PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA “UBER”. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO INCORREU EM OBSCURIDADE, PORÉM FOI OMISSO QUANTO À DEDUÇÃO DOS CUSTOS OPERACIONAIS E À LIMITAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES AO VALOR PLEITEADO PELO EMBARGADO. ASTREINTES FIXADAS DE FORMA RAZOÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Embargos de declaração opostos pela empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do Embargado, condenando a Embargante a reintegrá-lo na plataforma “Uber”, sob pena de multa diária, e pagar indenização por danos morais e danos materiais (lucros cessantes). 2. Saber se o acórdão embargado contém obscuridade e omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. Não se verifica obscuridade no acórdão embargado, pois este explicitamente reconheceu que as telas sistêmicas apresentadas pela Embargante são inservíveis como prova, por terem sido produzidas unilateralmente, e que o descredenciamento do motorista exige respeito ao contraditório e à ampla defesa. 5. Tampouco há omissão em relação à fixação da multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 30.000,00, que observou precedente desta Quinta Câmara Cível. O inconformismo da Embargada com o valor das astreintes não é justificativa para oposição de embargos de declaração. 6. Verifica-se, contudo, omissão quanto à limitação do valor dos lucros cessantes ao montante pleiteado na inicial pelo Embargado (R$ 1.000,00 por semana) e quanto à dedução dos custos operacionais, a serem apurados em liquidação de sentença. Precedentes do STJ e dos Tribunais de Justiça. 7. Rejeita-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por inexistirem indícios de caráter protelatório na interposição dos embargos. 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para sanar a omissão, fazendo constar no acórdão embargado que os lucros cessantes, cujo montante exato será apurado em liquidação de sentença, estão limitados ao valor pleiteado na petição inicial (R$ 1.000,00 por semana), devendo, ainda, serem objeto de dedução dos custos operacionais, cujo percentual também deve ser apurado em liquidação de sentença. Tese de julgamento: Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8027411-58.2023.8.05.0001, tendo, como Embargante, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e, como Embargado, EVERSON SANTOS PALAFOZ. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E ACOLHER, EM PARTE, ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027411-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EVERSON SANTOS PALAFOZ
Advogado(s): FLAVIO FRANCA DALTRO
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
“1. Não há obscuridade quando o acórdão embargado apresenta motivação clara e compreensível, ainda que contrária ao interesse da parte. 2. A omissão pode ser sanada em embargos de declaração quando o acórdão deixa de definir os critérios de cálculo dos lucros cessantes.ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA contra o acórdão da Quinta Câmara Cível do TJBA que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto por EVERSON SANTOS PALAFOZ, ora Embargado, reformando, em parte, a sentença proferida no processo n° 8027411-58.2023.8.05.0001, para condenar a Embargante a: (i) reintegrar o Embargado na plataforma no prazo de 10 (dez) dias, a partir da intimação do acórdão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (ii) pagar danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente da data do arbitramento e com juros de mora desde a citação; (iii) pagar lucros cessantes correspondentes a sete dias de serviço, que devem ser apurados em liquidação de sentença, com correção monetária a partir da data do descredenciamento do Embargado e com juros de mora contados da citação; (iv) pagar custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Irresignada contra esse acórdão, a Embargante interpôs o presente recurso. Afirmou que o acórdão incorreu em contradição quando considerou ilícita a sua conduta em descadastrar o motorista, ora Embargado, da plataforma “Uber”, visto que: (i) teria apresentado telas comprovando que a desativação decorreu da verificação de relatos graves de usuários sobre a conduta do Embargado; (ii) teria o direito rescindir unilateralmente a relação contratual com o motorista em qualquer tempo. Alegou, ainda, que o acórdão incorreu em obscuridade quando fixou as astreintes em valor que viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Alegou, ainda, que o acórdão incorreu em omissão quando deixou de limitar o valor dos lucros cessantes, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, à quantia pleiteada pelo Embargado (R$ 1.000,00 por semana), como também de determinar a dedução das despesas operacionais, as quais devem ser fixadas em 40% (quarenta por cento). Pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para suprir a contradição e omissão no acórdão embargado (id. 91990685). O Embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração e aplicação de multa por oposição de embargos de declaração protelatórios (id. 93098110). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 24 de outubro de 2025. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027411-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EVERSON SANTOS PALAFOZ
Advogado(s): FLAVIO FRANCA DALTRO
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE: A finalidade do recurso de embargos de declaração é a obtenção de uma decisão que não padeça de vícios internos. Cabem embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material existentes na decisão embargada, na forma do caput do art. 1.022 do CPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A Embargante alegou que o acórdão embargado contém omissão e contradição. Para que haja vício de omissão na fundamentação no julgado, o acórdão embargado deve ser omisso sobre argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, isso não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, tampouco que tenha que os rebater um a um, se estes não são capazes de alterar o resultado obtido. A propósito, colaciona-se precedente do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE DÁ PARCIAL CONHECIMENTO E NEGA-SE PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, como ocorreu na espécie, ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). […]. (AgRg no AREsp n. 2.183.644/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023 – excerto da ementa com grifos aditados). Por outro lado, a decisão obscura é aquela ininteligível, que é ambígua ou que tem potencial de produzir entendimentos díspares. É, portanto, o pronunciamento judicial que a parte sequer consegue compreender. Este é o conceito de obscuridade à luz da jurisprudência do STJ: 1. O conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada. (AgInt no REsp 1859763/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 19/05/2021 – excerto da ementa com grifos aditados) 2. Configura-se o vício da obscuridade quando a decisão se encontra ininteligível, dada a falta de legibilidade de seu texto, imprecisão quanto à motivação da decisão ou ocorrência de ambiguidade com potencial de produzir entendimentos díspares. Precedentes. 3. A embargante não indica o ponto acoimado do suposto vício de obscuridade da decisão ora embargada a ensejar os esclarecimentos necessários, de forma a aperfeiçoar a prestação jurisdicional. 4. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgRg no AREsp 729.647/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018 – excerto da ementa com grifos aditados) Na hipótese, consta expressamente no acórdão embargado que as meras telas sistêmicas apresentadas pela Embargante, por terem sido produzidas unilateralmente, são inservíveis como prova, o que impede, consequentemente, a aferição da autenticidade das informações de conduta inadequada imputada ao Embargado, como têm decidido os Tribunais de Justiça. O acórdão embargado esclareceu, ainda, que o descadastramento de motorista na plataforma “Uber”, com base em suposta conduta inapropriada, exige a oportunidade de apresentação de defesa, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa que incidem na relação contratual civil existente entre a empresa Uber do Brasil Tecnologia LTDA e os motoristas, ainda que esta seja pautada na autonomia privada. Portanto, não existe obscuridade no acórdão embargado. Do mesmo modo, não se verifica omissão no acórdão embargado no que diz respeito a fixação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que observou, inclusive, precedente desta Quinta Câmara Cível. O que se verifica, na verdade, é um inconformismo por parte da Embargante com o valor das astreintes, porém os embargos de declaração não é o meio cabível para rediscutir a matéria. É o que entende o STJ, consoante se depreende da leitura dos seguintes julgados: 1. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Ainda que o agravante considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Também não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 163.417/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 29/9/2014. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.918.137/AP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022) 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.916.882/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022) Por outro lado, existe razão à Embargante quando afirma que o acórdão embargado foi omisso quanto à delimitação do valor devido por lucros cessantes ao que fora pleiteado pelo Embargado na petição inicial e à dedução das despesas operacionais. De fato, o acórdão embargado limitou-se, apenas, a restringir os lucros cessantes ao período de sete dias de aviso prévio, a ser apurado em liquidação de sentença, e fixar os termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária. A jurisprudência dos Tribunais de Justiça, inclusive deste Egrégio Tribunal, consolidou o entendimento de que é devida a dedução dos custos operacionais do montante relativo aos lucros cessantes, conforme defendido pela Embargante. Contudo, o percentual referente aos custos operacionais também deve ser apurado em liquidação de sentença, não sendo possível fixar, desde já, o percentual em 40%. Diferentemente do que alegou a Embargante, é possível encontrar julgados indicando percentuais distintos, como 25%, 30% e 40%, já que varia a depender dos gastos reais despendidos pelo motorista com o trabalho na plataforma “Uber’. Por isso, é essencial a sua correta apuração na fase de liquidação de sentença. Nesse sentido: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS . MOTORISTA DE APLICATIVO. UBER. DESCREDENCIAMENTO. POSSIBILIDADE . NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. BOA-FÉ E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. NÃO OBSERVÂNCIA NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS . ACUSADO HOMÔNIMO. BLOQUEIO ILEGAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM PARA QUE SE ADEQUE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. LIMITADO AO PRAZO DE AVISO PRÉVIO DE 07 (SETE) DIAS. NECESSIDADE DE DESCONTO DOS CUSTOS OPERACIONAIS . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Plataforma de aplicativo (Uber) que bloqueou o usuário do autor, motorista, sem prévio esclarecimento ou motivação . 2. Não tendo interesse na manutenção do motorista em seus quadros, é perfeitamente possível que a empresa que administra o aplicativo de transporte rescinda o contrato, exigindo-se, entretanto, aviso prévio com antecedência razoável para que a parte contrária possa se preparar, sob todos os aspectos, para a extinção do contrato. 3. No curso do processo demonstrou-se que o motivo da exclusão se mostrou indevido, considerando que a ação criminal apontada em contestação se refere a pessoa diversa, homônima do apelado . 4. Devida a fixação de danos morais, tendo em vista que o descredenciamento sem aviso prévio e sem justa causa implicou inesperada e abrupta privação de ganhos diários, meio de subsistência, sem que lhe fosse dada oportunidade de contraditório ou possibilidade de planejamento pessoal para a interrupção da atividade, o que implica em abalo moral que excede o mero aborrecimento, merecendo, portanto, reparação civil. Quantum indenizatório, contudo, que deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade . 5. A plataforma de aplicativo de transportes que descredencia motorista, indevidamente e sem justificativa concreta, deve pagar lucros cessantes pelo período em que o motorista ficou impedido de exercer sua atividade. 6. Valor que deverá abranger o período de 7 (sete) dias anteriores ao seu desligamento da plataforma dela, nos termos da Cláusula 12 .1. dos “Termos de Uso e Condições” impostas pela plataforma Ré, descontado, ainda, 25% referente aos custos operacionais. (TJ-BA - Apelação: 81127031620208050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 30/07/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2024) PLATAFORMA DE APLICATIVO (UBER) E SERVIÇOS PROFISSIONAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Sentença de parcial procedência dos pedidos. Gratuidade de justiça deferida, presentes os requisitos do art . 98 do CPC/2015. Plataforma de aplicativo (Uber) que bloqueou o usuário do autor, motorista, sem qualquer esclarecimento ou motivação. Ilegalidade do bloqueio reconhecida em sentença, contra a qual não foi interposto recurso pela ré. Controvérsia remanescente quanto ao cabimento de indenização por lucros cessantes e danos morais . Indenização por lucros cessantes devida. A plataforma de aplicativo de transportes que descredencia motorista, indevidamente e sem justificativa concreta, deve pagar lucros cessantes pelo período em que o motorista ficou impedido de exercer sua atividade. Inteligência do art. 402 do CC/2002. Valor que deverá abranger o período em que o usuário ficou bloqueado e cuja base de cálculo deve levar em consideração os últimos 12 meses anteriores ao bloqueio, descontado 40% de custos operacionais. Precedentes em casos envolvendo a condenação a lucros cessantes quando a vítima é taxista. Danos morais não configurados. O mero inadimplemento do contrato não justifica a condenação por danos morais . Precedentes. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 11024751320208260100 São Paulo, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 12/08/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. EXCLUSÃO DE MOTORISTA PARCEIRO . APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. PLATAFORMA UBER. ATO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA . Dever de Reparação. Em que pese tenha a empresa demandada liberdade e autonomia para excluir do seu cadastro qualquer motorista parceiro, de acordo com os Termos e Condições Gerais dos Serviços de Tecnologia da Uber, visando prestar um serviço de qualidade e seguro ao consumidor, não se pode olvidar o disposto pelo Código Civil nos artigos 421 e 422 a respeito dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva.A conduta da demandada ao desativar o cadastro do autor junto à plataforma digital, sem razão legítima e sem prévia notificação, revela-se irrazoável e abusiva, porquanto violou o princípio da boa-fé objetiva, caracterizando efetiva violação contratual e, consequentemente, o ilícito previsto artigo 187, do Código Civil.Comprovado o ato ilícito praticado pela ré, não há como afastar o seu dever de reintegrar o apelante na qualidade de motorista da plataforma Uber, bem como reparar os danos sofridos .Dano Moral. Quantum indenizatório fixado, de modo a adotar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com a finalidade de compensar o ofendido pelos prejuízos morais suportados e desestimular o causador de praticar novas condutas ilícitas, bem como em consonância com os parâmetros usualmente adotados por esta Câmara em casos similares.Lucros Cessantes. É consequência lógica que a conduta injustificada da ré/apelada causou prejuízos ao autor/apelante a título de lucros cessantes, decorrentes da impossibilidade de exercer a atividade de motorista na plataforma Uber . Lucros cessantes devidos ao apelante a contar do cancelamento na plataforma Uber, com base no faturamento médio mensal auferido nos últimos 12 meses em que esteve ativo, a ser apurado em liquidação de sentença, descontados os custos operacionais de 30% (trinta por cento), até a data da sua efetiva reativação como motorista-parceiro da apelada.APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 51265141620218210001 PORTO ALEGRE, Relator.: João Ricardo dos Santos Costa, Data de Julgamento: 22/11/2022, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2022) Além disso, verifica-se que, de fato, a condenação ao pagamento de lucros cessantes, cujo montante exato será apurado em liquidação de sentença, deve ser limitada à média semanal de R$ 1.000,00 (um mil reais) apontado pelo Embargado na petição inicial como sendo o valor que deixou de auferir com o descadastramento na plataforma. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO CONDENATÓRIA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. A jurisprudência desta Corte entende que, reconhecido o an debeatur (o direito à indenização), o quantum debeatur (valor da indenização) pode ser discutido em liquidação da sentença . Precedentes. 1.1. Hipótese em que a autora demonstrou ter direito à cobertura securitária daquilo que razoavelmente deixou de lucrar em virtude do incêndio e paralisação de suas atividades empresariais . 1.2. Manutenção da decisão agravada no que toca à determinação de que os valores acima referidos sejam quantificados em sede de liquidação de sentença. 2 . Entende este Superior Tribunal de justiça que a condenação deve corresponder ao pedido deduzido na petição inicial, sendo defeso ao magistrado entregar a prestação jurisdicional fora dessas balizas, sob pena de prolação de provimento judicial citra, extra ou ultra petita. 2.1. Necessidade de provimento do presente agravo interno quanto ao pedido de que a condenação ao pagamento de lucros cessantes, cujo montante exato será apurado em liquidação de sentença, seja limitada ao montante disposto no pedido inicial. 3. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para limitar o valor da condenação ao disposto no pedido inicial. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp: 1657545 RS 2011/0265607-6, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) Por fim, indefiro o pedido da Embargada para que a Embargante seja condenada a pagar a multa prevista no art. 1.026, §2° do CPC. Isto porque a parte recorrente apenas usufruiu do seu direito de recorrer das decisões judiciais, que lhe é assegurado pelo ordenamento jurídico brasileiro, por discordar do entendimento ao qual chegou o Colegiado após apreciar as provas documentais produzidas nos autos. Não existem elementos suficientes nos autos que demonstrem que a Embargante opôs embargos de declaração manifestamente protelatórios. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a omissão, fazendo constar no acórdão embargado que os lucros cessantes, cujo montante exato será apurado em liquidação de sentença, estão limitados ao valor pleiteado pelo Embargado (R$ 1.000,00 por semana), devendo, ainda, serem objeto de dedução dos custos operacionais, cujo percentual também deve ser apurado. Sala das Sessões, __ de _____ de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027411-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EVERSON SANTOS PALAFOZ
Advogado(s): FLAVIO FRANCA DALTRO
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
VOTO