PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ISS. REQUISITOS FORMAIS DA CDA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. APELAÇÃO DESPROVIDA. Apelação cível interposta pela empresa embargante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, apenas para determinar a aplicação da Taxa SELIC como índice de correção monetária, mantendo, contudo, a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e a regular constituição do crédito tributário relativo ao ISS. A parte apelante insiste na nulidade da CDA por ausência de elementos formais, como a data do fato gerador, número do processo administrativo, capitulação legal do tributo e descrição do serviço prestado. Há cinco questões em discussão: A jurisprudência consolidada admite que, para tributos sujeitos a apuração por competência, como o ISS, basta a indicação do exercício fiscal como referência temporal do fato gerador na CDA, sendo suprida eventual omissão por documentos anexos, como notas fiscais. A ausência de número de processo administrativo não invalida a CDA em casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como o ISS, conforme dispõe a Súmula 436 do STJ, sendo dispensável procedimento fiscal prévio. A capitulação legal do crédito tributário consta expressamente na CDA, com referência ao art. 139 da Lei Municipal nº 207/2014, o que atende ao requisito de fundamentação legal exigido pelo art. 202 do CTN. A descrição dos serviços prestados pode ser extraída de documentos anexos, como as notas fiscais emitidas pela própria contribuinte, sendo suficiente para identificação do fato gerador e reforço da presunção de certeza e liquidez do crédito. Não se verifica afronta ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a parte teve ampla oportunidade de impugnação por meio dos embargos à execução fiscal. A alegação quanto à liquidação antecipada do seguro garantia não procede, pois a sentença não determinou sua execução, e eventual discussão deve ocorrer por meio de medida própria, conforme interpretação do art. 32, §2º, da Lei 6.830/80. A correção monetária aplicada à dívida foi ajustada na sentença para adoção da Taxa SELIC, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1.062 da Repercussão Geral, sem impugnação recursal quanto a esse ponto. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Certidão de Dívida Ativa que indica o exercício fiscal, o valor do tributo, a natureza do crédito, o nome do devedor e a base legal da exigência atende aos requisitos do art. 202 do CTN. A ausência de número de processo administrativo não invalida a CDA em casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos termos da Súmula 436 do STJ. A complementação de informações constantes na CDA por documentos anexos, como notas fiscais, é admissível para fins de validação da exigibilidade do crédito tributário. O ajuizamento da execução fiscal assegura ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa por meio dos embargos, não sendo necessária prévia manifestação administrativa. A inexistência de comando judicial para a execução do seguro garantia impede alegação de violação ao art. 32, §2º, da Lei 6.830/80. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 142 e 202; Lei 6.830/80, art. 32, §2º; CPC, art. 85, §11; Lei Municipal nº 207/2014, art. 139. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 436; STF, ARE 1.216.078, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 24.09.2020 (Tema 1.062 da Repercussão Geral); TJ-RS, AC 5001820-32.2020.8.21.0155, Rel. Des. Ricardo Torres Hermann, j. 08.02.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000373-29.2021.8.05.0070 em que é Apelante o EQUATORIAL TRANSMISSORA 2 SPE S.A. e Apelado MUNICÍPIO DE COTEGIPE. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo o voto de sua Relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000373-29.2021.8.05.0070
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EQUATORIAL TRANSMISSORA 2 SPE S.A.
Advogado(s): RODRIGO BARBOSA MACEDO DO NASCIMENTO, EDUARDO PORANGABA TEIXEIRA, JORGE ARTURO MENDOZA REQUE JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE COTEGIPE
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) verificar se a ausência da data exata do fato gerador na CDA compromete sua validade;
(ii) estabelecer se a inexistência de número de processo administrativo na CDA configura vício formal;
(iii) examinar se a omissão da capitulação legal do crédito tributário acarreta nulidade da certidão;
(iv) avaliar se a falta de descrição do serviço prestado impede a exigibilidade do crédito;
(v) analisar se houve violação ao contraditório e à ampla defesa no processo de constituição e cobrança do tributo.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por EQUATORIAL TRANSMISSORA 2 SPE S.A., em face da sentença (Id. 88634031) do juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cotegipe/BA, que, nos autos dos embargos à execução fiscal opostos contra o MUNICÍPIO DE COTEGIPE, julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para alterar o índice de atualização do débito tributário para a Taxa SELIC, mantendo a validade da CDA e a continuidade da execução. Em suas razões recursais (Id. 88634043), a apelante sustenta, em síntese, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa – CDA, por não conter elementos essenciais como a data específica do fato gerador, o número de processo administrativo, a correta capitulação legal do crédito tributário principal e a descrição do serviço prestado, questionando se o ISS cobrado seria próprio ou retido. Afirma ainda que o crédito não foi regularmente constituído, inexistindo auto de infração ou declaração do contribuinte, tendo a execução se baseado apenas na troca de e-mails. Reforça a tese de que não houve constituição válida do crédito tributário, em afronta aos arts. 142 do CTN e 163 do Código Tributário Municipal de Cotegipe. Alega violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa e requer, por fim, a reforma da sentença para o julgamento de procedência dos embargos, com a consequente extinção da execução fiscal. Em sede de embargos de declaração (Id. 88634032), a apelante alegou que a sentença foi omissa ao deixar de enfrentar especificamente o disposto no art. 163 do CTM de Cotegipe, no que tange à ausência de constituição válida do crédito tributário. Sustentou que a simples emissão de notas fiscais não se equipara à confissão de dívida ou à declaração válida de tributo, nem substitui o lançamento regular por meio de auto de infração. Aduziu ainda omissão relevante quanto à liquidação antecipada do seguro garantia, que poderia causar prejuízos irreparáveis à empresa, postulando que fosse consignado o dever de aguardar o trânsito em julgado para eventual liquidação, nos termos do art. 32, § 2º da Lei 6.830/80. O juízo, ao analisar os embargos de declaração, rejeitou-os, entendendo que não havia omissões a sanar, pois a sentença considerou suficientes os documentos constantes nos autos para a constituição do crédito tributário, com base no art. 139 do CTM, e que eventual liquidação do seguro garantia deveria ser discutida em sede própria. Em sede de impugnação aos embargos de execução (Id. 88634030), o Município de Cotegipe defendeu a validade da CDA e do lançamento fiscal, argumentando que a emissão de notas fiscais pela própria empresa embargante caracteriza o fato gerador do ISS. Sustentou que os elementos essenciais para a constituição do crédito estão presentes e que o art. 139 da Lei Municipal nº 207/2014 confere amparo legal à cobrança. Ressaltou ainda que o valor executado estava devidamente demonstrado e atualizado, defendendo a preservação do interesse público na continuidade da execução fiscal. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do NCPC. Salvador, 19 de dezembro de 2025 Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000373-29.2021.8.05.0070
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EQUATORIAL TRANSMISSORA 2 SPE S.A.
Advogado(s): RODRIGO BARBOSA MACEDO DO NASCIMENTO, EDUARDO PORANGABA TEIXEIRA, JORGE ARTURO MENDOZA REQUE JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE COTEGIPE
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. O recurso foi interposto contra sentença que, nos embargos à execução fiscal, julgou parcialmente procedente o pedido da empresa executada apenas para alterar os critérios de atualização monetária, fixando a Taxa SELIC como índice aplicável, mantendo, contudo, a validade da CDA e a regularidade da constituição do crédito tributário. A irresignação não merece acolhimento. Pois bem. A apelante sustenta que a Certidão de Dívida Ativa é nula por não indicar a data do fato gerador, por ausência de número de processo administrativo, por omitir a capitulação legal do crédito tributário principal e por não descrever o serviço prestado. No entanto, conforme se observa dos autos, os argumentos apresentados foram adequadamente enfrentados na sentença, com base em interpretação técnica das normas tributárias e jurisprudência consolidada. Nos termos do artigo 202 do Código Tributário Nacional, a certidão de dívida ativa conterá os requisitos nele enumerados para que se revestida da presunção de certeza e liquidez. No presente caso, consta da CDA a identificação da natureza do tributo (ISS), o valor lançado, o nome do devedor, o exercício fiscal correspondente ao fato gerador e a referência expressa ao fundamento legal no art. 139 do Código Tributário Municipal de Cotegipe (Lei Municipal nº 207/2014). Vejamos: Art. 139. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. § 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. § 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. § 3º O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. § 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. A jurisprudência dominante dos tribunais pátrios, inclusive citada na sentença, admite como suficiente, para efeitos de validade formal da CDA, a indicação do ano de ocorrência do fato gerador, quando o tributo é apurado por competência mensal ou anual. Nesse sentido, tal dado consta da CDA, de modo que a presunção de certeza e liquidez não se afasta. Ademais, conforme demonstrado nos autos, as notas fiscais que embasam a cobrança contêm a data exata da prestação dos serviços, suprindo, de forma incontroversa, qualquer alegada deficiência na identificação do fato gerador. Assim, o conjunto documental formado pela CDA e pelas notas fiscais anexas atende plenamente os requisitos legais exigidos para a constituição do crédito tributário. No que se refere à alegada ausência de número de processo administrativo, também não assiste razão ao apelante. A jurisprudência pacífica, inclusive com fulcro na Súmula 436 do STJ, reconhece que a exigibilidade do crédito fiscal pode se dar sem procedimento administrativo prévio, principalmente quando se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação, como é o caso do ISS apurado com base nas notas fiscais emitidas pela própria contribuinte. A omissão do número de eventual processo administrativo não constitui vício formal insanável, tampouco gera nulidade do título executivo. Os Tribunais pátrios têm entendido nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS FIXO . NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO . DISPENSÁVEL A PROVA DA EFETIVA FISCALIZAÇÃO PARA COBRANÇA DAS TAXAS MUNICIPAIS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO DO FATO GERADOR. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA REGULAMENTE INSCRITA . AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA A ELIDIR A PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. Questões relativas à nulidade da CDA, por ausência de prévio processo administrativo e por ausência de comprovação da prestação do serviço que não prosperam. É desnecessário processo administrativo prévio quando o tributo se sujeita a lançamento por homologação . Súmula 436 do STJ. Precedentes. E, conforme precedentes do STF e do STJ, é dispensável a prova da efetiva fiscalização para cobrança das Taxas Municipais decorrentes do poder de polícia, tais como a taxa de licenciamento/vistoria, sendo suficiente sua potencial existência. 2 . CDA que desfruta de presunção de certeza e liquidez, assim como o ato administrativo que ensejou sua constituição e, ao menos até prova irrefutável em sentido oposto, goza de legitimidade e de veracidade (artigo 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/80). 3 . Hipótese em que não há prova que leve à desconstituição da presunção de exequibilidade e de exigibilidade da CDA ou mesmo que leve à caracterização de nulidade do feito, tendo em vista que a atuação de advogada junto ao Município de São Leopoldo não elide, por si, a caracterização do fato gerador de ISS junto ao Município de Portão, visto inexistir vedação legal para atuação em ambos municípios, além de devidamente comprovada a prática da advocacia da embargante no município exequente durante o período tributado. Ônus da parte, regularmente inscrita, de fazer cessar a cobrança do ISS junto à municipalidade que não se desincumbiu.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50018203220208210155 PORTÃO, Relator.: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 08/02/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2023) grifei Em relação à suposta omissão na capitulação legal do crédito tributário, a sentença é expressa ao apontar que a base legal da exação encontra-se indicada na própria CDA, com menção ao art. 139 da Lei Municipal nº 207/2014, que dispõe: "Art. 139. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador." Trata-se, portanto, de base legal suficiente à constituição da obrigação, não sendo necessária a transcrição exaustiva da legislação tributária municipal no corpo da certidão. No tocante à alegação de ausência de lançamento tributário válido por não ter havido auto de infração ou declaração formal do contribuinte, tem-se que o crédito fiscal foi constituído com base na emissão de notas fiscais pela própria empresa, o que autoriza o lançamento por homologação, conforme autoriza o art. 142 do CTN. A jurisprudência tem admitido a validade de CDA baseada em tais documentos, especialmente em se tratando de ISS, cuja apuração se dá por competência e mediante controle direto da prestação do serviço. A tese de violação ao contraditório e à ampla defesa igualmente não prospera, porquanto o ajuizamento da execução fiscal, precedido da inscrição do débito em dívida ativa, é forma legítima de exigência do crédito, sendo assegurado ao executado o devido processo legal, com ampla possibilidade de defesa nos embargos, como se deu no presente feito. Outro ponto atacado pela apelante diz respeito à suposta possibilidade de liquidação antecipada do seguro garantia oferecido nos autos, antes do trânsito em julgado da sentença. Contudo, a sentença expressamente não determinou a liquidação da garantia. Ao contrário, reconheceu que, na ausência de determinação específica, a questão deveria ser discutida por meio de medida própria. Ademais, o art. 32, §2º, da Lei 6.830/80, embora mencione que a garantia somente pode ser executada após o trânsito em julgado, refere-se à sua liquidação forçada. No caso, não se vislumbra afronta ao dispositivo, sobretudo diante da inexistência de comando judicial nesse sentido. Por fim, é importante registrar que a própria sentença acolheu parcialmente os embargos à execução apenas para corrigir o índice de atualização monetária, substituindo o IPCA-E acrescido de juros de 1% a.m. pela Taxa SELIC, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.062 da Repercussão Geral, consagrado no ARE 1.216.078, já com trânsito em julgado. Tal aspecto, entretanto, não é objeto de insurgência nesta apelação, pois foi acolhido a favor da parte ora recorrente. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 em mais 2% sobre o valor atualizado da causa, em razão do trabalho adicional em grau recursal. Sala das Sessões, Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000373-29.2021.8.05.0070
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EQUATORIAL TRANSMISSORA 2 SPE S.A.
Advogado(s): RODRIGO BARBOSA MACEDO DO NASCIMENTO, EDUARDO PORANGABA TEIXEIRA, JORGE ARTURO MENDOZA REQUE JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE COTEGIPE
Advogado(s):
VOTO
A descrição dos serviços prestados também pode ser extraída dos elementos constantes dos autos, inclusive das próprias notas fiscais e documentos fornecidos pela embargante, que fazem menção à execução da obra “LT 500KV, Rio das Éguas – Barreiras II – Buritirama”. Tal menção é suficiente para a identificação do fato gerador e reforça a presunção de legitimidade da cobrança realizada pelo ente público.
Logo, como todos os fundamentos apresentados na apelação foram enfrentados e devidamente rejeitados pela sentença, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada, não há qualquer vício que comprometa a validade da CDA ou da constituição do crédito tributário.