PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. FRATURA DO ÚMERO ESQUERDO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO FUNCIONAL. MANUTENÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por segurada do Regime Geral da Previdência Social, em razão de fratura na extremidade superior do úmero esquerdo decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 15/07/2014. A autora, atendente de farmácia à época, alegou a existência de sequelas permanentes com redução da capacidade laborativa e pleiteou o benefício indenizatório previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991. A Sentença julgou improcedente o pedido, com fundamento na perícia judicial que afastou a existência de redução funcional ou incapacidade laborativa. A parte autora interpôs Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a autora faz jus ao auxílio-acidente, à luz do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, diante da alegação de redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, apesar de perícia contrária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente tem natureza indenizatória e pressupõe, além do nexo entre o acidente e a lesão, a existência de sequela permanente que cause redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 4. O Laudo Pericial oficial, elaborado por especialista em Ortopedia, conclui pela ausência de incapacidade laborativa, inexistência de dispêndio adicional de esforço e manutenção da força muscular e da funcionalidade do membro afetado. 5. A fratura da grande tuberosidade do úmero esquerdo, embora grave na fase aguda, apresenta bom prognóstico com tratamento conservador, como ocorrido no caso concreto, tendo sido constatada plena reabilitação funcional da autora. 6. A autora retornou à mesma atividade laboral após a consolidação da lesão e permaneceu por quatro anos no exercício da função, sem comprovação de limitação persistente. 7. A jurisprudência consolidada do STJ afirma que o auxílio-acidente exige demonstração de efetiva redução da capacidade laborativa, não bastando a mera existência de lesão (REsp 1.108.298/SC; AgInt no AREsp 1.989.457/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O auxílio-acidente somente é devido quando, após a consolidação das lesões, restar comprovada sequela permanente que reduza a capacidade laborativa para a atividade habitual. 2. A ausência de limitação funcional e de redução da capacidade para o trabalho, atestada por perícia judicial, afasta o direito à concessão do benefício previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991. 3. A permanência ou retorno à atividade habitual, por período considerável, sem evidência de prejuízo funcional, reforça a inexistência de redução laborativa compensável por auxílio-acidente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 86 e 129, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.108.298/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, j. 23.09.2009 (repetitivo); STJ, AgInt no AREsp 1.989.457/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02.05.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002904-14.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARILENE DE JESUS LEITE
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
07
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente, ajuizada por MARILENE DE JESUS LEITE, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que se requereu o pagamento do benefício previdenciário previsto no artigo 86 da Lei n.º 8.213/1991, sob a alegação de que, após acidente automobilístico ocorrido em 15/07/2014, teria sofrido fratura na extremidade superior do úmero esquerdo, resultando em sequelas permanentes e redução da capacidade laborativa para a função de atendente de farmácia, que ocupava à época. Da análise dos autos, verifica-se que a Sentença (ID. 76589998), levando em consideração os achados da perícia judicial, na qual se identificou a existência de nexo causal entre a lesão e o acidente de trabalho, mas ausência de incapacidade laborativa, bem como inexistência de redução da capacidade funcional, foi proferida no sentido de julgar improcedente o pedido de concessão do benefício. No tocante à prova técnica, a perícia judicial foi realizada em 30/05/2023, conforme Laudo de ID. 76589980, pelo perito Dr. Josafat Nadier Rigaud, especialista em Ortopedia, o qual concluiu pela existência de nexo entre o acidente e a lesão, mas ausência de sequela funcional, incapacidade laborativa ou redução da força muscular. Irresignada, a parte AUTORA interpôs Apelação (ID. 76590005), defendendo, em síntese, que houve equívoco na Sentença ao considerar inexistente a redução da capacidade laboral, uma vez que os documentos médicos anexados aos autos, unilateralmente, inclusive de especialista em Medicina do Trabalho, apontam limitação funcional no membro superior esquerdo. Argumenta, ainda, que a atividade de atendente de farmácia exige esforço físico contínuo e movimentos repetitivos, o que, em seu caso, restou prejudicado, sendo, portanto, devida a concessão do benefício de natureza indenizatória previsto no artigo 86 da Lei n.º 8.213/1991. O INSS não apresentou Contrarrazões. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento. Salvador/BA, 03 de abril de 2025. Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002904-14.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARILENE DE JESUS LEITE
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado anteriormente, trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente, em que, em face da Sentença de ID. 76589998, a parte AUTORA interpôs Apelação, insurgindo-se sob o argumento de que, mesmo após a consolidação da lesão, remanescem sequelas que implicam redução de sua capacidade para o trabalho habitual, sendo devida, portanto, a concessão do benefício indenizatório pleiteado. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Outrossim, MARILENE DE JESUS LEITE litiga sob o amparo da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991, o qual dispõe: Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho são de competência da Justiça Estadual, no foro do domicílio do segurado ou de seu dependente, permitida a adoção dos procedimentos de jurisdição voluntária, bem como a ação regressiva pela autarquia responsável contra os responsáveis pelo acidente. Parágrafo único. O processo, neste caso, é isento de custas e de verbas relativas à sucumbência Pois bem. A controvérsia posta em sede recursal versa sobre a possibilidade de concessão de auxílio-acidente, contando a autora com 52 anos atualmente e tendo exercido a função de atendente de farmácia, com atuação em balcão e reposição de medicamentos. Ao longo do trâmite processual, iniciado em 2015, foi produzido exame pericial e juntados laudos médicos, os quais passo a analisar. Dentre as patologias identificadas, destaca-se a fratura da extremidade superior do úmero esquerdo, conforme Laudo de ID. 76589980, elaborado em 30/05/2023. O Laudo de ID. 76589980, elaborado pelo perito judicial Dr. Josafat Nadier Rigaud, apresentou análise do histórico clínico e ocupacional da autora, com base em exame físico, anamnese estruturada e avaliação dos documentos médicos previamente acostados. A perícia levou em consideração os sintomas persistentes, as limitações alegadas e os exames realizados à época da lesão. Da análise, nota-se que, segundo o perito, a parte autora está capaz, sem redução da capacidade laborativa. Também foi relevante a análise das atividades habituais exercidas por Marilene, cuja natureza demandava elevação dos membros superiores e movimentos repetitivos. Diante disso, o perito ponderou que a autora mantém capacidade funcional para atividades laborativas, não havendo elementos técnicos que comprovassem dispêndio excessivo de esforço, tampouco déficit de força muscular. Consta, expressamente, no laudo (ID. 76589980): “Não apresenta incapacidade laborativa” Outrossim, há que se levar em consideração a característica de cada enfermidade. A fratura da grande tuberosidade do úmero esquerdo, embora considerada grave em sua fase aguda, tende a apresentar boa resposta clínica ao tratamento conservador, como no presente caso. O acompanhamento com fisioterapia contribui significativamente para a recuperação da amplitude dos movimentos e da força muscular, o que foi constatado na perícia judicial, que não observou limitações atuais nem comprometimento funcional do membro afetado. Por sua vez, compete analisar os benefícios requeridos pela autora. O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, concedido ao segurado do Regime Geral da Previdência Social quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, restam sequelas permanentes que reduzam sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Sua finalidade é compensatória, e não substitutiva da renda, permitindo que o segurado continue em atividade, ainda que com desempenho reduzido. A previsão legal encontra-se no artigo 86 da Lei n.º 8.213/1991, que dispõe: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A concessão do benefício independe de afastamento do trabalho ou de incapacidade total. O que se exige é a permanência da sequela e sua repercussão na atividade habitual. São requisitos para sua concessão: a qualidade de segurado na data do acidente, a comprovação do acidente (comum ou laboral), a existência de sequela definitiva que gere redução da capacidade para a atividade habitual e a demonstração de que essa limitação é permanente, ainda que parcial. Com base na análise dos relatórios médicos, exames, perícias médicas juntadas, em especial a mais recente, e a própria análise das características da fratura consolidada, verifica-se que a autora não preenche os requisitos estabelecidos no artigo 86 da Lei n.º 8.213/1991. Justifica-se esta afirmativa pelo fato de que não cabe a concessão dos referidos benefícios à segurada que apresenta capacidade laborativa plena, sendo que o referido Laudo Pericial permite concluir que a requerente não apresenta incapacidade para atividade habitual de trabalho, vez que não foram identificadas sequelas ou redução da capacidade de trabalho habitual, e que se encontra apta ao labor. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3. Conforme prevê o art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 4. In casu, tendo o Tribunal a quo consignado que inexiste diminuição da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia, a modificação do julgado demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ [...] (AgInt no AREsp 1.989.457/SP). Ademais, vale salientar que, conforme decidiu a Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp. 1.108.298/SC, pela sistemática dos recursos repetitivos, o benefício não se afigura cabível para indenizar a mera existência de acidente ou de dano à saúde, mas a influência deste sobre a capacidade laborativa do segurado. Assim, a Sentença não merece reforma, uma vez que analisou adequadamente a prova pericial produzida e assentou sua decisão na ausência de redução funcional ou limitação à atividade habitual. A alegação trazida na Apelação de que a autora exercia atividades que exigiam esforço físico constante foi devidamente considerada pelo perito, que concluiu pela aptidão funcional da recorrente, inexistindo elementos capazes de infirmar sua conclusão. Destaque-se que, conforme consta no item 5 do laudo, “à época do acidente, a Autora fruiu de benefício previdenciário por três meses, retornando para a mesma atividade, onde laborou por 4 anos”. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da apelação e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por MARILENE DE JESUS LEITE, mantendo a sentença in totum, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Salvador/BA, Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002904-14.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARILENE DE JESUS LEITE
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO
“O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Não.”
“O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Não.”