PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). POLICIAIS MILITARES. DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. OMISSÃO SANADA DE OFÍCIO. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno dos servidores, mantendo a decisão monocrática que confirmou a improcedência do pedido de anulação do ato de demissão. Os Embargantes sustentam, em síntese, a existência de contradição no julgado, que, embora reconhecendo os marcos temporais do PAD e o prazo prescricional de 5 anos, concluiu pela inocorrência da prescrição, ignorando o transcurso de mais de 5 anos durante a tramitação do processo (prescrição intercorrente). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão embargado incorreu em contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao afastar a tese de prescrição intercorrente, ou se, ao contrário, a matéria foi devidamente analisada com base na legislação específica (Estatuto dos PM/BA), tratando-se o recurso de mero inconformismo com o resultado e tentativa de rediscussão do mérito. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração possuem escopo restrito, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. O Acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, confirmou a legalidade do PAD e a inocorrência da prescrição, em linha com a jurisprudência pacífica do STJ e desta Corte. 4. A suposta contradição é inexistente. O julgado não ignorou o lapso temporal, mas aplicou a interpretação jurídica consolidada de que o art. 50, § 6º, da Lei Estadual nº 7.990/01 estabelece que a instauração do PAD suspende a fluência do prazo prescricional até a decisão final, não havendo previsão de retomada da contagem durante a tramitação, como ocorre em outros regimes. 5. As demais teses (excesso de prazo e independência das instâncias) foram devidamente rechaçadas com base nas Súmulas 592 do STJ e 18 do STF, respectivamente. A análise das provas (arquivamento do inquérito por atipicidade) confirmou que não houve negativa de autoria ou do fato, o que legitima a punição pela "falta residual". Não há, portanto, vícios a serem sanados, mas sim a adoção de teses jurídicas contrárias aos interesses dos Embargantes. 6. Reconhece-se, de ofício, a omissão do acórdão em detalhar o fundamento específico que afasta a prescrição intercorrente, sanando-a neste julgamento para integrar a fundamentação, sem, contudo, alterar o resultado. O propósito de prequestionamento, por si só, não justifica o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo 7. Embargos de Declaração rejeitados. Omissão sanada de ofício, sem efeitos infringentes. V. Tese de julgamento: i) Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. ii) Inexiste contradição no Acórdão que, ao afastar a prescrição intercorrente em PAD de policial militar, aplica a interpretação consolidada de que a instauração do processo suspende a fluência do prazo prescricional até a decisão final, nos termos do art. 50, § 6º, da Lei Estadual nº 7.990/01. iii) A independência das instâncias (Súmula 18 do STF) e a necessidade de comprovação de prejuízo para anulação de PAD por excesso de prazo (Súmula 592 do STJ) são teses consolidadas que, uma vez aplicadas, não configuram vício no julgado, mas sim a adoção de entendimento contrário à pretensão da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei Estadual nº 7.990/01, art. 50, § 6º. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 18 do STF e 592 do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8009988-47.2020.8.05.0274, em que figuram como Embargantes Claudio de Jesus Oliveira e Outros; e como Embargado o Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas, de ofício, sanar omissão, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos do voto condutor. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8009988-47.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTES: AUDIONOR DOS SANTOS SILVA e outros (6)
Advogado(s): ANDRE ARAGAO PIROPO, LARISSA BATISTA DE OLIVEIRA SANTOS, ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, GUIOMAR SILVA CORREIA ANTUNES, LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS, CAIQUE NERI PORTO SANTOS registrado(a) civilmente como CAIQUE NERI PORTO SANTOS
EMBARGADOS: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Claudio de Jesus Oliveira e Outros, em face do v. Acórdão (ID 91901809) que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno por eles interposto, mantendo incólume a decisão monocrática que já havia negado provimento ao apelo, confirmando, assim, a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Anulatória de Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Em suas razões (ID 92030977), os Embargantes sustentam, em síntese, haver contradição no v. Acórdão combatido. Afirmam que o julgado, embora tenha reconhecido corretamente os marcos temporais do processo administrativo (fatos ocorridos entre 2006/2008, instauração do PAD em maio de 2014 e conclusão em novembro de 2019) e o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, chegou à conclusão contraditória de que a prescrição não se operou. Argumentam que o simples cálculo aritmético demonstra que tanto a pretensão punitiva (entre o fato e a instauração) quanto a pretensão executória (prescrição intercorrente, durante a tramitação do PAD, que durou 5 anos e 6 meses) estariam fulminadas pela prescrição. Concluem pugnando pelo acolhimento dos Embargos de Declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja revisto o Acórdão embargado para reconhecer a prescrição administrativa e, consequentemente, anular o ato de demissão, prequestionando a matéria para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Manifestação ofertadas (ID 93595257), rechaçando as alegações dos Embargantes e pugnando pela rejeição dos Aclaratórios. É o Relatório. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). Salvador, data registrada no sistema. Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Relatora R02
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8009988-47.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTES: AUDIONOR DOS SANTOS SILVA e outros (6)
Advogado(s): ANDRE ARAGAO PIROPO, LARISSA BATISTA DE OLIVEIRA SANTOS, ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, GUIOMAR SILVA CORREIA ANTUNES, LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS, CAIQUE NERI PORTO SANTOS registrado(a) civilmente como CAIQUE NERI PORTO SANTOS
EMBARGADOS: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, há que se sublinhar que, nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, os Embargos de Declaração se destinam apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existente no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes, quando evidenciado algum desses vícios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS ENSEJADORES DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. I- A finalidade dos Embargos de Declaração é apenas garantir a compreensão clara e lógica da decisão, em sua inteireza, nos exatos termos do artigo 1.022, I, II e III, do CPC, e, mesmo para efeito de prequestionamento, o julgado há de conter um dos vícios capaz de ensejar o acolhimento do recurso. II- Ao julgador cabe apreciar a questão sem estar obrigado a julgá-la conforme o entendimento das partes, e sim com seu livre convencimento (CPC, art. 371), não sendo possível, ainda, o reexame da matéria. III- O tema arguido foi exaustivamente apreciado, não comportando falar em vício, pois, o Acórdão concluiu pelo improvimento do agravo de instrumento, e o fez, embasando-se nos documentos existentes nos autos, na lei, doutrina e jurisprudência sobre o assunto discutido. IV- Evidenciada a ausência de vício no Acórdão, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, com a consequente manutenção do decisum. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (TJBA - Embargos de Declaração nº 0018077-86.2016.8.05.0000/50001, Relator (a): Des Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, DJe 15.11.2017) Não é outra a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratórios. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L 8950/94 1º) (in Código de Processo Civil Comentado e legislação Extravagante, 9ª edição, São Paulo: RT, 2006, p. 785/786). Na hipótese vertente, ao contrário do entendimento perfilhado pelos Embargantes, analisando detidamente os autos, não vislumbro a contradição apontada no v. Acórdão embargado. O que se percebe é uma tentativa de rediscutir o mérito da questão prescricional, já devidamente analisada, sob o pretexto de um vício inexistente. Contudo, reconheço, de ofício, a existência de uma omissão no julgado, que deixou de detalhar o fundamento jurídico específico que afasta a tese da prescrição intercorrente, omissão esta que passo a sanar, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento. A questão central da insurgência dos Embargantes é a suposta contradição na análise da prescrição. O vício apontado, contudo, é manifestamente inexistente. O Acórdão embargado não se contradisse; apenas aplicou a interpretação jurídica consolidada neste Tribunal sobre a legislação específica que rege a matéria, qual seja, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001). A tese dos Embargantes de que o prazo de 5 anos e 6 meses de tramitação do PAD configuraria a prescrição intercorrente parte de uma premissa equivocada, qual seja, a de que o prazo prescricional, uma vez interrompido pela instauração do processo, voltaria a correr imediatamente ou após um determinado lapso temporal. Tal raciocínio não encontra amparo na legislação estadual aplicável. O art. 50, § 6º, da Lei nº 7.990/2001 é claro ao dispor que a interrupção da prescrição, que ocorre com a instauração do processo administrativo, cessa apenas com a decisão final, momento em que o prazo, se for o caso, voltaria a fluir. A norma estadual não prevê a regra de suspensão por 140 dias e posterior retomada da contagem, como ocorre no regime federal (Lei nº 8.112/90). A interpretação sistemática e teleológica da norma, adotada por esta Corte, é a de que, uma vez instaurado o PAD, a contagem do prazo prescricional fica suspensa durante toda a sua tramitação. Este entendimento já foi expressamente adotado por esta colenda Quarta Câmara Cível, em precedente análogo, que serve como luva à hipótese dos autos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRELIMINAR REJEITADA. [...] Não há que se falar em ocorrência da prescrição, nem mesmo da intercorrente, pois o processo foi instaurado dentro do prazo previsto na legislação específica, ficando a fluência da prescrição suspensa até a sua conclusão. (TJBA – Apelação nº 0300093-18.2013.8.05.0001, Relator: Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, DJe 08.10.2014) Portanto, a análise crítica das provas documentais (portarias de instauração e conclusão do PAD) apenas confirma as datas, mas a solução da controvérsia é puramente jurídica. O lapso de 5 anos e 6 meses, embora longo, transcorreu sob a égide de uma causa legal de suspensão da prescrição. Não há, pois, contradição entre as premissas e a conclusão do Acórdão, mas sim a aplicação de uma tese jurídica consolidada que os Embargantes buscam, em vão, rediscutir. Aproveito o ensejo para reafirmar, em obediência ao dever de fundamentação exauriente, que as demais teses recursais, embora não diretamente atacadas nestes embargos, foram corretamente rechaçadas. A alegação de nulidade por excesso de prazo sucumbe à Súmula 592 do STJ, que exige a demonstração de prejuízo concreto à defesa, o que não foi feito. A tese de que o arquivamento do inquérito policial por atipicidade penal deveria anular o PAD ignora a pacífica jurisprudência sobre a independência das instâncias e a teoria da "falta residual", consolidada na Súmula 18 do STF. A conduta dos Embargantes, embora não tipificada como crime tributário na ausência do lançamento definitivo, foi devidamente apurada e considerada, na esfera administrativa, como uma grave violação aos deveres de moralidade, lealdade e probidade inerentes à função policial militar. Nesse sentido, este próprio Tribunal já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. [...] PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. INQUÉRITO PENAL MILITAR ARQUIVADO [...] PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA APURADA [...]. INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E CRIMINAL QUE SÃO INDEPENDENTES ENTRE SI, EXCEPCIONANDO-SE TÃO SOMENTE O RECONHECIMENTO NO ÂMBITO CRIMINAL DA NEGATIVA DA AUTORIA OU DA MATERIALIDADE DO FATO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. (TJBA – Apelação nº 0311178-25.2018.8.05.0001, Relatora: Desª Pilar Célia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2019) Nesse contexto, depreende-se que os Embargantes, a pretexto de opor Embargos de Declaração, buscam, em verdade, desconstituir o v. Acórdão ora embargado, extrapolando os estreitos limites de cabimento do recurso. Pretendem, muito além do exame dos pressupostos que condicionam a adequada utilização dos Aclaratórios, manifestamente ausentes na espécie, rediscutir o próprio mérito da causa, já amplamente apreciado por esta colenda Câmara. Em arremate, no que tange ao prequestionamento, a simples oposição dos presentes Embargos já satisfaz a exigência, nos termos do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto. Por conseguinte, inexistente a contradição apontada e sanada, de ofício, a omissão verificada, inevitável a rejeição do recurso, devendo o v. Acórdão permanecer incólume. Do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. De ofício, contudo, sano a omissão para integrar ao Acórdão embargado a fundamentação de que, nos termos da legislação estadual e da jurisprudência desta Câmara, a instauração do PAD suspende a fluência do prazo prescricional até a decisão final, razão pela qual não se configurou a prescrição intercorrente, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento. É o VOTO. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Relatora R02
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8009988-47.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTES: AUDIONOR DOS SANTOS SILVA e outros (6)
Advogado(s): ANDRE ARAGAO PIROPO, LARISSA BATISTA DE OLIVEIRA SANTOS, ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, GUIOMAR SILVA CORREIA ANTUNES, LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS, CAIQUE NERI PORTO SANTOS registrado(a) civilmente como CAIQUE NERI PORTO SANTOS
EMBARGADOS: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
V O T O