PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005471-71.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIA DA COSTA FREITAS
Advogado(s): ANGELA TATHIANI RIBEIRO DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que pretendem rediscutir questão já decidida pelo Tribunal.

II. Embargante que não logrou êxito em demonstrar qualquer vício a ensejar a revisitação do acórdão embargado.

III. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8005471-71.2023.8.05.0022, em que figura como Embargante ANTÔNIA DA COSTA FREITAS e como Embargado o MUNICÍPIO DE BARREIRAS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

Salvador, Bahia, de de 2024.

 

 

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005471-71.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIA DA COSTA FREITAS
Advogado(s): ANGELA TATHIANI RIBEIRO DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ANTÔNIA DA COSTA FREITAS impugnando o acórdão de id. 68681825 dos autos principais, que, à unanimidade de votos negou provimento ao recurso de apelação interposto contra o MUNICÍPIO DE BARREIRAS, ora Embargado.

 

Em suas razões recursais, id. 69437072, o Embargante defendeu, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto ao argumento da segurança jurídica

Concluiu pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios.

O embargado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id. 71045471.

À Secretaria para a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, Bahia, 15 de outubro de 2024.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005471-71.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIA DA COSTA FREITAS
Advogado(s): ANGELA TATHIANI RIBEIRO DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

I. DA ADMISSIBILIDADE.

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ACLARATÓRIA.

 

Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, de modo que o seu provimento depende da efetiva ocorrência de ao menos um dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil.

A pretensão aclaratória não comporta acolhimento.

O acórdão recorrido foi bastante claro na sua fundamentação, deixando evidentes as razões que levaram à conclusão exposta, notadamente quanto às questões indicadas no presente recurso horizontal.

Nesse sentido, oportuno transcrever as seguintes passagens do acórdão embargado:

“A análise dos autos revela que a Apelante é servidora pública estatutária, admitida pela municipalidade em 2004, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, mediante prévio concurso público.

Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, havendo previsão legislativa municipal de que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público, a aposentadoria voluntária de servidor público municipal pelo Regime Geral de Previdência Social impossibilita a reintegração do servidor ao cargo anteriormente ocupado.

Nos autos do RE 1.302.501-RG, julgado sob o rito da repercussão geral (Rel. Min. LUIX FUX, DJe de 25/8/2021, Tema 1150), o Plenário da Suprema Corte fixou a seguinte tese:

“O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

Seguindo esta linha de intelecção, precedentes do STF e do STJ:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO EFETIVO. LEGISLAÇÃO LOCAL QUE PREVÊ A VACÂNCIA DO CARGO APÓS A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NO MESMO CARGO QUE OCUPAVA SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA ORIUNDA DO RGPS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Segundo a legislação municipal a aposentadoria voluntária de servidor público regido pelo RGPS é causa de vacância do cargo público. 2. No caso, a pretensão da Recorrente é de ser reintegrada no mesmo cargo que ocupava antes de sua aposentadoria voluntária sem a realização de novo concurso público. 3. O Tribunal de origem decidiu a causa em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, na hipótese dos autos, não é possível a acumulação de vencimentos de cargo público com proventos de aposentadoria oriunda do Regime Geral de Previdência Social. […] (STF - ARE 1248884 ED-segundos-AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2021 PUBLIC 09-03-2021)

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo e Constitucional. Servidor público municipal. Ausência de regime próprio de previdência social. Aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social. Previsão de vacância do cargo público em lei municipal. Reintegração. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, havendo previsão legislativa municipal de que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público, a aposentadoria voluntaria de servidor público municipal pelo Regime Geral de Previdência Social impossibilita a reintegração do servidor ao cargo anteriormente ocupado. 2. Agravo regimental não provido. (STF - RE: 1276421 RS 0012464-51.2020.8.21.7000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/12/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 11/02/2021)

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE APOSENTADORIA PELO RGPS. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.150/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - Busca a recorrente a anulação do ato administrativo que determinou sua exoneração, ante a concessão de aposentadoria voluntária pelo RGPS. II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.150, fixou orientação segundo a qual o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação da regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração. III - Considerando a existência de lei municipal (Lei Complementar municipal n. 200/2008) elencando a aposentadoria como hipótese de vacância do cargo, não há que se falar em aplicabilidade do art. 6º da EC n. 103/2019, ainda que a aposentadoria tenha sido concedida em data anterior à entrada em vigor da referida emenda. IV - Recurso ordinário desprovido. (STJ - RMS: 71923 SE 2023/0261476-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 02/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2023)

Diferentemente do quanto arguido nas razões recursais, à Apelante não se aplica a tese vinculante fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 655.283 – Tema 606, na medida em que se direciona a empregados públicos, mas sim aquela delineada no RE 1.302.501 - Tema 1150, que versa especificamente sobre os servidores estatutários.

Isto anotado, considerando que o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Barreiras (Lei Municipal nº 617/2003), em seu art. 34, inciso IV, prevê a aposentadoria como hipótese de vacância, infere-se que agiu corretamente a municipalidade ao exonerar a servidora Apelante.

Art. 34. A vacância do cargo público decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - readaptação;

IV - aposentadoria;

V – posse em outro cargo inacumulável;

VI - falecimento;

Se o ato administrativo se limita à simples aplicação de efeito direto não sancionatório decorrente da lei, sem que haja necessidade de apuração de fatos ou de valorações jurídicas que atraiam discricionariedade do administrador, o procedimento administrativo prévio é dispensável, não havendo que se falar, pois, em nulidade.

(…)

Com efeito, a pretensão de servidor público municipal de ser reintegrado no mesmo cargo público após a aposentadoria exige aprovação em concurso público, entendimento este que vem sendo reiteradamente adotado pelas Cortes Superiores.

Assentadas essas premissas, conclui-se pela manutenção integral da sentença que julgou improcedente a demanda.”

Neste cenário, não há que se falar em qualquer vício no acórdão. O que se percebe, em verdade, é que o Embargante pretende rediscutir e reverter decisão que lhe foi desfavorável, utilizando, para tanto, a via inadequada dos embargos de declaração.

Saliente-se que, segundo o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo o órgão julgador encontrado motivação suficiente para fundamentar a decisão, não fica obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP REJEITADOS. (…) 7. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 8. Ressalte-se, por oportuno, que esta Corte admite a atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração apenas quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição ou obscuridade acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado, o que não se verifica na hipótese em tela (EDcl no MS 11.621/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 23.10.2006). 9. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. 10. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 11. Com efeito, a decisão embargada consignou, claramente, que, nas razões de seu Agravo, a parte então agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, fazendo, por isso, incidir óbice previsto na Súmula 182/STJ. 12. A contradição que autoriza o manejo dos Aclaratórios é aquela interna da decisão, como, por exemplo, quando a fundamentação está em oposição à parte dispositiva, o que não ocorre no caso dos autos, onde tanto a fundamentação quanto o dispositivo da decisão embargada apontam para o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial. 13. Ante o exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP. (STJ - EDcl no AREsp: 1443914 SP 2019/0031052-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 09/12/2019)

 

Com efeito, o descontentamento da parte com o julgado, pretendendo ver reexaminados os seus argumentos, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem tão somente ao seu aprimoramento.

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Salvador, Bahia de de 2024.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA