PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTAÇÃO DE SAÚDE PELO PODER PÚBLICO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL. TEMA 1002 DO STF. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. ART. 85, § 8º, DO CPC. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. TEMA 1313 DO STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULANTE. EFEITOS INFRINGENTES. REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLRAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhecidos os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Acórdão embargado que manteve a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, com majoração para 12% sobre o valor da causa, à luz do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC e do Tema 1059 do STJ. 3. Reconhecimento, no julgamento anterior, da possibilidade de condenação do ente público ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, conforme entendimento vinculante do Tema 1002 do STF, superando-se a Súmula 421 do STJ. 4. Omissão quanto ao critério de arbitramento da verba honorária nas demandas de saúde pública, em descompasso com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1313. 5. Tese repetitiva nº 1313 do STJ no sentido de que, nas ações em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, afastando-se a aplicação dos critérios percentuais. 6. Proveito econômico juridicamente inestimável nas obrigações de fazer relacionadas a prestações de saúde, que não se incorporam ao patrimônio do jurisdicionado. 7. Arbitramento da verba honorária por equidade no valor de R$ 1.500,00, quantia razoável e proporcional à natureza da causa e ao trabalho desenvolvido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. Vistos, relatados e discutidos os Embargos Declaratórios em Apelação nº 8003352-81.2024.8.05.0191 (ID. 91145016) em que figuram como embargantes e embargados as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA COM EFEITOS INFRIGENTES, pelas razões a seguir expostas. VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003352-81.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARIA EDNA GOMES DE SENA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal, que conheceu e negou provimento à apelação interposta pelo ente estatal, mantendo integralmente a sentença e majorando os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa. No acórdão embargado, restou consignado que, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1002 da repercussão geral (RE 1.140.005), é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública mesmo quando esta litiga contra o ente federado ao qual está vinculada, superando-se o entendimento anteriormente consolidado na Súmula 421 do STJ. Irresignado, o Estado da Bahia sustenta a existência de omissão e/ou erro material no tocante ao arbitramento dos honorários advocatícios, defendendo que, por se tratar de demanda relacionada ao direito à saúde, o proveito econômico seria inestimável, impondo-se a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Invoca, ainda, o Tema 1313 do Superior Tribunal de Justiça como fundamento para a tese de que, em ações envolvendo o direito à saúde, os honorários devem ser arbitrados por equidade, postulando a fixação em quantia não superior a R$ 2.000,00. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados. Intimada, a Defensoria Pública do Estado da Bahia apresentou contrarrazões, arguindo a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e sustentando que o acórdão aplicou corretamente o critério percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Aduz que o arbitramento por equidade constitui hipótese excepcional, restrita às situações em que o proveito econômico seja inestimável ou irrisório, o que não se verificaria no caso concreto, cujo valor da causa é expressivo. Invoca, ainda, o Tema 1076 do STJ, que veda a fixação equitativa quando o proveito econômico for elevado. Após exame detido dos autos, elaborei o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta para julgamento, a teor do art. 931 do CPC. Salvador, 19 de fevereiro de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003352-81.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARIA EDNA GOMES DE SENA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia, porquanto tempestivos e cabíveis nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal, que conheceu e negou provimento à apelação interposta pelo ente estatal, mantendo integralmente a sentença e majorando os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa. O acórdão embargado julgou apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que o havia condenado a custear integralmente o tratamento de saúde da autora, inclusive transferência hospitalar, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. A controvérsia recursal limitou-se à possibilidade de condenação do ente público ao pagamento dessa verba. O colegiado manteve integralmente a sentença, reconhecendo que, à luz do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1002 da repercussão geral, é devido o pagamento de honorários à Defensoria Pública mesmo quando esta litiga contra o ente federado ao qual está vinculada, afastando-se a tese de confusão patrimonial e superando a antiga Súmula 421 do STJ. Destacou-se, ainda, a autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Defensoria Pública, bem como a prevalência da norma geral federal sobre legislações estaduais restritivas. Em razão do desprovimento do recurso, os honorários sucumbenciais foram majorados para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC e do Tema 1059 do STJ. O cerne dos embargos de declaração consiste na pretensão do Estado da Bahia de modificar o critério de fixação dos honorários sucumbenciais estabelecidos no acórdão embargado, sob o argumento de que, por se tratar de demanda relacionada ao direito à saúde, o proveito econômico seria inestimável, impondo-se o arbitramento da verba por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, com fundamento no Tema 1313 do STJ, sustentando a existência de omissão ou erro material no julgado por não ter adotado tal critério. Assiste razão ao embargante. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1313, consolidou o entendimento de que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o cumprimento do direito à saúde — tanto em regime de saúde pública (SUS) quanto nos sistemas de autogestão, como o PLANSERV —, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por equidade, tendo em vista o caráter inestimável do proveito econômico obtido. Sobre o tema, a Primeira Seção do STJ ao julga o tema 1313 delimitou a controvérsia justamente para definir se os honorários deveriam ser fixados com base no valor do proveito econômico (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), no valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III, do CPC) ou, alternativamente, arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC). Reconheceu-se que, em razão da natureza peculiar dessas demandas, a fixação proporcional ao valor da causa ou ao proveito econômico poderia conduzir a resultados desproporcionais, sobretudo diante do elevado custo dos tratamentos pleiteados, impondo-se, nesses casos, a utilização da cláusula de equidade. Vide o precedente: Administrativo e processo civil. Tema 1.313. Recurso especial representativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Sistema Único de Saúde - SUS e Assistência à saúde de servidores. Prestações em saúde - obrigações de fazer e de dar coisa. Arbitramento com base no valor da prestação, do valor atualizado da causa ou por equidade. I. Caso em exame 1. Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS. II. Questão em discussão 2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). III. Razões de decidir 3. Não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia. A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido. Dispõe a Constituição Federal que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196). A ordem judicial concretiza esse dever estatal, individualizando a norma constitucional. A terapêutica é personalíssima - não pode ser alienada, a título singular ou mortis causa. 4. O § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa. É o caso das prestações em saúde. A equidade é um critério subsidiário de arbitramento de honorários. Toda a causa tem valor - é obrigatório atribuir valor certo à causa (art. 291 do CPC) -, o qual poderia servir como base ao arbitramento. Os méritos da equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo e em permitir uma padronização, especialmente nas demandas repetitivas. 5. O § 6º-A do art. 85 do CPC impede o uso da equidade, "salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo". Como estamos diante de caso de aplicação do § 8º, essa vedação não se aplica. 6. O § 8º-A, por sua vez, estabelece patamares mínimos para a fixação de honorários advocatícios por equidade. A interpretação do dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas demandas de saúde contra o Poder Público. O arbitramento de honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes. IV. Dispositivo e tese 7. Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 8. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º-A, 8º e 8º-A, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, tema 1.255, RE 1.412.069, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 9/8/2023; STJ, Tema 1.076; AgInt no AREsp n. 2.577.776, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023; AgInt no REsp n. 2.050.169, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022; AgInt no REsp n. 1.862.632/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no REsp n. 2.140.230, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024. (REsp n. 2.169.102/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) Segue precedentes recentes acerca do tema: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDAS DE SAÚDE. CRITÉRIO DE EQUIDADE. TEMA 1313/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O STJ, no julgamento do REsp 2.169.102/AL (Tema 1313), firmou a tese de que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão e a decisão anterior, negando provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.153.590/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NULIDADE POR OMISSÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. FORNECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1313/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos especiais n. 2.166.690/RN e 2.169.102/AL, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC" (Tema 1313/STJ). 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.161.867/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) Assim, ainda que a sentença tenha adotado critério proporcional vinculado ao menor orçamento, a fixação do valor dos honorários deve observar a equidade, considerando-se o trabalho realizado, a relevância social da causa e o tempo de tramitação do feito. Assim, ainda que a demanda tenha como valor da causa a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixada pelo valor vindicado para compensação dos danos morais sofridos, a condenação ateve-se à obrigação de fazer na qual não se verifica vantagem patrimonial. Sendo assim, a fixação do valor dos honorários deve observar a equidade, considerando-se o trabalho realizado, a relevância social da causa e o tempo de tramitação do feito. Desse modo, em atenção ao disposto no art. 85, §8º, do CPC, e à tese firmada no Tema 1313 do STJ, arbitram-se os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia que se mostra razoável e proporcional à natureza da causa e ao trabalho desempenhado. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DA BAHIA E ACOLHÊ-LOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a omissão verificada no acórdão embargado e reformar parcialmente o julgado, a fim de que os honorários sucumbenciais sejam fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.313, arbitrando-se a verba honorária no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Salvador, de de 2026. DESª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003352-81.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARIA EDNA GOMES DE SENA e outros
Advogado(s):
VOTO