PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO JULGADA PROCEDENTE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. NEOPLASIA MALIGNA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. RECURSO DO ESTADO QUE ALEGA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA EM FAVOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. EXISTÊNCIA DE POTENCIAL COMPLEXIDADE PROBATÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA ACIONANTE QUE BUSCA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À LIDE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBA INDEVIDA NO CASO. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DA ACIONANTE DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. Vistos relatados e discutidos estes autos de de apelações simultâneas de n. 8069313-20.2025.8.05.0001, em que figuram como partes apelantes e apeladas MARLENE GONCALVES CESARIO DA SILVA (acionante) e ESTADO DA BAHIA (acionado). Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos simultâneos, conforme o voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069313-20.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARLENE GONCALVES CESARIO DA SILVA e outros
Advogado(s): LEONARDO CRUZ RODRIGUES
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):LEONARDO CRUZ RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tratam-se de apelações simultâneas que têm como partes apelantes e apeladas MARLENE GONCALVES CESARIO DA SILVA (acionante) e ESTADO DA BAHIA (acionado), interpostas contra a sentença (id. 88472225, integrada pelo id. 88472230), prolatada pelo Juízo da 11ª Vara da fazenda pública de Salvador que, nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito, conforme o dispositivo a seguir transcrito: “(...) Em face do reconhecimento do pedido, com efeitos de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para o fim de, reconhecendo que a Autora, servidora estadual inativa, é portadora de doença grave (neoplasia maligna), declarar o direito à isenção de imposto de renda sobre os seus proventos, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.716/1988, condenando o Estado da Bahia no pagamento da restituição dos valores a título de IR descontados a partir de março de 2023, período compreendido no lapso da prescrição quinquenal, corrigidos pela taxa SELIC, deferindo-lhe, ante a situação, a tutela de urgência para a suspensão dos descontos, o que deve ser implementado pelo Ente Estatal no próximo contracheque, sob pena de multa. Indefiro, pelas razões acima postas, o pedido de reparação por danos morais. Condeno o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor a ser restituído, com base no inciso I, do § 3º, do art. 85 do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário.(...)” “Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Lado outro, com efeitos infringentes, modifico parcialmente a sentença, para afastar a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se os seus demais termos.” Em suas razões de apelo (id. 88472231), a acionante argumenta que a decisão que afastou os honorários é contraditória e viola o art. 85 do CPC. Salienta que a demanda não foi totalmente reconhecida, havendo resistência do Estado, inclusive na via administrativa, o que justifica a condenação em honorários. Por fim, requer a reforma da sentença para que o acionado seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em percentual entre 10% e 20% sobre o proveito econômico da causa. Contrarrazões apresentadas pelo acionado (id. 88472238), defendendo que não houve lide resistida, pois reconheceu o pedido da acionante assim que foi citado e que a falta de pedido administrativo prévio pela autora impede a condenação em honorários, conforme o princípio da causalidade. Pleiteia que a sentença seja mantida. Por sua vez, o acionado também interpôs apelação (id. 88472239) e sustenta a incompetência absoluta do Vara da Fazenda Pública, sob o argumento de que o valor da causa (R$10.129,65) atrai a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Alega que o entendimento do Juízo de origem de que a necessidade de perícia médica justificaria a competência da justiça comum contraria a jurisprudência do STJ. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a incompetência absoluta e o processo seja remetido a uma das Varas dos Juizados Especiais. A acionante apresentou contrarrazões (id. 88472245) e pontua que a competência dos Juizados não é absoluta quando a causa apresenta complexidade que exija análise mais aprofundada, mesmo que o valor da causa esteja dentro do limite legal. Ademais, apresenta “recurso adesivo” para pleitear a condenação do Estado em danos morais, como forma de tentar reparar o status quo da autora e os prejuízos emocionais sofridos, bem como desencorajar o acionado de cometer condutas semelhantes no futuro, vindo a cumprir o seu caráter pedagógico. Por fim, requer o não provimento do recurso do acionado, bem como a reforma parcial da sentença no que tange à condenação do acionado a título de danos morais, no importe de R$10.000,00. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 21 de agosto de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069313-20.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARLENE GONCALVES CESARIO DA SILVA e outros
Advogado(s): LEONARDO CRUZ RODRIGUES
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): LEONARDO CRUZ RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Analisando o que dos autos consta, observa-se que os recursos atendem às formalidades legais, devendo, assim, ser conhecidos. A discussão recursal se refere sobre a sentença em que julgou procedente a ação e: 1) rejeitou o pleito de remessa dos autos para os Juizados Especiais; 2) reconheceu que a acionante, servidora estadual inativa, é portadora de doença grave (neoplasia maligna); 3) declarou o direito à isenção de imposto de renda sobre os seus proventos, condenando o Estado da Bahia no pagamento da restituição dos valores a título de IR descontados a partir de 03/2023; 4) indeferiu o pedido de reparação por danos morais; 5) indeferiu a condenação do acionado ao pagamento de honorários advocatícios. Da análise dos autos, as apelações simultâneas devem ser não providas. De início, rejeito a alegação do Estado da Bahia a respeito da competência dos Juizados Especiais. Isto porque, da narrativa formulada na inicial, observa-se que a matéria discutida nos autos, qual seja, isenção de IR por neoplasia maligna da acionante, embora não tenha demandado, no caso, a realização de perícia, esta não raramente é necessária em processos de tal natureza. Neste caso, a opção pela Justiça Comum se mostra prudente e alinhada ao princípio da segurança jurídica. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a suposta necessidade de produção de prova pericial, por si só, não é capaz de aferir a complexidade da causa e, consequentemente, afastar a competência do Juizado Especial. Nesse sentido: Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgInt no RMS n. 71970/SP, DJe 15/05/2024. No entanto, a natureza da causa sugere uma potencial complexidade probatória. Diante disso, a sentença deve ser mantida nesse ponto. A respeito da pretensão da acionante sobre a condenação do acionado em honorários advocatícios, não merece acolhimento. Conforme os autos, o próprio Estado da Bahia informou que reconheceu o pedido da acionante assim que foi citado (id. 88472223), ou seja, não apresentou resistência à pretensão principal. Insta ponderar, ainda, que a autora não comprovou que buscou, previamente à via judicial, o reconhecimento do direito de forma completa na esfera administrativa (id. 88472220, p. 136 e p. 174), sendo que, da análise dos protocolos apresentados, não há comprovação de que se tratavam de pedido correspondente à isenção objeto da lide. Ademais, o caso em tela não se amolda à hipótese de aplicação do art. 85, §1º, do Código de Processo Civil, mas sim ao princípio da causalidade, que direciona a responsabilidade pela sucumbência àquele que deu causa ao ajuizamento da ação. Nessa linha, decidiu o STJ: “(...) 2. No caso concreto, o Tribunal a quo, embora tenha reconhecido a ausência de litigiosidade na hipótese, condenou a agravante ao pagamento da verba honorária, sendo, mister, assim, a sua reforma, para afastar a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios. (...).” (STJ, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, AgInt no AREsp n. 1816526/RJ, DJe 21/10/2022) No caso, em que pese a alegação de verdadeira via crucis até a efetiva isenção pleiteada, a acionante ajuizou indevidamente duas demandas prévias na Justiça Federal, sendo que, desde 2009, é pacífico o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar ação em que servidor público estadual pleiteia a isenção do imposto de renda retido na fonte, pois compete aos Estados sua retenção, sendo os referidos entes os destinatários do tributo de acordo com o art. 157, I, da Constituição da República. Nesse sentido, confira-se o precedente do STJ: “(...) III - Ao tempo do ajuizamento da ação, a questão da legitimidade da União para figurar no polo passivo de demandas de repetição de Imposto sobre a Renda retido pelos Estados dos seus servidores era matéria controvertida nos tribunais e assim o foi por vários anos, gerando dúvida objetiva nos jurisdicionados, até a sua pacificação, por esta Corte, em 25.11.2009, no julgamento do REsp n. 989.419/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, o qual, por sua vez, ensejou a edição do verbete sumular n. 447/STJ. (...)” (Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel De Faria, REsp n. 1599102/RS, DJe 28/03/2017) Ademais, a fim de justificar a ausência de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento das demandas, afirmou que “é de se reconhecer que se trata de uma demanda que é notoriamente resistida pelas administrações competentes, o que faz a presente ação preencher os requisitos de adequação necessidade do referido pleito” (id. 88472232). Por fim, alegou ter havido resistência do Estado quanto ao pleito de recebimento de valores retroativos, o que não ocorreu. Em sua primeira manifestação nos autos, o Estado reconheceu o direito da autora à isenção tendo como prazo inicial o diagnóstico recebido em março/2023 (id. 88472223, p.2). Portanto, a sentença, ao afastar a condenação da verba honorária, deve ser mantida. A respeito do pedido de danos morais requerido pela acionante, em sede de “recurso adesivo” apresentado em contrarrazões à apelação do acionado, não deve ser conhecido. Isto porque o recurso adesivo é inadmissível pela parte que interpôs anteriormente apelo autônomo, ante o princípio da unicidade recursal e a ocorrência de preclusão consumativa. Nesse sentido, já decidiu o STJ: “(...) 1. O recurso adesivo é inadmissível pela parte que já interpusera apelo autônomo, ainda que não conhecido, ante a ocorrência de preclusão consumativa. 2. Agravo interno no recurso especial não provido.” (Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1609526/SP, DJe 06/10/2017) A respeito dos honorários advocatícios, mostra-se incabível a majoração da verba sucumbencial, diante da ausência de fixação pelo Juízo de origem. Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO às apelações simultâneas, devendo ser mantida a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069313-20.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARLENE GONCALVES CESARIO DA SILVA e outros
Advogado(s): LEONARDO CRUZ RODRIGUES
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): LEONARDO CRUZ RODRIGUES
VOTO