PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. VANTAGEM DE CARÁTER GERAL EXTENSÍVEL AOS INATIVOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração, eis que cabe à referida autoridade formular e executar a política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores vinculados ao Estado da Bahia. O Piso Nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 trata de vantagem de caráter geral e irrestrito, sendo extensível aos servidores inativos e pensionistas, conforme entendimento do STF no RE 596962. A impetrante, aposentada em 2001, antes da EC nº 41/2003, possui direito à paridade vencimental e faz jus ao piso nacional do magistério, conforme art. 2º, §5º, da Lei nº 11.738/2008. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nºs 4.167 e 4.848, declarou a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, inclusive quanto à forma de atualização do piso nacional do magistério. Comprovado que a impetrante percebe subsídio inferior ao piso nacional estabelecido para 2024 (R$ 1.113,95 contra R$ 2.290,28 para 20 horas), resta evidenciado o direito líquido e certo. Segurança concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8054511-54.2024.8.05.0000, em que figuram, como impetrante, DINORA GALVAO DA SILVA e, como impetrado, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, conceder a segurança, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054511-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DINORA GALVAO DA SILVA
Advogado(s): DANIELE OLIVEIRA MERCES DOS SANTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O presente Mandado de Segurança foi impetrado DINORA GALVAO DA SILVA contra suposta omissão ilegal praticada pelo SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SAEB, consubstanciada em não implantar nos proventos de aposentadoria os valores correspondentes ao piso salarial nacional do magistério, com fundamento na Lei Federal nº 11.738/2008. Inicialmente, a impetrante requereu os benefícios da Gratuidade da Justiça sob a alegação de que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, o que fora deferido. Em suas razões iniciais, aduz a impetrante que ingressou no serviço público estadual em 15/05/1969, exercendo o cargo de professora do magistério público com carga horária de 40 horas semanais. Aposentou-se em 24/05/1996, após exercer a função de professora, com direito à paridade vencimental assegurada aos inativos, tendo em vista que ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003. Sustenta que possui direito líquido e certo à percepção do piso nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4.167, declarou a constitucionalidade da referida lei, estabelecendo que o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério é direito mínimo amparado pela Constituição Federal. Argumenta que o conceito de piso nacional se refere ao vencimento básico inicial do servidor, como autêntica medida de política de incentivo, e não à remuneração global. Alega que, embora tenha direito à paridade vencimental em relação aos servidores em atividade, seus proventos de aposentadoria estão aquém do valor estabelecido como piso nacional, oportunidade na qual demonstra que percebia subsídio no valor de R$ 2.184,22 (dois mil, cento e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos) para jornada de 40 horas, montante inferior ao piso nacional estabelecido para o magistério, que correspondia a R$ 4.580,57 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos) para 40 horas no ano de 2024. Assevera que a Lei Federal nº 11.738/2008 possui aplicabilidade direta e imediata, não dependendo de regulamentação estadual específica, e que o dano se renova mês a mês com o pagamento de valores inferiores ao piso estabelecido, afastando qualquer alegação de decadência ou prescrição, nos termos da Súmula 85 do STJ. Pontua, ainda, que a autoridade impetrada tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que compete à Secretaria de Administração formular e executar a política de recursos humanos dos servidores ativos e inativos do Estado, conforme o art. 2º do Decreto Estadual nº 16.106/2015. Por fim, pugna pela concessão da segurança para: a) declarar a ilegalidade do ato coator; b) conferir à impetrante o direito líquido e certo à percepção do subsídio/vencimento no valor atualizado do piso nacional do magistério; c) determinar o reajuste das parcelas que tenham o vencimento/subsídio como base de cálculo; d) condenar ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, assegurando o direito de cobrança dos valores retroativos dos últimos 5 anos em ação própria. Decisão de ID. 69326115, por meio da qual fora deferida a gratuidade da justiça e determinada a notificação da autoridade impetrada, bem como a intimação do representante judicial do Estado da Bahia. O ESTADO DA BAHIA interveio no feito (ID. 70037382), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração, sob o argumento de que não se vislumbra a pertinência subjetiva da lide, pois que não há correspondência entre os polos da relação jurídica de direito material afirmada em juízo e os polos da relação processual. Alega que a mera condição de atuar na formulação e execução da política de recursos humanos não confere competência para modificar a composição da remuneração dos inativos ou reajustar seus valores. No mérito, argumenta que a adequação dos vencimentos da impetrante ao piso exigiria lei estadual que promovesse o reajuste e referida adequação, não sendo automática a aplicação do piso, sob pena de contrariedade ao art. 37, inciso X, da Constituição Federal, bem como do princípio federativo e em ofensa à iniciativa reservada. Sustenta que a Lei Federal nº 11.738/2008, embora tenha sua constitucionalidade reconhecida, deve ser observada mediante alteração dos planos de carreira dos professores, pelos entes federativos, através de lei específica, observando-se o plano orçamentário anual. Defende que deve ser considerada a VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável) instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012, argumentando que essa verba deve ser computada para verificação do cumprimento do piso nacional, uma vez que tem natureza complementar ao subsídio. Afirma ser despropositada a postulação de cobrança dos valores devidos nos últimos cinco anos, pois o mandado de segurança não é meio apto a produzir efeitos patrimoniais pretéritos, conforme art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 271 do STF, momento no qual informa que o pagamento deve observar o regime constitucional de precatórios. Por fim, requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou, caso superada, a denegação da segurança, ante à ausência do direito líquido e certo reclamado. A autoridade impetrada não prestou informações. A impetrante apresentou manifestação às contrarrazões (ID. 81438350), refutando a preliminar de ilegitimidade passiva e reiterando que o Secretário de Administração tem competência material para efetivar o direito ao percebimento dos valores correspondentes ao piso salarial nacional. No mérito, pugnou pela concessão ad segurança. Desta feita, com fulcro no artigo 931, do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão deste em pauta de julgamento, advertindo, ad cautelam, que este Mandado de Segurança comporta sustentação oral, com fundamento no artigo 937, caput, e inciso VI, do CPC/2015, cumulado com o artigo 16, da Lei Federal nº 12.016/2009, com redação dada pela Lei Federal nº 13.676/2018. Salvador, 24 de Julho de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054511-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DINORA GALVAO DA SILVA
Advogado(s): DANIELE OLIVEIRA MERCES DOS SANTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por DINORA GALVAO DA SILVA contra suposta omissão ilegal praticada pelo SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SAEB, consubstanciada em não implantar nos proventos de aposentadoria os valores correspondentes ao piso salarial nacional do magistério, com fundamento na Lei Federal nº 11.738/2008. De logo, não assiste razão ao ESTADO DA BAHIA quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade impetrada. A referida Lei 12.016/2009 estabelece, no §3º do artigo 6º, que “Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”. Com efeito, autoridade coatora é aquela responsável pela omissão, realização ou determinação do ato impugnado. No caso dos autos, verifica-se que o objeto da pretensão veiculada no presente Writ reside no direito do impetrante à implantação do piso nacional nos seus proventos de aposentadoria. Por conseguinte, incumbe afastar a alegação de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, autoridade máxima da Secretaria de Administração, a qual contempla, dentre as suas competências, a formulação e execução da política de recursos, conforme se infere do teor do artigo 2º, do Decreto n. 21.451/2022, in verbis: “Art. 2º - Compete à SAEB: I - planejar, coordenar, executar e controlar as atividades de administração geral, promovendo a articulação das unidades do Sistema Estadual de Administração, visando compatibilizar o desenvolvimento das respectivas atividades com os objetivos estabelecidos; II - estabelecer diretrizes e propor normas de administração geral, coordenando a execução de atividades dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, em matéria de recursos humanos, material, patrimônio e encargos auxiliares; III - coordenar, promover, acompanhar e avaliar as atividades de modernização administrativa e inovação tecnológica para a gestão pública que aprimorem a qualidade dos serviços públicos prestados; IV - formular a política de processamento de dados e definir as diretrizes de Tecnologias da Informação e Comunicação - TIC; V - coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades relativas à administração patrimonial do Estado; VI - planejar, coordenar, promover, supervisionar e avaliar as atividades relativas à gestão de edificações públicas; VII - executar a ampliação, reforma, manutenção, conservação, urbanização e paisagismo dos prédios públicos, respeitadas as competências correlatas das Coordenações Executivas de Infraestrutura da Rede Física; VIII - formular e executar a política de recursos humanos; IX - estabelecer diretrizes e normas destinadas à administração de recursos humanos; (...)” Na mesma direção, a jurisprudência: “MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS. DELIMITAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE. DESNECESSIDADE. MÉRITO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração, eis que cabe à referida autoridade planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares vinculados ao Estado da Bahia. II. Do mesmo modo, rejeita-se a arguição de que deve haver a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o Estado da Bahia e a União Federal, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.559.965/RS – Tema 582, sob o rito dos repetitivos, firmou o entendimento de que a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações em que se busca a implementação do piso salarial nacional da educação básica. III. O pedido de que haja a delimitação subjetiva da lide também não comporta acolhimento, uma vez que os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, sendo irrelevante que a filiação tenha ocorrido após a impetração do writ. Precedentes do STJ. IV. MÉRITO. Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB contra ato coator atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, consistente na omissão em dar cumprimento à Lei nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Nacional do Magistério. V. Compulsando os autos, verifica-se que o próprio Estado da Bahia, quando da sua intervenção no feito, confessa que não tem dado efetividade à Lei Federal 11.738/2008, por suposta insuficiência de recursos, de modo que a ilegalidade apontada no mandamus revela-se inconteste. VI. A toda evidência, limitações orçamentárias não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, como é o caso do recebimento de vantagens asseguradas por lei, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. VII. Por outro lado, é de se dizer que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008. VIII. Neste sentir, não se pode negar que a referida Lei é norma cogente, não se permitindo ao Estado da Bahia, com base em lamentos de ordem contábil, que se negue a respeitar o esteio mínimo de remuneração condigna aos profissionais da educação. IX. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.” (TJ-BA - MS: 80167948120198050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 28/02/2020). Desta firma, rejeita-se a preliminar ora apreciada. Quanto ao mérito, razão assiste à impetrante. Inicialmente, cumpre de logo pontuar que o Piso Nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 trata de vantagem de caráter geral e irrestrito, sendo concedido a todos os professores que estejam em atividade. Ressalte-se que, no julgamento do RE 596962, o Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, em sede de Repercussão Geral, adotou entendimento no sentido de reconhecer a possibilidade de extensão de verba aos inativos. À propósito: “Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito Administrativo e Constitucional. Mandado de segurança. Pretendida extensão a servidora inativa de gratificação atribuída a professores em efetivo exercício da docência na rede pública estadual de ensino. Possibilidade de extensão da verba aos servidores inativos, por ser ela dotada de caráter geral. Inteligência do art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal aplicáveis ao caso. Fixação das teses. Recurso não provido. 1. A Verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC nº 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso, constitui vantagem remuneratória concedida indistintamente aos professores ativos, sendo, portanto, extensível aos professores inativos e pensionistas, nos termos do art. 40, § 8º, da CF. 2. A recorrida, na condição de professora aposentada antes da EC nº 41/2003, preencheu os requisitos constitucionais para que seja reconhecido o seu direito ao percebimento dessa verba. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 4. Fixação das teses do julgado, para que gerem efeitos erga omnes e para que os objetivos da tutela jurisdicional especial alcancem de forma eficiente os seus resultados jurídicos, nos seguintes termos: i) as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; ii) nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC nº 41/2003; iii) com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC nº 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; iv) por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC nº 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC nº 41/2003, conforme decidido nos autos do RE nº 590.260/SP, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski , julgado em 24/6/09. (RE 596962, Relator(a): Min. DIASTOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) Dessa forma, não merece acolhimento a tese ventilada pelo Estado da Bahia, eis que, sendo verba remuneratória de caráter geral, extensíveis aos servidores inativos e pensionistas, torna-se legítimo o pleito da impetrante. A fixação do salário nacional do magistério, além de ser instrumento de proteção mínima aos profissionais, constitui-se em mecanismo de fomento ao sistema educacional de valorização profissional. Acerca do piso salarial nacional, a Emenda Constitucional nº 53/2006 estabeleceu no artigo 60, inciso III, alínea "e", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que um prazo deveria ser estabelecido para que lei federal fosse editada, visando assegurar um piso salarial condigno aos profissionais do magistério público da educação básica. Ato contínuo, foi editada a Lei Federal nº 11.738/2008, implantando o piso nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, que expressamente se aplica a todos os entes federativos, in verbis: "Art. 1°. Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea ‘e’ do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 2°- O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no artigo 62 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e base da educação nacional. § 1° - O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2° - Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3° - Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4°- Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos”. Sucede que, em detrimento da Lei Federal nº 11.738/2008, foi proposta a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167, perante o Supremo Tribunal Federal, colocando em discussão, dentre outros temas, o artigo 2º, parágrafo primeiro, da Constituição Federal, questionando se seria constitucional associar os conceitos de piso salarial e de vencimento inicial. Ao julgar a ADI nº 4.167, o Excelso Pretório declarou a constitucionalidade dos artigos 2º, §§ 1º e 4º, 3º, caput, incisos II e III e 8º, todos da Lei Federal nº 11.738/2008, afirmando que o direito ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério é direito mínimo, amparado pela Constituição Federal, bem como definindo que o conceito de piso nacional se refere ao vencimento básico inicial do servidor, como autêntica medida de política de incentivo e não à remuneração global do servidor. O piso salarial foi estabelecido como direito menor plausível dos profissionais do magistério público da educação básica, inclusive, a partir de 27 de abril de 2011 (data do julgamento da ADI), ficou assegurado a todos os integrantes do quadro do magistério não receber vencimento básico em valor inferior ao mínimo. Com respeito à atualização desses valores, destaque-se que é feita anualmente, por meio de Portarias Interministeriais, divulgadas pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), com base na variação ocorrida no valor anual mínimo por aluno, definido nacionalmente no Fundo e Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), nos termos apregoados pelo art. 5º, da Lei Federal 11.738/08, senão vejamos: "Art. 5º. O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007". Posteriormente, na ADI nº 4.848, o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade da forma de atualização do piso nacional, fixando a seguinte tese: "É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica" (ADI 4848, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 01/03/2021). O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 911), firmou a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior [...]." No caso dos autos, a impetrante comprovou sua condição de professora aposentada da rede estadual, com carga horária de 40 horas semanais, transferida à inatividade em 24/05/1996, após exercer a função de professora, com proventos integrais. Aposentou-se antes da EC nº 41/2003, fazendo jus à paridade vencimental. Da análise do contracheque apresentado, verifica-se que a impetrante percebe subsídio no valor de R$ 2.184,22 (dois mil, cento e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos) para jornada de 40 horas semanais, montante inferior ao piso nacional estabelecido para 2024, que corresponde a R$ 4.580,57 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos) para 40 horas (Portaria MEC nº 61, de 31/01/2024). Ademais, havendo verbas salariais calculadas a partir do vencimento básico, que deve coincidir com o piso nacional, os reflexos remuneratórios também são garantidos pela mesma Lei Federal nº 11.738/2008, ante a interpretação dada pelo STF quando do julgamento da ADI nº 4.167. Ou seja, se há uma verba salarial calculada como percentual sobre o vencimento básico, esta também restará majorada a partir do momento em que se considera que o vencimento básico deve ser igual ao piso nacional (podendo ser maior, acaso haja previsão legislativa do ente federado. Somente não pode ser inferior). Toda verba que utilizar o vencimento básico como base de cálculo deverá sofrer os reflexos/ajustes decorrentes da implantação do piso nacional. Vale salientar não haver que se falar em violação do artigo 169, §1º, incisos I e II, da CF/1988, pois, na espécie, busca a impetrante a garantia do direito à implantação do piso nacional do magistério como vencimento básico, outorgado pela própria Constituição da República, inexistindo, portanto, ofensa às normas legais que vedam a criação, majoração ou extensão de novos benefícios sem a existência de fonte de custeio anterior. Como bem salientado no julgamento da ADI nº 4.167 pelo Relator Ministro Joaquim Barbosa, “os estados-membros e a população dos municípios fazem parte da vontade política da União, representados no Senado e na Câmara de Deputados, respectivamente. Lícito pensar, portanto, que os demais entes federados convergiram suas vontades à aparente limitação prática de suas escolhas no campo dos serviços educacionais.” Importa ressaltar, também, que, cabendo ao Poder Judiciário apreciar as questões que lhe são apresentadas e a proceder ao controle externo dos atos praticados pela Administração Pública, a procedência desta ação não implica na concessão de aumento à impetrante, sem previsão normativa própria, muito menos violação ao postulado da Separação de Poderes, apenas assegurando a aplicação da Constituição Federal e das normas legais que regem a matéria. Evidenciado restou, portanto, o direito líquido e certo da impetrante à implantação do piso salarial nacional do magistério, fixado Lei Federal nº 11.738/2008, com as devidas atualizações determinadas pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), como seu vencimento básico, uma vez que há comprovação nos autos de que fora aposentada como professora, com carga horária de 20 horas semanais. Deve-se observar, como dito anteriormente, que esta implantação para ser efetiva deverá refletir em todas as demais verbas salarias que utilizam o vencimento básico como base de cálculo. Quanto à alegação do Estado da Bahia sobre a necessidade de computar a VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável) para fins de verificação do cumprimento do piso nacional, a tese não merece prosperar. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.167/DF, que declarou a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, o conceito de piso nacional se refere ao vencimento básico inicial do servidor, como autêntica medida de política de incentivo e não à remuneração global do servidor. Este Egrégio Tribunal já se posicionou sobre a matéria, conforme se extrai do seguinte precedente: "Contudo, em que pese o esforço argumentativo da parte impetrada, razão não lhe assiste. (...) Entrementes, na medida em que a Lei 12578/12 fixou subsídio menor do que àquele instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, (...) houve verdadeira violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, XV, CF). (...) como já exaustivamente pontuado, decidiu o Pretório Excelso, em precedente vinculante (ADI nº 4.167/DF), que apenas o subsídio ou vencimento básico, e não a remuneração global, compõe a base de cálculo do piso salarial do magistério público" (MS nº 8037802-46.2021.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman, julgado em 24/02/2022). Desta forma, apenas a parcela denominada de "subsídio" corresponde à base de cálculo do piso salarial do magistério, sendo a parcela "VPNI" acessória e não integrante da referida base de cálculo. Em razão da norma do artigo 14, §4º, da Lei Federal nº 12.016/2009, a ordem judicial aqui proferida não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, “os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria” (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal). Por fim, consideram-se ad cautelam, na forma do artigo 1.025 do CPC/2015, como prequestionados todos os dispositivos de lei federal, as normas constitucionais e súmulas mencionadas pelas partes, para fins de interposição de Recurso Especial e Extraordinário. Diante do exposto, rejeita-se a preliminar suscitada e, no mérito, concede-se a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade apontada como coatora implante o valor correspondente ao piso salarial nacional do magistério fixado anualmente como seu vencimento básico de inatividade, recalcule as demais parcelas salariais que utilizem o vencimento básico como base de cálculo e pague as diferenças salariais que se venceram a partir da presente impetração, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E, até 09.12.2021, quando, então, deve ser aplicada a SELIC,e juros no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. A presente ordem judicial não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, “os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria” (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal). Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança, bem como em razão dos enunciados nas Súmulas 512, do STF, e 105, do STJ. Deixa-se de condenar o Impetrado ao pagamento das custas processuais, face à isenção legal esculpida no art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Salvador, de de 2025. Datado eletronicamente DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054511-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DINORA GALVAO DA SILVA
Advogado(s): DANIELE OLIVEIRA MERCES DOS SANTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO