PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020255-17.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MIRANICE PEREIRA DUTRA MOREIRA
Advogado(s): SAMUEL MARQUES BELCHIOR
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, ANDREA RODRIGUES BRITO FONTES

MAF 07

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou objeção de não executividade, afastou a alegação de prescrição da pretensão executiva e determinou o regular prosseguimento da execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão executiva em razão da demora na efetivação da citação da executada, em razão de suposta desídia do exequente, apta a afastar o efeito interruptivo da prescrição decorrente do despacho citatório.

III. Razões de decidir

3. Embora a decisão agravada tenha examinado a controvérsia sob a ótica da prescrição intercorrente, a insurgência recursal refere-se à alegada prescrição da própria pretensão executiva, sendo possível a manutenção do resultado por fundamento diverso.

4. O histórico processual demonstra que o exequente promoveu as providências necessárias sempre que intimado, requerendo novas diligências, indicando endereços, recolhendo custas e postulando medidas voltadas à localização da executada.

5. Os lapsos temporais decorreram, em grande parte, da tramitação processual, da apreciação dos requerimentos judiciais, das reiteradas tentativas frustradas de localização da executada e dos mecanismos inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário, não sendo possível atribuir exclusivamente ao exequente a demora na efetivação da citação.

6. Ausente desídia da parte exequente, incide a orientação consolidada na Súmula 106, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não autoriza o reconhecimento da prescrição.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo de instrumento não provido.

Tese de julgamento: "1. A demora na efetivação da citação não afasta a interrupção da prescrição quando não demonstrada desídia do exequente. 2. Os atrasos decorrentes da tramitação processual, das dificuldades de localização da parte executada e dos mecanismos inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário atraem a incidência da Súmula 106, do STJ e impedem o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva."

Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 219, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.125.817/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12.12.2022, DJe 16.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 929.024/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 23.08.2021, DJe 25.08.2021.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8020255-17.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante MIRANICE PEREIRA DUTRA MOREIRA e como agravado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Miranice Pereira Dutra Moreira, beneficiária da gratuidade da justiça, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0305082-24.2013.8.05.0274, movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, que rejeitou a objeção de não executividade apresentada pela executada, afastou o reconhecimento da prescrição suscitada e determinou o regular prosseguimento da execução.

 

Em suas razões recursais (ID 101980595), a agravante sustenta que a decisão recorrida incorreu em error in judicando ao apreciar a controvérsia sob a ótica da prescrição intercorrente, quando a tese efetivamente deduzida dizia respeito à prescrição material da pretensão executiva.

 

Argumenta que a execução, fundada em Nota de Crédito Comercial, foi ajuizada em 09/10/2013, tendo o despacho citatório sido proferido em 19/10/2013, porém a sua citação válida somente ocorreu em 07/11/2024, mais de dez anos após o vencimento do título, circunstância que impediria a retroação do efeito interruptivo da prescrição, diante da inércia do exequente em promover tempestivamente os atos necessários à efetivação da citação, nos termos do art. 219, §§ 2º a 4º, do CPC/1973.

 

Aduz que a demora não decorreu exclusivamente do funcionamento da máquina judiciária, mas também da desídia do Banco exequente, que permaneceu longo período sem impulsionar o feito, retardou o recolhimento de custas e insistiu reiteradamente em diligências infrutíferas.

 

Sustenta, ainda, ser inaplicável ao caso a Súmula 106, do E. Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a demora na citação seria imputável também ao credor.

 

Requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para obstar o prosseguimento da execução e eventual prática de atos constritivos, e, ao final, o provimento do agravo, para reformar a decisão recorrida, reconhecendo-se a prescrição da pretensão executiva e extinguindo-se a execução originária.

 

Por decisão monocrática (ID 102033492), foi mantida a gratuidade da justiça deferida na origem e indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

 

Em contrarrazões (ID 104191977), o Banco do Nordeste do Brasil S.A. pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que a decisão agravada encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência dominante.

 

Defende a inexistência de prescrição material ou intercorrente, afirmando que a ação executiva foi ajuizada tempestivamente e que jamais houve abandono do feito ou desídia por parte do exequente, o qual promoveu regularmente o andamento do processo sempre que instado, sendo a demora na efetivação da citação decorrente de dificuldades na localização da executada e de fatores inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário.

 

Invoca a incidência da Súmula 106, do E. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a demora na citação por motivos imputáveis ao mecanismo da Justiça não autoriza o reconhecimento da prescrição, bem como sustenta que não se encontram presentes os pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, inexistindo paralisação do feito por inércia do credor ou prévia intimação para impulsionar a execução.

 

Aduz, por fim, que acolher a tese recursal importaria em enriquecimento sem causa da devedora, requerendo a manutenção integral da decisão agravada e o regular prosseguimento da execução.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Miranice Pereira Dutra Moreira, beneficiária da gratuidade da justiça, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0305082-24.2013.8.05.0274, movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, que rejeitou a objeção de não executividade apresentada pela executada, afastou o reconhecimento da prescrição suscitada e determinou o regular prosseguimento da execução.

 

A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão executiva veiculada nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0305082-24.2013.8.05.0274, proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., sustentando a agravante que a demora na efetivação da citação decorreu da desídia do exequente, circunstância que impediria a retroação do efeito interruptivo da prescrição previsto no art. 219, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, diploma vigente à época do ajuizamento da demanda.

 

Inicialmente, impõe-se registrar que, embora a decisão agravada tenha fundamentado o afastamento da prescrição sob a ótica da prescrição intercorrente, verifica-se que a insurgência da executada diz respeito, em verdade, à alegada prescrição da própria pretensão executiva, sob o argumento de que a demora na efetivação da citação seria imputável ao exequente.

 

Todavia, a despeito da inadequação da fundamentação adotada pelo Juízo de origem quanto ao enquadramento jurídico da matéria, o resultado alcançado deve ser mantido, por fundamento diverso.

 

Isso porque a solução da controvérsia exige o exame da dinâmica processual desenvolvida na origem, a fim de apurar se a demora na citação decorreu efetivamente da inércia do credor ou de circunstâncias inerentes ao regular funcionamento da atividade jurisdicional e às dificuldades de localização da executada.

 

Da análise dos autos originários, verifica-se que a execução foi ajuizada em setembro de 2013 (ID 229506403), tendo sido determinada a citação da executada em 19/10/2013 (ID 229508231).

 

Expedidos os competentes mandados, sobreveio certidão negativa do Oficial de Justiça em 06/02/2014 (ID 229508235), diante da impossibilidade de localização da devedora.

 

Após a regular tramitação do feito, consta a juntada de substabelecimento em 05/10/2017 (ID 229508241), sendo posteriormente determinada, em 01/11/2017, a intimação da parte exequente para manifestação acerca das certidões negativas do Oficial de Justiça (ID 229508245).

 

Em resposta, o exequente, poucos dias depois, requereu nova tentativa de citação, em 14/11/2017 (ID 229508246).

 

Na sequência, foi determinado o recolhimento das custas necessárias à nova diligência, em 23/11/2018 (ID 229508249), providência atendida pelo exequente em 08/12/2018 (ID 229508253), sendo expedidos novos mandados em 24/05/2019 (ID 229508255).

 

Novamente frustrada a localização da executada, foi juntada nova certidão negativa em 29/05/2019 (ID 229508258), sobrevindo intimação do exequente para manifestação em 01/08/2019 (ID 229508663).

 

Em atendimento à determinação judicial, o credor informou novo endereço da executada em 11/08/2019 (ID 229508684), ensejando a expedição de novos mandados em 17/09/2019 (ID 229508666).

 

Todavia, a diligência restou novamente infrutífera, conforme certidão negativa juntada em 20/09/2019 (ID 229508669), razão pela qual o exequente foi novamente intimado, em 24/09/2019 (ID 229508671), vindo a requerer, em 09/10/2019, a citação por edital (ID 22958672).

 

O referido pleito somente foi apreciado em 17/11/2021, ocasião em que foi indeferido, determinando-se a intimação da parte autora para manifestar interesse na realização de pesquisas pelos sistemas Infojud, BacenJud e Renajud (ID 229508673).

 

Em atendimento à determinação judicial, o exequente apresentou os dados necessários às pesquisas em 21/09/2022 (ID 236892387), cujos resultados foram juntados aos autos apenas em 27/02/2024 (ID 425269434).

 

Na sequência, o exequente providenciou o recolhimento das novas custas de citação em 11/03/2024 (ID 434800456), sendo expedido novo mandado em 20/05/2024 (ID 445365856), com novo recolhimento das respectivas custas em 29/05/2024 (ID 446949837).

 

Embora tenha sido inicialmente certificada, em 26/06/2024, nova tentativa frustrada de localização da executada (ID 447132035), sobreveio, por fim, certidão positiva de cumprimento do mandado mediante utilização do aplicativo WhatsApp, em 07/11/2024 (ID 472645601).

 

Esse histórico processual evidencia que a demora na efetivação da citação não decorreu de abandono da causa ou de inércia injustificada do exequente.

 

É certo que houve significativo lapso temporal entre a primeira tentativa frustrada de citação, ocorrida em fevereiro de 2014, e a retomada do impulso processual em 2017.

 

Todavia, também é igualmente certo que, após a certificação negativa do Oficial de Justiça, o processo permaneceu sem nova determinação de intimação do exequente até novembro de 2017, oportunidade em que este foi chamado a se manifestar acerca das diligências realizadas.

 

Tão logo intimado, requereu imediatamente nova tentativa de localização da executada, passando, a partir de então, a adotar sucessivas providências destinadas ao prosseguimento da execução.

 

Observa-se, ainda, que diversos lapsos temporais decorreram da própria tramitação do feito, da apreciação judicial dos requerimentos formulados, da expedição de mandados, da realização de pesquisas patrimoniais e cadastrais, bem como das reiteradas tentativas infrutíferas de localização da executada, circunstâncias que não podem ser imputadas exclusivamente ao exequente.

 

Nessas condições, não se mostra possível concluir que a demora na citação tenha resultado de comportamento negligente do credor apto a afastar a eficácia interruptiva da prescrição decorrente do despacho citatório.

 

A propósito, a orientação consolidada do E. Superior Tribunal de Justiça encontra-se sintetizada na Súmula 106, segundo a qual:


"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência."


No mesmo sentido, decidiu aquela Corte Superior:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 106/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125, não se aplicando ao caso o requisito de admissibilidade por ela inaugurado, ou seja, a demonstração da relevância da questão de direito federal infraconstitucional. 2. A demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o reconhecimento da prescrição, conforme o disposto na Súmula nº 106/STJ. 3. No caso dos autos, o tribunal de origem assentou expressamente que a demora na citação não se deu por eventual desídia da parte exequente. 4. Na hipótese, rever os motivos que conduziram ao afastamento da prescrição demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 5. É incabível o exame de tese não suscitada no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2125817 GO 2022/0144195-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CITAÇÃO. DEMORA. MECANISMOS DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Súmula 106/STJ). 2, Hipótese em que as instâncias de origem, soberanas no exame das provas dos autos, delinearam que a demora na citação decorreu dos mecanismos inerentes do Poder Judiciário e, principalmente, da conduta do próprio réu que contribuiu para dificultar a tramitação do processo. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 929024 RJ 2016/0145306-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2021)

 

Com efeito, a aplicação da Súmula 106, do E. Superior Tribunal de Justiça pressupõe justamente a inexistência de desídia do autor na condução do processo, hipótese verificada nos autos, em que o exequente, sempre que instado, promoveu os atos que lhe competiam, não sendo possível atribuir-lhe, de forma exclusiva, a demora na efetivação da citação.

 

Não prospera, portanto, a alegação de que teria ocorrido prescrição da pretensão executiva por ausência de interrupção válida do prazo prescricional, porquanto o conjunto dos elementos constantes dos autos revela que o retardamento da citação decorreu da conjugação de fatores inerentes ao funcionamento da máquina judiciária e das sucessivas dificuldades na localização da executada, circunstâncias que afastam a incidência da tese sustentada pela agravante.

 

Diante desse contexto, embora por fundamentação parcialmente diversa daquela adotada pelo Juízo de origem, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

 

Isto posto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo incólume a decisão agravada.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

  

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator