PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012778-67.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ENY BITTENCOURT
APELADO: UDSON BARBOSA SOARES
Advogado(s):GUIOMAR SILVA CORREIA ANTUNES

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO BANCÁRIO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. TEMA 1.085 DO STJ. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória de ilegalidade de retenção de valores em conta bancária cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, movida por correntista que teve descontos automáticos relacionados a financiamento estudantil (FIES).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade dos descontos realizados pelo banco apelante diretamente na conta-corrente do autor/apelado, onde este recebia seus vencimentos como servidor público estadual, para pagamento de prestações do financiamento estudantil (FIES).

III. Razões de decidir

3. A prévia e expressa autorização contratual para débito em conta corrente, manifestada pelo correntista no momento da contratação do financiamento estudantil, legitima os descontos efetuados pela instituição financeira.

4. O Superior Tribunal de Justiça, em recente evolução jurisprudencial, firmou entendimento no Tema 1.085 de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário.

5. A conta bancária em que ocorreram os débitos não se caracteriza como conta-salário, mas conta-corrente comum, na qual o correntista realizava diversas operações bancárias, incluindo transferências e pagamentos.

6. Os descontos efetuados, no valor de R$ 423,12, representavam menos de 30% da renda mensal do autor/apelado, superior a R$ 3.000,00, não comprometendo sua subsistência.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. Tese de julgamento: "São lícitos os descontos de parcelas de financiamento estudantil em conta-corrente onde são depositados salários, quando há prévia e expressa autorização do titular, em conformidade com o Tema 1.085 do STJ."


Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8012778-67.2021.8.05.0274, em que figuram, como apelante, BANCO DO BRASIL S.A., e, como apelado, UDSON BARBOSA SOARES.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade - Impedido Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012778-67.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ENY BITTENCOURT
APELADO: UDSON BARBOSA SOARES
Advogado(s): GUIOMAR SILVA CORREIA ANTUNES

 

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Vitória da Conquista que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Restituição de valores e Indenização por danos morais movida por UDSON BARBOSA SOARES em desfavor do apelante, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para:

a) Declarar a ilegalidade da retenção dos valores relativos ao salário e demais verbas alimentares do autor percebidos em sua conta corrente junto à instituição requerida (conta nº. 73.348-2, agência nº. 0188-0);

b) Condenar o réu a restituir de forma simples todas as parcelas retidas/bloqueadas que incidiram sobre os proventos do autor oriundos da Secretaria da Fazenda Pública do Estado da Bahia, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária desde cada desconto e juros de mora desde a citação;

c) Condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária desde a data desta sentença e juros desde a citação;

d) Determinar que o réu se abstenha de realizar novos descontos/bloqueios/retenções de recursos de natureza salarial oriundos da Secretaria da Fazenda Pública do Estado da Bahia, sob pena de multa de R$ 200,00 por cada desconto indevido.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

P.R.I”.

No apelo, o recorrente, preliminarmente: (i) impugna a concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor do apelado; (ii) suscita a ausência de interesse de agir do requerente, uma vez que não houve negativa administrativa por parte da instituição financeira; (iii) a ilegitimidade passiva do banco; (iv) a incompetência da justiça estadual, por se tratar de débito referente a contratos de financiamento estudantil junto ao FNDE, autarquia federal.

No mérito, argumenta que não houve desconto indevido ou falha na prestação de serviço.

Aduz que o apelado firmou contrato de financiamento estudantil junto FNDE e que o banco apelante atua apenas como Agente Financeiro, sendo responsável por realizar a administração, cobrança e arrecadação referente à carteira de crédito no âmbito do FIES.

Defende que os descontos ocorreram de forma lícita, por haver previsão expressa no contrato de financiamento para débito automático.

Sustenta que não houve dano moral a ser indenizado.

Ao final, requer o efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões ao id. 72137747, refutando as alegações recursais.

O recurso foi distribuído a esta relatoria.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador,19  de maio de 2025.

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012778-67.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ENY BITTENCOURT
APELADO: UDSON BARBOSA SOARES
Advogado(s): GUIOMAR SILVA CORREIA ANTUNES

 

VOTO

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do apelo, conheço do recurso interposto.

Inicialmente, cumpre-me analisar as preliminares suscitadas pela parte apelante.

Sustenta a instituição financeira recorrente que não há interesse de agir por parte do autor, alegando não haver pretensão resistida.

O interesse de agir, como condição da ação, manifesta-se pelo binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional. No caso dos autos, resta evidente que o autor/apelado necessitou recorrer ao Judiciário para ver cessada a conduta que considerava ilegal e obter a reparação dos danos sofridos, após tentativas infrutíferas de solução extrajudicial.

Ademais, sabe-se que não se exige que o consumidor tenha esgotado as esferas administrativas antes de ingressar com pedido judicial.

Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.

Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do banco, também não merece guarida.

O apelante argumenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, indicando o FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação) como legitimado passivo.

Sem razão o apelante. A presente ação discute a legalidade de descontos efetuados diretamente na conta-corrente do autor/apelado pelo banco apelante. O fato de o banco atuar como agente financeiro do FNDE no contrato de financiamento estudantil não o exime da responsabilidade pelos atos que pratica na qualidade de instituição financeira.

No caso, a conduta questionada - bloqueio/retenção de valores em conta-corrente - foi praticada diretamente pelo banco apelante, o que o torna parte legítima para responder pelos atos impugnados.

Portanto, rejeita-se também a preliminar de ilegitimidade passiva.

No que diz respeito à incompetência da justiça estadual, o apelante afirma que o feito deveria tramitar no âmbito da Justiça Federal, por envolver interesses do FNDE, autarquia federal.

A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada em razão da pessoa, abrangendo causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.

No caso em análise, não há discussão sobre o contrato de financiamento estudantil em si, que poderia eventualmente atrair a competência da Justiça Federal. A controvérsia reside na legalidade dos descontos realizados pelo banco em conta-corrente do autor, tratando-se de relação jurídica típica de direito bancário, de competência da Justiça Estadual.

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nas ações em que se discute contrato bancário, sem interesse direto da União ou de suas autarquias, a competência é da Justiça Estadual. Nesse sentido, a Súmula 508 do STF estabelece que "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista".

Desta forma, não prospera a alegação do apelante.

Por fim, o apelante impugna a concessão da gratuidade da justiça ao apelado.

Sobre o tema, a Constituição da República estabelece como direito e garantia individual que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV).

De igual modo, dispõe o Código de Processo Civil em vigor:


"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”

“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”


As benesses da assistência judiciária serão concedidas, assim, às pessoas físicas que afirmarem não possuir condições financeiras para suportar os encargos oriundos da demanda judicial. Cumpre consignar, todavia, que tal benefício pode ser concedido ou revisto a qualquer tempo, não estando acobertado pela preclusão.

Para fins de revogação do benefício já concedido, incumbe à parte que impugna a sua concessão comprovar que o beneficiário tem condição financeira para suportar os custos do processo.

Assim, apesar de ser perfeitamente possível a impugnação ao benefício deferido em sede recursal, a parte ré/apelante não apresentou nos autos documentos que desconstituam a hipossuficiência financeira da parte impugnada, já reconhecida pelo Juízo de origem.

Mediante estas considerações, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida à parte autora.

Ultrapassadas as questões preliminares, passa-se ao mérito recursal.

Cuida-se, na origem, de ação declaratória de ilegalidade de retenção de salário c/c obrigação de restituição de valor por danos materiais e morais proposta por UDSON BARBOSA SOARES contra BANCO DO BRASIL S/A.

Na inicial, o autor noticia que possui conta salário junto ao banco acionado e que, em novembro/2021, ao tentar realizar o saque integral dos seus vencimentos, não obteve êxito, vindo a perceber que seu saldo fora aprovisionado, sem qualquer amparo legal ou autorização para tanto.

Afirma que o banco reteve a quantia de R$423,12 (quatrocentos e vinte e três reais e doze centavos) de sua conta bancária, correspondente a quase metade do seu salário.

O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarando a ilegalidade dos descontos efetuados pelo banco na conta-corrente do autor, determinando a restituição dos valores retidos e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais.

O ponto central da controvérsia consiste em verificar a legalidade dos descontos realizados pelo banco apelante diretamente na conta-corrente do autor/apelado, onde este recebia seus vencimentos como servidor público estadual, para pagamento de prestações do financiamento estudantil (FIES).

Pois bem.

O Código de Processo Civil, em seu art. 833, IV, dispõe sobre a impenhorabilidade de "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".

Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor, aplicável às relações bancárias conforme Súmula 297 do STJ, estabelece como direito básico do consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais" (art. 6º, VI).

Nesta linha de pensamento, o Superior Tribunal de Justiça vinha firmando sua jurisprudência no sentido da ilegalidade da retenção de valores em conta-corrente para pagamento de dívidas, especialmente quando se trata de verbas salariais.

Diante disso, o juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais, considerando a conduta da instituição financeira como ilegal, pois violaria a proteção conferida às verbas de natureza alimentar.

Contudo, a Corte Cidadã evoluiu o entendimento sobre o tema, culminando, recentemente, na fixação da tese do Tema 1.085, que dispõe:

Tema 1.085, STJ: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, o limite percentual de 30% previsto na legislação que disciplina os empréstimos consignados.



Este entendimento representa uma evolução jurisprudencial, reconhecendo a possibilidade de descontos em conta-corrente onde são depositados salários, desde que haja autorização prévia do correntista, sem limitar tais descontos ao percentual de 30%, aplicável aos empréstimos consignados.

Em suma, o STJ passou a entender que não havia ilegalidade em descontos realizados em conta para recebimento de salários, quando houve expressa e prévia autorização do titular da conta, considerando, ainda, que nestas hipóteses, não haveria limitação dos descontos ao percentual de 30% sobre a verba salarial, como ocorre para as hipóteses de empréstimo consignado.

Na hipótese, é incontroverso que o banco apelante efetuou a retenção na conta-corrente do autor/apelado, onde este recebia seus vencimentos como servidor público estadual, para pagamento de prestações do financiamento estudantil (FIES).

Conforme documentos acostados aos autos, o desconto efetuado foi no valor de R$423,12 (quatrocentos e vinte e três reais e doze centavos), enquanto a renda mensal do autor/apelado é superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), consoante contracheques aos ids. 72137681 e seguintes.

Portanto, em que pese o Tema 1.085 do STJ afaste a limitação das retenções a 30% do salário, nas hipóteses de mútuo comum, a quantia retida pelo banco, na hipótese, sequer supera o referido limite.

Ademais, verifica-se, no contrato de financiamento estudantil (id. 72137671), a existência de previsão contratual de débito automático, especificamente na cláusula décima, parágrafo sexto, autorizando o débito automático como forma de pagamento das mensalidades, senão vejamos:

CLÁUSULA DÉCIMA – DO VENCIMENTO E FORMA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES – Neste ato, para fins de pagamento, o(a) FINANCIADO(A) fixa como data de vencimento das parcelas e prestações do Contrato o dia 10 de cada mês.

(…)

PARÁGRAFO SEXTO – O pagamento das parcelas e prestações devidas para a amortização ou liquidação das obrigações assumidas em decorrência deste Contrato será efetuado pelo(a) FINANCIADO(A) mediante débito em conta corrente.



Ademais, consta ainda do id. 72137710, autorização datada de 21 de janeiro de 2014, assinada pelo autor e endereçada ao banco, para permitir o débito em conta dos “valores referentes a liquidação, prestações, encargos financeiros e acessórios – quando dos respectivos vencimentos/exigibilidade – do financiamento acima indicado, que me foi concedido nesta data”.

Portanto, verifica-se que houve prévia e expressa autorização do autor para que os descontos fossem realizados diretamente de sua conta, e não há indicativos de que o valor seja indevido, mesmo porque esta sequer é sua alegação.

Em verdade, infere-se dos autos que o autor firmou Contrato de Abertura de Crédito para o Financiamento de Encargos Educacionais ao Estudante do Ensino Superior, celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), representado pelo Banco do Brasil, na qualidade de mandatário (id. 72137714). E que, a partir deste contrato, obrigou-se ao pagamento das mensalidades, conforme cronograma de amortização também apresentado aos autos (id. 72137709), autorizando o débito automático em sua conta bancária.

Importante ainda salientar que, ao contrário das alegações autorais, a conta na qual ocorreu o aprovisionamento/débito impugnado não se trata de conta-salário, mas de conta-corrente, em que o requerente realiza diversas operações bancárias, como transferências, “pix” e demais pagamentos, realizando, ainda, o pagamento da correspondente tarifa pelo pacote de serviços, ausente nas contas de natureza meramente salarial (id. 72137670).

Ademais, o débito ocorrido não foi sobre o salário do autor, mas sobre o saldo disponível, após as operações por ele realizadas, incluindo entradas e saídas, até a data programada para pagamento da prestação referente ao financiamento estudantil.

Nesse sentido, diferentemente do que sustenta o autor/apelado, o débito automático não constitui forma de "penhora" ou "bloqueio" ilegal de verbas alimentares, mas sim método de pagamento expressamente autorizado pelo contratante.

Portanto, é possível aplicar ao caso concreto a tese firmada pelo STJ no Tema 1.085, verificando-se que os descontos realizados pelo banco apelante estão amparados pela autorização prévia do autor/apelado, manifestada no momento da contratação do financiamento estudantil.

Nesse mesmo sentido tem sido os recentes julgados dos tribunais pátrios, em casos análogos:



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. AUTORIZAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE . IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. 1. Em recente pronunciamento, o C. STJ fixou tese repetitiva para afastar a limitação de descontos de empréstimos em conta corrente quando autorizados pelo mutuário (Tema 1085) . 2. No caso ora em análise, apesar de se tratar de contrato de financiamento estudantil firmado entre as partes, não há dúvidas de que o devedor concedeu livre autorização para a realização de descontos em conta corrente, não havendo razões suficientes para afastar o entendimento vinculante manifestado pelo C. STJ. 3 . O desconto em conta corrente advindo de expressa autorização em contrato de financiamento regularmente formalizado entre as partes não se confunde com penhora de valores, de maneira que não se sustenta o argumento da impenhorabilidade de verbas. 4. Deu-se provimento ao apelo do réu e negou-se provimento ao apelo do autor.

(TJ-DF 07027643620208070004 1682989, Relator.: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 23/03/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/04/2023) g.n.



Ademais, o valor descontado (R$ 423,12) representa menos de 30% da renda mensal do autor/apelado, não comprometendo sua subsistência ou de sua família, o que reforça a ausência de ilegalidade nos descontos.

Importante destacar que o contrato de financiamento estudantil (FIES) possui regramento próprio e constitui importante política pública de acesso ao ensino superior, sendo essencial para sua sustentabilidade financeira o regular adimplemento das parcelas pelos beneficiários.

Quanto aos danos morais, entendo que sua ocorrência não está caracterizada. Os descontos foram realizados com base em previsão contratual, dentro de percentual razoável da renda do autor e para o pagamento de obrigação por ele assumida. Não verifico, portanto, a prática de ato ilícito, pelo banco, a ensejar reparação por danos morais.

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.

Ante a inversão do ônus da sucumbência, fica o autor, ora apelado, condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos do apelante, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça, concedido à parte, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Sala de Sessões, de de 2025.

Presidente

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

Procurador(a) de Justiça