PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Apelação n.º 8064797-25.2023.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA

Apelante: Jemerson Santos de Lima

Defensora Pública: Dra. Bianca da Silva Alves

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Dra. Iara Augusto da Silva

Origem: 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador

Procuradora de Justiça: Dra. Tânia Regina Oliveira Campos

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

ACÓRDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL EM VIRTUDE DE SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO. INACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A DILIGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DAS PENAS. PEDIDO DE DETRAÇÃO DO PERÍODO DE CUSTÓDIA PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO, ONDE TRAMITA O FEITO QUE UNIFICOU AS REPRIMENDAS. PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, mantendo-se integralmente o édito condenatório.

I – Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Jemerson Santos de Lima, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Digno de registro que foi extinta a punibilidade do corréu Gilmar Santos de Lima, em virtude do seu óbito (id. 97480348).

II – Extrai-se da exordial acusatória (id. 97480215), in verbis, que: “[...] no dia 21/08/2022, na Rua Lourival Costa, em Águas Claras, em Salvador, por volta das 21h30min, Policiais Militares da Rondesp Central estavam a bordo de viatura padronizada realizando patrulhamento na BR 324, quando avistaram uma motocicleta modelo CB 300, cor preta, placa policial NZB-3877, com dois ocupantes sem capacetes. Estes, ao perceberem, a presença policial, se demonstraram nervosos, o que ensejou a abordagem por parte dos Policiais Militares. Durante busca pessoal, foi encontrado em poder de JEMERSON SANTOS DE LIMA, que ocupava a posição do carona na motocicleta, e que TRAZIA CONSIGO o valor de R$ 1.440,00 (mil quatrocentos e quarenta reais) e 31 (trinta e uma) pedras pequenas com material análogo a crack. O condutor da motocicleta GILMAR SANTOS DE LIMA, irmão do carona, afirmou haverem mais drogas em sua residência, onde após autorizada a entrada, foi encontrada uma mochila de cor preta onde GUARDAVA CONSIGO, 53 (cinquenta e três) pinos com substância análoga a cocaína, 100 (cem) pedras pequenas de um material análogo a crack, 08 (oito) munições, um saco com moedas totalizando o valor de R$ 251,25 (duzentos e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos), e cédulas totalizando R$ 1.952,25 (mil novecentos e cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos). [...]”.

III – Em suas razões de inconformismo, em apertada síntese, a Defesa arguiu, preliminarmente, nulidade processual decorrente de invasão de domicílio. No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, pela detração penal.

IV – Inicialmente, não merece guarida a preliminar de nulidade processual decorrente de invasão de domicílio. Conforme jurisprudência assente no E. Superior Tribunal de Justiça, embora o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, pois, tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os Policiais adentrem no domicílio do acusado. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito (RE 603.616/TO, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).

V – Na hipótese sob exame, não há elementos probatórios que corroborem a tese defensiva de que os policiais militares teriam invadido a residência do acusado. Ao revés, o que se extrai dos depoimentos prestados em juízo é que, por volta das 21:00 horas, os agentes de segurança realizavam patrulhamento, na BR 324, quando uma motocicleta saiu de uma rua, em frente à viatura, encontrando-se a bordo dois homens sem capacete, um deles com tornozeleira eletrônica. Realizada a busca pessoal, foram encontradas com o carona, ora Apelante, 31 (trinta e uma) pedras de crack e R$ 1.440,00 (mil quatrocentos e quarenta reais). Por sua vez, o motorista, irmão do Recorrente, informou a existência de mais drogas em sua residência, autorizando a entrada e fornecendo a chave. No local, a busca foi acompanhada pelos genitores dos denunciados, sendo encontrados, dentro de uma mochila, 53 (cinquenta e três) pinos de cocaína, 100 (cem) pedras de crack, 8 (oito) munições de arma de fogo, R$ 251,25 (duzentos e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos) em moedas, e R$ 1.952,25 (mil novecentos e cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) em cédulas.

VI – Nesse contexto, ao contrário do que aduz a Defesa, havia prévia e fundada suspeita da prática de crime no interior da residência, considerando que haviam sido encontradas, em poder do Apelante, em situação de flagrante delito, substâncias ilícitas e considerável quantidade de dinheiro, circunstância associada à presença de tornozeleira eletrônica, ao nervosismo dos acusados, ao fato de que Jemerson se encontrava em saída temporária, e à condução da motocicleta pela estrada, à noite, sem capacete. Assim, não houve imotivada entrada no domicílio, sem o competente mandado de busca, mas sim a continuidade de uma diligência policial em andamento, orientada e autorizada pelo flagranteado, justificando-se o ingresso na residência. É certo que “a abordagem policial decorre do poder de polícia inerente à atividade do Poder Público que, calcada na lei, tem o dever de prevenir delitos e condutas ofensivas à ordem pública” (HC n.º 385.110/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/6/2017).

VII – No mérito, não merece acolhimento o pleito absolutório. A autoria e a materialidade de ambos os delitos foram suficientemente comprovadas pelos elementos probatórios constantes nos autos, em especial pelos termos de depoimento, ainda na delegacia, dos três policiais militares que conduziram a diligência (id. 97480216, p. 13, 19 e 22); pelo auto de exibição e apreensão (id. 97480216, p. 16-18); pelos laudos periciais dos entorpecentes (ids. 97480332 e 97480333; bem como pela prova oral produzida em juízo (mídias audiovisuais, PJe Mídias, transcrições ao id. 97480394), merecendo destaque os depoimentos judiciais dos agentes de segurança.

VIII – Oportuno registrar que a função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes e harmônicos com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em juízo, sendo oportunizado o contraditório. Ademais, não se vislumbra qualquer indício de que os referidos agentes públicos tenham prestado depoimentos falsos a respeito dos fatos, com intenção de prejudicar o Denunciado.

IX – Interrogado na fase inquisitorial, o acusado negou a prática delitiva, sustentando ter sido incriminado pelos agentes policiais, em virtude do fato de que se encontrava em saída temporária, além de seu irmão estar em uso de tornozeleira eletrônica. Em juízo, optou pelo silêncio. Foram ouvidas em juízo, ainda, as testemunhas Jaiana Bispo dos Santos e Jorgina Queirós dos Santos, arroladas pela Defesa, que, apesar de terem corroborado a tese sustentada pelo acusado, são pessoas de seu círculo próximo, possuindo seus relatos valor probatório apenas relativo, notadamente quando se apresentam contraditórios com o restante do acervo probatório.

X – Acerca da inverossimilhança da tese defensiva, destaca-se a escorreita fundamentação delineada pelo Juiz a quo: “[…] Por outro lado, as testemunhas arroladas pela defesa afirmaram, de forma convergente, que o acusado se encontrava em um chá de fraldas e saiu para comprar cerveja e não voltou e que os agentes de segurança teriam arrombado a casa, depois desceram sem nada nas mãos e saíram cantando pneus. Entretanto, referidas declarações não se mostraram suficientes para afastar a robustez dos elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial e confirmados em Juízo, especialmente diante da coerência, firmeza e congruência dos relatos prestados pelos policiais que participaram da diligência, os quais, inclusive, não demonstraram qualquer animosidade ou interesse pessoal na imputação dos fatos ao réu. A alegação de que os policiais teriam ‘invadido’ a residência carece de comprovação objetiva, limitando-se à narrativa das testemunhas de defesa, cujos vínculos pessoais com o acusado são evidentes. Além disso, tais testemunhos apresentaram contradições relevantes, especialmente no que diz respeito ao momento exato da abordagem e à descrição dos fatos, demonstrando possível intenção de beneficiar o réu, o que compromete sua credibilidade. […]” (id. 97480394).

XI – Ressalte-se que o crime contido no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 é permanente, de ação múltipla e de mera conduta, ou seja, pratica o delito de tráfico não apenas aquele que comercializa a droga, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e da circulação de substância entorpecente. São várias as ações identificadas pelos diversos verbos, e o delito se consuma com a prática de qualquer das hipóteses previstas. Assim, em que pese as alegações formuladas pela Defesa, as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que concluem pelo acerto da condenação, não havendo que se falar em insuficiência de provas.

XII – Passa-se à análise da dosimetria das penas, quando será analisado o pleito defensivo subsidiário. Na primeira fase, o Magistrado de origem valorou negativamente os antecedentes criminais, fixando as basilares em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, fração ligeiramente inferior à métrica recomendada jurisprudencialmente – 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as sanções mínima e máxima cominadas ao delito –, o que deverá permanecer inalterado, em respeito ao Princípio do Non Reformatio in Pejus.

XIII – Na etapa intermediária, pontuou-se a ausência de atenuantes, aplicando-se a agravante da reincidência, o que não enseja qualquer retoque, mantendo-se as penas de 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Acerca do tema, insta salientar que é pacífica a jurisprudência da Corte Superior no sentido de que ações distintas podem ser sopesadas para, na primeira fase, exasperar a pena-base, e, na etapa intermediária, justificar a incidência da agravante da reincidência, como se deu no caso em deslinde, não havendo que se falar em bis in idem.

XIV – Avançando à terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição, sendo a minorante do tráfico privilegiado absolutamente incompatível com a reincidência. Assim, tornam-se definitivas as penas de 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário mínimo. Mantém-se o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a” e “b”, do Código Penal, à vista da reincidência do réu, sendo incabíveis a suspensão da pena ou sua substituição por restritivas de direitos, em virtude do quantum aplicado, conforme vedações contidas nos arts. 44 e 77, do Código Penal.

XV – Quanto à postulada detração da pena, compete ao Juízo da Execução sua análise, progredindo, se este for o caso, o regime de cumprimento, destacando-se que se encontra em curso o Processo de Execução nº 2000054-83.2022.8.05.0150 (SEEU), que unificou as reprimendas fixadas nas Ações Penais de nº 0701715-86.2021.8.05.0001 e 8134725-63.2023.8.05.0001, em regime inicial fechado, o que, por si só, já impede a alteração do regime prisional por esta Turma Julgadora.

XVI – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do Apelo.

XVII – PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, mantendo-se integralmente o édito condenatório.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8064797-25.2023.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Apelante, Jemerson Santos de Lima, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso, REJEITAR A PRELIMINAR, e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se integralmente o édito condenatório, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Apelação n.º 8064797-25.2023.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA

Apelante: Jemerson Santos de Lima

Defensora Pública: Dra. Bianca da Silva Alves

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Dra. Iara Augusto da Silva

Origem: 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador

Procuradora de Justiça: Dra. Tânia Regina Oliveira Campos

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Jemerson Santos de Lima, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.

 

Digno de registro que foi extinta a punibilidade do corréu Gilmar Santos de Lima, em virtude do seu óbito (id. 97480348).

 

Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade processual até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da sentença (id. 97480394), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

 

Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (id. 97480397), arguindo preliminarmente, em suas razões (id. 97480404), nulidade processual decorrente de invasão de domicílio. No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, pela detração penal.

 

Nas contrarrazões, pugna o Parquet pela manutenção do édito condenatório (id. 97480406).

 

Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do Apelo (id. 99255713).

 

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Apelação n.º 8064797-25.2023.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA

Apelante: Jemerson Santos de Lima

Defensora Pública: Dra. Bianca da Silva Alves

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Dra. Iara Augusto da Silva

Origem: 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador

Procuradora de Justiça: Dra. Tânia Regina Oliveira Campos

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

VOTO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Jemerson Santos de Lima, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.

 

Digno de registro que foi extinta a punibilidade do corréu Gilmar Santos de Lima, em virtude do seu óbito (id. 97480348).

 

Extrai-se da exordial acusatória (id. 97480215), in verbis, que: “[...] no dia 21/08/2022, na Rua Lourival Costa, em Águas Claras, em Salvador, por volta das 21h30min, Policiais Militares da Rondesp Central estavam a bordo de viatura padronizada realizando patrulhamento na BR 324, quando avistaram uma motocicleta modelo CB 300, cor preta, placa policial NZB-3877, com dois ocupantes sem capacetes. Estes, ao perceberem, a presença policial, se demonstraram nervosos, o que ensejou a abordagem por parte dos Policiais Militares. Durante busca pessoal, foi encontrado em poder de JEMERSON SANTOS DE LIMA, que ocupava a posição do carona na motocicleta, e que TRAZIA CONSIGO o valor de R$ 1.440,00 (mil quatrocentos e quarenta reais) e 31 (trinta e uma) pedras pequenas com material análogo a crack. O condutor da motocicleta GILMAR SANTOS DE LIMA, irmão do carona, afirmou haverem mais drogas em sua residência, onde após autorizada a entrada, foi encontrada uma mochila de cor preta onde GUARDAVA CONSIGO, 53 (cinquenta e três) pinos com substância análoga a cocaína, 100 (cem) pedras pequenas de um material análogo a crack, 08 (oito) munições, um saco com moedas totalizando o valor de R$ 251,25 (duzentos e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos), e cédulas totalizando R$ 1.952,25 (mil novecentos e cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos). [...]”.

 

Em suas razões de inconformismo, em apertada síntese, a Defesa arguiu, preliminarmente,  nulidade processual decorrente de invasão de domicílio. No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, pela detração penal.

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do Apelo.

 

Inicialmente, não merece guarida a preliminar de nulidade processual decorrente de invasão de domicílio. Conforme jurisprudência assente no E. Superior Tribunal de Justiça, embora o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, pois, tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os Policiais adentrem no domicílio do acusado.

 

Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito (RE 603.616/TO, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).

 

Na hipótese sob exame, não há elementos probatórios que corroborem a tese defensiva de que os policiais militares teriam invadido a residência do acusado. Ao revés, o que se extrai dos depoimentos prestados em juízo é que, por volta das 21:00 horas, os agentes de segurança realizavam patrulhamento, na BR 324, quando uma motocicleta saiu de uma rua, em frente à viatura, encontrando-se a bordo dois homens sem capacete, um deles com tornozeleira eletrônica. Realizada a busca pessoal, foram encontradas com o carona, ora Apelante, 31 (trinta e uma) pedras de crack e R$ 1.440,00 (mil quatrocentos e quarenta reais). Por sua vez, o motorista, irmão do Recorrente, informou a existência de mais drogas em sua residência, autorizando a entrada e fornecendo a chave. No local, a busca foi acompanhada pelos genitores dos denunciados, sendo encontrados, dentro de uma mochila, 53 (cinquenta e três) pinos de cocaína, 100 (cem) pedras de crack, 8 (oito) munições de arma de fogo, R$ 251,25 (duzentos e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos) em moedas, e R$ 1.952,25 (mil novecentos e cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) em cédulas.

 

Nesse contexto, ao contrário do que aduz a Defesa, havia prévia e fundada suspeita da prática de crime no interior da residência, considerando que haviam sido encontradas, em poder do Apelante, em situação de flagrante delito, substâncias ilícitas e considerável quantidade de dinheiro, circunstância associada à presença de tornozeleira eletrônica, ao nervosismo dos acusados, ao fato de que Jemerson se encontrava em saída temporária, e à condução da motocicleta pela estrada, à noite, sem capacete. Assim, não houve imotivada entrada no domicílio, sem o competente mandado de busca, mas sim a continuidade de uma diligência policial em andamento, orientada e autorizada pelo flagranteado, justificando-se o ingresso na residência.

 

É certo que “a abordagem policial decorre do poder de polícia inerente à atividade do Poder Público que, calcada na lei, tem o dever de prevenir delitos e condutas ofensivas à ordem pública” (HC n.º 385.110/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/6/2017).

 

A respeito, colacionam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 2. O crime de tráfico de drogas atribuído ao envolvido tem natureza permanente. Tal fato torna legítima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial. 3. No presente caso, antes do ingresso dos policiais na residência - de acordo com os autos mediante a devida autorização -, o acusado foi abordado em via pública com uma porção de maconha. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ – AgRg no AREsp: 2035493 AM 2021/0399385-1, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) (grifos acrescidos)

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE E PORTE DE ARMA DE FOGO. CRIMES PERMANENTES. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. MITIGAÇÃO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É cediço que em se tratando de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico de entorpecentes e de posse irregular e posse ilegal de arma de fogo, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio de quem esteja em situação de flagrante delito, não havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida." (AgRg no RHC 144.098/RS, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 17/8/2021, DJe 24/8/2021). 2. O caso em comento se alinha ao julgado proferido nos autos do HC 598.051/SP, da relatoria do Min. Rogerio Schietti da Cruz que orienta que "[o] ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" ( HC 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe 15/3/2021). 3. Hipótese em que as circunstâncias fáticas anteriores, ainda que decorrentes de denúncia anônima, justificam o ingresso em domicílio do acusado, suspeito da prática do delito de homicídio e encontrado em via pública portando arma de fogo. 4. Agravo desprovido”. (STJ - AgRg no HC: 684995 AL 2021/0248679-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 14/12/2021, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) (grifos acrescidos)

 

No mérito, não merece acolhimento o pleito absolutório. A autoria e a materialidade de ambos os delitos foram suficientemente comprovadas pelos elementos probatórios constantes nos autos, em especial pelos termos de depoimento, ainda na delegacia, dos três policiais militares que conduziram a diligência (id. 97480216, p. 13, 19 e 22); pelo auto de exibição e apreensão (id. 97480216, p. 16-18); pelos laudos periciais dos entorpecentes (ids. 97480332 e 97480333; bem como pela prova oral produzida em juízo (mídias audiovisuais, PJe Mídias, transcrições ao id. 97480394), merecendo destaque os depoimentos judiciais dos agentes de segurança.

 

“[…] TEN PM RAYMUNDO JOSÉ CERQUEIRA SANTOS, às perguntas respondeu que se recorda dos fatos; que lembra que a ocorrência chamou a atenção pois eram dois irmãos; que um estava com tornozeleira e um com indulto do dia dos pais ou dia das mães; que começaram a arguir; que o que faleceu estava tentando proteger; que o que morreu falou que tinha mais material em casa; que o que morreu cedeu a chave; que foram na casa e estavam o genitor e a genitora; que acharam uma mochila no pavimento superior; que chegou um Advogado e conseguiu convencer o Delegado a não autuar o outro; que autuou o que estava com a quantidade menor; que tinha uma quantidade substancial maior que na mochila; que não se recorda se o acuado era o que estava no banco do carona; que não sabe onde moravam pois um estava preso; que era um pavilhão térreo e um superior; que foi uma ocorrência de rua mesmo; que nunca teve notícia da situação deles; que eles já saíram na frente da viatura e foram abordados; que o material estava com o acusado e não consegue lembrar a residência pois tem muito tempo; que não trabalha com investigação; que a região onde eles moram, no Vietnã, para agir naquela região, o acusado tem que estar ligado a “cote”; que a motivação foi dois homens, 21h, de moto e sem capacete; que por já estar de tornozeleira e indulto era um indício; que perceberam o nervosismo; que eles foram abordados próximo a um posto de combustível Shell; que a moto saiu de uma rua e entrou na BR 324 e saiu na frente da viatura; que estavam em duas ou três viaturas no momento; que não se recorda quem fez a busca pessoal; que são muitas ocorrências; que não se recorda onde o material foi encontrado; que não se recorda o que foi encontrado diretamente na posse do acusado; que confirma que um deles forneceu a chave; que confirma que franquearam a entrada; que chegaram e falaram com os genitores; que os genitores subiram com os policias; que chegaram dando boa noite e explicando como foi a situação; que lá se chama Casinhas; que os genitores estavam na casa; que revistaram a casa toda na presença das testemunhas; que os genitores não são idosos; que o proprietário falou que tinha drogas e como policial entende que tem que fazer a busca; que não tinha mandado; que para o depoente, foi uma quantidade grande; que para o depoente, qualquer quantidade de drogas é grande; que na Delegacia, sem alegar qualquer coação, o outro rapaz assumiu e não foi autuado; que não é comum alguém ser encontrado com drogas e falar que em casa tem mais drogas; que não sabe o que a Delegada achou, mas achou estranho; que não lembra quais policiais entraram no imóvel; que eles foram pegos cerca de 800 metros do local; que não se recorda se a casa era dos genitores [...]”.

 

“[…] SD PM ANTÔNIO CORREIRA MENDES, às perguntas respondeu que se recorda de alguns detalhes; que estava o depoente e outro soldado; que com o carona foi encontrado algumas pedras no bolso análogo a crack; que foi aprendido dinheiro com o carona; que foi aprendida na residência do condutor, após autorização, mais drogas; que foi uma mochila; que também tinha dinheiro; que não lembra quem estava no carona; que não se recorda quem estava com a tornozeleira; que foi encontrado espécie a bordo do carona e o crack; que é uma região próximo a BR 324; que informaram que tinham mais drogas em casa; que na residência foi achado mochila com o material; que os genitores chegaram e reclamaram com os acusados; que o material foi recolhido; que, posteriormente, tiveram notícias que era integrantes da facção; que não se recorda agora qual tipo de droga; que o carona estava com pedras análogas a crack no bolso e um valor em dinheiro; que o condutor que levou até à residência dizendo que tinha mais drogas; que o valor foi apreendido com o carona no momento da abordagem; que a região é conflagrada; que teve a morte de um policial civil recentemente; que teve dois jovens que foram entregar pizza e encontraram o corpo; que no primeiro momento, foi encontrada drogas análoga a crack e uma quantia em espécie; que foi encontrado no bolso do carona; que estava próximo e visualizou; que viu a abordagem e a tornozeleira; que se recorda por causa do local; que não se recorda qual dos dois entregou a chave; que o comandante era o Tenente Cerqueira; que acompanhou a busca na residência; que ele franqueou a entrada; que a mãe ou alguém chegou e acompanhou a busca; que não lembra quem estava na busca na casa; que um deles entrou, abriu e acompanhou; que entrou na casa; que a droga foi encontrada em cima do guarda roupa; que o desdobramento foi informar para a autoridade competente e levar os envolvidos […]”.

 

“[...] SD PM UELITON SIMPLICIO DE OLIVEIRA, às perguntas respondeu que se recorda dos fatos; que não se recorda quem fez a revista pessoal; que lembra que foi apreendido material ilícito; que o de calça estava usando tornozeleira; que precisaram desdobrar a diligência para a residência; que não lembra quem autorizou; que se recorda que um pegou a chave e autorizou a entrada na casa; que se recorda que na ocorrência foi apreendido drogas; que não se recorda se foi apreendido valor em dinheiro; que não se recorda de detalhes [...]”.

 

Oportuno registrar que a função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes e harmônicos com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em juízo, sendo oportunizado o contraditório. Ademais, não se vislumbra qualquer indício de que os referidos agentes públicos tenham prestado depoimentos falsos a respeito dos fatos, com intenção de prejudicar o Denunciado.

 

Nessa esteira:

 

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material probatório da lide, entenderam comprovadas a autoria e a materialidade delitiva. Para que fosse possível a análise da pretensão absolutória, seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos, o que não se admite na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária. 2. O pedido de absolvição por ausência de provas suficientes para sustentar a condenação implica no reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus ( AgRg no HC n. 650.949/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021). 3. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes”. (STJ - AgRg no HC: 716902 SP 2022/0001609-8, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2022) (grifos acrescidos)

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes - A condenação do paciente por tráfico de drogas foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - após denúncias anônimas que levaram a polícia a realizar uma ronda na área conhecida como Rua da Nóia e a flagrarem o paciente na posse de 7 embrulhos contendo crack, sendo que a massa de cada uma das embalagens pesava cerca de 7 gramas (e-STJ, fls. 8/9) -; Some-se a isso o fato de que um dos menores apreendidos junto com o paciente haver confirmado que a droga seria dele (e-STJ, fl. 9) - Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes - A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente - Agravo regimental não provido”. (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) (grifos acrescidos)

 

Interrogado na fase inquisitorial, o acusado negou a prática delitiva, sustentando ter sido incriminado pelos agentes policiais, em virtude do fato de que se encontrava em saída temporária, além de seu irmão estar em uso de tornozeleira eletrônica. Em juízo, optou pelo silêncio.

 

Foram ouvidas em juízo, ainda, as testemunhas Jaiana Bispo dos Santos e Jorgina Queirós dos Santos, arroladas pela Defesa, que, apesar de terem corroborado a tese sustentada pelo acusado, são pessoas de seu círculo próximo, possuindo seus relatos valor probatório apenas relativo, notadamente quando se apresentam contraditórios com o restante do acervo probatório.

 

Confira-se as transcrições:

 

“[…] JAIANA BISPO DOS SANTOS, às perguntas respondeu que estavam em um chá de fraldas, inclusive o acusado e outras pessoas; que a cerveja acabou; que o acusado saiu com um rapaz; que soube depois que eram irmãos; que demoraram para voltar e a esposa ficou preocupada; que chegaram duas viaturas, abriram as portas e desceram; que estavam em uma ruazinha; que queriam ter acesso para saber o que estava acontecendo; que os policiais não deixaram ninguém entrar; que depois entraram na viatura e saíram; que chegaram a passar pelo local que estava tendo o chá de fraldas; que os acusados não estavam na viatura; que os policiais entraram em uma residência; que depois, ficaram sabendo que era do irmão do acusado; que os policiais arrombaram a casa; que subiram e depois entraram na viatura e foram embora; que não sabe quantos policiais tinham; que se lembra que eram duas viaturas; que invadiram a casa do irmão do acusado e a depoente e outras pessoas estavam tentando saber o que estava acontecendo; que a polícia não estava deixando o pessoal se aproximar; que os policiais não levavam nada nas mão quando saíram; que viram o momento quando os acusados saíram para comprar a cerveja; que não sabe o valor que eles levavam; que era pra comprar três caixas de cerveja […]”.

 

“[...] JORGINA QUEIRÓS DOS SANTOS, às perguntas respondeu que estavam no chá de fraldas; que não bebe, mas que acabou a cerveja; que o acusado e o irmão foram comprar mais cerveja; que demoraram muito e não voltaram; que chegaram duas viaturas e arrombou a casa da mãe do acusado; que os policiais não saíram com nada nas mãos; que os acusados estavam no chá de fraldas; que tinha um lugar que fica até tarde; que eles foram de moto; que um foi dirigindo e o outro pra trazer a cerveja; que foi pra casa; que quando deu três da manhã a mulher do acusado foi procurar o acusado pra saber onde ele estava; que tem um largo; que ele pararam e não deixou ninguém passar; que arrombaram a porta da casa do acusado e saíram sem nada nas mãos; que não tinha ninguém na casa quando os policias entraram; que todos estavam no chá de fraldas; que os policiais não deixaram ninguém passar; que quando viu a viatura, ficou um pouco nervosa; que viu uns quatro policiais; que desceram sem nada nas mãos e saíram cantando pneus; que os acusados não estavam nas viaturas; que os acusados eram irmãos; que a mãe é Lindinalva; que o outro irmão faleceu; que não sabe se o acusado já tinha sido preso antes; que tem pouco tempo que mora em Águas Claras; que viu um no dia que ele teve uma saidinha da prisão; que só soube; que não viu; que já teve conhecimento de o acusado já ter sido preso anteriormente; que o chá de fraldas começou umas 7 da noite; que foi um dia de sábado; que o chá era de uma vizinha chamada Joilma; que Jemerson e Gilmar estavam no chá de fraldas; que pegaram a moto para comprar cerveja; que o que faleceu usava tornozeleira eletrônica e Jemerson estava de saidinha; que os dois saíram juntos para comprar cerveja; que eles foram comprar e vieram duas viaturas; que pararam e não deixaram as pessoas saírem de onde estavam; que foram direto na casa; que o acusado mora com a mulher dele; que é tipo um prediozinho; que a polícia matou Gilmar […]”.

 

Acerca da inverossimilhança da tese defensiva, destaca-se a escorreita fundamentação delineada pelo Juiz a quo: “[…] Por outro lado, as testemunhas arroladas pela defesa afirmaram, de forma convergente, que o acusado se encontrava em um chá de fraldas e saiu para comprar cerveja e não voltou e que os agentes de segurança teriam arrombado a casa, depois desceram sem nada nas mãos e saíram cantando pneus. Entretanto, referidas declarações não se mostraram suficientes para afastar a robustez dos elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial e confirmados em Juízo, especialmente diante da coerência, firmeza e congruência dos relatos prestados pelos policiais que participaram da diligência, os quais, inclusive, não demonstraram qualquer animosidade ou interesse pessoal na imputação dos fatos ao réu. A alegação de que os policiais teriam ‘invadido’ a residência carece de comprovação objetiva, limitando-se à narrativa das testemunhas de defesa, cujos vínculos pessoais com o acusado são evidentes. Além disso, tais testemunhos apresentaram contradições relevantes, especialmente no que diz respeito ao momento exato da abordagem e à descrição dos fatos, demonstrando possível intenção de beneficiar o réu, o que compromete sua credibilidade. […]” (id. 97480394).

 

Ressalte-se que o crime contido no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 é permanente, de ação múltipla e de mera conduta, ou seja, pratica o delito de tráfico não apenas aquele que comercializa a droga, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e da circulação de substância entorpecente. São várias as ações identificadas pelos diversos verbos, e o delito se consuma com a prática de qualquer das hipóteses previstas.

 

Assim, em que pese as alegações formuladas pela Defesa, as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que concluem pelo acerto da condenação, não havendo que se falar em insuficiência de provas.

 

Passa-se à análise da dosimetria das penas, quando será analisado o pleito defensivo subsidiário.

 

Transcreve-se o trecho correspondente do édito condenatório (id. 97480394):

 

“[…] Com espeque no art. 42, da Lei nº 11.343/06, considerado com preponderância sobre o quanto previsto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, tão somente em relação ao crime de tráfico de drogas, passo a examinar as Circunstâncias Judiciais para a fixação da pena-base privativa de liberdade.

Culpabilidade – A culpabilidade se encontra normal à espécie. Antecedentes – Como antecedentes é considerada a vida anteacta do réu, o mesmo registra uma sentença penal condenatória, com trânsito em julgado, em 23/11/2021 (3ª Vara de Tóxicos – Proc. 0701715-86.2021.8.05.0001) e outras duas sentenças também com trânsito em julgado, em 03/10/2024 – Proc. 8134725-63.2023.8.05.0001 e em 12/08/2025 – Proc. 0500390-94.2020.8.05.0001 – ambas perante a 1ª Vara de Tóxicos). Além disso ostenta outra condenação em grau de recurso, perante a 1ª Vara de Tóxicos - Proc. 8169655-73.2024.8.05.0001 Conduta Social – Foram ouvidas testemunhas de defesa. Personalidade – Não possui este Juízo elementos a proceder a tal valoração. Motivo – possivelmente o lucro. Circunstâncias - Se submetem ao próprio fato delituoso. Consequências do Crime - Desestruturação familiar, aumento da violência e insegurança nas comunidades - Do comportamento da vítima - Entende-se como vítima, neste caso, a sociedade como um todo. Natureza da substância ou produto apreendido - A substância apreendida trata-se de cocaína. Quantidade da substância ou produto apreendido - A quantidade apreendida não foi expressiva.

DA DOSIMETRIA

Fixo a pena-base para o delito de tráfico de drogas, considerando uma circunstância judicial negativa (maus antecedentes), em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.

DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES

Observa-se, a existência da agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), pelo que majoro a pena em 1/6. Não existe circunstância atenuante a ser considerada.

DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA

A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.

O desatendimento a qualquer das diretivas conduzirá à denegação do instituto despenalizador. Ressai dos autos, que o réu é reincidente, de modo que, não preenche os requisitos autorizadores, para a redução do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Não consta causa de aumento.

[...]

Pena definitiva: Dessa forma, torno a pena definitiva em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.

Valor do dia multa (art. 49, §1º, CP): Estabeleço cada dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.

Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, CP): A pena deverá ser cumprida em regime FECHADO, nos termos do § 3º do referido artigo, que autoriza a imposição de regime mais severo quando as circunstâncias judiciais assim recomendarem. A reincidência evidencia maior reprovabilidade da conduta e demonstra que o réu não se mostrou receptivo à reprovação penal anterior, justificando a adoção de regime mais gravoso.

Prazo para recolhimento da multa (art. 50, CP): A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, podendo o Juiz da Execução decidir pelo pagamento em parcelas, a requerimento do acusado e conforme as circunstâncias.

Pagamento das custas (art. 804, CPP): Não condeno o réu ao pagamento das custas processuais uma vez que assistido pela Defensoria Pública.

Da substituição da pena por restritiva de direito: O sentenciado não faz jus à substituição da pena prevista no artigo 44 do Código Penal, uma vez que aplicada pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos.

Da liberdade em recorrer: Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu ao processo em liberdade sem causar embaraços ao regular andamento processual.[...]”

 

Na primeira fase, o Magistrado de origem valorou negativamente os antecedentes criminais, fixando as basilares em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, fração ligeiramente inferior à métrica recomendada jurisprudencialmente – 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as sanções mínima e máxima cominadas ao delito –, o que deverá permanecer inalterado, em respeito ao Princípio do Non Reformatio in Pejus.

 

Na etapa intermediária, pontuou-se a ausência de atenuantes, aplicando-se a agravante da reincidência, o que não enseja qualquer retoque, mantendo-se as penas de 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.

 

Acerca do tema, insta salientar que é pacífica a jurisprudência da Corte Superior no sentido de que ações distintas podem ser sopesadas para, na primeira fase, exasperar a pena-base, e, na etapa intermediária, justificar a incidência da agravante da reincidência, como se deu no caso em deslinde, não havendo que se falar em bis in idem.

 

Confira-se:

 

“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES DISTINTAS DAS SOPESADAS PARA FINS DE REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTO VÁLIDO. AGRAVAMENTO DA PENA EM FRAÇÕES SUPERIORES A 1/6. PROPORCIONALIDADE. PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES ANTERIORES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 2. A teor da Súmula 241 do STJ, a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda. 3. Hipótese em que o Tribunal a quo valorou negativamente os maus antecedentes do acusado (4 condenações definitivas não sopesadas para fins de reincidência), para exasperar a pena-base do delito de tráfico em 1/3.4. Portanto, apresentado elemento idôneo para a majoração da reprimenda e levando-se em conta as penas máxima e mínima abstratamente cominadas ao delito referido (5 a 15 anos), não se mostra desproporcional o quantum de pena imposto, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte, sobretudo diante da pluralidade de condenações anteriores do acusado transitadas em julgado. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que, embora ausente previsão legal acerca dos percentuais mínimo e máximo de elevação da pena em razão da incidência das agravantes, o incremento da pena em fração superior a 1/6 (um sexto) exige fundamentação concreta. 6. No caso, destacada a multirreincidência do paciente (três condenações anteriores definitivas), não se verifica manifesta ilegalidade na escolha da fração de 1/4 pelo reconhecimento da causa de aumento do art. 61, I, do Código Penal. 7. Agravo regimental não provido”. (STJ – AgRg no HC: 890106 SP 2024/0038201-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024).

 

Avançando à terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição, sendo a minorante do tráfico privilegiado absolutamente incompatível com a reincidência. Assim, tornam-se definitivas as penas de 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário mínimo.

 

Mantém-se o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a” e “b”, do Código Penal, à vista da reincidência do réu, sendo incabíveis a suspensão da pena ou sua substituição por restritivas de direitos, em virtude do quantum aplicado, conforme vedações contidas nos arts. 44 e 77, do Código Penal.

 

Quanto à postulada detração da pena, compete ao Juízo da Execução sua análise, progredindo, se este for o caso, o regime de cumprimento, destacando-se que se encontra em curso o Processo de Execução nº 2000054-83.2022.8.05.0150 (SEEU), que unificou as reprimendas fixadas nas Ações Penais de nº 0701715-86.2021.8.05.0001 e 8134725-63.2023.8.05.0001, em regime inicial fechado, o que, por si só, já impede a alteração do regime prisional por esta Turma Julgadora.

 

Isto posto, voto no sentido de conhecer do recurso, REJEITAR A PRELIMINAR, e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se integralmente o édito condenatório.

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 

Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

Relatora