PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072314-13.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MATHEUS REIS DE MENEZES
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. PRELIMINARES REJEITADAS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual o autor alegou ter sido inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação, postulando indenização por danos morais e retirada da restrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se há má-fé processual a ser reconhecida; (iii) saber se houve inovação recursal quanto à tese de prescrição da dívida; e (iv) saber se a ausência de notificação prévia para inscrição no SCR/SISBACEN configura ato ilícito passível de indenização por danos morais quando existe cláusula contratual específica informando o consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal quando o apelante expõe suas razões frente ao decidido em primeiro grau, havendo simetria apta a justificar o prolongamento do direito de ação.

4 - O reconhecimento de má-fé processual requer a comprovação de dolo por parte da apelante, sendo imprescindível demonstrar a adoção de conduta processual maliciosa e desleal. O simples fato de intentar ação com reivindicações semelhantes às de outras movidas pelo mesmo patrono não constitui evidência de má-fé.

5 - As alegações relativas à prescrição da dívida constituem inovação recursal, por não terem sido deduzidas na petição inicial nem debatidas em primeiro grau, sendo vedada sua apreciação em instância revisora sob pena de supressão de instância.

6 - O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) é equiparado aos órgãos de proteção ao crédito, submetendo-se às garantias do art. 43 do CDC, pois suas anotações influenciam a decisão de concessão de financiamentos.

7 - A prévia notificação do consumidor é exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC e pelo art. 13 da Resolução CMN n° 5.037/2022. Contudo, havendo cláusula contratual específica informando ao consumidor sobre o possível encaminhamento dos seus dados ao SCR, a instituição financeira cumpre a obrigação de informar previamente, não se cogitando ausência de notificação.

8 - Inexiste ato ilícito capaz de atingir a honra do apelante quando a instituição financeira se limita a remeter informações obrigatórias e objetivamente verídicas ao SCR, tratando-se apenas da atualização de relação contratual não impugnada pelo consumidor.

IV. DISPOSITIVO

9 - Recurso conhecido parcialmente, rejeitadas as preliminares e negado provimento, com majoração dos honorários advocatícios para R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 8072314-13.2025.8.05.0001, em que figura como apelante MATHEUS REIS DE MENEZES e como apelado NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER PARCIALMENTE DO APELO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072314-13.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MATHEUS REIS DE MENEZES
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MATHEUS REIS DE MENEZES contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

 

No caso em tela, a autora afirma que sofreu danos morais porque não teria sido notificada sobre a inscrição do seu nome no SCR, contudo, como já salientado, a informação sobre a existência de dívida assumida por um consumidor, esteja ela em dia ou atrasada, é obrigação da instituição financeira, pois com isso o Banco Central quer supervisioná-las para prevenção de crises( informação contida no site do Banco Central) e portanto o réu não pode ser responsabilizado por ter encaminhado o nome da consumidora para o órgão , já que atendeu ao que determina o BC, não havendo o que se falar em ato ilícito praticado pelo réu, que pudesse gerar o direito de indenização para a autora.

[…]

Como a dívida existe e não está prescrita ela pode ser mantida no SISBACEN, sendo que o credor não tem qualquer obrigação de notificar o devedor sobre esse fato.

Ausência de notificação- mera falha:

Veja que ainda que este juízo entendesse pela necessidade de notificação sobre o envio do nome do consumidor para o SCR, ainda assim não haveria ilícito a ser indenizado, porque se trataria apenas de uma falha administrativa que não gera danos morais, […]

Ausência de prova de dano moral:

Ainda que este juízo entendesse que a inscrição no SCR seria um ilícito seria preciso que a autora comprovasse que ela teria tido os prejuízos sofridos, pois aqui não há o dano in re ipsa.

[…]

Conclusão:

Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art 186 do Código Civil, julgo improcedentes os pedidos da autora, condenando-a no pagamento das custas e honorários advocatícios de R$ 800,00, que fica suspenso em face dela ser beneficiária da assistência judiciária.



Em suas razões recursais (ID. 86752435), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que se reconheça a responsabilidade da instituição financeira recorrida pela inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação e em período posterior à prescrição da dívida, com consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Sustenta, preliminarmente, o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de ser pessoa de parcos recursos financeiros, invocando os arts. 98 e 99 do CPC e a Lei nº 1.060/50.

No mérito, afirma que teve o crédito negado em estabelecimento comercial em razão de restrição identificada em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN). Alega ter sido surpreendido com a informação de que constava no referido sistema o apontamento de “prejuízos/vencido” lançado pela instituição financeira recorrida, o que lhe causou constrangimento e prejuízo à reputação, uma vez que os dados são utilizados por instituições financeiras para avaliação e concessão de crédito.

Aduz que o banco recorrido não comprovou a regularidade do débito nem a atualização das informações, tampouco demonstrou ter cumprido o dever legal de notificação prévia, conforme o disposto no art. 43, § 2º e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, no art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, e no art. 42, § 2º, do CDC. Sustenta que a manutenção de informações desatualizadas e a ausência de comunicação prévia configuram ilícito civil, atraindo o dever de indenizar pelos danos morais experimentados.

Defende que a inscrição indevida no SCR afetou sua vida financeira e comercial, tornando-o inapto a obter crédito na praça, situação que o colocou em evidente vulnerabilidade. Argumenta, ainda, que a dívida estaria prescrita, de modo que o registro de “prejuízos/vencido” carece de fundamento jurídico.

Pugna, portanto, pela reforma integral da sentença, com a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais, a ser fixada conforme os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter pedagógico e punitivo da reparação, além da retirada imediata da restrição indevida do sistema SCR.

Em contrarrazões (ID. 86752438), a NU FINANCEIRA S.A. sustenta a manutenção integral da sentença. Inicialmente, aduz inobservância ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC, uma vez que a apelação reproduz os mesmos argumentos da petição inicial.

No mérito, argumenta que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) não é uma base de dados negativa, mas um sistema de registro obrigatório e regulatório, mantido pelo Banco Central do Brasil, destinado ao acompanhamento do risco de crédito no sistema financeiro nacional. Invoca a Resolução CMN nº 5.037/2022, a Lei Complementar nº 105/2001 e a Lei nº 12.414/2011 (Cadastro Positivo) para afirmar que as instituições financeiras são obrigadas a reportar informações mensais ao Banco Central, inclusive sobre valores em atraso, inexistindo qualquer ilicitude na inserção de dados no SCR.

Afirma que o STJ, no julgamento do REsp nº 1.457.199/RS (Tema 710), reconheceu a licitude do credit scoring e da coleta de informações creditícias sem consentimento prévio do consumidor, sendo indevida a pretensão indenizatória quando inexistente demonstração de erro, abuso ou recusa injustificada de crédito. Cita, ainda, o AgInt no REsp nº 2.122.804/SP, no qual o STJ reafirmou a regularidade da prática, desde que respeitados os limites da Lei do Cadastro Positivo.

Requer, por fim, o não conhecimento do recurso, ou, caso ultrapassada a preliminar, o desprovimento da apelação, com a confirmação da sentença de improcedência e a reafirmação da legalidade da atuação da instituição financeira e da licitude do SCR.

O recurso foi distribuído para minha Relatoria conforme certidão de ID. 86753378.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

É o relatório.

Salvador, Bahia, 31 de outubro de 2025.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A11


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072314-13.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MATHEUS REIS DE MENEZES
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO

Da preliminar de ausência de dialeticidade recursal

Aduz o apelado, em suas contrarrazões, a inadmissibilidade do presente recurso por ausência de impugnação específica contra os fundamentos da sentença atacada, limitando-se, o apelante, a repetir as arguições trazidas em sua exordial.

Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ.

Nesse sentido, leciona José Carlos Barbosa Moreira: “A fundamentação é indispensável, para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V. Rio de Janeiro: Forense. p. 333).

Do compulsar dos fólios, contudo, não se verifica a violação ao princípio da dialeticidade recursal, visto que o apelante expôs suas razões frente ao que foi decidido em primeiro grau, havendo uma simetria apta a justificar o prolongamento do direito de ação.

De tal maneira, impõe-se o afastamento da preliminar arguida.

Da Preliminar de Má-Fé Processual Arguida em Contrarrazões

Em suas contrarrazões, o apelado almeja o reconhecimento da conduta temerária do patrono da parte apelante, em razão do ajuizamento de inúmeras ações similares, evidenciando a prática predatória da advocacia.

Importa salientar que o simples fato de uma parte intentar uma ação com reivindicações semelhantes às de outras movidas pelo mesmo patrono não constitui, por si só, evidência de má-fé processual.

Além disso, destaca-se que a condenação por litigância de má-fé requer como pressuposto a comprovação do dolo por parte da apelante, ou seja, é imprescindível demonstrar a adoção de conduta processual maliciosa e desleal.

Desse modo, ao analisar os autos, não se vislumbra elementos suficientes para o enquadramento da conduta da apelante nas hipóteses abordadas no art. 80 do Código de Processo Civil nem, tampouco, que tenha agido de modo temerário ou movimentado a máquina judiciária visando alcançar objetivo ilícito.

Assim, afasta-se a preliminar arguida pela parte apelada.

Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sendo o apelo tempestivo e atendendo aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, observando, ainda, que a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, passo à análise do mérito.

Da inovação recursal

As alegações relativas à prescrição da dívida constituem tese nova, não deduzida na petição inicial nem debatida em primeiro grau, razão pela qual não podem ser apreciadas nesta instância revisora, sob pena de supressão de instância. Trata-se, portanto, de inovação recursal vedada.

Afasto, assim, o conhecimento dessa parte do recurso.

O cerne recursal em apreço diz respeito à inclusão do nome da parte apelante no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SISBACEN/SCR sem a devida notificação prévia ao consumidor, e se essa ausência de notificação configura violação dos direitos do consumidor conforme estabelecido pela legislação aplicável.

I- Da natureza do Sisbacen/SCR

É verdade que o SISBACEN/SCR é instrumento regulatório essencial ao Banco Central, alimentado de forma compulsória por todas as instituições financeiras e destinado tanto ao monitoramento prudencial quanto à troca de informações entre elas. A Resolução n. 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional reforçou esse duplo papel. Mantém-se, contudo, a lógica de que tais registros – sejam positivos ou negativos – influenciam o Credit Scoring do mercado, razão pela qual o STJ continua a estender ao SCR as salvaguardas consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos.

Acerca da natureza do SISBACEN/SCR, André Basilio Leivas esclarece que:


O objetivo do SCR é fornecer informações relevantes às instituições financeiras para que elas possam analisar o risco de crédito do cliente e definir as condições do empréstimo ou financiamento. Já o SPC e o Serasa são utilizados para evitar a concessão de crédito a pessoas ou empresas com histórico de inadimplência. Além disso, o SPC e o Serasa podem ser consultados por qualquer pessoa ou empresa que deseje verificar a situação de crédito de um cliente; enquanto o SCR só pode ser consultado por instituições financeiras que tenham autorização do Banco Central do Brasil para acessar essas informações. Portanto, embora exista certa semelhança entre esses sistemas de informações, eles possuem finalidades e usos distintos e, por isso, não devem ser equiparados. (LEIVAS, André Basilio. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e seus reflexos no trânsito de informações no Banco Central do Brasil. 2023)

 

O STJ, contudo, acerca do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), como parte integrante do Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN), deu tratamento jurídico específico, reconhecendo o SISBACEN/SCR ora como “sistema múltiplo” (porque armazena dados positivos e negativos) ora como “central de risco, cuja finalidade é avaliar o risco de crédito”, sendo, portanto, análogo aos órgãos privados de proteção ao crédito, como SPC e SERASA, ainda que com características próprias, submetendo-se às mesmas garantias do art. 43 do CDC.

Nesse ponto, o STJ já registrou que o SCR “é equiparado aos órgãos de proteção ao crédito” justamente porque suas anotações influenciam a decisão de concessão de financiamentos, razão pela qual, em determinadas hipóteses, o Tribunal submete-o às mesmas balizas protetivas aplicáveis aos cadastros tradicionais (vide REsp n. 1.099.527 - MG e REsp n. 1.811.531 – RS).

II- Da necessidade de prévia notificação do consumidor

No voto condutor proferido no REsp n. 1.099.527 - MG, a Min. Nancy Andrighi destacou “(…) que o art. 43 do CDC sinaliza para a proteção do consumidor em relação a "informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes", de modo a abranger também o SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (…)” (Terceira Turma, j. 14/09/2010, DJe: 24/09/2010).

Com efeito, é evidente a necessidade de prévia notificação do consumidor, como expressamente prevê o § 2º do art. 43 do CDC: “A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”.

Nesse mesmo sentido, prevê o art. 13 da Resolução CMN n° 5.037/2022, correspondente ao art. 11 da revogada Resolução CMN n. 4.571/17.

Portanto, com base na legislação de regência, é incontroverso que as instituições financeiras devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.

III – Da possibilidade de dispensa da prévia notificação

O art. 12, “caput” e §§ 1º e 2º, da Resolução CMN n. 5.037/2022, correspondente ao art. 10, “caput” e §§ 1º e 2º, da revogada Resolução CMN n. 4.571/17, possibilita a inserção de cláusula específica no contrato informando ao consumidor sobre o possível encaminhamento dos seus dados e operação - inclusive as em atraso e as baixadas com prejuízo - no SCR.

Dessa forma, havendo a supracitada cláusula no contrato, a jurisprudência entende que a instituição financeira cumpriu a obrigação de informar previamente o consumidor.

Nesse sentido:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA . SUSCITADA INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA ACERCA DA INCLUSÃO DOS SEUS DADOS NO SCR. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. CONSUMIDOR QUE FOI PREVIAMENTE INFORMADO SOBRE O POSSÍVEL ENCAMINHAMENTO DOS SEUS DADOS E OPERAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR . SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL QUE SE EQUIPARA AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA QUE AUTORIZA O ENVIO DE INFORMAÇÕES AO SCR. COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CLIENTE ATENDIDA. PRECEDENTES JUDICIAIS . INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CUMPRIU A OBRIGAÇÃO DE INFORMAR PREVIAMENTE O CONSUMIDOR. AFASTADA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. APELANTE QUE NÃO NEGOU A ASSINATURA DO CONTRATO E A EXISTÊNCIA DO DÉBITO. SENTENÇA ESCORREITA . HONORÁRIOS RECURSAIS. VIABILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005137-38.2024 .8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j . 05-03-2025)



Portanto, à luz da legislação de regência e da jurisprudência, havendo cláusula específica no contrato informando ao consumidor sobre o possível encaminhamento dos seus dados e operação - inclusive as em atraso e as baixadas com prejuízo - no SCR, entende-se que a instituição financeira cumpriu a obrigação de informar previamente o consumidor, não havendo que se cogitar em ausência de notificação.

É o caso dos autos.

Conforme contrato acostado aos autos pelo réu, não impugnado pelo autor, há cláusula contratual expressa através da qual o consumidor autoriza a instituição financeira através da qual o apelante declara conhecer as informações e esclarecimentos sobre o SCR, como também autoriza a consulta dos seus dados, conforme as cláusula intitulada como “Disposições Gerais” do contrato, acostado em ID 86752429, p. 21).

Dessa forma, entendo que a instituição financeira cumpriu a obrigação de informar previamente o consumidor, não havendo que se cogitar em ausência de notificação.

Quanto ao dano moral, o apelado limitou-se a remeter informações obrigatórias e objetivamente verídicas, de modo que inexiste ato ilícito capaz de atingir a honra do apelante, na prática, o que se vê é só a atualização da relação contratual não impugnada pelo consumidor, sem reflexo negativo comprovado sobre sua vida creditícia. 

Dessa forma, não restou demonstrado que a conduta da parte apelada tenha efetivamente causado prejuízo à imagem do apelante perante o mercado.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE, REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença inalterada.

Em tempo, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC/15, MAJORO os honorários advocatícios para R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita.

É o voto.

Salvador, Bahia, 31 de outubro de 2025.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator