PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CUMULAÇÃO COM ANUÊNIO. LIMITES DA LRF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Planalto em face de acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo o reconhecimento do direito de servidora pública municipal ao adicional por tempo de serviço previsto no art. 85 da Lei Municipal nº 321/2010, e determinando a majoração dos honorários advocatícios, reformando parcialmente a sentença de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Examina-se se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto: (i) à compatibilidade da cumulação do adicional quinquenal com outras vantagens de mesma natureza, à luz do art. 37, XIV, da CF/88; e (ii) à observância dos limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, diante do alegado risco de efeito multiplicador. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. No caso, o acórdão enfrentou expressamente todas as teses suscitadas, reconhecendo que o adicional por tempo de serviço incide sobre o vencimento básico, afastando a tese de efeito cascata ou de cumulação indevida. 5. A decisão também analisou a compatibilidade entre os regimes jurídicos aplicáveis aos servidores do magistério e aos demais servidores municipais, reconhecendo a aplicabilidade do art. 85 da Lei nº 321/2010. 6. Quanto à limitação de gastos com pessoal, o julgado consignou que restrições orçamentárias não obstam o exercício de direitos subjetivos legalmente previstos, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1075. 7. Inexistentes os vícios alegados, os embargos configuram mera tentativa de rediscutir matéria já decidida, não se prestando a veicular inconformismo com o mérito do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000792-82.2023.8.05.0198, em que figuram como Embargante MUNICIPIO DE PLANALTO e Embargado EDILENE GONCALVES DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em REJEITAR os declaratórios, nos termos do voto do seu Relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA RRD2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000792-82.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): RONADY MORENO BOTELHO, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: EDILENE GONCALVES DOS SANTOS
Advogado(s):ROSILEIDE ALVES MARQUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICIPIO DE PLANALTO, em face do acórdão que que conheceu e negou provimento à sua apelação, porém, reformando parcialmente a sentença, com a seguinte ementa: RECURSO DE APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PLANALTO. PROFESSORA CONCURSADA. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COM PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL Nº. 0321/2010 (QUINQUÊNIO). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DO TJBA. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA 490 STJ. REFORMA DA SENTENÇA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia ao direito da Apelada ao recebimento do adicional por tempo de serviço referido no art. 85 da Lei Municipal n° 0321/2010, que prevê que, "ao servidor público municipal que tenha 5 (cinco) anos de serviço ininterrupto, será concedido, a partir da vigência dessa legislação e independentemente de pedido, adicional por tempo de serviço correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento do cargo efetivo ocupado". 2. Na hipótese dos autos, a autora comprovou que preencheu o requisito temporal de cinco anos de efetivo exercício no serviço público após a entrada em vigor da lei, o que garante o reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço. 3. O chamado efeito cascata ou efeito repique ocorre quando, após a concessão de determinada vantagem, essa passa a ser utilizada como base de cálculo para todas as demais vantagens subsequentes. No caso em exame, a sentença determinou a incidência do adicional sobre o vencimento do cargo (vencimento básico da servidora), e não sobre a remuneração, composta do vencimento e de outras vantagens, não há que se falar em efeito cascata. 4.O STJ já firmou a tese vinculante, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1075, de que os limites orçamentários da LRF não podem tolher o direito subjetivo do servidor à progressão funcional quando atendidos os requisitos legais para tanto. 5. Por derradeiro, impende consignar que, em se tratando de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados no momento da liquidação do julgado, para que estejam dentro dos limites dispostos no §3º do art. 85, merecendo, nesses aspectos, ser reformada ex officio a sentença ora objurgada. 6. Recurso desprovido. Sentença parcialmente reformada tão só para postergar a fixação do percentual da verba honorária devida pela Fazenda Pública, inclusive no que se refere a majoração determinada pelo art. 85,§11, do CPC. A parte embargante, MUNICÍPIO DE PLANALTO, opõe embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível (ID 70013193), alegando a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta, em síntese, que o acórdão deixou de se manifestar sobre questões relevantes relacionadas à limitação de gastos com pessoal, impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 20, III, “b”, da LC nº 101/2000), especialmente diante do risco de efeito multiplicador decorrente da proliferação de ações idênticas envolvendo adicional por tempo de serviço. Alega que o julgado não considerou adequadamente o impacto orçamentário da decisão recorrida, nem a repercussão coletiva sobre as finanças municipais. Aduz, ainda, omissão quanto à vedação constitucional à acumulação de vantagens pecuniárias com o mesmo fato gerador, prevista no art. 37, XIV, da Constituição Federal, argumentando que a concessão cumulativa de anuênios e quinquênios implica violação à norma de reprodução obrigatória, além de configurar indevido “efeito repique” na estrutura remuneratória dos servidores. Ao final, pleiteia o acolhimento dos aclaratórios para fins de saneamento das omissões apontadas, com atribuição de efeitos infringentes, bem como o prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais e legais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC, para viabilizar eventual interposição de recurso extraordinário. A parte embargada, EDILENE GONÇALVES DOS SANTOS, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo Município de Planalto, aduzindo não ser cabível a interposição do referido recurso, uma vez que seu único objetivo seria rediscutir matéria já apreciada e decidida por esta Corte. Sustenta que o acórdão embargado é claro e devidamente fundamentado, tendo reconhecido, com base na legislação local (art. 85 da Lei Municipal nº 321/2010), o direito da servidora ao adicional por tempo de serviço, no percentual de 5% sobre o vencimento do cargo efetivo, a cada cinco anos de exercício ininterrupto no serviço público municipal. Assevera que o Município não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ressalta que a controvérsia já foi enfrentada em diversos precedentes desta Câmara, sendo reiterada a tentativa do ente público de utilizar os embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório. Requer, ao final, o não conhecimento ou, subsidiariamente, a rejeição dos aclaratórios, com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, em razão da litigância de má-fé. É o relatório. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000792-82.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): RONADY MORENO BOTELHO, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: EDILENE GONCALVES DOS SANTOS
Advogado(s): ROSILEIDE ALVES MARQUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme relatado, trata-se Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICIPIO DE PLANALTO, em face do acórdão que que conheceu e negou provimento à sua apelação, porém, reformando parcialmente a sentença. No caso dos autos, verifica-se que o inconformismo da parte embargante, não possui arcabouço fático-jurídico para prosperar. Os Embargos de Declaração, conforme ensina Barbosa Moreira, são cabíveis “contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, o órgão que emane e o grau de jurisdição em que se profira” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002). No entanto, embora o cabimento seja amplo, trata-se de recurso com finalidade específica, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material existente na decisão embargada, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dessa forma, os embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar a decisão judicial, complementando o pronunciamento que padeça de algum vício integrativo, a fim de torná-lo mais claro e completo, podendo, em alguns casos, gerar efeitos infringentes ou modificativos. Como bem destacam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.( DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 248). O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, ao argumento de que a decisão colegiada teria deixado de enfrentar, de forma específica, os fundamentos relacionados (i) à suposta inconstitucionalidade da cumulação de vantagens pecuniárias de mesma natureza (anuênio e quinquênio), em violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, e (ii) à incidência dos limites de despesa com pessoal impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 20, III, “b”, da LC nº 101/2000), sobretudo diante do risco de efeito multiplicador decorrente de demandas idênticas. Contudo, razão não assiste ao embargante. O acórdão embargado examinou de maneira clara, coerente e fundamentada todas as teses relevantes à controvérsia, destacando que o adicional por tempo de serviço previsto no art. 85 da Lei Municipal nº 321/2010 incide sobre o vencimento básico do cargo efetivo, não havendo que se falar em efeito cascata ou em cumulação indevida de vantagens. Confira-se o seguinte trecho do julgado: “Deste modo, porquanto determinada a incidência do adicional sobre o vencimento do cargo (vencimento básico da servidora), e não sobre a remuneração, composta do vencimento e de outras vantagens, não há que se falar em efeito cascata.” Além disso, a decisão foi expressa ao reconhecer que a Lei Municipal nº 277/2008, aplicável aos servidores do magistério, não exclui a incidência da Lei nº 321/2010, que contempla o quinquênio como vantagem de caráter geral. A compatibilidade normativa entre os dois diplomas foi afirmada com base na própria redação do art. 27 da Lei nº 277/2008, que garante aos membros do magistério as gratificações previstas no Estatuto dos Servidores. Quanto à alegada omissão sobre as limitações orçamentárias da LRF, o acórdão foi igualmente enfático ao afirmar que tais restrições não têm o condão de obstar o exercício de direito subjetivo previsto em lei, em consonância com a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1075. Nesse sentido, consignou-se: “A existência de previsão legal constitui, por si só, justificativa suficiente para o acolhimento da pretensão autoral, sobretudo em respeito ao princípio da legalidade […]. As limitações orçamentárias da LRF não podem tolher o direito subjetivo do servidor à progressão funcional quando atendidos os requisitos legais.” Assim, todas as alegações deduzidas no recurso foram devidamente enfrentadas pela decisão colegiada, inexistindo qualquer omissão ou contradição a ser sanada. Verifica-se, pois, que os embargos de declaração representam mera tentativa de rediscutir o mérito da controvérsia, o que se mostra incabível na via eleita, nos termos do art. 1.022 do CPC. Dessarte, é manifesta, no caso em apreço, a impropriedade da insurgência recursal, que se limita a externar inconformismo com o resultado do julgamento, dissociado de qualquer vício integrativo. À vista do exposto, devidamente enfrentadas as questões suscitadas pelo embargante, oriento-me pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração. Sala de Sessões, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000792-82.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): RONADY MORENO BOTELHO, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: EDILENE GONCALVES DOS SANTOS
Advogado(s): ROSILEIDE ALVES MARQUES
VOTO