PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. Incide o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ, impondo-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo art. 14 do CDC. Conforme cediço, a alegação de fraude praticada por terceiro não afasta o dever de indenizar, pois configura fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária, não rompendo o nexo causal. No caso, incumbia aos réus comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, ônus do qual não se desincumbiram, inexistindo prova robusta da manifestação de vontade válida do consumidor. É ilícita a realização de descontos em benefício previdenciário de natureza alimentar sem anuência do titular, sobretudo quando se trata de consumidor idoso e hipossuficiente. Os descontos indevidos em verba alimentar configuram dano moral in re ipsa, por atingirem a dignidade e a segurança financeira do consumidor. O valor de R$ 5.000,00 fixado na origem é insuficiente, impondo-se a majoração da indenização para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à finalidade compensatória, punitiva e pedagógica da medida. Deve ser aplicado o art. 42, parágrafo único, do CDC, e a tese firmada pelo STJ no Tema 929 ao caso, segundo a qual, para descontos indevidos realizados após 30/03/2021, a restituição em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo cabível a repetição dobrada no caso concreto, cujo contrato data de 19/09/2022. Os honorários advocatícios foram fixados no percentual máximo legal na origem, impossibilitando a majoração recursal prevista no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nº 8001434-70.2025.8.05.0138, em que figuram, simultaneamente, como Apelantes e Apelados - ALBERICO MIRO SANTOS e BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR e em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU, reformando parcialmente a sentença, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, R/2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001434-70.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALBERICO MIRO SANTOS e outros
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA e outros (2)
Advogado(s):LUCIANA SOUZA HALABI HORTA MACIEL, MARCELO NORONHA PEIXOTO, JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao apelo interposto por Alberico Miro Santos e negou-se provimento ao apelo interposto pelo Banco Bradesco S/A, à unanimidade.
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, simultaneamente, por ALBERICO MIRO SANTOS e BANCO BRADESCO SA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8001434-70.2025.8.05.0138, em que contendem as partes, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: Condenar os Réus, solidariamente, a indenizar a parte autora ALBERICO MIRO SANTOS, à título de danos morais, pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença; Condenar os Réus, também solidariamente, à título de danos materiais, todo o valor descontado indevidamente da conta corrente do autor EM DOBRO, a ser corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC) e; Tornar definitiva a liminar deferida, declarando ainda inexistente a relação jurídica entre as partes. Condeno a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.” Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença (Id. 96424655). Em suas razões recursais (Id. 96424662), ALBERICO MIRO SANTOS/Apelante discorreu, inicialmente, sobre a presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade do seu apelo, bem como acerca da ausência de preparo, tendo em vista que é beneficiário da gratuidade da justiça. No mérito, aduziu, em síntese, que ajuizou ação indenizatória em razão de cobranças indevidas referentes a seguros não contratados, debitadas diretamente em conta bancária utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário equivalente a um salário-mínimo, verba de natureza alimentar. Sustentou que o Juízo a quo reconheceu a ilicitude das cobranças e a falha na prestação do serviço, contudo fixou indenização em valor insuficiente para atender às funções compensatória, punitiva e pedagógica do dano moral. Argumentou que os descontos incidiram sobre proventos de aposentadoria, circunstância que agravaria o dano experimentado, sobretudo diante da hipossuficiência econômica do consumidor, o qual aufere apenas um salário-mínimo mensal. Asseverou que a jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Justiça, tem fixado indenizações em patamar não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em hipóteses análogas envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário. Defendeu, ainda, que o valor arbitrado não atende ao caráter punitivo e dissuasório da indenização, notadamente considerando a capacidade econômica das instituições demandadas e a reiteração de condutas semelhantes em detrimento de consumidores idosos e hipossuficientes. Pontuou que a manutenção de valores reduzidos estimularia a continuidade das práticas abusivas, sendo necessária a fixação de montante condizente com a gravidade do ilícito e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, requereu o provimento do recurso para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada ré, ou outro valor que esta Corte entenda suficiente para cumprir as funções compensatória, punitiva e pedagógica do instituto. O BANCO BRADESCO SA/Apelado, após devidamente intimado, apresentou Contrarrazões no Id. 96424728, onde postulou pelo não provimento do recurso. A ASPECIR PREVIDENCIA SA/Apelada, igualmente intimada, apresentou Contrarrazões no Id. 96424730, onde também pleiteou pelo não provimento do recurso. Igualmente irresignado, o BANCO BRADESCO SA, interpôs Apelação no Id. 96424667, onde argumentou, em síntese, que a sentença merece reforma porquanto não restou configurada falha na prestação do serviço. Ressaltou que, conforme laudo pericial produzido nos autos, embora tenha sido constatada divergência nas assinaturas apostas no contrato, tal discrepância não seria perceptível a olho nu, de modo que não poderia ser exigido do banco Apelante que identificasse eventual fraude praticada por terceiro. Observou que a similitude entre as assinaturas impediu seus prepostos de detectarem qualquer indício de fraude, tendo ambas as partes sido vítimas de ato ilícito praticado por terceiro estranho aos quadros da instituição financeira, circunstância que romperia o nexo causal e afastaria o dever de indenizar. Expôs que não houve negligência ou conduta ilícita por parte da instituição financeira, a qual teria observado as exigências do Banco Central e adotado os procedimentos necessários à formalização do contrato. Evidenciou que não se trata de responsabilidade objetiva, incumbindo à parte autora comprovar a culpa, o dano e o nexo causal, o que não teria ocorrido. No tocante aos danos morais, esclareceu que não houve comprovação de abalo à honra, dignidade ou reputação da parte autora, de modo que meros aborrecimentos não ensejam reparação, nos termos do art. 944 do Código Civil. Disse que a indenização fixada em R$ 5.000,00 seria excessiva e contribuiria para a banalização do dano moral. No que concerne à declaração de inexistência do contrato, ponderou que o ajuste teria sido regularmente constituído, com observância das normas aplicáveis, e que a parte autora teria ciência da contratação e se beneficiado do crédito disponibilizado, inexistindo motivo para declaração de nulidade ou suspensão definitiva dos descontos. Quanto à repetição do indébito, questionou a ausência de comprovação de dano material e de má-fé, invocando entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a cobrança excessiva de boa-fé não enseja aplicação das sanções previstas no art. 940 do Código Civil (correspondente ao art. 1.531 do Código Civil de 1916). Ao final, protestou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais, ou, subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório e afastar a repetição em dobro. Após regular intimação, ALBERICO MIRO SANTOS/Apelado, apresentou Contrarrazões no Id. 96424729, onde postulou pelo não provimento do recurso. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 02 de março de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001434-70.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALBERICO MIRO SANTOS e outros
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA e outros (2)
Advogado(s): LUCIANA SOUZA HALABI HORTA MACIEL, MARCELO NORONHA PEIXOTO, JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelações Cíveis interpostas, simultaneamente, por ALBERICO MIRO SANTOS e BANCO BRADESCO SA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8001434-70.2025.8.05.0138, em que contendem as partes, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: Condenar os Réus, solidariamente, a indenizar a parte autora ALBERICO MIRO SANTOS, à título de danos morais, pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença; Condenar os Réus, também solidariamente, à título de danos materiais, todo o valor descontado indevidamente da conta corrente do autor EM DOBRO, a ser corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC) e; Tornar definitiva a liminar deferida, declarando ainda inexistente a relação jurídica entre as partes. Condeno a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.” Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. A controvérsia devolvida a esta instância recursal se limita, no apelo do réu, à análise da alegada inexistência de falha na prestação do serviço, à tese de fraude praticada por terceiro, à configuração do dano moral, à adequação do quantum indenizatório, à repetição do indébito em dobro e à manutenção da declaração de inexistência da relação jurídica; e, no recurso do autor, à suficiência do valor arbitrado a título de danos morais. Pois bem. Do exame atento dos autos, infere-se que assiste razão a parte autora, mas não assiste razão a parte ré, restando necessária a reforma parcial da sentença guerreada. Explico. A relação jurídica estabelecida entre as partes se qualifica como de consumo, submetendo-se, portanto, às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, incidindo, ainda, o entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. Conforme preceituado pelo artigo 14 do CDC, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo experimentado. A teoria do risco da atividade impõe aos prestadores de serviços o dever de zelar pela segurança e regularidade das operações que disponibilizam aos seus clientes. No caso concreto, restou incontroverso que houve descontos sob a rubrica “PAGTO ELETRÔNICO COBRANÇA ASPECIR PREVIDÊNCIA” no benefício previdenciário do autor, sem que os réus tenham logrado êxito em comprovar a existência de contratação válida. A alegação de fraude praticada por terceiro, ainda que lastreada em suposta similitude de assinaturas, não é apta a afastar a responsabilidade da instituição financeira. A responsabilidade do banco pela segurança das transações e pela verificação da validade das contratações é inerente à sua atividade. A ocorrência de fraude praticada por terceiro, mesmo que por similaridade de assinaturas, não é capaz de romper o nexo de causalidade nem de afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, pois configura um risco intrínseco e previsível da sua atividade econômica, o fortuito interno. Compete às instituições financeiras adotar mecanismos eficazes de verificação da autenticidade das contratações, especialmente quando envolvem consumidores idosos e descontos incidentes sobre verbas de natureza alimentar. Nesse sentido, o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos recaía sobre os réus, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, ante a inversão do ônus da prova. Contudo, no presente caso, os réus não apresentaram prova robusta e inequívoca da contratação e da manifestação de vontade válida do consumidor, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente. Assim, diante da ausência de comprovação de contrato válido e devidamente formalizado, em conformidade com as exigências legais para pessoas idosas e/ou iletradas, que demandam cautelas adicionais como a presença de testemunhas, conforme a própria sentença apontou, resta consolidada a falha na prestação do serviço. Por sua vez, a conduta de realizar descontos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, sem a devida anuência do consumidor, configura ato ilícito e gera o dever de indenizar. Nesse contexto, é pacífico o entendimento de que descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sobretudo por se tratar de verba de natureza alimentar. A indevida subtração de valores destinados à subsistência do consumidor ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo sua dignidade e segurança financeira. Todavia, necessário observar que a fixação de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra aquém do patamar adequado para compensar o sofrimento do consumidor e cumprir o caráter pedagógico da medida. Assim, a majoração do valor para R$ 10.000,00 (dez mil reais) se revela mais condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória, punitiva e pedagógica da indenização, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica dos réus e a finalidade de desestimular a reiteração de práticas abusivas. Corroborando com o exposto, destacam-se os precedentes abaixo: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE FRAUDULENTO . DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ÔNUS DE COMPROVAR A HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO QUE RECAI SOBRE OS DEMANDADOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES . MODULAÇAO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS . I. CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, decorrentes de empréstimo consignado fraudulento. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a legitimidade passiva do Banco Mercantil do Brasil S/A; (ii) verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (iii) determinar a forma de restituição dos valores descontados indevidamente; e (iv) avaliar a ocorrência e quantificação dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, ante a fragilidade da prova da cessão de crédito e a teoria da aparência aplicável às relações de consumo. 4. A não apresentação do contrato de empréstimo em momento oportuno configura preclusão, impossibilitando sua análise posterior. 5 . Caracterizada a falha na prestação do serviço, ante a não comprovação da regularidade da contratação, resta configurada a responsabilidade solidária das instituições financeiras. 6. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma simples, considerando a data da contratação (23/09/2020) e a modulação de efeitos do Tema 929 do STJ. 7 . Configurados os danos morais, dada a natureza alimentar do benefício previdenciário afetado pelos descontos indevidos. 8. O quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 10.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com precedentes em casos análogos . IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos de apelação parcialmente providos. Tese de julgamento: "1 . A restituição de valores descontados indevidamente em razão de empréstimo consignado fraudulento deve ocorrer na forma simples para contratos anteriores a 30/03/2021, em observância à modulação de efeitos do Tema 929 do STJ. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, por sua natureza alimentar, configuram danos morais in re ipsa, sendo razoável a fixação de indenização no valor de R$ 10.000,00 em casos de fraude na contratação de empréstimo consignado ." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I, 434, 435 e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1 .846.649-MA (Tema 1061); STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929). ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000171-14 .2022.8.05.0136, em que são apelantes e apelados JOVELINO VITORINO DA CRUZ, BANCO BRADESCO S .A. e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator . Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80001711420228050136, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) ACORDÃO RELAÇÃO DE CONSUMO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE . INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO DEMANDANTE. DANO MORAL IN RE IPSA . DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA . SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 8001648-71.2019.8 .05.0041, da Comarca de Campo Formoso, em que são apelante e apelado, respectivamente, MANOEL HENRIQUE DE OLIVEIRA e BANCO BRADESCOS. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator adiante expostos. Sala de Sessões, data de julgamento registrada no sistema . PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80016487120198050041, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 29/11/2018, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022) Nesse ponto, merece provimento o recurso do autor. Outrossim, no tocante a devolução em dobro dos valores pagos, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe expressamente que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 929, fixou a tese de que, para descontos indevidos realizados após 30/03/2021, a restituição em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor. No caso em exame, o contrato impugnado data de 19/09/2022 (Id. 96424464), sendo, portanto, posterior ao marco temporal fixado pelo STJ. Desse modo, diante da falha do serviço bancário e da inexistência de justificativa plausível para a compensação irregular, é plenamente cabível a devolução em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese fixada no Tema 929 do STJ. Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios, embora o artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC preveja a possibilidade de majoração em grau de recurso, deixo de proceder à majoração, uma vez que já foram fixados, na instância originária, no percentual máximo permitido por lei. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO à Apelação interposta por ALBERICO MIRO SANTOS, apenas para majorar a indenização por danos morais ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e por conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., mantendo-se integralmente os demais capítulos da sentença recorrida. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001434-70.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALBERICO MIRO SANTOS e outros
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA e outros (2)
Advogado(s): LUCIANA SOUZA HALABI HORTA MACIEL, MARCELO NORONHA PEIXOTO, JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
VOTO