EMENTA


RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CABE SUSPENSÃO DO PROCESSO QUANDO A AÇÃO DEMANDAR QUANTIA ILÍQUIDA. PROCESSO SUSPENSO EM RAZÃO DO TEMA 1051 DO STJ. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. IMPERIOSO QUE SEJA EMITIDA CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO DO CREDOR NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. "Cabe o julgamento monocrático no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, desde que possível a sua revisão pelo Órgão Colegiado por meio de Agravo Interno (RE 612.359, Rel. Ellen Gracie, Pleno, Julgado em 13/08/2020, DJe 227/08/2-10, Tema 294"). 

 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95.

Trata-se de recurso inominado oposto em face da sentença que extinguiu o processo em razão do previsto no art. 59 da Lei 11.101/2005.

Aduz, em resumo, a parte recorrente:

 

Contudo, a suspensão do processo admite algumas exceções, e uma delas são as ações previstas no § 1º do art. 6 da referida lei, que enquadra-se perfeitamente na ação de conhecimento, que tem um procedimento chamado fase de instrução, nestas ações demandamse quantia ilíquida e portanto elas não ficam sujeitas a suspensão conforme dispõe o artigo 6, § 1º da lei 11.101/2005. Demonstra-se, dessa maneira, absurdamente protelatória, decisão que acate o prosseguimento do processo de execução em juízo divergente daquele em que fora proposta a ação, haja vista que denota velada intenção em dilatar o período para efetivo cumprimento das responsabilidades da Ré face aos danos provocados a parte Autora.


Pugna, a parte recorrente pela continuidade do processo para apurar o valor devido pela Recuperanda, bem como para que a dívida seja satisfeita.

Assiste parcial razão o recorrente.

É indispensável, para que o credor possa vir a se habilitar no processo de recuperação judicial que o Juízo de conhecimento expeça a competente certidão de crédito, que deverá observar o previsto no julgamento do Tema 1.051 do STJ (Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador), conforme abaixo exposto:

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO . EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11 .101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) . 2. Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3 . Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5 . Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1 .040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1840531 RS 2019/0290623-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/12/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2020)


Destarte, sendo certo que a sentença de mérito condenou a recuperanda à restituição de valor e ao pagamento de indenização do danos morais, e o previsto no art. 49 da Lei 11.101/2005, interpetrado sob o prisma do Tema 1.051 dos Recursos Repetitivos julgado pelo STJ, sendo certo, ainda, que o fato gerador se deu antes do deferimento da Recuperação Judicial (esta deferida em 29/06/2016), pois a demanda foi ajuizada em 2015, há que de reconhecer que os créditos do autor são concursais, não havendo que se falar em continuação do presente processo até a satisfação do crédito.

Entretanto, há que se apurar, considerando o previsto no inciso II do art. 9º da Lei 11.101/2005, o valor do crédito do recorrente, e a consequente expedição da certidão de crédito, como supra exposto. Neste sentido:

EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO . COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. ENTENDIMENTO DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO COM EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. CONFECÇÃO DE CERTIDÃO . PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DA PREPARAÇÃO DA CERTIDÃO APÓS A EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-PR 00038574020178160195 Curitiba, Relator.: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 15/05/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/05/2023)

Ante ao exposto, dou parcial provimento ao recurso, nos termos acima expostos.

Condeno a parte recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no valor equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Este crédito, é extra concursal, conforme entendimento do STJ:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . SENTENÇA PROLATADA APÓS O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O acordão recorrido foi proferido com consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada em recurso repetitivo, segundo a qual, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Tema 1.051/STJ) . 2. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito aos honorários advocatícios nasce com o provimento jurisdicional, razão pela qual, uma vez fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, constituindo crédito extraconcursal, a ela não se submetem, conforme disciplina do art. 49 da Lei 11.101/2005" ( AgInt no AREsp n . 1.857.913/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1858302 DF 2021/0078723-9, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023)


Publique-se.

 

Salvador, data certificada pelo sistema.

 

Benício Mascarenhas Neto

Juiz Relator