PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMA 416 - STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Segurado, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, apesar da existência de sequela decorrente de fratura de tíbia tratada cirurgicamente. O Recorrente sustentou, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo indeferimento de esclarecimentos periciais e, no mérito, alegou que a sequela mínima enseja o benefício. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se houve cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de complementação do laudo pericial; estabelecer se a sequela, apresentada pelo Autor, enseja a concessão de auxílio-acidente, ainda que sem comprovação de redução da capacidade laborativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Magistrado, como destinatário da prova, exerce o livre convencimento motivado, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. 4. O indeferimento de complementação do laudo pericial não configura cerceamento de defesa, quando a prova técnica é clara, completa e suficiente para o deslinde da controvérsia. 5. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional habilitado, concluiu, de forma categórica, pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa do Segurado. 6. A prova pericial prevalece sobre alegações e documentos unilaterais, salvo demonstração robusta de erro, o que não ocorreu na hipótese. 7. A concessão de auxílio-acidente exige a comprovação cumulativa de sequela decorrente de acidente e efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 8. A tese firmada no Tema nº 416 - STJ não se aplica, quando inexistente redução da capacidade laborativa ou necessidade de maior esforço para o desempenho da atividade habitual. 9. Exame particular apresentado não teve o condão de comprovar nexo causal com o acidente, nem demonstrou impacto funcional apto a infirmar a conclusão pericial. 10. A sentença analisou, adequadamente, o conjunto probatório e atribuiu correto valor à prova técnica, inexistindo elementos que justifiquem sua reforma. IV. DISPOSITIVO 11. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 371; Lei nº 8.213/1991, art. 86; Decreto nº 3.048/1999, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1837391/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.04.2020; TJ-MT, Apelação Cível nº 1001945-03.2022.8.11.0050, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira, j. 11.02.2025; TJ-SP, Apelação Cível nº 1004242-83.2024.8.26.0053, Rel. Des. José Tadeu Picolo Zanoni, j. 12.11.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8019956-28.2025.8.05.0080, figurando como Recorrente DACSKON SILVA SANTOS CHAVES, sendo Recorrido o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em refutar a preliminar de cerceamento de defesa e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019956-28.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DACKSON SILVA SANTOS CHAVES
Advogado(s): LAERCIO FLORES DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por DACKSON SILVA SANTOS CHAVE contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação Acidentária nº 8019956-28.2025.8.05.0080, ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente a lide, em virtude da ausência de redução da capacidade laborativa, extinguindo o processo com resolução de mérito, segundo o art. 487, I do CPC. (id. 96529601). Em suas razões (id. 96529604), sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a Magistrada de origem indeferiu o pedido de esclarecimentos do Perito Judicial, mesmo após impugnação fundamentada ao laudo pericial, o qual conteria omissões, contradições e ausência de análise adequada das suas condições ocupacionais, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito, aduziu que faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, porquanto restou comprovada a existência de sequela permanente resultante de acidente, consistente em fratura de tíbia com repercussões funcionais, sustentando que a sentença adotou interpretação restritiva do art. 86 da Lei nº 8.213/91, desconsiderando a natureza indenizatória do benefício e a redução, ainda que mínima, da capacidade laborativa. Argumentou, ainda, que o laudo pericial é tecnicamente inconsistente, pois reconhece a existência de dor, edema, cicatriz cirúrgica e limitações funcionais mínimas, mas conclui, de forma contraditória, pela inexistência de incapacidade, deixando de correlacionar tais elementos com as exigências da sua atividade habitual de vigilante, a qual demanda esforço físico intenso, permanência prolongada em pé e constante mobilidade. Sustentou, também, que a perícia deixou de realizar análise funcional e ergonômica adequada, baseando-se em exame clínico pontual, sem considerar o caráter intermitente da dor e do edema, tampouco as condições reais de trabalho, o que comprometeria a validade de suas conclusões. Alegou, outrossim, que o próprio Expert reconheceu que a dor pode gerar incapacidade laboral e que há limitações funcionais, ainda que mínimas, o que, segundo a jurisprudência consolidada, seria suficiente para caracterizar a redução da sua capacidade laborativa e ensejar a concessão do auxílio-acidente. Defendeu que a sequela ortopédica decorrente da fratura, tratada com haste intramedular, implica alteração biomecânica permanente, com impacto na resistência física, na marcha e na capacidade de suportar esforço, especialmente considerando a atividade anteriormente exercida, evidenciando prejuízo funcional. Asseverou que houve desconsideração das suas condições pessoais e realidade laboral, sustentando que o Julgador não está adstrito ao laudo pericial, devendo valorar o conjunto probatório de forma ampla, inclusive sob a ótica da proteção social e da dignidade da pessoa humana. Realçou que a decisão hostilizada afrontou os princípios do Direito Previdenciário, ao exigir incapacidade total para concessão do benefício, desvirtuando sua finalidade indenizatória e protetiva. Requereu a juntada de documento novo, consistente em exame Doppler venoso, o qual evidenciaria insuficiência venosa crônica, corroborando as queixas de dor e edema, e reforçando a existência de redução da sua capacidade laborativa. Concluiu, postulado o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformas a sentença, com a concessão do benefício de auxílio-acidente, ou, subsidiariamente, a anulação da decisão terminativa para reabertura da instrução processual. Contrarrazões não foram apresentadas, não havendo notícia de arguição de preliminares pelo Apelado. Sem contrarrazões (id. 96529611). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 22 de abril de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019956-28.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DACKSON SILVA SANTOS CHAVES
Advogado(s): LAERCIO FLORES DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, ficando mantida a gratuidade de Justiça concedida na origem. Da análise respectiva, observa-se que o Acionante (atualmente, Vigilante/Serviços gerais, 42 anos) vindicou a concessão do auxílio-acidente. No caso em exame, a Juíza a quo, ao sentenciar, julgou improcedentes os pedidos da exordial, considerando que não restou comprovada a alegada incapacidade laborativa do Suplicante. Inicialmente, calha apreciar a preliminar de cerceamento de defesa suscitada. O Apelante alegou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de intimação do Perito Judicial, para prestar esclarecimentos e responder a quesitos complementares. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. O sistema processual civil brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado do Juiz, consagrado nos arts. 370 e 371 do CPC. O parágrafo único do art. 370 dispõe que cabe ao Magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a necessidade e a pertinência de cada diligência requerida, indeferindo, de forma fundamentada, aquelas que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias. No caso sub oculi, a Julgadora sentenciante, ao prolatar a sentença, fundamentou, expressamente, o indeferimento do pedido de complementação do laudo pericial (id 96529603), pois considerou que o laudo judicial de id. 96529596 foi categórico e suficiente para o esclarecimento da controvérsia, afirmando que as impugnações e os quesitos complementares formulados pelo Demandante não teriam força para desconstituir as conclusões do Expert. De fato, ao escandir o laudo pericial, verifica-se que o Perito respondeu, de forma clara e objetiva, a todos os quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, expondo suas conclusões de maneira fundamentada, sendo enfático ao afirmar que, apesar da existência de sequela anatômica (fratura de tíbia direita tratada cirurgicamente), não há redução da capacidade laborativa para a atividade habitual do Recorrente. O indeferimento de nova perícia ou de esclarecimentos complementares não configura, por si só, cerceamento de defesa, especialmente, quando o laudo existente é completo e conclusivo, fornecendo os elementos necessários para a justa solução da lide. A mera discordância da parte com o resultado da prova técnica não impõe a sua repetição ou complementação. Rejeito, pois, a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, impende destacar que a concessão de benefício previdenciário acidentário pressupõe, invariavelmente, que o postulante demonstre, não só a moléstia que o acomete, assim como a relação de nexo de causalidade entre esta e a ocorrência de acidente de trabalho, condição sine qua non para a obtenção. Nesse passo, a comprovação exige a consideração de detalhes que encampam a seara médica, analisando-se a higidez clínica do obreiro, relacionando-a com o acidente sofrido, para, por fim, averiguar a eventual ocorrência de redução da capacidade laborativa ou incapacidade. Logo, adentrar-se-á campo que foge aos conhecimentos do Julgador, motivo pelo qual a perícia médica angaria especial relevância para o deslinde do caso, cujas considerações, em regra, só podem ser afastadas se existirem provas robustas do erro do laudo pericial. In casu, o Perito Judicial Valdir Cerqueira de Sant´Ana Filho – CREMEB 23.382, após realizar exame físico e analisar a documentação médica, foi taxativo ao afirmar a inexistência de incapacidade ou de redução da capacidade funcional. Destacam-se as seguintes conclusões do laudo (id. 96529596): - “No entanto, apesar dos achados, o perito concluiu que, atualmente, não há evidência de sinais clínicos de que a lesão sofrida pelo demandante ocasionou sintomatologia ou sequela funcional relevante (quesito "1" do Juízo).” - “O perito foi categórico ao afirmar que o(a) autor(a) não apresenta incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (quesito quesito "2" do Juízo).” - “Além disso, o expert informou que ‘Não foram constatadas limitações funcionais no momento da perícia’ (quesito “9” do Autor), e que ‘Não há redução da capacidade laborativa para a atividade laboral que exercia habitualmente’ (quesito “25” do Autor).” (ID 96529603, p. 4) “Conclusão: Não foi constatada incapacidade para o trabalho. As queixas e alterações clínicas presentes não se caracterizam como limitadoras para o labor, principalmente quando se leva em conta o tempo desde o acidente (17 anos). Não há maior dispêndio de esforço físico para atividades laborais ou da vida diária, e o periciado encontra-se apto para o exercício de suas atividades habituais.” O Apelante insistiu na tese de que a sequela, ainda que mínima, garante o direito ao benefício, e acostou um exame Doppler Venoso dos Membros Inferiores (id. 96529605), realizado em 27.10.2025, que apontou incompetência venosa. Contudo, tal documento não é capaz de infirmar a perícia judicial. Primeiro, porque o exame vascular não estabelece um nexo de causalidade direto com o acidente de trabalho (fratura da tíbia) ocorrido em 2008, tampouco comprova que a condição venosa, por si só, reduza a capacidade para a atividade de vigilante. Segundo, porque a perícia judicial foi realizada por profissional capacitado, que avaliou diretamente a condição ortopédica e funcional do Recorrente, concluindo pela sua plena aptidão laboral. A sentença combatida apreciou, com precisão, o conjunto probatório, conferindo o devido valor à prova técnica e destacando que as impugnações do Requerente não foram suficientes para macular as conclusões periciais. A Juíza primeva ponderou: "A conclusão da perícia judicial atestou a capacidade laborativa do(a) requerente. A impugnação do laudo pela parte autora trouxe questionamentos sem força desconstitutiva, incapazes de macular o resultado da prova material realizada por especialista de confiança deste Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa." (id. 96529603). Assim, verifica-se que a perícia médica concluiu que não restou constatada incapacidade laboral, estando o Autor apto para exercer suas atividades habituais e laborativas, sendo a supradita prova técnica conclusiva, inexistindo, nos fólios, elementos capazes de infirmar o valor probante da perícia judicial, pois unilaterais. No caso sob comento, o Tema nº 416 do STJ não se aplica, pois a tese fixada naquele julgamento é no sentido de que a lesão, ainda que mínima, enseja a concessão do auxílio-acidente, desde que gere incapacidade laborativa ou acarrete a necessidade de maior esforço. É cediço, na doutrina e na jurisprudência, que a lesão, mesmo acarretando sequela fisiológica, por si só, não confere direito ao benefício; o que se indeniza é a redução da capacidade laborativa causada pela lesão, não asseverada na hipótese dos fólios. Constata-se que o Expert afirmou, de forma clara e objetiva, que “Passados mais de 17 anos desde o evento, o exame físico pericial realizado em 06/08/2025 revelou um bom estado geral, com amplitude de movimentos preservada no membro inferior direito, ausência de queixa de dor durante a avaliação e tônus e força muscular preservados. Embora haja uma cicatriz cirúrgica e dermatite ocre local, estes achados não se traduzem em limitação funcional objetiva”. Registre-se que, o auxílio-acidente é regulado pelos arts. 86 da Lei nº 8.213/1991 e 104 do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), que rezam: Lei nº 8.213/1991. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Decreto nº 3.048/1999 Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. Impende reiterar, também, que a concessão de benefício previdenciário acidentário pressupõe, invariavelmente, que o postulante demonstre, não só a moléstia que o acomete, assim como a relação de nexo de causalidade entre esta e a ocorrência de acidente de trabalho, condição sine qua non para a obtenção. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM AÇÃO PAULIANA. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL PELO JUÍZO. ARTS. 131 E 436 DO CPC. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A finalidade da prova é o convencimento do juiz, de modo que a livre convicção do magistrado consubstancia a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide, bem como da atribuição do peso que entender devido a cada um dos elementos probatórios constantes dos autos. 2. Os fundamentos que o levaram a determinada conclusão, entretanto, devem ser expostos de forma coerente, atrelados à racionalidade e à atenção exclusiva aos elementos de convicção constantes dos autos (art. 131 do CPC). 3. Dessarte, a diretriz resultante da interpretação conjunta dos arts. 131 e 436, Código de Processo Civil, permite ao juiz apreciar livremente a prova, mas não lhe dá a prerrogativa de trazer aos autos impressões pessoais e conhecimentos extraprocessuais que não possam ser objeto do contraditório e da ampla defesa pelas partes litigantes, nem lhe confere a faculdade de afastar injustificadamente a prova pericial, porquanto a fundamentação regular é condição de legitimidade da sua decisão. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido”. (AgInt no REsp 1837391/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020). No tocante ao tema, a jurisprudência pátria: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA . LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. TEMA 416 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, com fundamento na inexistência de redução da capacidade laboral, conforme laudo pericial . II. Questão em discussão 2. Verificar a existência de redução da capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho e a possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91 . III. Razões de decidir 3. O auxílio-acidente pressupõe a comprovação de redução da capacidade laboral do segurado, ainda que em grau mínimo, conforme entendimento do Tema 416 do STJ. 4 . Laudo pericial judicial concluiu pela ausência de comprometimento funcional ou redução da capacidade laborativa do apelante, inviabilizando a aplicação do Tema 416 do STJ. 5. A perícia judicial, conduzida por profissional imparcial e devidamente qualificado, prevalece sobre atestados médicos particulares, salvo provas robustas em sentido contrário, as quais não foram produzidas nos autos. IV . Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. [...] (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10019450320228110050, Relator.: ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 11/02/2025); DIREITO ACIDENTÁRIO. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRAJETO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TEMA 416 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a autora faz jus ao benefício de auxílio-acidente em razão de suposta redução permanente da capacidade laborativa, considerando a tese fixada no Tema nº 416 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial, elaborado por profissional imparcial de confiança do juízo, demonstrou de forma segura e convincente que a lesão acidentária encontra-se consolidada e sem dano funcional residual que justifique a presença de sequelas impeditivas para o trabalho ou que demandem maior esforço físico. A tese fixada no Tema nº 416 do STJ, que reconhece o direito ao auxílio-acidente mesmo em caso de lesão mínima, não se aplica ao caso concreto, pois pressupõe a existência de incapacidade laborativa ou necessidade de maior esforço, o que não foi constatado na perícia. O deferimento do benefício acidentário requer a constatação cumulativa do acidente ou diagnóstico da doença ocupacional, a caracterização do nexo causal com o trabalho e a efetiva incapacidade, requisitos não demonstrados no caso concreto. IV. DISPOSITIVO Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10042428320248260053 São Paulo, Relator.: José Tadeu Picolo Zanoni, Data de Julgamento: 12/11/2024, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/11/2024); Destarte, infere-se que os fundamentos do decisum guerreado não merecem reparos, por terem se baseado em documentos e perícia do Juízo, havendo a Julgadora constatado ser indevido qualquer benefício de natureza acidentária vindicado nesta demanda. Ex positis, afasto a preambular de cerceamento de defesa e NEGO PROVIMENTO ao Apelo. Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019956-28.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DACKSON SILVA SANTOS CHAVES
Advogado(s): LAERCIO FLORES DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO