PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. ART. 932, V, DO CPC. SÚMULA 568 DO STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO VÁLIDO. TEMA 1.033 DO STJ. INAPLICABILIDADE DE SOBRESTAMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TEMA 515 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 312 DO CPC. DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO INICIAL COMO MARCO DE PROPOSITURA DA AÇÃO. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Validade o julgamento monocrático quando a matéria debatida já se encontra pacificada na jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, V, do CPC e da Súmula 568 do STJ, sem ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A controvérsia acerca da legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação cautelar de protesto com o objetivo de interromper a prescrição da execução individual de sentença coletiva está consolidada no âmbito do STJ, o que autoriza a decisão singular fundada no sistema de precedentes (arts. 926 e 927 do CPC). 3. Não se justifica o sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1.033 do STJ, pois a ordem de suspensão nacional, em regra, alcança os recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite na segunda instância ou no próprio STJ, não atingindo automaticamente os processos em curso nas instâncias ordinárias. 4. O prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento individual de sentença coletiva é quinquenal, nos termos do Tema 515 do STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Ministério Público possui legitimidade para promover medida cautelar de protesto destinada a interromper o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva, em prestígio à efetividade da tutela coletiva. 6. Tendo sido a cautelar de protesto ajuizada antes do escoamento do prazo quinquenal, mostra-se correta a decisão que reconheceu a interrupção da prescrição e afastou a extinção do feito. 7. Nos termos do art. 312 do CPC, a ação considera-se proposta na data do protocolo da petição inicial, e não na data da distribuição, de modo que eventual demora administrativa não pode prejudicar a parte. 8. Comprovado que o cumprimento de sentença foi protocolado dentro do prazo legal, não há falar em prescrição da pretensão executória. 9. Mantém-se a decisão monocrática agravada, por estar em consonância com a jurisprudência dominante do STJ e deste Tribunal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO nº 0560619-30.2014.8.05.0001 (id. 95495810), no qual figuram como agravante e agravada as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, e assim o fazem pelas seguintes razões. VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560619-30.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDNAEL ALVES DE ALMEIDA
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão monocrática proferida pela Relatora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 93756452), que, nos autos da apelação cível oriunda de ação de cumprimento individual de sentença coletiva (expurgos inflacionários – Plano Verão) movida por HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA, afastou a prescrição quinquenal reconhecida na origem, ao admitir a interrupção do prazo prescricional por meio de ação cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público. No âmbito do segundo grau, verifica-se inicialmente a prolação da decisão monocrática (ID 93756452), que deu provimento ao recurso de apelação para afastar a prescrição, reconhecendo a legitimidade do Ministério Público para promover protesto interruptivo, com fundamento em precedentes do STJ e na sistemática do art. 932, IV e V, do CPC. Irresignado, o Banco do Brasil apresentou petição de interposição do agravo interno (ID 95495810), requerendo a reconsideração da decisão ou sua submissão ao órgão colegiado, com fundamento no art. 1.021 do CPC. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito, em razão da afetação do Tema 1.033 do STJ, que trata da interrupção do prazo prescricional em execuções individuais de sentença coletiva, defendendo que há determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria, nos termos do art. 1.030 do CPC. Ainda em sede preliminar, alega a impossibilidade de julgamento monocrático, sob o argumento de que a controvérsia não está pacificada e envolve discussão relevante acerca da prescrição, legitimidade do Ministério Público e aplicação de precedentes, o que exigiria apreciação pelo colegiado, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e indevida aplicação do art. 932 do CPC. No mérito, o agravante defende a ocorrência da prescrição da pretensão executória, sustentando que o prazo quinquenal teve início com o trânsito em julgado da sentença coletiva em 27/10/2009 e se encerrou em 27/10/2014, sendo que o cumprimento de sentença foi distribuído apenas em 05/11/2014, portanto fora do prazo legal. Argumenta que deve prevalecer a data da distribuição, e não do protocolo, para fins de aferição da tempestividade. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da interrupção da prescrição por meio de protesto judicial, ao argumento de que o Ministério Público não possui legitimidade para atuar em defesa de direitos individuais disponíveis em fase executiva, tratando-se de ato personalíssimo do titular do direito. Para tanto, invoca precedentes que afastam a eficácia interruptiva de medidas promovidas pelo parquet em tais hipóteses. Reforça, nesse contexto, que a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, sendo correta a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Aduz, ainda, que não se aplica prazo prescricional vintenário, tampouco qualquer regime diferenciado decorrente da natureza coletiva da ação originária. Por fim, requer o provimento do agravo interno, com a reforma da decisão monocrática para reconhecer a prescrição ou, subsidiariamente, o sobrestamento do feito até julgamento definitivo do Tema 1.033 do STJ. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID 96223842), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da decisão monocrática. Em suas contrarrazões, sustenta, inicialmente, a plena legalidade do julgamento monocrático, destacando que a decisão observou o art. 932 do CPC e a Súmula 568 do STJ, por se tratar de matéria já pacificada, inexistindo qualquer nulidade ou violação ao contraditório. No mérito, defende a inexistência de prescrição, afirmando que o prazo quinquenal foi validamente interrompido pela ação cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público antes do seu término, ressaltando que: (i) o trânsito em julgado ocorreu em 27/10/2009; (ii) o protesto foi ajuizado em 26/09/2014; e (iii) o cumprimento de sentença foi protocolado em 25/10/2014, dentro do prazo legal. Sustenta, ainda, a legitimidade do Ministério Público para promover o protesto interruptivo, com base em jurisprudência consolidada do STJ, especialmente o AgInt no REsp 1.753.269/RS, segundo o qual o parquet pode praticar atos conservatórios destinados à tutela de direitos individuais homogêneos. Afasta, também, a alegação de necessidade de sobrestamento, argumentando que o Tema 1.033 do STJ não impede o julgamento da causa nas instâncias ordinárias, inexistindo determinação de suspensão obrigatória para casos como o presente, razão pela qual o pedido teria caráter meramente protelatório. Após exame detido dos autos, elaborei o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta para julgamento, a teor do art. 931 do NCPC. Salvador/BA, 25 de março de 2026. Desª. Regina Helena Santos e Silva Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560619-30.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDNAEL ALVES DE ALMEIDA
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes se encontram as condições de análise inerentes ao presente recurso. Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão monocrática proferida pela Relatora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 93756452), que, nos autos da apelação cível oriunda de ação de cumprimento individual de sentença coletiva (expurgos inflacionários – Plano Verão) movida por HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA, afastou a prescrição quinquenal reconhecida na origem, ao admitir a interrupção do prazo prescricional por meio de ação cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público. O cerne do agravo interno consiste em verificar se a decisão monocrática deve ser reformada para reconhecer a prescrição da pretensão executória no cumprimento individual de sentença coletiva, especialmente diante da alegada inexistência de causa interruptiva válida — sob o argumento de que o Ministério Público não possui legitimidade para ajuizar protesto interruptivo —, bem como se seria o caso de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.033 do STJ e de afastamento do julgamento monocrático, por suposta inadequação do art. 932 do CPC ao caso concreto. Com efeito, discute-se, no processo de origem, o cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública relacionada a expurgos inflacionários em cadernetas de poupança do plano verão. No mérito, o recurso não comporta provimento. Inicialmente, quanto à alegação de nulidade do julgamento monocrático, não assiste razão ao agravante. Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil, bem como da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, é plenamente legítima a atuação do relator para decidir monocraticamente quando a matéria controvertida já se encontra pacificada na jurisprudência. No caso concreto, a controvérsia relativa à possibilidade de interrupção da prescrição em execuções individuais de sentença coletiva por meio de protesto ajuizado pelo Ministério Público é objeto de entendimento consolidado no âmbito do STJ, razão pela qual a decisão agravada, ao aplicar tal orientação, atuou em estrita conformidade com o sistema de precedentes (arts. 926 e 927 do CPC), não havendo qualquer ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. No que se refere ao pedido de sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1.033 do STJ, igualmente não merece acolhimento. Isso porque a orientação consolidada indica que a determinação de suspensão nacional decorrente da afetação de recursos repetitivos se aplica, em regra, aos recursos especiais e aos agravos em recurso especial em trâmite perante o STJ, não alcançando automaticamente os processos em curso nas instâncias ordinárias. Precedentes do próprio Tribunal de Justiça da Bahia e da Corte Superior afastam a necessidade de paralisação do feito em hipóteses como a presente, sobretudo quando já existe orientação jurisprudencial consolidada acerca da matéria. Ademais, não se verifica nos autos situação que imponha o sobrestamento obrigatório, sendo certo que a pretensão recursal, nesse ponto, revela nítido caráter protelatório. Vide precedentes correlatos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009678-82.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO AGRAVADO: ROSALINO DE SOUZA Advogado (s):LENICE ARBONELLI MENDES TROYA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VIA ELEITA ADEQUADA. ORDEM DE SUSPENSÃO EMANADA DO TEMA 1.033/STJ QUE NÃO SE APLICA AO CASO. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. VERIFICAÇÃO. CAUTELAR DE PROTESTO MOVIDA PELO IDEC. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DE ÍNDICES DAS CADERNETAS DE POUPANÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. VALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 523, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I - Insurge-se o Banco Bradesco S/A contra a decisão interlocutória que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva n.º 8001009-73.2016.8.05.0036, julgou improcedente a impugnação por si apresentada; II - "As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (STJ - REsp: 1698344 MG 2017/0231166-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018). Via eleita adequada; III - De acordo com as informações complementares contidas no sítio eletrônico da Corte Superior, a determinação de suspensão do curso das ações individuais de cumprimento de sentença, relativamente ao tema de afetação nº 1.033, somente se aplica aos recursos especiais e agravos em recurso especial na Segunda Instância e/ou que tramitem no STJ, não sendo o caso dos autos; IV - Patente a legitimidade passiva do Agravante, uma vez nos autos de origem, busca o Agravado o cumprimento da sentença prolatada na Ação Civil Pública n.º 583.00.1995.719385-7/000000-000, movida pelo IDEC – Instituto de Instituto de Defesa do Consumidor em face do Banco do Estado da Bahia S/A, sucedido pelo Banco Bradesco S/A, ora Agravante, na qual restou reconhecido o direito dos titulares de caderneta de poupança ao recebimento das diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários ocorridos no Plano Verão; V - O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n.º 948 - com afetação nos termos da norma do art. 1.036 do CPC -, firmou a seguinte tese jurídica: "Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente". Por conseguinte, há de ser reconhecida a legitimidade do Agravado para propor a execução de origem; VI - A medida cautelar de protesto proposta pelo Instituto de Defesa dos Consumidores (IDEC) é causa interruptiva do prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento individual de sentença. Diante da interrupção da prescrição ocorrida em 21/08/2014, e considerando que o feito de origem foi proposto em 22/02/2016, forçoso concluir que não houve o decurso do prazo quinquenal, razão pela qual a pretensão executória do recorrido permanece hígida; VII - Ausência de interesse recursal do Agravante no tocante à correção monetária, uma vez que o Agravado atualizou o valor do crédito pelos indexadores da caderneta de poupança, conforme se depreende da planilha de cálculo que instrui a prefacial; VIII - Correta a inclusão dos juros remuneratórios nos cálculos apresentados pelo exequente, ante a expressa previsão de incidência do mencionado encargo no título executivo judicial oriundo da Ação Civil Pública autuada sob o n.º 583.00.1995.719385-7/000000-000; IX - Segundo o entendimento adotado pelo c. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº. 1.370.899/SP, julgado no rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC/1973), o termo inicial de incidência dos juros moratórios deve ser fixado na data da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública; X - O depósito com a finalidade de apresentação da impugnação prevista no art. 525 da norma processual civil não se confunde com o pagamento e, portanto, não constitui causa obstativa à incidência das penalidades processuais previstas no § 1º do art. 523 do CPC; XI - Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. Agravo Interno prejudicado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8009678-82.2023.8.05.0000, figurando como agravante BANCO BRADESCO S/A, e como agravado ROSALINO DE SOUZA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80096788220238050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 21/06/2023). Superada essa questão, passa-se à análise do mérito recursal propriamente dito. O principal argumento do agravante reside na alegada ilegitimidade do Ministério Público para promover protesto interruptivo da prescrição em favor de titulares de direitos individuais homogêneos. Todavia, tal tese não encontra respaldo na jurisprudência dominante. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em demandas coletivas, o Ministério Público possui legitimidade para a prática de atos voltados à preservação da utilidade do título coletivo, inclusive o ajuizamento de medida cautelar de protesto com o objetivo de interromper o prazo prescricional para a execução individual. Trata-se de medida que visa assegurar a efetividade da tutela coletiva e evitar a frustração dos direitos reconhecidos judicialmente. Nesse sentido, destaca-se precedente do STJ (AgInt no REsp 1.721.395/DF), que reconhece expressamente a validade do protesto interruptivo promovido pelo parquet em hipóteses como a dos autos. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. AJUIZAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, em se tratando de demanda coletiva, a prescrição da execução individual do título pode ser interrompida pelo ajuizamento do protesto apresentada pelo Ministério Público. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1721395 DF 2018/0022696-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019) De igual modo tem se posicionado esta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO POUPADOR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (MP/DFT). PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. AFASTADO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso de Apelação contra sentença que declarou a prescrição da pretensão autoral na Ação de Cumprimento Individual de Sentença proposta pelo apelante, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Consoante restou decidido no julgamento do Resp nº 1.273.643/PR pelo STJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, “No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública” (Tema 515). 3. O STJ reconheceu, contudo, que a Medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo Ministério Público, é capaz de interromper o prazo prescricional para promoção individual da liquidação/execução de sentença da ação coletiva. 4. Nesse sentido, o Protesto Judicial que interrompeu o prazo prescricional foi ajuizado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 26/09/2014, reiniciando-se a contagem a partir desta data. Tendo sido ajuizada a presente Ação de Cumprimento de Sentença em 2016, verifica-se que não transcorreu o lapso prescricional, contado a partir do ato interruptivo, configurando-se tempestiva a pretensão do Apelante. 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80016931820168050191, Relator: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 10/04/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542556-83.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: Edson José Leitão Advogado (s): DJALMA NUNES FERNANDES JUNIOR, VIVIAN BORGES NUNES FERNANDES MAGALHAES, ADRIANA PIASSI SIQUARA, FELIPPE FERNANDES VIEIRA APELADO: Banco do Brasil SA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Cuida-se de Apelação que busca a reforma da Sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição da pretensão executória. 2. Da análise da Inicial, verifica-se que o Apelante ajuizou execução de título executivo judicial oriundo de ação coletiva nº 1998.01.1.016798-9 proposta pelo IDEC contra o BANCO DO BRASIL S/A, ora Apelado. 3. Segundo entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento da Cautelar de Protesto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em 26.09.2014, tem o condão de interromper prazo prescricional, o que acabara por culminar com a prorrogação do prazo para o ajuizamento dos cumprimentos individuais de sentença para 26.09.2019. 4. Dessa forma, considerando a interrupção da prescrição em 26.09.2014, bem como o ajuizamento do presente cumprimento individual de sentença, que se deu no dia 04.06.2018, não há que se falar em decurso do prazo prescricional. 5. Constatado o desalinho da Sentença guerreada com a jurisprudência remansosa do STJ e deste E. Tribunal, impõe-se a sua anulação, devendo o feito retornar à origem para regular processamento e julgamento, mesmo porque, como se sabe, qualquer exame meritório neste juízo recursal implicaria indevida supressão de instância, em nítida afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0542556-83.2016.8.05.0001 de Paulo Salvador/BA, em que é Apelante Edson José Leitão e Apelado Banco do Brasil SA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 05425568320168050001, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2022) Assim, correta a decisão monocrática ao afastar a prescrição, reconhecendo a eficácia interruptiva da medida cautelar ajuizada pelo Ministério Público, não havendo falar em ato personalíssimo do titular do direito ou em ausência de legitimidade. Tocante à prescrição, o STJ, em recente acórdão prolatado no Resp 1753269/RS, julgado em 27/05/19, reconheceu tanto a legitimidade do substituto processual (no caso concreto julgado pela Corte Cidadã, o Ministério Público) para ajuizamento de cautelar de protesto, quanto a aptidão da medida como forma de interromper o prazo prescricional para a deflagração, individualmente, do cumprimento de sentença coletiva. Eis a ementa do referido aresto, in verbis: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. Ação civil pública. 2. O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1753269/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019). A sentença vergastada não se baseou em entendimento sufragado pelo STJ, devendo ser reformada no sentido de ser reconhecida a interrupção da prescrição para a deflagração do cumprimento de sentença, em face da ação cautelar intentada com esse propósito. Na hipótese dos autos, transitado em julgado em 27/10/2009 o acórdão proferido no STF, e tendo sido, a cautelar de protesto, ajuizada em 26/09/2014, antes, portando, do fenômeno prescritivo, o aforamento da execução em 25/10/2014 ocorrera dentro do prazo extintivo de 05 (cinco) anos, considerando a prorrogação retromencionada e a compreensão assentada pela Corte Especial do STJ, que consolidou o "entendimento no sentido de que o prazo prescricional das execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva é quinquenal, por aplicação analógica do art. 21 da Lei nº 4.717/65"(AgRg nos EAREsp 23.902/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 25/4/13). A pretensão executória, portanto, não foi tragada pela prescrição. Ademais, ao revés do quanto afirmado pelo agravante, o art. 312 do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que a ação se considera proposta na data do protocolo da petição inicial, sendo este o momento relevante para fins de interrupção da prescrição. Assim, ainda que a distribuição tenha ocorrido posteriormente, eventual demora administrativa não pode prejudicar a parte, devendo prevalecer a data do protocolo, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência. Desse modo, correta a decisão agravada ao considerar tempestivo o ajuizamento do cumprimento de sentença. Cito precedente correlato: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0545594-74.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: VITAL EVANGELISTA DOS SANTOS Advogado (s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s):PAULO EDUARDO PRADO ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO VERIFICADA PELO PROTOCOLO DA PETIÇÃO INICIAL E NÃO PELA DISTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 312 DO CPC. AÇÃO AJUIZADA NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. O prazo para ajuizamento do cumprimento individual de sentença coletiva relacionada a expurgos inflacionários é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da ação coletiva, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 515 (REsp 1273643/PR). 2. Nos termos do art. 312 do CPC, considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, e não quando ocorrer sua distribuição, configurando-se a interrupção da prescrição neste momento processual. 3. Comprovado nos autos, por certidão da serventia judicial, que a petição inicial foi protocolada em 24/08/2014, exatamente no último dia do prazo prescricional, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, ainda que a distribuição tenha ocorrido posteriormente. 4. A aplicação rigorosa do art. 312 do CPC visa justamente proteger a parte de eventuais demoras na tramitação interna do processo após seu protocolo, circunstância que não pode prejudicar o jurisdicionado, em consonância com a garantia constitucional de que "a distribuição de processos será imediata em todos os graus de jurisdição" (art. 92, XV, da CF). 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0545594-74.2014.8.05.0001, tendo como Apelante, VITAL EVANGELISTA DOS SANTOS, e como Apelado, BANCO BRADESCO S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA (TJ-BA - Apelação: 05455947420148050001, Relator: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2025) Diante desse conjunto, verifica-se que a decisão monocrática agravada aplicou corretamente o direito ao caso concreto, em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, não havendo qualquer elemento novo ou relevante capaz de infirmar seus fundamentos. Isto posto, voto no sentido de CONHECER do agravo interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada. Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados. Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. T VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560619-30.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDNAEL ALVES DE ALMEIDA
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO