PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042654-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIAS DOS SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRO BOAVENTURA DOS SANTOS
AGRAVADO: METAPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):JAQUELINE BRITO MORAIS, JAQUELINE BRITO MORAIS, JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO AGRAVO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGOU-LHE PROVIMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. Caso em exame

 1.   Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de decisão monocrática que, em sede de Agravo de Instrumento, não conheceu do capítulo recursal referente ao pedido de liberação de alvará, por supressão de instância, e, na parte conhecida, negou provimento ao pleito de reconhecimento de fraude à execução e inclusão de terceiro no polo passivo. O embargante aponta a existência de contradição e diversas omissões no julgado.

II. Questão em discussão

2. As questões postas a julgamento consistem em verificar a ocorrência de: a) Contradição na decisão que não conhece de parte do recurso por inadmissibilidade e, concomitantemente, julga o mérito da parte admitida; b) Omissão quanto à análise do cabimento do agravo de instrumento sob a ótica da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) em face de decisão que posterga a análise de pedido urgente; c) Omissão quanto à validade da intimação da penhora realizada na pessoa do advogado constituído (art. 841, § 1º, do CPC); d) Omissão sobre as teses fixadas no Tema 677/STJ (continuidade da mora) e da alegação de erro material (art. 494, I, do CPC).

III. Razões de decidir

3. Não há contradição na decisão monocrática que, em momentos distintos e sucessivos, realiza primeiro o juízo de admissibilidade, não conhecendo de parte do recurso por manifesta inadmissibilidade (supressão de instância), e, em um segundo momento, adentra e julga o mérito da parte remanescente, que superou o filtro da admissibilidade. Tal proceder reflete a correta aplicação da técnica processual.

4. Inexiste omissão a ser sanada. A decisão que posterga a análise de um pedido para a realização de ato processual prévio, como a intimação de uma das partes, não se equipara a indeferimento tácito e não atrai, por si só, a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), notadamente quando a matéria pode ser devolvida ao juízo de origem para apreciação sem que se verifique a inutilidade de futuro julgamento.

5. A ausência de análise aprofundada sobre a validade da intimação da penhora ou sobre as teses de mérito (Tema 677/STJ e erro material) não configura omissão, uma vez que tais questões se referem a capítulo do recurso que não foi conhecido, sendo vedado ao Tribunal adentrar no mérito de matéria inadmissível. 6. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão de matéria já decidida, visando unicamente à alteração do resultado do julgamento. Ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.

IV. Dispositivo

7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

 

A C Ó R D Ã O 

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Embargos de Declaração nº 8042654-74.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargante ELIAS DOS SANTOS e como Embargados, DEBRA LYNN LINGERFELT SILVA VERAS, KLEBER SILVA VERAS e METAPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                         Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042654-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIAS DOS SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRO BOAVENTURA DOS SANTOS
AGRAVADO: METAPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): JAQUELINE BRITO MORAIS, JAQUELINE BRITO MORAIS, JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 90163177) opostos por ELIAS DOS SANTOS em face da decisão monocrática de ID 89496387, proferida por esta Relatoria, que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8042654-74.2025.8.05.0000, conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a decisão interlocutória do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari/BA, que indeferiu, por ora, o pedido de expedição de alvará para levantamento de quantia bloqueada.

Em suas razões recursais, o Embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios de contradição e omissão no julgado. Aponta, inicialmente, a ocorrência de contradição ao argumento de que a decisão embargada, ao mesmo tempo em que não conheceu do pedido de liberação do alvará por supressão de instância, adentrou no mérito das demais questões, como a responsabilidade da empresa METAPLAN, aplicando, segundo o recorrente, "dois pesos e duas medidas".

Em seguida, alega a existência de omissão quanto à análise da tese firmada no Tema Repetitivo 988 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Defende que a decisão de primeiro grau, ao postergar a análise do pedido de alvará com base em fundamento que reputa ilegal, causou um gravame imediato e uma urgência que justificaria a apreciação do agravo de instrumento, pois a análise da questão somente em sede de apelação se mostraria inútil.

Ademais, argui omissão no que tange ao enfrentamento da tese de validade da intimação da penhora, que, segundo afirma, foi devidamente realizada por meio do Diário de Justiça Eletrônico na pessoa da advogada constituída pelos executados, em conformidade com o disposto no art. 841, § 1º, do CPC, o que tornaria ilegal a exigência de intimação pessoal determinada pelo juízo de origem e, por consequência, o óbice à liberação do valor. Invoca, para tanto, precedente do Superior Tribunal de Justiça.

Sustenta, ainda, omissão quanto à tese fixada no Tema Repetitivo 677 do STJ, argumentando que a premissa da decisão de que os valores permanecem constritos não afasta o periculum in mora, uma vez que o depósito judicial não cessa os encargos da mora, os quais continuam a correr em prejuízo do credor até a efetiva entrega do numerário.

Por fim, aponta omissão quanto à aplicação do art. 494, I, do CPC, ao defender que o valor bloqueado é incontroverso e que a discussão sobre o saldo remanescente da dívida constitui mero erro de cálculo, o qual não poderia impedir o levantamento da parcela já consolidada do crédito.

Com base nesses argumentos, requer o acolhimento dos aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, para reformar a decisão monocrática e dar provimento ao agravo de instrumento no capítulo referente à expedição imediata do alvará judicial. Prequestiona expressamente os dispositivos legais e as teses jurisprudenciais invocadas.

Intimada, a empresa embargada, METAPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., apresentou contrarrazões (ID 90837928), pugnando pela rejeição dos embargos. Defende a inexistência de contradição, esclarecendo a distinção entre o juízo de admissibilidade e o de mérito. Sustenta a inaplicabilidade do Tema 988/STJ, pois a decisão de primeiro grau foi de postergação, e não de indeferimento. Afirma a correção da aplicação do art. 841, § 2º, do CPC, pelo juízo a quo, e a impertinência da invocação do Tema 677/STJ e da tese de erro material. Ao final, requer a condenação do embargante à multa por litigância de má-fé, por considerar o recurso manifestamente protelatório.

Devidamente intimados, os embargados DEBRA LYNN LINGERFELT SILVA VERAS e KLEBER SILVA VERAS não apresentaram contrarrazões, conforme certificado no ID 91020201.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                         Relatora 

 

(GMVF 10)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042654-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIAS DOS SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRO BOAVENTURA DOS SANTOS
AGRAVADO: METAPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): JAQUELINE BRITO MORAIS, JAQUELINE BRITO MORAIS, JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA

 

VOTO

 

Como se sabe, o art. 1.022 do CPC/15 determina que caberá Embargos de Declaração em três hipóteses, a saber: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o magistrado se manifestar, de ofício ou por provocação; e, corrigir erro material.

Ademais, também caberá embargos quando a decisão for omissa, compreendendo esta, a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que não apresente fundamentação a justificar seus elementos constitutivos.

Os presentes embargos de declaração são tempestivos, pois opostos em 11/09/2025 (ID 90163177), dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, contado a partir da publicação da decisão monocrática embargada, ocorrida em 10/09/2025 (ID 89874871). Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne da insurgência do embargante reside na alegação de que a decisão monocrática de ID 89496387 padeceria de contradições e omissões que, se sanadas, levariam à modificação do julgado, com a consequente liberação do valor incontroverso bloqueado em seu favor. Contudo, após uma análise detida dos autos e dos argumentos expendidos, verifico que não assiste razão ao recorrente.

Primeiramente, no que tange à alegada contradição, o embargante afirma que a decisão monocrática teria adotado critérios distintos ao não conhecer de parte do agravo de instrumento (pedido de liberação do alvará) por supressão de instância, enquanto, em outro momento, teria analisado o mérito da responsabilidade da empresa METAPLAN. Tal argumento parte de uma premissa equivocada sobre a sistemática recursal.

A decisão embargada atuou em estrita observância à técnica processual, que impõe ao julgador, antes de adentrar ao mérito de um recurso, a verificação de seus pressupostos de admissibilidade. O juízo de admissibilidade é um filtro prévio e obrigatório. Nesse passo, a decisão monocrática, de forma coerente, constatou que o pleito de liberação dos valores bloqueados não poderia ser conhecido, uma vez que o juízo de primeiro grau não havia proferido uma decisão de mérito sobre o tema, positiva ou negativa, mas apenas postergado sua análise para após a intimação dos executados.

A apreciação originária dessa matéria por esta instância recursal configuraria, de fato, uma indevida supressão de instância. Por outro lado, as questões relativas à fraude e à responsabilidade da METAPLAN já haviam sido objeto de deliberação, ainda que para indeferir medidas cautelares, na decisão agravada, o que tornou o recurso, nesse ponto, admissível e permitiu o exame de seu mérito. Portanto, não há qualquer contradição, mas sim a correta aplicação do direito processual, que distingue os momentos de análise da admissibilidade e do mérito recursal.

Quanto às supostas omissões, o embargante alega que a decisão não enfrentou o cabimento do agravo sob a ótica do Tema 988/STJ, que consagra a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. A decisão embargada, embora não tenha citado expressamente o referido tema, fundamentou o não conhecimento do recurso na ausência de carga lesiva imediata e na natureza eminentemente procedimental da decisão de primeiro grau, que apenas adiou a análise do pedido.

A tese da taxatividade mitigada pressupõe a existência de "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". No caso, a decisão monocrática, ao concluir que a matéria não fora decidida na origem e que os valores se encontravam garantidos, implicitamente afastou a urgência qualificada que autorizaria a mitigação. A decisão de postergação, para fins de garantir o contraditório, não se equipara a um indeferimento tácito, não havendo, portanto, omissão a ser sanada, mas uma conclusão lógica decorrente da análise dos fatos e do direito aplicável.

Da mesma forma, não há omissão quanto à validade da intimação da penhora (art. 841, § 1º, do CPC). A decisão embargada não adentrou nessa seara porque o fundamento para o não conhecimento do capítulo do recurso foi outro: a supressão de instância. A decisão monocrática foi clara ao expor que, como o juízo de origem não havia decidido sobre a liberação do valor, este Tribunal não poderia fazê-lo originariamente, independentemente de a intimação ter sido válida ou não. A análise sobre a regularidade do ato intimatório caberia, primeiramente, ao juízo de primeiro grau. Assim, a decisão embargada não se omitiu; apenas se ateve ao seu campo de cognição, que é delimitado pela decisão recorrida.

No que se refere à alegada omissão sobre o Tema 677/STJ, que trata da continuidade da mora mesmo com o depósito judicial, e sobre o art. 494, I, do CPC, que versa sobre erro material, a argumentação do embargante também não prospera. Tais temas dizem respeito ao mérito da liberação do valor e à extensão do débito, matérias que, como exaustivamente repetido, não puderam ser conhecidas por esta instância recursal por óbice de admissibilidade. Se o capítulo do recurso não foi conhecido, não há como a decisão ter sido omissa sobre o mérito desse mesmo capítulo. Seria um contrassenso lógico.

Por fim, o pedido de atribuição de efeitos infringentes resta prejudicado, uma vez que sua concessão depende da existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, o que não se verificou no caso concreto. Os presentes embargos, em sua essência, revelam o inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a nítida intenção de rediscutir a matéria, finalidade para a qual não se presta a via estreita dos aclaratórios.

Com esses esclarecimentos, considero prequestionada toda a matéria ventilada no recurso. Contudo, deixo de aplicar a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, por não vislumbrar, no presente caso, um intuito manifestamente protelatório, mas sim um exercício do direito de petição pela parte que se sentiu prejudicada.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, para manter integralmente a decisão monocrática de ID 89496387 por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o voto. 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                        Relatora