PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 14 DO CDC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE, DOCUMENTOS PESSOAIS, FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA COBRANÇA. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8182604-95.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante AURÉLIO SANTOS JUNIOR e como apelada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8182604-95.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AURELIO SANTOS JUNIOR
Advogado(s): MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):PETERSON DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Aurelio Santos Junior em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial . Narra a parte autora, ora apelante, que teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes (SERASA) por iniciativa do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado, ora apelado, sem prévia notificação acerca da cessão do crédito e sem a devida comprovação da origem e evolução da dívida apontada . Sustenta que desconhece o débito que lhe foi imputado,afirmando que jamais lhe foi disponibilizado demonstrativo de cálculo ou qualquer documentação apta a evidenciar a exigibilidade da obrigação . Alega, ainda, que a negativação foi promovida sem a observância das formalidades legais atinentes à cessão de crédito, notadamente a ausência de registro do instrumento e de notificação ao devedor, circunstâncias que, segundo defende, tornam a cobrança inexigível e configuram ato ilícito indenizável . Argumenta, ademais, que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a origem, a liquidez e a exigibilidade do débito, tampouco apresentou elementos mínimos acerca da evolução da dívida, o que ensejaria o reconhecimento da inexigibilidade do débito e a consequente reparação por danos morais . Inconformado com o julgamento de improcedência, sustenta o apelante que a sentença deve ser reformada, reiterando a tese de ausência de comprovação da dívida e de irregularidade na cessão do crédito, bem como defendendo a ocorrência de dano moral in re ipsa em razão da inscrição indevida em cadastro restritivo . Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, com a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente intimada, a parte apelada pugna pelo improvimento do recurso, requerendo a manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos. Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8182604-95.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AURELIO SANTOS JUNIOR
Advogado(s): MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1 - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso tempestivo e preparo dispensado em razão da parte agravante ser beneficiária da justiça gratuita. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 2 - DO FATOS E MÉRITO RECURSAL Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por Aurelio Santos Junior em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Narra a parte autora que, ao tentar realizar transação comercial, foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência de suposto débito lançado pela instituição financeira apelada. Afirma desconhecer a origem da referida cobrança, razão pela qual ajuizou a presente demanda, pleiteando a declaração de inexistência do débito, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. No entanto, em sede de contestação, a instituição financeira requerida sustentou a regularidade da relação jurídica, afirmando que as partes celebraram contrato de cartão de crédito, cuja utilização teria ocorrido mediante a inserção de senha pessoal cadastrada pelo próprio autor. Aduziu, ainda, que o crédito pessoal contratado destinou-se à quitação de operações anteriormente realizadas pela parte autora, as quais se encontravam inadimplentes, a exemplo de débitos oriundos do referido cartão de crédito. Pois bem. Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, incumbe à parte ré demonstrar a existência da relação jurídica que legitima a cobrança impugnada, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Tal entendimento revela-se ainda mais evidente nas hipóteses em que a parte autora nega a contratação, hipótese em que não se pode exigir a prova de fato negativo, diante de sua manifesta impossibilidade. Ademais, por se tratar de relação de consumo, incide a regra do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, impondo-lhe o dever de comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade do débito lançado. Nesse contexto, a ausência de prova idônea da relação jurídica ou da origem da dívida conduz ao reconhecimento da ilicitude da cobrança e, por conseguinte, da eventual negativação dela decorrente. No caso em exame, a instituição financeira acostou aos autos o instrumento contratual devidamente firmado, com assinatura digital, acompanhado dos documentos pessoais da parte autora e de comprovante de residência (ID 98102438), bem como o documento PAC – Cartão de Crédito Trigg, igualmente assinado digitalmente (ID 98102439), além de cópias das faturas do cartão de crédito (ID 98102440), elementos que, de forma suficiente, demonstram a existência de relação jurídica entre as partes. Desta forma, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Isso porque trouxe aos autos o instrumento contratual devidamente firmado pela parte autora, acompanhado de seus documentos pessoais e comprovante de residência, além de faturas e extratos do cartão de crédito, elementos que evidenciam não apenas a formalização da avença, mas também a efetiva utilização do serviço disponibilizado. Com efeito, tais documentos se mostram suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica entre as partes e a origem do débito impugnado, não se tratando de meros registros unilaterais desprovidos de lastro probatório, mas de conjunto documental idôneo e coerente. Nesse contexto, infirmada a alegação de inexistência de contratação, não há falar em ilicitude da cobrança ou da inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. Essa compreensão se coaduna com o entendimento inserto nas ementas dos acórdãos a seguir transcritas: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176220-24.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: TAMILES DAMASCENO MENDES VIEIRA Advogado (s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado (s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO IMPROVIDO. Comprovada a validade da contratação, a negativação, em razão da inadimplência da apelante, configura exercício regular do direito. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº . 8176220-24.2022.8.05 .0001, em que figura como apelante TAMILES DAMASCENO MENDES VIEIRA e apelado NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de acordo com o voto da Relatora . (TJ-BA - Apelação: 81762202420228050001, Relator.: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 19/02/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026539-14.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CARLA ADRIANA DE JESUS SENA Advogado (s): MARCILIO SANTOS LOPES APELADO: BANCO CSF S/A Advogado (s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE. CARTÃO DE CRÉDITO CONTRATADO. FATURAS INADIMPLIDAS. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de hipótese em que o consumidor não reconhece contrato firmado com o prestador de serviços. Sendo assim, cabe a este último a prova da relação jurídica estabelecida para constatar a legalidade das cobranças efetuadas e da inscrição do nome daquele no cadastro de proteção ao crédito, na forma do art. 6º, VIII, do CDC[1]. Comprovada a efetiva origem e regularidade do débito, resta concluir que a apelada agiu em exercício regular de direito ao efetuar a negativação do nome do apelante, não havendo que se falar na inexigibilidade do débito, tampouco em indenização por dano moral. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8026539-14.2021.8.05.0001, em que figura como apelante Carla Adriana de Jesus de Sena e apelado Banco CSF S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de acordo com o voto da Relatora.(TJ-BA - APL: 80265391420218050001, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) Dessa forma, evidenciada a origem da dívida, especialmente diante da juntada do instrumento contratual com assinatura digital da parte recorrente, bem como do instrumento procuratório (ID 98102428) e dos documentos de identificação (ID 98102427), igualmente firmados digitalmente, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido de declaração de inexistência de débito e, por conseguinte, da pretensão indenizatória, uma vez suficientemente demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes. Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8182604-95.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AURELIO SANTOS JUNIOR
Advogado(s): MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS
VOTO