PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8000653-98.2021.8.05.0102
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO CARVALHO
Advogado(s):DANIELLE SOARES ANTUNES, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE AUTENTICIDADE DO CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. O Banco agravante interpôs Agravo Interno contra decisão monocrática que rejeitou a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e negou provimento à Apelação Cível interposta pelo recorrente, mantendo todos os termos da sentença.

2.  A sentença proferida pelo eminente Juiz da Vara Cível de Iguaí/BA julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação contratual, determinar o cancelamento dos descontos, condenar o banco à restituição simples dos valores debitados e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática incorreu em violação ao princípio da colegialidade; (ii) saber se é possível a reforma do decisum que manteve a sentença, ante a inexistência de comprovação da validade do contrato impugnado.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as instituições financeiras estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ.

5. No tocante à responsabilidade civil das instituições financeiras, o entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ estabelece que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

6. Com relação ao ônus da prova, o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do encargo probatório em favor do consumidor quando este se encontrar em situação de hipossuficiência.

7.  Quanto à impugnação da autenticidade do contrato, o artigo 429, II, do Código de Processo Civil atribui ao fornecedor dos serviços a incumbência de demonstrar a veracidade do documento apresentado.

8. A decisão monocrática está em consonância com os entendimentos consolidados sobre a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a distribuição do ônus da prova em contratos bancários.

9. Diante da ausência de elementos novos que justifiquem a revisão da decisão recorrida, impõe-se a manutenção do decisum.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

10. Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada nos termos em que foi proferida.

11. Tese de julgamento: "As instituições financeiras estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor e respondem objetivamente por fraudes em empréstimos consignados, cabendo-lhes o ônus da prova da autenticidade do contrato. A inversão do ônus da prova é aplicável quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor."

Dispositivos relevantes citados:

· Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII.

· Código de Processo Civil, art. 429, II.

Jurisprudência relevante citada:

Súmula 297 do STJ.

 Súmula 479 do STJ. 

 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº 8000653-98.2021.8.05.0102, agravante ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A e agravada MARIA DA CONCEICAO CARVALHO.

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.

 

 IV

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8000653-98.2021.8.05.0102
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO CARVALHO
Advogado(s): DANIELLE SOARES ANTUNES, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc. 

Trata-se de Agravo Interno interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em face da decisão monocrática que rejeitou a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e negou provimento à Apelação Cível interposta pelo recorrente e manteve todos os termos da sentença. 

Em suas razões recursais alega em síntese: “Destaca-se que a modalidade de crédito adquirido pela parte autora, trata-se de um Consignado Inteligente, que tem por finalidade a quitação de transação anterior, sendo realizado mediante biometria e senha pessoal da parte autora. A parte autora realizou o empréstimo inteligente na boca do caixa eletrônico, neste momento necessitou colocar a sua biometria e a senha de conhecimento pessoal.”   

Afirma: “Chama atenção que se trata de portabilidades sem liberação de troco e que foi feita redução de juros e valores das parcelas, REFERENTE A PORTABILIDADE DO BANCO SAFRA e que a instituição financeira não possui as informações do contrato de origem.” 

Aduz: “Conforme se denota, houve liberação de crédito em nome da parte autora, podendo esse ser objeto do instituto da compensação. Desse modo, em consonância com o artigo 368 do CC/2002, sendo as partes credoras e devedoras ao mesmo tempo, nada obsta a aplicação do instituto da compensação, conforme se coaduna o caso em tela.” 

Pugna: “a) Que seja provido o recurso interposto pelo ora Agravante e julgado improcedente a pretensão da parte autora, uma vez que restou comprovado a regularidade das ações aplicadas pelo banco; b) Seja afastada a condenação em danos morais, uma vez que inexiste qualquer falha na prestação do serviço, tampouco documento que comprove o suposto abalo suportado pela parte recorrida, ainda que a condenação seja mantida, no que não se acredita, a indenização a ser arbitrada deve ser fixada em valor mínimo;.” (ID 75404609).

A parte agravada apresentou contrarrazões, pleiteando o desprovimento do recurso (ID 76440745).

É o que importa relatar.

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente pelo sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

 Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8000653-98.2021.8.05.0102
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO CARVALHO
Advogado(s): DANIELLE SOARES ANTUNES, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

O entendimento particularizado e consolidado na decisão monocrática será mantido pelos próprios fundamentos, pois em que pesem os argumentos recursais, não constato qualquer fato capaz de atrair o juízo de retratação, razão pelo qual submeto o presente Agravo Interno à análise e apreciação deste Colegiado.

O cerne recursal consiste em verificar o acerto da decisão monocrática que rejeitou a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e negou provimento à Apelação Cível interposta pelo recorrente, mantendo todos os termos da sentença.

Com efeito, o artigo 932 do Livro de Ritos confere ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso quando o julgamento observar a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores e do próprio Tribunal.

Destarte, a jurisprudência do STJ entende não existir ofensa ao princípio da colegialidade considerando que sempre haverá a possibilidade da decisão monocrática ser apreciada por órgão Colegiado, em virtude da interposição de Agravo Interno, conforme ocorreu no caso concreto.

A decisão agravada fundamentou-se na premissa de que o CDC também se aplica às instituições financeiras na esteira do entendimento da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, bem como no entendimento da Súmula 479 do STJ, que dispõe: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Desta forma, o ônus da prova incumbe ao fornecedor dos serviços quanto à inverdade da afirmação do consumidor, por força do artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90.

Destarte, arguida a falta de autenticidade do contrato de empréstimo consignado cabe àquele que apresentou o documento em juízo o ônus da prova, nos termos do art. 429 , II , do CPC, in verbis:

Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

[...]

II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento 

Destaco que o pedido de compensação não deve ser acolhido, pois o próprio banco agravante declara “que se trata de portabilidades sem liberação de troco e que foi feita redução de juros e valores das parcelas, REFERENTE A PORTABILIDADE DO BANCO SAFRA e que a instituição financeira não possui as informações do contrato de origem.” (ID 75404609).

Nestas condições, inexistentes fundamentos de fato ou de direito que possam alterar o decisum hostilizado, impõe-se a sua manutenção, mormente no caso específico, onde as razões recursais apresentadas pela parte recorrente não demonstram qualquer suporte fático a modificar a decisão, motivo pelo qual deve ser mantida.

Ante o exposto, indefiro o pleito de retratação e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida.

 Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.

Sala de Sessões, Salvador (BA),

DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

RELATORA