PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001120-95.2022.8.05.0020
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA
Advogado(s): ALINE BARBOZA DE SOUZA OLIVEIRA, DANIELA SANTOS MOREIRA
APELADO: SANDREIA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s):JANE MEIRA GOMES


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE FGTS POR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. IMPROCEDÊNCIA. CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de ação de cobrança e créditos trabalhistas, em que se pleiteia o pagamento de FGTS, referente ao período de 02.01.2017 a 31.12.2020, por ocupante de cargo comissionado junto à Administração Pública Municipal. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito da parte autora ao recebimento do valor correspondente a 8% da remuneração percebida no período, a título de FGTS, e afastando os demais pleitos trabalhistas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a ocupante de cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, tem direito ao recebimento do FGTS, nos moldes da CLT; (ii) se o vínculo jurídico-administrativo com o Município pode ensejar pagamento de verbas típicas do regime celetista.

III. Razões de decidir

3. Constatado que a parte autora exerceu cargo comissionado de Assessora II, cuja nomeação e exoneração decorreram de atos administrativos regulares, fica afastada qualquer alegação de nulidade contratual ou vínculo celetista.

4. O vínculo jurídico-administrativo com a Administração Pública, estabelecido por meio de cargo em comissão, não se rege pelas normas da CLT, sendo inaplicável, mesmo de forma supletiva, o regime do FGTS.

5. O FGTS possui natureza compensatória, compatível com o vínculo de emprego celetista, mas inaplicável às relações jurídicas transitórias e precárias, como as de cargos comissionados.

6. Jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e Estaduais confirma o entendimento de que ocupantes de cargos em comissão não fazem jus ao FGTS, por ausência de vínculo empregatício regido pela CLT.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: “1. O vínculo decorrente de nomeação para cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, possui natureza jurídico-administrativa e não gera direito ao FGTS. 2. Inexiste nulidade contratual quando a ocupação do cargo comissionado observa os requisitos constitucionais e legais, não sendo aplicável o regime celetista a essa relação.

__________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CLT, art. 477, § 8º; CPC, arts. 85, § 3º, e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, APL nº 0830275-47.2022.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câm. Cível, j. 10.10.2022; TJ-AM, AC nº 0001433-23.2017.8.04.4701, Rel. Des. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, 2ª Câm. Cível, j. 10.10.2022.

 

  Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000104-07.2023.8.05.0268, tendo como Apelante Município de Barra do Choça/BA e Apelada Sandreia dos Santos Oliveira Souza, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso.

Salvador, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001120-95.2022.8.05.0020
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA
Advogado(s): ALINE BARBOZA DE SOUZA OLIVEIRA, DANIELA SANTOS MOREIRA
APELADO: SANDREIA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): JANE MEIRA GOMES


RELATÓRIO


Trata-se de apelação em ação de cobrança e créditos trabalhistas, movida por Sandreia dos Santos Oliveira Souza em face do Município de Barra do Choça/BA.

Adoto o relatório da sentença (id 95065042), acrescentando que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos ora transcritos:

“Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para condenar o Município de Barra do Choça a pagar a autora as verbas trabalhistas referentes ao FGTS, correspondente a 8% (oito por cento) sob a remuneração por ele percebida à época, referente ao período de 02.01.2017 a 31/12/2020, julgando improcedentes os pedidos de incidência da multa de 40%, da indenização constante do art. 479 e da multa prevista no art. 477, 8º, ambos da CLT.

Os valores deverão ser corrigidos com base no IPCA-E, permanecendo a incidência dos juros de mora sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, sendo certo que os juros de mora incidem a partir da citação e o termo inicial da correção monetária será a partir da data em que o pagamento era devido, índices aplicáveis até a data de 08/12/2021. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021), englobando juros de mora e correção monetária.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 496, § 3º, III da Lei nº 13.105/2015.

Condeno o (a)(s) sucumbente(s) às custas processuais e FIXO os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil.

Interposta apelação, INTIME-SE o (a) apelado (a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§§ 1º e 2º do artigo 1.010 do CPC).

Ato contínuo, cumpridas as determinações do parágrafo anterior, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao egrégio TJBA com as cautelas de praxe e com as homenagens de estilo (§3 do artigo 1.010, do CPC).

Após o trânsito em julgado e nada requerendo DETERMINO a extinção do processo e seu arquivamento, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Concedo à presente sentença, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado/oficio/comunicação, advertindo-se das cautelas legais prescindindo da expedição de qualquer outro para o mesmo fim.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”

Irresignado, o Município Réu apelou (id 95065047), aduzindo que a sentença que condenou o Apelante ao pagamento correspondente aos depósitos das parcelas do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, merece ser reformada, sob a alegação de que o Juízo de primeiro grau não enfrentou os fundamentos trazidos na contestação.

Alega que a sentença recorrida desconsiderou a natureza jurídica do cargo ocupado pela Autora, uma vez que foi contratada para exercer a função de Assessora II, que se trata de cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração.

Afirma que colacionou aos autos os documentos comprobatórios do vínculo comissionado da Apelada, como decreto de nomeação, decreto de exoneração, ficha financeira, ficha funcional e declaração por tempo de serviço.

Declara que a sentença merece ser reformada, porquanto desconsidera a natureza jurídica do cargo desempenhado pela Autora, que não se enquadra em contratação temporária.

Pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais, e, subsidiariamente, para reformar os índices de correção a serem aplicados.

A Autora apresentou contrarrazões (id 95065052), pugnando pelo improvimento do recurso.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001120-95.2022.8.05.0020
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA
Advogado(s): ALINE BARBOZA DE SOUZA OLIVEIRA, DANIELA SANTOS MOREIRA
APELADO: SANDREIA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): JANE MEIRA GOMES


VOTO


Conheço do recurso, porque estão presentes os requisitos processuais de admissibilidade.

Cuida-se de ação de cobrança e créditos trabalhistas, movida por Sandreia dos Santos Oliveira Souza em face do Município de Barra do Choça/BA.

A controvérsia proposta na demanda, reside na possibilidade de se reconhecer o direito ao recolhimento do FGTS, para ocupantes de cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração.

Os documentos de contracheques colacionados aos autos (id 95065026, pág. 11/18), bem como o Decreto de Nomeação (id 95065027, pág. 13), demonstram que a Apelada exerceu cargo classificado como CARGO EM COMISSÃO, evidenciando vínculo jurídico-administrativo com a Administração Pública.

Registre-se que, fixada a premissa de que a Apelada sempre exerceu cargo comissionado de Assessora II, fica afastada a tese de contrato nulo.

Diante disso, o vínculo estabelecido entre as partes prescinde de concurso público, pelo que não há falar em nulidade, muito menos em subsunção do caso concreto ao entendimento firmado pelo STF nos Temas 191, 308 e 916, do STF, ou à Súmula nº 363, do TST.

Ademais, trata-se de relação regida pelo Direito Administrativo, sendo descabida a aplicação, ainda que supletiva, da legislação trabalhista (celetista) no tocante ao FGTS, que visa assegurar o princípio da continuidade do emprego.

O ocupante do cargo em comissão, do mesmo modo que se beneficia da livre nomeação, não se sujeitando, no momento da contratação, a concurso público ou a outras formalidades, sabe, em contrapartida, que pode ser demitido a qualquer tempo, sem nenhuma justificativa. 

Sendo assim, não possui legítima expectativa à permanência no cargo a longo prazo, pelo que, consequentemente, não faz jus ao FGTS, cujo caráter compensatório não se mostra compatível com a transitoriedade e a precariedade, típicas desse tipo de relação jurídica.

Confira-se, a propósito, os precedentes dos Tribunais Pátrios:

Poder Judiciário Gab. Des. Marcos William de Oliveira “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO EM COMISSÃO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. EXCEÇÃO DO ARTIGO 37, II DA CF/88. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONTRATOS TEMPORÁRIOS NULOS. FGTS. VERBA CELETISTA INDEVIDA. VÍNCULO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO DO APELO. Não há que se falar em nulidade dos vínculos instados entre a autora e o município, em virtude da ausência de concurso público, uma vez que, nos termos da Constituição Federal, os cargos em comissão, destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, são de livre provimento e exoneração pela administração. Constatado que a demandante exerceu cargo comissionado, possuindo vínculo administrativo com o ente federado demandado, não é sua relação jurídica regida pelas normas celetistas, sendo indevidas as verbas a título de FGTS.” (TJ-PB - APL: 08302754720228152001, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível)

“APELAÇÃO CÍVEL. CARGO EM COMISSÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. REGULARIDADE. VÍNCULO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO FGTS. DIREITO A PERCEPÇÃO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No presente caso, o Apelado fora contratado pelo Município de Itacoatiara/AM em 02/01/2013 até em 02/12/2016, em cargo de provimento em comissão, não havendo qualquer irregularidade ou nulidade a ser apontada ou pronunciada. 2. Considerando que, de forma inconteste, o Apelado trabalhou para o município recorrente sob o pálio do vínculo do cargo em comissão, não há que se falar em direito à percepção do FGTS. 3. Apelação que se conhece e se dá parcial provimento.” (TJ-AM - AC: 00014332320178044701 Itacoatiara, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 10/10/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2022)

A Apelada, na condição de ocupante de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, mantinha vínculo jurídico-administrativo com o Município, regido pelo Direito Administrativo, não fazendo jus ao FGTS nem à multa de 40%, institutos próprios do regime trabalhista celetista.

Assim, não há nulidade do contrato a ser pronunciada, e, via de consequência, direito à percepção do FGTS, uma vez que o vínculo jurídico do Apelante decorre do exercício de cargo comissionado.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso. 

Considerando o quanto decidido, necessária a inversão do ônus da sucumbência, de modo que fica a Autora responsável pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, contudo, por ser o Apelante beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §3º, CPC.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto 

Relator