena do tráfico interestadual prevista no art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06 em razão de as provas colhidas não serem suficientes a comprovar de forma cabal e inequívoca que o acusado efetivamente transportou as drogas do Estado de São Paulo para a Bahia. Diante dessas considerações não resta suficientemente demonstrada a referida majorante, devendo prevalecer neste aspecto específico o princípio do in dubio pro reo. 8. Inaplicável, ainda, a causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 porque os depoimentos colhidos em juízo evidenciam que o acusado possui ligação com organização criminosa atuante no tráfico de drogas na região. As provas dos autos demonstram que o acusado não praticou conduta isolada ou eventual, tendo a prisão em flagrante ocorrido em imóvel conhecido pela mercancia ilícita de entorpecentes, com ligações com traficante conhecido na região, além de ter sido preso em posse de significativa quantidade e variedade de substâncias entorpecentes . 9. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal bem como do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, verifica-se que o réu atuou com culpabilidade normal à espécie, não há nos autos elementos suficientes à aferição da conduta social e da personalidade do agente, não possui maus antecedentes, motivos e consequências dos crimes são inerentes aos próprios tipos penais. Todavia as circunstâncias do delito esboçam gravidade a extrapolar o limite alcançado pela norma incriminadora diante da apreensão de quantidade e variedade considerável de substâncias entorpecentes, Fixa-se a pena-base para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, tornada definitiva neste patamar, à mínguá de circunstâncias legais e causas de aumento ou diminuição. 10. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade foi estabelecido como semiaberto a ser cumprido em estabelecimento adequado em conformidade com os ditames do art. 33 do Código Penal e do art. 387, § 2.º, do Código de Processo Penal. 11. A pena pecuniária foi arbitrada em 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, cada um no valor correspondente a um trinta avos do salário mínimo vigente à época dos fatos, à teor dos parâmetros suso adotados. IV. Dispositivo e tese 12. Apelação criminal conhecida e provida. Sentença absolutória integralmente reformada. Condenação do réu Geocássio Santos Nascimento pelo cometimento do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, às sanções de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão em regime inicial semiaberto e 625 (seiscentos e vinte e cinco), cada um no mínimo legal. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput, 40, inciso V, 33, parágrafo 4.º, e 42; Código de Processo Penal, arts. 386, inciso VII, e 387, parágrafo 2.º; Código Penal, arts. 33 e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 165.561/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6.ª Turma, j. 02.02.2016, DJe 15.02.2016; STJ, HC 115.516/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5.ª Turma, j. 03.02.2009, DJe 09.03.2009. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n.º 8000324-73.2025.8.05.0158, oriundo da Vara Criminal da Comarca de Mairi/BA, em que figura como Recorrente Ministério Público do Estado da Bahia e como Recorrido GEOCÁSSIO SANTOS NASCIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Apelo Ministerial interposto para REFORMAR integralmente a Sentença de ID 89906915 e CONDENAR GEOCÁSSIO SANTOS NASCIMENTO pelo cometimento do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.° 11.343/2006, às sanções de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 625 (cento e sessenta e seis reais) dias-multa, tudo nos termos do voto da Relatora.. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000324-73.2025.8.05.0158
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: GEOCACIO SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s):PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA AZEVEDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra Sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mairi/BA, que julgou improcedente a Denúncia e absolveu GEOCÁSSIO SANTOS NASCIMENTO das imputações que lhes foram atribuídas, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Narra a Denúncia (ID 89906757) que: “Consta do inquérito policial em epígrafe que, no dia 07 de janeiro de 2025, por volta das 11 h, na Rua da Alvorada, Centro, Várzea da Roça, Bahia, GEOCÁSSIO SANTOS NASCIMENTO, ora denunciado, trazia consiga droga de uso proscrito no Brasil, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de mercancia. Emerge dos fólios que, no dia e ora supramencionados, após as equipes da Polícia Civil e Militar fecharem a rua na qual o denunciado se encontrava hospedado, este foi visto trazendo consigo uma sacola, a qual foi dispensada quando o inculpado avistou os policiais. Ato contínuo, verificou-se que a aludida sacola continha 01 (um) saco transparente com 14 (catorze) pinos de cocaína; 01 (um) tablete de “maconha” pesando, aproximadamente 400 (quatrocentos) gramas; 02 (duas) unidades de “crack”; 01 (um) saco transparente contendo cerca de 70 (setenta e uma) pedras de “crack”; além de 01 (um) saco transparente contendo diversos “eppendorfs” transparentes e vazios, comumente utilizados para o armazenamento de droga, e 01 (uma) balança de precisão. Exsurge dos autos que os policiais haviam recebido denúncia anônima noticiando que um indivíduo ligado ao traficante de alcunha “JIVALDÃO” chegaria do Estado de São Paulo, a bordo de um carro VW Fox, de cor prata, transportando uma sacola com drogas para abastecer o tráfico na cidade de Várzea da Roça e Região. Assim, as equipes das Polícias Civil e Militar montaram campana nas proximidades da residência de familiares de “JIVALDÃO”, oportunidade em que avistaram PEDRO PEREIRA DE AQUINO, cunhado do referido traficante, na condução de um veículo com as características supramencionadas. Por seu turno, PEDRO informou aos policiais que, a pedido de sua irmã ANA PAULA, companheira de “JIVALDÃO”, havia buscado o denunciado, que chegou de São Paulo, no local de parada das vans, e que este trazia consigo uma sacola. Desse modo, as equipes policiais se dirigiram para a residência da genitora de PEDRO, onde GEOCÁSSIO ficaria hospedado, e fecharam a rua com as viaturas, ocasião em 03 (três) indivíduos pularam muros e o inculpado foi visto com uma sacola, a qual foi imediatamente dispensada quando ele avistou os policiais. Por conseguinte, o denunciado saltou o muro para um terreno baldio, mas foi capturado pelos policiais. A materialidade delitiva deflui do auto de exibição e apreensão e do laudo de exame pericial que constatou que foram apreendidos 467 g (quatrocentos e sessenta e sete gramas) de “maconha”; 21,74 g (vinte e um gramas e setenta e quatro centigramas) de pó distribuídos em 14 (quatorze) pinos plásticos, 223,70 g (duzentos e vinte e três gramas e setenta centigramas) correspondentes à massa sólida distribuídas em 02 (duas) unidades, e 10,71 (dez gramas e setenta e um centigramas) correspondente à massa sólida distribuídas em 71 (setenta e um) unidades embaladas em papel-alumínio, cujos resultados foram positivos para cocaína. ” A denúncia foi recebida em 06.03.2025 (ID 89906761). Finalizada a instrução criminal e apresentados os memoriais pelo Ministério Público e pela Defesa, o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mairi/BA prolatou o Édito Absolutório. (ID 89906915). Irresignado, o Ministério Público Estadual interpôs Recurso de Apelação, aduzindo, nas respectivas razões (ID 79201834), a existência de prova da materialidade e autoria, ao que pugna pela reforma da Sentença e a consequente condenação do Denunciado como incurso nos arts. 33 da Lei nº 11.343/06. Por fim, pretende que seja reconhecida a majorante do tráfico interestadual, inscrita no art. 40, inc V, da Lei n.º 11.343/06. Em sede de contrarrazões, o Recorrido pugna pelo improvimento do Recurso e manutenção da Decisão vergastada (ID 89907027). Nesta Instância, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do Recurso (ID 91802372). É, em síntese, o Relatório, que submeto à apreciação da Eminente Desembargadora Revisora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000324-73.2025.8.05.0158
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: GEOCACIO SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA AZEVEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F Inicialmente, cabe registrar que o presente Apelo é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por sujeito que detêm legítimo interesse na modificação da Sentença de piso. Destarte, é medida de rigor o CONHECIMENTO da Apelação manejada pelo Ministério Público Estadual em face de sentença absolutória prolatada pelo Juízo de 1.º Grau, passando-se, pois, ao exame de suas questões de fundo. Do que se extrai do caderno processual, o Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face do Recorrido, atribuindo-lhes a autoria da conduta descrita no arts. 33 e 40, inc. V, ambos da Lei nº 11.343/06. Com efeito, consta do Auto de Exibição e Apreensão n.º 624/2025, colacionado no ID 481877155, p.17, dos autos digitais do inquérito policial nº 8000076-10.2025.8.05.0158, disponível no Pje 1.º Grau, a apresentação à Autoridade Policial de “14 PINOS DE PÓ BRANCO APARENTANDO SER COCAÍNA”, “71 PEDRAS PEQUENAS DE CRACK”, “Quantidade: 0,2 Quilograma - Crack, Descrição: 2 PEDRAS DE CRACK”, e “Quantidade: 0,4 Quilograma – Maconha/TETRAHIDROCANABINOL”. Quanto à materialidade do delito, consta do Laudo de Constatação (ID 481877155, p. 32/33, Pje 1.º Grau) e do Laudo definitivo (ID 89906909), referirem-se às drogas apreendidas em poder do Acusado às substâncias tetrahidrocanabinol e benzoilecgonina, comumente conhecidas como maconha e cocaína, ambas de uso proscrito no Brasil. Outrossim, existem provas hígidas e irrefutáveis pertinentes à autoria do delito imputado ao Recorrido, como bem ressalvou o Órgão Ministerial no bojo da Apelação, devendo ser ressaltado que, para a configuração do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, a efetiva comercialização da droga é dispensável, vez que pode restar consumado pelo agente que importa, exporta, remete, prepara, produz, fabrica, adquire, tem em depósito, transporta, traz consigo, guarda, prescreve e ministra drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, restando imprescindível, apenas, que as referidas condutas tenham, por consectário, o uso por terceiro. Em relação às circunstâncias do flagrante e à concreta vinculação de parte da droga ao Acusado, cuida-se de aspectos devidamente esclarecidos, de maneira segura, precisa e detalhada, pelos depoimentos dos policiais civis Yulo Cardoso de Almeida e Jair Barbosa Santos da Silva Filho, além do testemunho do policial militar Alexsandro de Jesus Torquato, todos devidamente descritos no Édito Condenatório (ID 89906915) que bem relataram as condições da abordagem também ao Apelado e demais ocupantes do imóvel que evadiram-se tão logo iniciou-se a diligência policial: “De início, passo à transcrição do depoimento das pessoas ouvidas em juízo. A testemunha YULO CARDOSO DE ALMEIDA, policial civil arrolado pelo Ministério Público, declarou que receberam a informação de que um indivíduo estaria vindo de São Paulo em direção à cidade de Várzea da Roça, bem como de que um veículo Fox de cor prata iria realizar o transporte respectivo. Mencionou que foram até um local que era ponto de venda de drogas, quando avistaram o citado veículo Fox de cor prata e realizaram a abordagem. Referiu que, na ocasião, foi abordada pessoa conhecida como Pedro, o qual informou que teria levado a pessoa que chegou de São Paulo até a casa da sua genitora, conhecida como Miúda. Acrescentou que foram até a residência indicada por Pedro, em local também conhecido por ser ponto de venda de drogas, e, ao chegarem ao local, alguns indivíduos correram, mas foi possível realizar a prisão de Geocássio, o qual havia arremessado uma sacola contendo maconha e crack. Esclareceu que a droga foi trazida de São Paulo e tinha como destino pessoa conhecida como Givaldo, que seria chefe de facção criminosa atuante na cidade. Asseverou que a conclusão da origem da droga como sendo São Paulo baseia-se apenas em denúncia anônima. Por sua vez, a testemunha JAIR BARBOSA SANTOS DA SILVA FILHO, também policial civil arrolado pelo Ministério Público, mencionou que receberam denúncias anônimas no sentido de que indivíduo abastecia a cidade de Várzea da Roça vindo de São Paulo, com uso de veículo Fox de cor prata após descer no ponto das vans. Referiu que o veículo mencionado foi abordado e o seu motorista disse que, a pedido de sua irmã Ana Paula, teria pegado pessoa de nome Cássio no ponto das vans e deixado na residência da mãe de Ana Paula. Acrescentou que foram então até a residência indicada e avistaram algumas pessoas pulando um muro, quando foi realizada a prisão de Geocássio. Esclareceu que, segundo denúncias anônimas, a droga era proveniente do Estado de São Paulo, a pedido de Givaldo e Ana Paula, sua esposa, filha de dona Miúda e irmã do rapaz que foi buscar Geocássio no ponto das vans. Declarou que foram apreendidos cocaína, crack e eppendorfs, os quais estavam em poder de Geocássio, conforme avistado pelos demais policiais que participaram da abordagem, embora negue que tenha presenciado o momento da apreensão das drogas com Geocássio. Já ALEXSANDRO DE JESUS TORQUATO, policial militar arrolado pelo Ministério Público, declarou que estava dando apoio à Polícia Civil em razão de denúncia de que uma pessoa estaria trazendo droga de São Paulo para Várzea da Roça, com uso de veículo de cor prata, a mando de Givaldão. Referiu que o motorista do veículo foi abordado e confirmou então que tinha feito o transporte de uma pessoa até a casa da sua mãe. Acrescentou que foram até o local e avistaram algumas pessoas em fuga, mas foi possível a prisão de uma delas, a qual havia lançado a sacola apreendida.” Da análise dos depoimentos transcritos, verifica-se que as testemunhas policiais apresentaram relatos convergentes, harmônicos e coerentes entre si, todos confirmando as circunstâncias descritas na denúncia. Os três policiais ouvidos confirmaram que o acusado foi visto dispensando a sacola contendo as drogas no momento em que avistou a aproximação das viaturas policiais, e que foi capturado após tentar evadir-se do local. Não há, nos depoimentos, contradições substanciais que possam comprometer a credibilidade das narrativas. As pequenas variações existentes decorrem naturalmente da percepção individual de cada testemunha sobre os mesmos fatos. Nada autoriza a presunção da inverdade ou parcialidade de tais testemunhos, à míngua de qualquer indicativo concreto do suposto interesse dos Agentes Públicos em incriminar falsamente o Réu, além de não haver mostra alguma de eventual abuso ou irregularidade na concretização da diligência porventura apto a subsidiar, ainda que por hipótese, a percepção do seu caráter artificioso. Cabe assinalar que a condição funcional do Policial não o impede de depor acerca dos atos de ofício dos quais tenha participado, tampouco possuindo o condão de suprimir ou fragilizar a credibilidade de sua assertiva; pelo contrário, trata-se de testemunha inquirida sob o crivo do contraditório mediante o devido compromisso, e que manteve contato direto com o delito e o seu autor no exercício de atividade intrinsecamente estatal, estando apta a contribuir de modo decisivo para a elucidação do fato. Quanto à eficácia probatória dos depoimentos prestados por Policiais, vale conferir, a título ilustrativo, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS. REEXAME PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR DIVERSO DE 2/3. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ILEGALIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO. 1. [...]. 2. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. 3-5. [...]. 6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para reduzir a pena do paciente para 3 anos e 4 meses de reclusão e 500 dias-multa, e para que o juízo das execuções proceda à nova fixação do regime inicial de cumprimento da pena, bem como examine a possibilidade da concessão da substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos. (STJ, 6.ª Turma, HC 165.561/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02.02.2016, DJe 15.02.2016, grifos acrescidos)” “HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TESE DE FRAGILIDADE DA PROVA PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. 1. [...]. 2. Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes. 3. Ordem denegada. (STJ, 5.ª Turma, HC 115.516/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.02.2009, DJe 09.03.2009, grifos acrescidos)” Outrossim, a testemunha Pedro Pereira de Aquino, arrolada pela acusação, declarou: "Que foi buscar Geocácio a pedido de sua irmã Ana Paula, que é esposa de Jivaldo; que ele disse que estava vindo de São Paulo; que ele vem com frequência, pois é casado com uma sobrinha, que esqueceu o nome de sua sobrinha; que ele veio com uma sacola e ficou na casa de sua mãe; que não sabe o que havia na sacola dele". Por sua vez, o em seu interrogatório judicial, o acusado Geocássio Santos Nascimento negou a prática do delito imputado, alegando que estava de férias em Várzea da Roça, onde também se encontrava sua esposa. Referiu que foi abordado no interior da residência, onde estava sozinho com a proprietária do imóvel. Acrescentou que ninguém fugiu no momento da abordagem e que foi torturado pelos policiais, tanto na residência quanto na Delegacia. Referiu que chegou a oferecer voluntariamente seu celular aos policiais, porque nada devia. Negou que conhecesse Givaldo. Mencionou que foi Pedro quem o pegou no ponto de chegada na cidade de Várzea da Roça. Acrescentou que a Delegada disse que iria acreditar nos policiais e não no seu depoimento. Esclareceu que o advogado que o acompanhou na Delegacia de Polícia não foi contratado, mas apareceu no local juntamente com a Delegada. Afirmou que trabalha com carteira assinada há mais de cinco anos e que, no momento da abordagem, não havia droga nenhuma, a qual foi apresentada apenas na Delegacia de Polícia. No ponto, a alegação defensiva de que o acusado teria sido torturado não encontra respaldo nos demais elementos probatórios amealhados aos autos. O laudo de exame de corpo de delito, realizado logo após a prisão, não constatou a presença de lesões corporais no acusado (ID 481877156, p. 03, IP nº 8000076-10.2025.8.05.0158, Pje 1.º Grau). A ausência de qualquer evidência física das supostas agressões desautoriza a versão apresentada pelo réu em seu interrogatório judicial. Ademais, o acusado foi assistido por advogado desde a fase policial, conforme se verifica da análise dos autos, e em nenhum momento foram formalizadas reclamações ou representações quanto a eventuais irregularidades na condução do flagrante ou nos procedimentos realizados na Delegacia. Desta forma, a análise acurada do conjunto probatório conduz à conclusão de que a autoria delitiva está demonstrada de forma suficiente para sustentar o decreto condenatório, restando amplamente comprovado que o acusado foi visto portando a sacola que continha as drogas, e que, ao perceber a aproximação da guarnição policial, imediatamente dispensou o objeto e tentou evadir-se do local, saltando o muro para um terreno baldio adjacente, vindo a ser capturado após breve perseguição. Não se pode olvidar, ainda, que a apreensão da droga ocorreu imediatamente após o acusado ter sido visto dispensando a sacola, ou seja, há inequívoca relação de causalidade entre a conduta do acusado e a posterior localização do material entorpecente. As circunstâncias de tempo e lugar reforçam a conclusão de que a droga estava efetivamente sob a posse do acusado, não havendo qualquer elemento que permita cogitar que o material pertencesse somente a terceiros. Embora seja verdade que três indivíduos tenham evadido no momento da abordagem, conforme confirmado pelos próprios policiais, o fato é que o acusado foi especificamente visto portando e dispensando a sacola com as drogas. Não se trata, portanto, de mera presunção ou ilação, mas de observação direta e inequívoca por parte de todos os agentes que participaram da diligência. Se outros indivíduos também estavam no local e fugiram, tal circunstância não afasta a responsabilidade penal do acusado, que foi flagrado em posse do material ilícito. Assim é que restou suficientemente demonstrada a autoria e materialidade do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não havendo, pois, que se falar em absolvição do Recorrente. Reformada a Sentença a quo, passa-se, à dosimetria das penas. Analisando as diretrizes do art. 59, do CP, bem como do art. 42 da Lei n.° 11.343/2006, verifica-se dos fólios que o Réu atuou com culpabilidade normal à espécie; não há nos autos elementos suficientes à aferição da conduta social e da personalidade do agente; não possui maus antecedentes; motivos e consequências dos crimes são inerentes aos próprios tipos penais; todavia, as circunstâncias do delito esboçam gravidade a extrapolar o limite alcançado pela norma incriminadora, diante da apreensão de quantidade e variedade considerável de substâncias entorpecentes, cerca de 467g (quatrocentos e sessenta e sete gramas) de maconha, 21,74g (vinte e um gramas e setenta e quatro centigramas) de cocaína em pó, 223,70g (duzentos e vinte e três gramas e setenta centigramas) de cocaína sólida e 10,71 (dez gramas e setenta e um centigramas) de cocaína sólida, na forma de pedra. Quanto à escolha do quantum da reprimenda básica, pondera o doutrinador Ricardo Augusto Schmitt que “o critério que vem sendo albergado pelos Tribunais Superiores (para a exasperação da pena-base) repousa numa situação prática e simples, que tem resultado a partir da obtenção do intervalo da pena prevista em abstrato ao tipo (máximo - mínimo), devendo, em seguida, ser encontrada sua oitava parte (1/8)”. Na hipótese em comento, uma vez calculado um oitavo da diferença entre a máxima e a mínima pena privativa de liberdade cominada ao delito de tráfico de drogas (15 anos – 5 anos = 10 anos), chega-se ao patamar de acréscimo de 01 (um) ano e 03 (três) meses na pena básica para cada circunstância judicial negativa. Assim, à vista do entendimento supradelineado e da análise das vetoriais judiciais, redimensiona-se a reprimenda-base do Apelante para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Concernente à segunda fase dosimétrica, inexistem circunstâncias legais a serem aplicadas, restando inalterada a reprimendas corporal. Noutro passo, na terceira etapa da dosimetria, o Ministério Público sustenta que a prova dos autos demonstra que o acusado transportou as drogas do Estado de São Paulo, onde reside, para a Bahia, com a finalidade de abastecer o tráfico local. Todavia, a análise acurada da prova dos autos conduz à conclusão de que não restou demonstrado de forma inequívoca o transporte de drogas entre Estados da Federação. O art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006 prevê que as penas do crime de tráfico de drogas podem ser aumentadas de um sexto a dois terços se caracterizado o tráfico entre Estados da Federação. Trata-se de causa de aumento de pena que exige a comprovação de que o agente efetivamente transportou, remeteu ou de qualquer forma fez circular substâncias entorpecentes entre diferentes unidades da Federação. Não basta a mera procedência da droga de outro Estado; é necessário demonstrar que o acusado participou ativamente dessa circulação interestadual. No caso dos autos, as provas colhidas são insuficientes para comprovar, de forma cabal e inequívoca, que o acusado efetivamente transportou as drogas do Estado de São Paulo para a Bahia. Os depoimentos das testemunhas policiais, embora afirmem que a droga foi trazida de São Paulo, baseiam-se exclusivamente em informações anônimas recebidas antes da operação e em ilações posteriores, não em observação direta do transporte. O Inspetor Yulo Cardoso foi expresso ao afirmar que a conclusão sobre a origem paulista da droga decorreu das informações recebidas, mas não trouxe qualquer elemento objetivo que comprove o efetivo transporte pelo acusado. De igual modo, o Inspetor Jair Barbosa confirmou que as informações de colaboradores indicavam que a droga seria trazida de São Paulo, mas seu depoimento não demonstra ter presenciado ou comprovado objetivamente o transporte interestadual. Não há nos autos qualquer prova documental do transporte. Não foram apresentados bilhetes de passagem, não houve interceptação telefônica ou qualquer outro elemento de inteligência que demonstrasse o planejamento do transporte, não foram ouvidos motoristas de vans ou outros passageiros que pudessem confirmar que o acusado portava a sacola durante a viagem. A prisão não ocorreu durante o trajeto ou no momento do desembarque, mas apenas quando o acusado já estava na residência de destino, o que dificulta a comprovação do transporte. Não se desconhece que a jurisprudência admite a comprovação do tráfico interestadual por meio de prova testemunhal. Todavia, ainda que se possa prescindir de prova documental, é imprescindível que os depoimentos sejam seguros, consistentes e baseados em observação direta dos fatos, e não em meras suposições ou informações de terceiros não identificados. No caso dos autos, os depoimentos limitam-se a reproduzir informações recebidas de fontes anônimas, sem que tenha havido confirmação objetiva do transporte. No caso dos autos, embora haja indícios de que a droga possa ter vindo de São Paulo, não há prova cabal e inequívoca de que foi o acusado quem a transportou. É possível que a droga já estivesse na Bahia e tenha sido entregue ao acusado apenas após sua chegada. É possível que outros integrantes da organização criminosa tenham realizado o transporte e que o acusado tenha participado apenas da fase de distribuição local. Essas possibilidades não foram afastadas pela prova produzida. Diante dessas considerações, tenho que não restou suficientemente demonstrada a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, devendo prevalecer, neste aspecto específico, o princípio do in dubio pro reo, razão pela qual deve ser afastada a majorante do tráfico interestadual. Lado outro, não há que se falar na aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Com efeito, verifica-se que o acusado é tecnicamente primário, conforme certidão de antecedentes criminais juntada aos autos. Todavia, as circunstâncias do caso concreto demonstram que o acusado se dedica à atividade criminosa de tráfico de drogas, o que afasta a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena. Os depoimentos colhidos em juízo evidenciam que o acusado possui ligação com organização criminosa atuante no tráfico de drogas na região. A testemunha Yulo Cardoso afirmou expressamente que "Geocácio tem ligação com Ana Paula; que Ana Paula é esposa de Jivaldo, que é o chefe da facção local; que a ligação da facção de Jivaldo tem ligação com PCC". De igual modo, o Inspetor Jair Barbosa confirmou que "a droga tinha como destinatário o grupo de Jivaldo" e que "desde a prisão de Jivaldo o grupo vem sendo liderado por Ana Paula". O Cabo Alexsandro, por sua vez, afirmou que "essa droga veio a mando de Jivaldão" e que "ele confirmou que a droga era para Jivaldão". Portanto, as provas dos autos demonstram que o acusado não praticou conduta isolada ou eventual, mas sim que integra esquema organizado de tráfico de drogas, tendo sido especificamente buscado por familiar de notório traficante para comparecer a local conhecido como ponto de venda de drogas, onde foi preso em posse de significativa quantidade e variedade de substâncias entorpecentes, acondicionadas de forma típica da mercancia ilícita. Fixa-se, deste modo, a reprimenda corporal definitiva no montante de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade há de ser o semiaberto, a ser cumprido em estabelecimento adequado, consoante os ditames do art. 33 do CPB e do art. 387, § 2.º, do CPPB. No que pertine à pena pecuniária cominada cumulativamente ao tipo, à teor dos parâmetros suso adotados, arbitra-se o pagamento de 625 (cento e sessenta e seis reais) dias-multa, cada um no valor correspondente a um trinta avos do salário mínimo vigente à época dos fatos. III. Dispositivo Ante todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, CONHECE-SE e DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso manejado pelo Parquet, para REFORMAR integralmente a Sentença e CONDENAR GEOCÁSSIO SANTOS NASCIMENTO pelo cometimento do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.° 11.343/2006, às sanções de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 625 (cento e sessenta e seis reais) dias-multa. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000324-73.2025.8.05.0158
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: GEOCACIO SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA AZEVEDO
VOTO