PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CNPJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou extinta uma execução fiscal, sem resolução do mérito. A decisão foi baseada na falta de indicação do CNPJ da parte Recorrida, mesmo após o juízo ter intimado o ente Recorrente para fornecer a informação. II. Questão em discussão 2. A questão central é saber se a falta de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, após intimação para correção, autoriza a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. O número do CPF ou CNPJ é dado essencial para o desenvolvimento útil do processo executivo, pois permite a utilização de sistemas eletrônicos de busca de bens, como SISBAJUD e RENAJUD. 4. A tramitação de uma execução fiscal sem a exata identificação do devedor impede a satisfação do crédito e viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo. 5. O artigo 1º-A da Resolução CNJ n. 547/2024 estabelece expressamente o dever de extinguir as execuções fiscais que não contenham a indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, regra aplicável em qualquer fase processual. 6. A extinção da ação por falta de pressuposto processual não atinge o direito material, permitindo nova cobrança da dívida caso os requisitos legais sejam preenchidos futuramente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, após a regular intimação da parte exequente para fornecê-lo, impede o desenvolvimento válido do processo e impõe a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação tombados sob nº 8005359-45.2024.8.05.0256, oriundos da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas/Ba, em que figuram como parte apelante MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como parte apelada LR ROCHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005359-45.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: LR ROCHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas/Ba, nos autos da Execução Fiscal, processo nº 8005359-45.2024.8.05.0256, movida em desfavor de LR ROCHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, que julgou extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, com base na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), especificamente pela falta de indicação do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da parte devedora. O juízo primevo baseou sua decisão nas Resoluções n. 547/2024 e n. 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Antes da extinção, o juízo de primeiro grau determinou a intimação do ente público para informar o dado faltante no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Contudo, a Secretaria da Vara certificou que a Fazenda Pública não informou tempestivamente o CPF/CNPJ da parte executada, o que motivou a sentença extintiva. Inconformado, o Município interpôs recurso de Apelação (ID 102989671). Nas suas razões, o ente público argumenta que a indicação do CPF ou CNPJ não é requisito essencial para a execução fiscal. Cita a Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e precedentes daquela Corte . Defende que a Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980) não exige esse dado para o recebimento da petição inicial. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões, conforme despacho proferido no ID102989672. Processo distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. É o relatório. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005359-45.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: LR ROCHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas/Ba, nos autos da Execução Fiscal, processo nº 8005359-45.2024.8.05.0256, movida em desfavor de LR ROCHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, que julgou extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, com base na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), especificamente pela falta de indicação do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da parte devedora. Conheço do apelo, uma vez que preenchidos os pressupostos recursais. A controvérsia central reside em definir se a ausência de fornecimento do número de inscrição no CPF ou CNPJ da parte executada, após intimação do ente público para tanto, autoriza a extinção da execução fiscal por falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. Apesar dos argumentos apresentados pelo Município Apelante, a sentença não merece reforma. O Município afirma que a sentença viola a Lei de Execuções Fiscais e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especificamente a Súmula 558. Ocorre que a referida súmula impede o indeferimento imediato da petição inicial apenas pela falta do documento. No caso em análise, o processo não foi extinto de forma imediata. O juízo de origem, de forma correta, intimou previamente o Município para fornecer o CNPJ da empresa executada (ID 102988412). Somente após a omissão do ente público, atestada por certidão nos autos (ID 102988414), é que a sentença de extinção foi proferida. Com efeito, no contexto atual da jurisdição, o número de CPF ou CNPJ do executado deixou de ser um dado meramente cadastral para se tornar um pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido da execução fiscal, uma vez que, sem essa informação, a utilização de ferramentas eletrônicas essenciais à satisfação do crédito, como os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, torna-se inviável, frustrando o próprio objetivo da execução. Nesse norte, insistir no prosseguimento de uma execução fiscal em que o próprio credor, o ente público, não fornece o dado mínimo para a identificação do devedor seria o mesmo que chancelar um processo fadado à inutilidade, que apenas consumiria recursos do Judiciário sem qualquer perspectiva de satisfação do crédito. Manter uma execução fiscal em andamento sem a identificação exata do devedor, repise-se, significa movimentar a máquina judiciária de forma inútil, ofendendo diretamente os princípios da eficiência e da duração razoável do processo. A extinção, nesse cenário, é medida que se impõe, seguindo as diretrizes da Resolução CNJ nº 547/2024, a qual em seu art. 1º-A prevê expressamente que: Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial.” Vê-se, portanto, que o Conselho Nacional de Justiça, por meio do normativo acima transcrito, determina que o prosseguimento das execuções fiscais deve observar critérios de racionalidade e utilidade, cabendo ao magistrado aplicar o aludido dispositivo em qualquer fase do processo. Desta forma, a ausência de fornecimento do CPF ou CNPJ não é apenas uma irregularidade inicial contornável, mas um obstáculo permanente ao desenvolvimento válido e regular do processo, sendo certo que o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, determina a extinção do processo sem resolução de mérito quando ausentes esses pressupostos processuais. É bem de se ver, inclusive, que a própria Suprema Corte, ao julgar o Tema 1428 (acerca da competência do Conselho Nacional de Justiça para definição de parâmetros para extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir), esclareceu que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 devem ser observadas, de modo que não se afigura razoável não aplicar a aludida Resolução na hipótese prevista no art. 1º-A, que preconiza a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. A propósito, os arestos a seguir: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA SEM INDICAÇÃO DO CPF OU CNPJ DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Campos do Jordão contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de elementos de qualificação do executado (CPF/CNPJ). II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de CPF ou CNPJ da executada na petição inicial da execução fiscal autoriza, por si só, o indeferimento da inicial e a extinção do processo. III. Razões de Decidir 3. A ausência de CPF ou CNPJ inviabiliza a adoção das medidas de constrição patrimonial, que dependem da correta qualificação do executado em sistemas como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. No caso dos autos, o exequente foi previamente intimado a apresentar o CPF do executado, contudo não sanou omissão. 4. O entendimento consolidado pelo CNJ, em resposta à Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, vincula os órgãos judiciais e reconhece que a ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe a extinção da execução fiscal, independentemente do valor atribuído à causa. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de CPF ou CNPJ do executado, uma vez intimado o exequente a fornecê-lo, constitui vício que impede o desenvolvimento válido do processo e justifica o indeferimento da inicial e a extinção do feito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. 2. A extinção independe do valor da dívida e encontra respaldo no art. 1º-A da Resolução nº 547/2024 do CNJ, cuja interpretação vinculante foi fixada em sede de consulta administrativa." (TJ-SP - Apelação Cível: 15009224120228260116 Campos do Jordão, Relator: Marcos Soares Machado, Data de Julgamento: 10/12/2025, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/12/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CPF/CNPJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pelo SAAE Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba contra sentença que extinguiu o feito sem apreciação de mérito, por ausência de elementos de qualificação da parte executada (CPF/CNPJ), conforme Resolução nº 617/2025 do CNJ. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida, e se a falta de intimação para emendar a inicial configura cerceamento de defesa. III. Razões de Decidir 3. A Resolução nº 617/2025 do CNJ, que acrescentou o art. 1º-A à Resolução nº 547/2024, prevê a extinção de execuções fiscais sem CPF ou CNPJ da parte executada, aplicando-se em qualquer fase do processo. 4. A ausência de CPF ou CNPJ inviabiliza o uso dos sistemas obrigatórios de busca patrimonial, comprometendo a efetividade da execução, e a exigência desses dados decorre do art. 319, II, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida. 2. A resposta à consulta do CNJ possui caráter vinculante quanto à interpretação do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024. Legislação Citada: CPC, art. 319, II; Resolução nº 547/2024 do CNJ; Resolução nº 617/2025 do CNJ. Jurisprudência Citada: CNJ, Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, Rel. Cons. Mônica Autran Machado Nobre, julgada em 5/8/2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 30299941120138260602 Sorocaba, Relator: Raul De Felice, Data de Julgamento: 06/11/2025, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/11/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002161-79.2022.8 .05.0220 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA Advogado (s): LUANA REBELO MENEZES COSMA APELADO: BELMIRA MIRANDA SANTOS Advogado (s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL . ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CPF DO EXECUTADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinta execução fiscal, sem resolução do mérito, por abandono da causa, após o exequente não atender à determinação judicial para informar o CPF da parte executada e não fornecer endereço atualizado. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa, sem prévia intimação pessoal da parte autora e sem requerimento do executado, é procedimento válido em execução fiscal. III. Razões de decidir 3 . A intimação eletrônica da Fazenda Pública, realizada pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico, equivale à intimação pessoal, atendendo à exigência do art. 485, § 1º, do CPC. 4. A controvérsia sobre a possibilidade de extinção de ofício em casos de abandono na execução fiscal foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 314, que estabelece que a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito, implica na possibilidade de extinção da execução fiscal não embargada . 5. A Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça determina expressamente a extinção de execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, por inviabilizar a tramitação eficiente do processo. IV. Dispositivo e tese 6 . Recurso de apelação não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação n. 8002161-79.2022 .8.05.0220, em que figura como recorrente MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA, e como recorrido BELMIRA MIRANDA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas . (TJ-BA - Apelação: 80021617920228050220, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2025) Grifo nosso Sobreleva pontuar, ademais, que a extinção do processo sem resolução do mérito não acarreta prejuízo ao crédito tributário em si. Conforme ressaltado na própria sentença, o Município poderá, a qualquer tempo, observado o prazo prescricional, ajuizar nova execução fiscal, desde que, desta vez, munido das informações necessárias para o seu regular processamento. Nesse diapasão, agiu acertadamente o juízo sentenciante ao extinguir o processo com base no art. 485, IV, do CPC, diante da configuração da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do feito executivo. Portanto, sem reparos a serem feitos na decisão hostilizada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005359-45.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: LR ROCHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s):
VOTO