PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IPVA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM COMUNICAÇÃO AO DETRAN. RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO AFASTADA. SÚMULA 585 DO STJ. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente a ação declaratória movida por um cidadão, afastando sua responsabilidade por débitos de IPVA de veículo vendido a terceiro, mas cuja transferência não foi comunicada ao órgão de trânsito. O recurso busca a reforma da decisão, que também aplicou multa por descumprimento de ordem judicial. II. Questão em discussão 2. A questão principal consiste em definir se o antigo proprietário de veículo automotor permanece responsável pelo pagamento do IPVA após a alienação do bem, ainda que não tenha comunicado a venda ao DETRAN, e se é devida a multa cominatória aplicada ao ente público por descumprimento de decisão liminar. III. Razões de decidir 3. O Estado da Bahia possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações que visam à desconstituição de crédito tributário de IPVA, por ser o ente competente para a cobrança do imposto. 4. A transferência de propriedade de bem móvel ocorre com a tradição. Comprovada a alienação do veículo, a responsabilidade tributária pelo IPVA é transferida ao novo proprietário, ainda que o antigo dono não tenha realizado a comunicação de venda prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. 5. Conforme a Súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade solidária do ex-proprietário não se estende aos débitos de IPVA posteriores à venda do veículo. 6. É devida a aplicação de multa cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública quando comprovado o descumprimento reiterado e injustificado de ordem judicial que determinava a exclusão do nome do autor de cadastros de restrição ao crédito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade pelo pagamento do IPVA, após a alienação do veículo, é do novo proprietário, ainda que não tenha sido realizada a comunicação de venda ao órgão de trânsito, conforme entendimento consolidado na Súmula 585 do STJ. 2. O descumprimento de ordem judicial pela Fazenda Pública justifica a imposição de multa cominatória para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 155, III; Código Civil, art. 1.267; Código de Trânsito Brasileiro, art. 134; Código de Processo Civil, art. 85, § 11 e art. 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 585. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8006638-94.2021.8.05.0022, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado MICAEL LIMA DA COSTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006638-94.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MICAEL LIMA DA COSTA
Advogado(s):FRANCISCO PONDE DE GOES, SILVANA MARTINS RIBEIRO DE GOES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 87035146, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID.87035161) interposta por ESTADO DA BAHIA em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS, que julgou PROCEDENTES os pedidos formulados por MICAEL LIMA DA COSTA, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MICAEL LIMA DA COSTA para: i) Declarar a ausência de propriedade do veículo Fiat Pálio, placa LRV 3331, em nome do autor, a partir de 18/08/2009, confirmando a decisão que deferiu a tutela de urgência; ii) Determinar a transferência de propriedade do referido veículo para o réu Minoru Matsumoto, CPF 162.977.175-91, junto ao DETRAN/BA, com a devida regularização cadastral; iii) Declarar a inexistência de débitos em nome do autor, referentes ao veículo Fiat Pálio, após 18/08/2009, junto ao DETRAN/BA e ao Estado da Bahia; iv) Condenar 0 DETRAN/BA ao ressarcimento ao autor dos valores pagos indevidamente e comprovados nos autos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios conforme os parâmetros do Tema 905 do STJ, observado o prazo prescricional de cinco anos, com a possibilidade de regresso contra Minoru Matsumoto; v) Condenar o réu Minoru Matsumoto ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da sentença; vi) Condenar solidariamente os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Acrescento que, em sede de Embargos de Declaração (ID. 87035159), a sentença foi integrada para condenar solidariamente o Estado da Bahia e o DETRAN ao pagamento de multa por descumprimento de ordem judicial, nos seguintes termos: "Diante do descumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência, comprovado nos autos, CONDENO SOLIDARIAMENTE ESTADO DA BAHIA e o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN ao pagamento de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos fixados na decisão de ID 234525884, valor que deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC (EC 113/2021), a partir da data do descumprimento da ordem judicial." O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma: O autor comprovou, mediante documentos anexados aos autos, especialmente o contrato de financiamento e o histórico do veículo no DETRAN/BA, que vendeu o veículo Fiat Pálio, placa LRV 3331, ao réu Minoru Matsumoto em 18/08/2009. Nos termos do art. 1.267 do Código Civil, a propriedade de bens móveis transfere-se com a tradição, ou seja, com a entrega do bem ao comprador4. Em conformidade com a Súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a responsabilidade solidária do ex-proprietário prevista no art. 134 do CTB não abrange o IPVA incidente sobre o período posterior à alienação do veículo. Em suas razões recursais (ID. 87035161), o Estado da Bahia sustenta a necessidade de reforma da sentença. Argumenta, em síntese, a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao defender que a responsabilidade pelo cadastro de propriedade de veículos é exclusiva do DETRAN, autarquia com personalidade jurídica própria. Alega que, uma vez alterada a informação no âmbito do DETRAN, o cancelamento do crédito tributário ocorreria administrativamente. Aponta, ainda, a ausência de provas dos fatos constitutivos do direito do autor. Afirma que o autor não conseguiu produzir provas cabais da perda da propriedade do veículo, sendo os documentos apresentados frágeis e produzidos unilateralmente, e que a atividade de cobrança do crédito tributário é vinculada, baseando-se no cadastro do DETRAN, que goza de presunção de legitimidade. Por fim, aduz a ausência de demonstração do dano moral e do nexo de causalidade com qualquer ato atribuível ao Estado da Bahia. Sustenta que não foi narrada circunstância específica que configure dano aos direitos de personalidade e que a responsabilidade pelo registro de propriedade é do DETRAN, o que também afastaria o ônus da sucumbência do Estado, com base no princípio da causalidade. O preparo não foi recolhido, tendo em vista a isenção legal de que goza a Fazenda Pública. Contrarrazões apresentadas pelo apelado no ID. 87035164, pugnando pela manutenção integral da sentença. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006638-94.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MICAEL LIMA DA COSTA
Advogado(s): FRANCISCO PONDE DE GOES, SILVANA MARTINS RIBEIRO DE GOES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Analiso, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Estado da Bahia. O apelante sustenta que a responsabilidade pela manutenção do cadastro de veículos é exclusiva do DETRAN/BA, autarquia com personalidade jurídica própria, e que o lançamento do IPVA é mera consequência de tal registro. A preliminar não merece acolhida. A presente demanda discute, entre outros pontos, a (in)exigibilidade de créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). A competência para instituir e cobrar o referido imposto é dos Estados e do Distrito Federal, conforme dispõe o art. 155, inciso III, da Constituição Federal. No caso concreto, o Estado da Bahia é o ente federativo responsável pela cobrança e, portanto, o sujeito ativo da relação jurídico-tributária questionada, o que lhe confere plena legitimidade para figurar no polo passivo da ação. O fato de o lançamento tributário se basear nos dados cadastrais fornecidos pelo DETRAN/BA não afasta a legitimidade do Estado, uma vez que o objeto da ação é justamente a desconstituição do crédito tributário que o ente estatal lançou e cobrou. Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade do antigo proprietário de veículo automotor pelos débitos fiscais posteriores à alienação do bem, quando ausente a comunicação formal da venda ao órgão de trânsito. O apelante alega a ausência de provas cabais dos fatos constitutivos do direito do autor, afirmando que os documentos apresentados são frágeis. Contudo, tal argumento não se sustenta diante do conjunto probatório dos autos. O juízo de primeiro grau, ao analisar as provas, fundamentou sua convicção na documentação que demonstra a efetiva alienação do bem. Conforme consta na sentença, "O autor comprovou, mediante documentos anexados aos autos, especialmente o contrato de financiamento e o histórico do veículo no DETRAN/BA, que vendeu o veículo Fiat Pálio, placa LRV 3331, ao réu Minoru Matsumoto em 18/08/2009" (ID. 87035146). De fato, o documento de ID. 87035068 demonstra o gravame de alienação fiduciária em favor da BV Financeira S/A, tendo como financiado o comprador, Sr. Minoru Matsumoto, com data de 18/08/2009. No direito brasileiro, a transferência da propriedade de bens móveis se perfaz com a tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil. Embora o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabeleça a obrigação de o antigo proprietário comunicar a venda ao órgão de trânsito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que tal dispositivo deve ser interpretado de forma mitigada. A ausência de comunicação da transferência, embora constitua uma infração administrativa, não tem o condão de perpetuar a responsabilidade tributária do antigo proprietário. Nesse sentido, a Súmula 585 do STJ é clara ao dispor que "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não se aplica ao IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". Uma vez comprovada a efetiva transferência da propriedade do veículo, como ocorreu no caso dos autos, a responsabilidade pelos débitos de IPVA posteriores à alienação recai sobre o novo proprietário. A decisão do juízo a quo está, portanto, em perfeita harmonia com o entendimento jurisprudencial pacificado. Por fim, quanto à insurgência do apelante sobre a condenação em danos morais e à aplicação de multa, observo que a sentença de mérito condenou apenas o réu Minoru Matsumoto ao pagamento de indenização por danos morais (ID. 87035146). A condenação imposta ao Estado da Bahia, solidariamente com o DETRAN/BA, refere-se à multa cominatória (astreintes) por descumprimento de ordem judicial, conforme decidido nos Embargos de Declaração (ID. 87035159). A aplicação da multa se mostra plenamente justificada. A decisão de ID. 234525884 determinou a retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito. O descumprimento da ordem judicial foi reiteradamente informado pelo autor nos autos, conforme petições de IDs. 321574036 e 335715823, que demonstram a manutenção da negativação por mais de dois anos. A situação chegou a tal ponto que o autor, temendo a perda de seu emprego, viu-se obrigado a quitar os débitos por conta própria para regularizar sua situação, conforme comprovado no ID. 390030404. A inércia dos entes públicos em cumprir uma determinação judicial expressa legitima a aplicação da multa coercitiva em seu patamar máximo, nos termos do art. 537 do CPC, como forma de garantir a eficácia das decisões judiciais. Portanto, não há razões para a reforma da sentença. Ex positis, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Diante do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante, fixados em R$ 5.000,00 na sentença, para o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006638-94.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MICAEL LIMA DA COSTA
Advogado(s): FRANCISCO PONDE DE GOES, SILVANA MARTINS RIBEIRO DE GOES
VOTO