PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000114-76.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARCOS VENICIOS DOS SANTOS
Advogado(s):TAMIRES FELIX ALVES SILVA, EDMILA SANTOS FIGUEREDO registrado(a) civilmente como EDMILA SANTOS FIGUEREDO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. CURSO PROFISSIONALIZANTE PRESENCIAL. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO FORMAL. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA PELA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.236/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, que concedeu ao apenado Marcos Venicios dos Santos a remição de 6 (seis) dias de pena em razão da conclusão de curso profissionalizante presencial de cabeleireiro, com carga horária de 68 (sessenta e oito) horas, oferecido pela Igreja Universal por meio do Núcleo Universal nos Presídios e certificado pelo Instituto Educacional Trampolim.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de convênio formal entre a instituição ofertante do curso e a unidade prisional constitui óbice intransponível ao reconhecimento do direito à remição, quando demonstrada a efetiva fiscalização pela administração penitenciária; e (ii) analisar se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.236, relativa à remição por estudo na modalidade a distância, aplica-se aos cursos presenciais realizados no interior do estabelecimento prisional.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A remição de pena por estudo está prevista no art. 126, caput e §1º, I, da Lei n.º 7.210/1984, que assegura ao condenado em regime fechado ou semiaberto o direito de remir um dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar, incluídas as atividades de capacitação profissional, distribuídas em, no mínimo, 3 (três) dias.

 

4. A Resolução CNJ n.º 391/2021 amplia o conceito de educação no âmbito da execução penal, reconhecendo o direito à remição por práticas sociais educativas não escolares de capacitação profissional. O curso de cabeleireiro concluído pelo Recorrido se enquadra nessa categoria, conforme o art. 2º, parágrafo único, II, do referido ato normativo.

 

5. O Tema 1.236 do Superior Tribunal de Justiça restringe-se, de forma específica, às hipóteses de remição por estudo na modalidade a distância (EAD), contexto em que a ausência de presença física impõe maior rigor probatório quanto à integração ao projeto pedagógico e à efetiva frequência. Na hipótese, conforme informação constante na decisão combatida, trata-se de curso presencial, o que afasta a aplicação do precedente invocado pelo Ministério Público.

 

6. A ausência de convênio formal não constitui condição absoluta e imprescindível ao reconhecimento do direito à remição, quando demonstrado, por meios idôneos, que a atividade foi realizada com a ciência, a anuência e o efetivo acompanhamento da administração penitenciária. A exigência inflexível do convênio, em hipóteses como a dos autos, importa em desprezar iniciativas socialmente relevantes de entidades externas que contribuem para a ressocialização do apenado.

 

7. A decisão concessiva ampara-se em conjunto probatório robusto: Ofício n.º 64/2025-LAB-PLB, da Direção da Penitenciária Lemos Brito, confirmando a realização do curso em conformidade com a Resolução CNJ n° 391/2021, com inscrições voluntárias, controle de frequência mediante formulários próprios e registro no SINALE; e certificado de conclusão subscrito pelo diretor da unidade prisional à época, o que chancela a legitimidade e a regularidade da atividade.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido.

 

Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 7.210/1984 (LEP), art. 126, caput e § 1º, I; Resolução CNJ n.º 391/2021, art. 2º, parágrafo único, II.

 

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.085.556/MG (Tema 1.236), Relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 6/11/2025.

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL nº 2000114-76.2026.8.05.0001, no qual figura como Agravante o Ministério Público Estadual e Agravado Marcos Venicios dos Santos.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000114-76.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARCOS VENICIOS DOS SANTOS
Advogado(s): TAMIRES FELIX ALVES SILVA, EDMILA SANTOS FIGUEREDO registrado(a) civilmente como EDMILA SANTOS FIGUEREDO

ALB/03

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, que concedeu o pedido de remição de pena de 6 (seis) dias ao apenado Marcos Venicios dos Santos, em razão da conclusão de curso profissionalizante presencial de cabeleireiro com carga horária total de 68 horas (ID 97240087).

 

Nas razões recursais, busca o Agravante anular a decisão que concedeu a remição relativa a Instituição Trampolim. Neste sentido, alega que não existe convênio formal entre a instituição de ensino responsável pelo curso e a unidade prisional. Aduz, ainda, que não há comprovação documental suficiente sobre a fiscalização das atividades e das horas efetivamente estudadas pela administração penitenciária, tampouco integração ao projeto pedagógico. Argumenta, ao final, que a apresentação de certificado não atende aos requisitos fixados pela Resolução 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça e pelo Tema 1236 do Superior Tribunal de Justiça (ID 97240088).

 

A Defesa, em sede de contrarrazões, pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 97240091).

 

Em sede de retratação, o Juízo de origem manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, destacando que a atividade foi devidamente fiscalizada pela unidade prisional, o que justifica o aproveitamento das horas de estudo mesmo com a falta de convênio formal (ID 97240092).

 

Nesta instância, a douta Procuradoria manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 97909829).

 

Considerando que o recurso em epígrafe, à inteligência do art. 166, do RITJBA, dispensa Revisor, determinei a sua inclusão em pauta para julgamento. 

 

É o relatório. 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000114-76.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARCOS VENICIOS DOS SANTOS
Advogado(s): TAMIRES FELIX ALVES SILVA, EDMILA SANTOS FIGUEREDO registrado(a) civilmente como EDMILA SANTOS FIGUEREDO

ALB/03

VOTO

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Da análise respectiva, observa-se que o recurso reúne os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 

 

II – MÉRITO

 

 

Extrai-se dos autos da execução penal de n° 2000027-22.2022.8.05.0079, que Marcos Venicios dos Santos, ora Recorrido, encontra-se em cumprimento de pena total de 15 (quinze) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, atualmente em regime fechado, resultado de condenação definitiva em duas ações penais distintas.

 

Conforme relatado, o Ministério Público do Estado da Bahia interpôs o presente Agravo em Execução, em face da decisão que concedeu o pedido de remição de pena de 6 (seis) dias ao Apenado Marcos Venicios dos Santos, em razão da conclusão de curso profissionalizante presencial de cabeleireiro com carga horária total de 68 horas. 

 

Pretende o Agravante anular a decisão que concedeu a remição diante da ausência de convênio formal entre a instituição de ensino responsável pelo curso e a unidade prisional. Além disso, sustenta que não há comprovação documental suficiente sobre a fiscalização das atividades e das horas efetivamente estudadas pela administração penitenciária, tampouco integração ao projeto pedagógico.

 

Como é cediço, a remição de pena por estudo encontra assento no art. 126, caput e §1º, I, da Lei n° 7.210/1984), que confere ao condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto o direito de remir um dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar (abrangendo atividades de ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior ou de requalificação profissional), divididas em, no mínimo, 3 (três) dias.

 

A Resolução n° 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça ampliou o conceito de educação no âmbito da execução penal, reconhecendo o direito à remição mediante práticas sociais educativas não-escolares. Dispõe o art. 2º, parágrafo único, II, do referido ato normativo:

 

“Art. 2o O reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas considerará as atividades escolares, as práticas sociais educativas não-escolares e a leitura de obras literárias. 

Parágrafo único. Para fins desta resolução, considera-se: [...]  

II – práticas sociais educativas não-escolares: atividades de socialização e de educação não-escolar, de autoaprendizagem ou de aprendizagem coletiva, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação para além das disciplinas escolares, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, dentre outras, de participação voluntária, integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional e executadas por iniciativas autônomas, instituições de ensino públicas ou privadas e pessoas e instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim.” 

 

O curso de cabeleireiro concluído pelo Recorrido caracteriza-se, na forma do art. 2°, parágrafo único, inciso II, da Resolução CNJ n.º 391/2021, como prática social educativa não-escolar de capacitação profissional. A atividade foi ofertada presencialmente pela Igreja Universal, por meio do Núcleo Universal nos Presídios, tendo sido acompanhada pela Coordenação de Atividades Laborativas e Educacionais da própria unidade prisional.

 

A direção da Penitenciária Lemos Brito, por meio do Ofício n.º 64/2025-LAB-PLB, de 17 de novembro de 2025, confirmou à Magistrada de origem que o curso foi realizado em conformidade com a Resolução n° 391/2021 do CNJ, que as inscrições foram voluntárias, que a frequência dos alunos foi acompanhada por meio de formulários próprios, e que os nomes dos participantes foram incluídos no SINALE — Sistema Integrado e Acompanhamento das Ações Laborais e Educacionais da SEAP (ID 97240085).

 

O certificado de conclusão, emitido pelo Instituto Educacional Trampolim – Um Salto para o Futuro, foi subscrito pelo diretor da unidade prisional à época da realização do curso, circunstância que reforça a legitimidade e a regularidade da atividade desenvolvida (ID 97240084). A decisão atacada, longe de se apoiar exclusivamente na apresentação do certificado, fundou-se em conjunto probatório robusto, formado por informações oficiais prestadas pela própria administração penitenciária, as quais gozam de presunção de legitimidade e veracidade.

 

Com efeito, o Ministério Público fundamenta sua irresignação, em parte, no Tema 1.236 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “A remição de pena em razão do estudo a distância – EAD demanda a prévia integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico – PPP da unidade ou do sistema prisional, não bastando o necessário credenciamento da instituição junto ao MEC, observando-se a comprovação de frequência e realização das atividades determinadas.” 

 

A invocação desse precedente, contudo, não se amolda ao caso concreto. A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça dirige-se, de forma específica e restrita, às hipóteses de remição de pena em decorrência de estudo realizado na modalidade a distância (EAD), contexto no qual a ausência de presença física impõe maior rigor quanto à verificação da integração do curso ao projeto pedagógico e à efetiva comprovação de frequência e aproveitamento.

 

No caso sob exame, conforme informação constante na decisão combatida, o curso de cabeleireiro foi ministrado na modalidade presencial, com carga horária de 68 (sessenta e oito) horas, no período de 03.02.2025 a 19.08.2025. Não se cuida, portanto, de atividade educacional realizada de forma remota ou desvinculada do ambiente prisional, mas de curso ofertado com a anuência expressa da administração penitenciária e acompanhado diretamente pela coordenação responsável pelas atividades educacionais e laborativas da unidade.

 

A alegação ministerial de inexistência de convênio formal entre a instituição responsável pelo curso e a unidade prisional, a meu ver, não constitui fundamento suficiente para o indeferimento da remição. É que a legislação de regência não estabelece o convênio como condição absoluta e imprescindível ao reconhecimento do direito, especialmente quando demonstrado, como ocorre na hipótese em apreço, que a atividade foi realizada com a ciência, a anuência e o efetivo acompanhamento da administração penitenciária.

 

Nesse ponto, merece atenção a ponderação lançada pela Magistrada de origem ao reexaminar a questão em sede de juízo de retratação:

 

“[...] concluo que não deve ser modificada a decisão fustigada, porque, a Unidade prisional esclareceu (evento 168.1 e 185.1) que, embora o Instituto Educacional trampolim não tenha convênio com a SEAP, toda a atividade é fiscalizada, incluindo o processo de inscrições, acompanhamento de frequência dos alunos além de registro no Sistema Integrado e Acompanhamento das ações Laborais e Educacionais da SEAP. Ademais, o curso foi realizado através da Igreja Universal – Núcleo Universal nos Presídios – que já desenvolve trabalho social e religioso na Unidade. Logo, entendo que as horas estudadas podem ser aproveitadas para fins de remição da pena, pois em que pese a irregularidade da falta de convênio, a atividade foi fiscalizada.

Ademais, registro que as oportunidades de trabalho e estudos ofertadas pela SEAP são pouco, de modo que as atividades desenvolvidas pela iniciativa de outras entidades, a exemplo de Igrejas e Universidades, não podem ser desprezadas sob o argumento exclusivo de que não há convênio formal com a SEAP, especialmente no caso dos autos, onde restou comprovado que a atividade foi fiscalizada diretamente pela Direção da Unidade. [...].” (ID 97240092 – grifos nossos).

 

Com efeito, ficou comprovado no feito que o Apenado efetivamente participou do curso, cumpriu a carga horária exigida e obteve a devida certificação, chancelada pela direção da unidade prisional, sem que se vislumbre qualquer indício de fraude ou de conduta irregular.

 

Nessas circunstâncias, tenho que a decisão que concedeu os 6 (seis) dias de remição é justa, correta e atende aos objetivos de ressocialização da pena, devendo ser mantida em sua integralidade.

 

CONCLUSÃO 

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se todos os termos da decisão agravada.

 

 

                Sala das Sessões,          de                                  de 2026. 

 

 

Presidente

 

 

Desa. Aracy Lima Borges 

Relatora 

 

 

Procurador(a) de Justiça